MANUAL PRÁTICO DO MILITAR - 3ª EDIÇÃO - VERSÃO ONLINE 3.22.11 - ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 11.11.2022
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CAPÍTULO 11 - JUIZADOS ESPECIAIS: BREVES APONTAMENTOS
11.2.2.1. COMPETÊNCIA
O caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis:
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar1 as suas sentenças.
As ações judiciais que tenham pedidos relacionados aos direitos dos militares, dependentes e pensionistas das Forças Armadas são, em regra, da competência da Justiça Federal, haja vista que as Forças Armadas integram a União Federal2.
Quando escrever a palavra militar neste subtópico, estarei me referindo ao militar das Forças Armadas.
O § 2º desse art. 3º faz a seguinte ressalva em relação ao valor da causa3:
§ 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) do âmbito da Justiça Federal possui os seguintes enunciados sobre esse § 2º:
Enunciado nº 17 – FONAJEF: Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº 48 – FONAJEF: Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal é estabelecido pelo art. 292 do CPC/2015.
Ressalte-se que, diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Comum, regulados pela Lei nº 9.099/1995, nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal não se aplica a obrigatoriedade da intervenção de Advogado nas causas4 acima de 20 (vinte) salários-mínimos, já tendo sido, inclusive, objeto de Enunciado5 pela Turma Nacional de Uniformização do âmbito da Justiça Federal:
Enunciado nº 67 - FONAJEF6: O caput do artigo 9º da Lei n. 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a questão de forma exaustiva.
No caso de a ação judicial ter vários autores em litisconsórcios ativos facultativos, a competência será firmada pelo valor financeiro requerido por cada um e não pelo somatório dos valores reivindicados por cada litisconsorte, conforme já pacificado pela jurisprudência7 e na orientação contida no Enunciado nº 18:
Enunciado nº 18 – FONAJEF: No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.
Há mais 3 (três) enunciados do FONAJEF sobre o litisconsórcio:
Enunciado nº 19 – FONAJEF: Aplicam-se os §§1º e 2º do art. 1138 do CPC/2015 em sede de Juizados Especiais Federais do CPC em sede de Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº 21 – FONAJEF: As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litisconsórcio necessário.
Enunciado nº 55 – FONAJEF: A nulidade do processo por ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por simples petição.
De acordo com o § 3º9 do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência10 do Juizado Especial Federal é absoluta, ou seja, se o valor da causa for menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação, obrigatoriamente, será processada e julgada nos Juizados, salvo, entretanto, as matérias, dentre outras, excluídas da competência11 do Juizado Especial Cível, conforme previsão do seu § 1º:
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 10912, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
É cabível a impetração de mandado de segurança em sede de Juizados Especiais contra atos judiciais teratológicos13 dos próprios Juizados e quando não haja previsão de recurso contra esses atos, conforme já pacificado pelo STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA DECISÃO DE MAGISTRADO COM JURISDIÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1. O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, mas não vedou que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg RMS nº 17.283/RS – 6ª Turma - Relator Ministro Paulo Gallotti - DJ de 05.12.2005)
Inclusive, o STJ editou a Súmula nº 376 sobre o assunto, assim como, também, o FONAJEF:
Súmula nº 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Enunciado nº 88 – FONAJEF: Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso.
O inciso IV do art. 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região prevê que em caso de inadmissão de recurso à instância superior, como por exemplo, inadmissão de recurso inominado contra sentença cível, caberá a impetração de mandado de segurança:
Art. 8º. Compete às turmas recursais processar e julgar:
(...)
IV – os mandados de segurança contra atos de juiz federal no exercício de competência dos juizados especiais federais e contra os seus próprios atos e decisões, inclusive em juízo preliminar de admissibilidade de recursos às instâncias superiores, ressalvados os casos que versarem sobre competência;
(...)
O Enunciado nº 09 informa que, salvo a possibilidade de adequação ao rito da Lei nº 10.259/2001, os procedimentos especiais14 previstos no CPC15 estão excluídos da competência dos Juizados Especiais Federais:
Enunciado nº 09 – FONAJEF: Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei nº 10.259/2001.
O Enunciado nº 91 dispõe o seguinte sobre as perícias16 complexas ou onerosas em sede de Juizados17 Especiais Federais:
Enunciado nº 91 – FONAJEF: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001).
Interessa-nos, neste momento, o estudo dos incisos III e IV do § 1º do art. 3º, haja vista que são de importância aos militares, posto estarem sujeitos, continuadamente, a atos administrativos federais (atos proferidos por autoridades militares) e às punições disciplinares militares.
Primeiramente, necessário conceituar ato administrativo, utilizando o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello18:
III. Conceito de ato administrativo
9. Já agora, após estes preliminares, é possível conceituar ato administrativo como: declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional. Cumpre esclarecer, entretanto, que pode haver alguma hipótese excepcional na qual a Constituição regule de maneira inteiramente vinculada um dado comportamento administrativo obrigatório. Em casos desta ordem poderá, então, haver ato administrativo imediatamente infraconstitucional, pois a ausência da lei, da qual o ato seria providência jurídica de caráter complementar, não lhe obstará à expedição. Ressaltam-se as seguintes características contidas no conceito: a) trata-se de declaração jurídica, ou seja, de manifestação que produz efeitos de direito, como sejam: certificar, criar, extinguir, transferir, declarar ou de qualquer modo modificar direitos ou obrigações; b) provém do Estado, ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais; c) é exercida no uso de prerrogativas públicas, portanto, de autoridade, sob regência do Direito Público. Nisto se aparta dos atos de Direito Privado; d) consiste em providências jurídicas complementares da lei ou excepcionalmente da própria Constituição, sendo aí estritamente vinculadas, a título de lhes dar cumprimento. Com isto diferencia-se o ato administrativo da lei. É que os atos administrativos são infralegais e nas excepcionalíssimas hipóteses em que possa acudir algum caso atípico de ato administrativo imediatamente infraconstitucional (por já estar inteiramente descrito na Constituição um comportamento que a Administração deva obrigatoriamente tomar mesmo à falta de lei sucessiva) a providência jurídica da Administração será, em tal caso, ao contrário da lei, plenamente vinculada; e) sujeita-se a exame de legitimidade por órgão jurisdicional. Vale dizer, não possui definitivamente perante o Direito, uma vez que pode ser infirmada por força de decisão emitida pelo Poder estatal que disponha de competência jurisdicional: entre nós, o Poder Judiciário. Com isto diferencia-se o ato administrativo da sentença.
Podemos citar alguns exemplos de atos administrativos federais no âmbito castrense: licenciamento, desincorporação, exclusão a bem da disciplina, transferência para a reserva, reforma e movimentação de localidade.
Os incisos III e IV do § 1º do art. 3º informam que não é possível requerer a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuando-se o ato de natureza previdenciária e, também, questionar a imposição de punições disciplinares militares:
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
(...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
O ato administrativo federal castrense que, por exemplo, decreta a reforma de militar de carreira com 15 (quinze) anos de tempo de efetivo serviço, não inválido, sob o fundamento do inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 possui natureza previdenciária e nessa hipótese seus proventos serão proporcionais aos 15 (quinze) anos de serviço, conforme foi estudado no Capítulo 10.
Esse militar poderá requerer19 ao Juizado Especial Federal que sua reforma20 seja anulada ou, então, que seja efetivada com base no inciso IV do art. 108, caso, todavia, o valor da causa esteja dentro da alçada dos Juizados, a fim de, no caso de retificação da reforma, perceber proventos integrais, posto que esse Juizado Federal será competente para processar e julgar a lide, haja vista que o ato administrativo que reformou o militar tem natureza previdenciária21.
Importa, também, esclarecer que a Justiça Militar da União não22 possui competência para processar e julgar demandas contra punições disciplinares, haja vista que esta Justiça Castrense somente tem competência para processar e julgar crimes militares, conforme previsão disposta no art. 12423 da CF/88; diferentemente, entretanto, ocorre com as sanções disciplinares impostas aos militares das Forças Auxiliares, pois o processo e o julgamento destas causas caberá à Justiça Militar Comum, nos termos do § 4º24 do art. 125 da CF/88.
Logo, conclui-se que não é possível requerer a anulação ou cancelamento de atos administrativos federais nos Juizados Especiais Federais e nem questionar a aplicação de punições disciplinares militares.
Assim, resumidamente, se o militar das Forças Armadas pretender ajuizar ação nos Juizados Especiais Federais e seu pedido possuir natureza previdenciária25 ou, então, não requerer a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, em regra, quase tudo pode ser requerido26 aos Juizados, salvo as exceções do § 1º do art. 3º, os casos de perícias27 complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico e, também, se o valor28 da causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ratifique-se que não é necessário o esgotamento29 da esfera administrativa para o ajuizamento de ação previdenciária com suporte na Lei nº 6.880/1980, conforme foi devidamente fundamentado no subtópico nº 10.1 do Capítulo 10.
Em sede de Juizados Especiais Federais não30 caberá quaisquer espécies de intervenção de terceiros: oposição31, denunciação32 da lide, chamamento33 ao processo, assistência34, dentre outras.
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1Enunciado nº 71 – FONAJE: A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência.
Enunciado nº 129 – FONAJE: Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação.
2Vejamos o inciso I do art. 109 da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
3Enunciado nº 123 – FONAJEF: O critério de fixação do valor da causa necessariamente deve ser aquele especificado no artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, pois este é o elemento que delimita as competências dos JEFs e das Varas (a exemplo do que foi feito pelo art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09).
4Enunciado nº 48 – FONAJEF: Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do Juizado Especial Federal é estabelecido pelo art. 292 do CPC/2015.
Enunciado nº 49 – FONAJEF: O controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.
5Enunciado nº 05 - TURMA RECURSAL DA JFRN: No Juizado Especial Federal não se aplica a assistência obrigatória prevista na Lei nº 9.099/95 para as demandas de valor superior a vinte salários mínimos, cabendo ao Juiz alertar as partes sobre a conveniência do patrocínio, quando a causa recomendar.
6Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais é um evento anual realizado pela Associação dos Juízes Federais, onde são discutidas questões controvertidas ligadas aos Juizados Especiais Federais.
7ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - No caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor de cada autor individualmente. Em sendo menor que sessenta salários mínimos a competência para julgar será dos juizados especiais. II - A parte não pode ser prejudicada em razão de particularidade da organização judiciária, (processos virtuais nos juizados), face o disposto no artigo 219, caput e parágrafo 1º do CPC. Sentença anulada, devendo os autos serem remetidos a um dos juizados especiais federais para processamento e apreciação do mérito da causa. III - Apelação e remessa oficial providas. (TRF5 – ApelReex nº 4630/PB – 4ª Turma – Relatora Desembargador Federal Margarida Cantarelli - DJ de 08.05.2009)
8Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
9§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
10Enunciado nº 24 – FONAJEF: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06.
11Enunciado nº 16 – FONAJEF: Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.
Obs.: A quase totalidade dos Juizados Especiais Federais do DF e dos Estados, embora não previsto em lei, tem o costume de exigir do autor a juntada de 1 (uma) declaração de renúncia ao excedente ao teto dos juizados, a fim de que a ação possa ser processada e julgada.
12Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
(...)
XI - a disputa sobre direito s indígenas.
13No meio jurídico essa palavra é utilizada em relação aos atos judiciais (ex.: despachos ou decisões) absurdos proferidos pelos magistrados.
14Os procedimentos especiais estão dispostos no Título III do CPC (art. 539 e seguintes) e podemos citar os seguintes: ação de consignação em pagamento, ação monitória, ação de exigir contas, ações possessórias, dos embargos de terceiro, dentre outros.
15Enunciado nº 151 – FONAJEF: O CPC/2015 só é aplicável nos Juizados Especiais naquilo que não contrariar os seus princípios norteadores e a sua legislação específica.
16Enunciado nº 126 – FONAJEF: Não cabe a presença de advogado em perícia médica, por ser um ato médico, no qual só podem estar presentes o próprio perito e eventuais assistentes técnicos.
Enunciado nº 133 – FONAJEF: Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção.
Enunciado nº 204 – FONAJEF: Verificando-se a necessidade de nova perícia com outra especialidade médica, a Turma Recursal deverá converter os autos em diligências para a realização do ato, em vez de anular a sentença, tendo em vista a limitação de pagamento de uma perícia por instância em cada processo, disposta no §3º do art. 1º da Lei n. 13.876/2019.
17Enunciado nº 44 – FONAJEF: Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.
18BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 339-340.
19DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DEPRESSÃO. ENFERMIDADE ADQUIRIDA DURANTE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. REMUNERAÇÃO DO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A incapacidade definitiva do militar pode sobrevir em consequência, dentre outras causas, de moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; ou acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. - Hipótese em que o laudo judicial consignou a incapacidade definitiva da autora para o exercício das atividades militares, restando também consignado nos autos o parecer médico formulado por assistente técnico (anexos 64/66), por meio do qual foi atestado que a recorrida está incapacitada total, permanente e profissionalmente para atividade laborativa; assim, de acordo com o conjunto probatório carreado ao feito, em conjunto com a prova oral colhida, é de se conceder a reforma da autora nos termos fixados na sentença. - Ressalte-se que o militar da ativa ou da reserva remunerada, quando julgado incapaz definitivamente em face de patologia adquirida na época em que se encontrava na ativa, faz jus à reforma com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. - Sendo assim, estando comprovado nos autos que a autora foi acometida de depressão quando se encontrava no exercício de suas atividades castrenses, é de se deferir a sua reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (arts. 108 e 110 da Lei nº 6.880/80). - Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. - Improvimento do recurso. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Natal – Recurso Inominado nº 0501724-74.2010.4.05.8400 – 1ª Turma – Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, j. 25.02.2011)
20Enunciado nº 96 – FONAJEF: A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial.
21ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MILITAR. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2131. ALÍQUOTA DE 7,5%. LEGALIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. - A parte autora pretende que o desconto de 7,5% para o pagamento de pensão militar seja realizado apenas sobre os valores que ultrapassem o teto de benefícios previstos pelo Regime Geral da Previdência Social e, ainda, a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados a este título. - O Regime Geral da Previdência Social não se aplica aos militares, os quais possuem regime previdenciário próprio, consubstanciado na Lei 3.765/60. - O art. 3º da Lei 3.765/60 já previa a contribuição para a pensão militar por todos os militares, ativos e inativos, cujo valor foi alterado pelas legislações posteriores, dentre elas a Medida Provisória nº 2.131/2000, que majorou a alíquota para 7,5%, a incidir sobre os proventos dos inativos. - Legalidade da majoração do percentual de contribuição de pensão militar, em face da perfeita adequação às disposições da Lei 3.765/60 (STJ, Primeira Seção, MS 7842). - Ademais, a contribuição possui natureza securital e não previdenciária, uma vez que se destina, exclusivamente, ao pagamento de pensões e não de soldo militar por ocasião de sua reforma. - Recurso da parte autora improvido. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Natal – Recurso Inominado nº 0500286-42.2012.4.05.8400 – 3ª Turma – Relator Juiz Federal Vinícius Costa Vidor – j. 23.02.2012)
22REVISÃO CRIMINAL. Pedido que não se conhece, na parte em que cogita da anulação de punição administrativa e da reintegração do Requerente às fileiras do Exército, por versar sobre matéria administrativa estranha à competência da Justiça Militar e, por isso mesmo, por inteiro desrelacionada ao Decisum desta Corte que se pretende ver revisto e reformado; pedido que se conhece e se rejeita, na parcela atinente ao Decisum supramencionado, uma vez que, de um lado, não se sustentou a condenação imposta ao Requerente exclusivamente nos depoimentos dos ex-militares que agora se retratam na Justificação Judicial, mas sim em conjunto probatório mais amplo, que, ainda que escoimado de tais depoimentos, alicerça diagnóstico de certeza quanto à decisão ora hostilizada e, de outro, não podem ser admitidas sem reservas as novas posições agora assumidas pelos ex-militares em seus novos depoimentos, ainda mais quando colidentes com a fração probatória remanescente e, ademais, quando desacompanhadas de quaisquer outros elementos concretos de credibilidade; decisão por unanimidade. (STM – Revisão Criminal nº 1997.01.001266-0/RJ – Relator Ministro José Enaldo Rodrigues de Siqueira –DJ de 30.03.1999)
23Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
24§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
25ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. TRANSTORNO MENTAL ADQUIRIDO DURANTE O SERVIÇO MILITAR EQUIPARADO À ALIENAÇÃO MENTAL. LAUDO PERICIAL. DIREITO À REFORMA COM REMUNERAÇÃO COM BASE NO ART. 110 § § 1º E 2º DA LEI Nº 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). LAUDO QUE ATESTA QUE NÃO HÁ A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE ENFERMEIRO OU PROFISSIONAL CORRELATO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. I – No tocante à preliminar, a correta exegese que se deve atribuir ao art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 10.259/2001 é aquela que se faz de forma sistêmica e harmoniosa com os princípios orientadores dos Juizados Especiais Federais, em especial, a celeridade, pois a exceção cogitada pela lei restringe-se apenas aos casos de direitos individuais homogêneos tutelados coletivamente, cuja natureza procedimental coletiva não se coaduna com os ditos princípios. Nesse contexto, a simples postulação subjetiva individual, como no caso em foco, mesmo em se tratando de direitos individuais homogêneos - em função de sua origem comum -, não constitui óbice para o ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais Federais. II – No mérito, comprovada por meio de perícia médica que a doença mental fora adquirida durante a prestação do serviço militar, tem o autor direito à reforma ao Exército Brasileiro. III – Provada a sua incapacidade total e permanente em decorrência da enfermidade mental, sua remuneração será calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, §1º e §2º, da Lei nº 6.880/80, independente da existência de relação de causa e efeito entre a enfermidade incapacitante e o exercício da atividade castrense, porquanto a lei prescinde, em tais hipóteses, desse específico requisito. Atestado pelo expert judicial que o demandante não necessita de cuidados permanentes de auxiliar de enfermagem, de rigor seja improvido o recurso quanto ao auxílio invalidez, porquanto o laudo médico judicial não deve ser aproveitado tão somente na parte que beneficia o demandante, numa amálgama indesejável. IV – Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré improvido. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe – Recurso Inominado nº 0505906-60.2011.4.05.8500 – 1ª Turma - Relator Juiz Federal Fernando Escrivani Stefaniu – j. 02.08.2013)
26Enunciado nº 140 – FONAJEF: A fixação do valor do dano moral deve representar quantia necessária e suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor da demanda, como também para desestimular futuras violações de mesma natureza.
27Enunciado nº 112 – FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
28Enunciado nº 49 – FONAJEF: O controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.
29PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, a propositura de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1145184/PR - 5ª Turma - Relator Ministro Jorge Mussi - DJe de 01.08.2011)
30Enunciado nº 14 – FONAJEF: Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência.
31Art. 682 do CPC:
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
32Art. 125 do CPC:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
33Art. 130 do CPC:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
34Art. 119 do CPC:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.