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CAPÍTULO 10 – REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDEZ: ESPÉCIES DE REFORMA, PROVENTOS, AUXÍLIO-INVALIDEZ E IMPOSTO DE RENDA

10.1. ESPÉCIES DE REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA E LEGISLAÇÕES PERTINENTE

Existem outros tipos de reforma, previstos na Lei nº 6.880/1980, todavia, o presente estudo estará restrito à reforma militar em casos de incapacidade definitiva para o serviço ativo por motivo de ferimento, enfermidade/doença/moléstia ou acidente, seja físico ou mental, esclarecendo-se que no meu livro Comentários ao Estatuto dos Militares1, fiz um estudo completo sobre as demais hipóteses que poderão ensejar a reforma do militar das Forças Armadas.

O inciso I2 do art. 106 da Lei nº 6.880/1980, a título de exemplo, prevê que o militar será reformado se atingir determinada idade enquanto estiver na reserva (fora do serviço ativo), ou seja, não se trata de reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo em virtude de, por exemplo, acidente em serviço, mas apenas de reforma pelo simples fato de o militar ter atingido determinada idade quando já estava na reserva, independentemente de sua condição física ou mental.

De Plácido e Silva3 assim conceitua reforma:

 

Reforma. Na linguagem do Direito Administrativo, é o vocabulário empregado em equivalência a aposentadoria ou jubilação. É especialmente empregado na terminologia militar, para indicar o afastamento do soldado ou oficial, do serviço ativo, seja em face da idade atingida ou de incapacidade física. A reforma vinda em virtude da idade atingida é denominada propriamente de compulsória.

 

Para iniciar nosso estudo, é de indispensável importância explanar sobre as conceituações (situações: parte final do § 1° do art. 3º) feitas pela Lei nº 13.954/2019, ao alterar o art. 3º da Lei nº 6.880/1980, haja vista que tais “conceitos” são absolutamente necessários para o estudo do direito previdenciário dos militares das Forças Armadas, especialmente em relação à reforma militar por incapacidade definitiva:

 

Art. 3°. Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

b) na inatividade:

I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

Então, de acordo com o § 2º desse art. 3º, militar de carreira é aquele possuidor de: a) vitaliciedade, assegurada ou presumida: são os Oficiais de carreira; e b) estabilidade adquirida: são as Praças de com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço (alínea a do inciso IV do caput do art. 50).

Não há norma jurídica que deixe explícito que os Oficiais de carreira possuem vitaliciedade, sendo essa uma afirmação pública e notória decorrente de alguns fatores que podem considerá-la implícita, podendo-se citar, dentre outros, os seguintes: a) por interpretação exclusiva, haja vista que esses Oficiais não são considerados temporários pela legislação, logo, não precisam solicitar, por determinado período, prorrogações de tempo de serviço para permanecerem no serviço ativo (exemplos: Oficiais oriundos da AFA, AMAN e Escola Naval); b) em virtude dos incisos VI e VII do art. 142 da CF/88: vitaliciedade implícita; e c) o fato de o caput do art. 1º da Lei nº 5.836/1972, que trata do Conselho de Justificação (art. 48 da Lei nº 6.880/1980), deixar explícito que somente o Oficial de carreira poderá será submetido ao referido Conselho com a possibilidade de ser declarado4 indigno do oficialato ou com ele incompatível com a consequente perda de seu posto e patente por decisão do STM5.

O Decreto nº 6.854/2009 dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica e, também, trata de militares temporários do Comando da Aeronáutica, podendo-se citar o seu art. 12:

 

Art. 12. O EAS, o EAT, e o EAP destinam-se a adaptar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica, e terão as seguintes fases:

I - 1ª fase: adaptação à atividade militar por meio da instrução militar;

II - 2ª fase: adaptação à atividade funcional por intermédio do trabalho na respectiva área de atuação profissional; e

III - 3ª fase: aprimoramento profissional.

§1º Para a realização do EAS ou do EAT, o candidato deverá possuir diploma, devidamente registrado, de Curso Superior de Graduação (bacharel, licenciatura ou tecnólogo) em área necessária ao Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º Para a realização do EAP, o candidato deverá possuir diploma de conclusão do nível médio, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e pertencer a categorias profissionais de nível médio, em área necessária ao Comando da Aeronáutica, nos termos disciplinados nas instruções reguladoras dos quadros e no aviso de convocação.

§ 3º duração total do EAS, do EAT e do EAP é de doze meses.

§ 4º O EAS destina-se aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, conforme disposto em norma específica.

§ 5º O EAT destina-se aos demais profissionais de nível superior.

§ 6º O EAP destina-se aos profissionais de nível médio.

§ 7º A convocação para o EAT e o EAP será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o candidato possua até quarenta e cinco anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano da sua incorporação.

§ 8º Ao ser incorporado para realização do EAS ou EAT, o convocado, como militar temporário, será declarado Aspirante a Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados - QOCon, em sua especialidade.

§ 9º Ao ser incorporado para a realização do EAP, o convocado, como militar temporário, será declarado Terceiro-Sargento do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados - QSCon, em sua especialidade.

§ 10º O EAS, o EAT e o EAP poderão ser realizados por mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

 

O militar “temporário” normatizado nesse decreto será incorporado para servir pelo período inicial de 12 (doze) meses, podendo, se assim desejar, solicitar prorrogações desse tempo, todavia não poderá ultrapassar 10 (dez) anos, contínuos ou não, computados para esse efeito todos os tempos de efetivo serviço, inclusive os prestados às outras Forças, conforme se depreende da leitura do § 3º do art. 12, acima transcrito, e dos seus arts. 30 e 31:

 

Art. 30. Observadas a legislação e a regulamentação que tratam do Serviço Militar, bem assim as instruções expedidas pelo Comandante da Aeronáutica, e condicionado à necessidade do Comando da Aeronáutica, poderão ser concedidas, caso o interessado requeira, prorrogações do tempo de serviço:

I - sob a forma de EIS ou de EIT, aos Oficiais R/2; e

II - sob a forma de reengajamento para realizar o EIP, aos Terceiros-Sargentos R/2; e

III - sob a forma de engajamento ou reengajamento, às demais Praças R/2 incorporadas que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, conforme disposto no Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

Art. 31. Na concessão das prorrogações, deverá ser considerado que o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir dez anos, contínuos ou não, computados para esse efeito todos os tempos de efetivo serviço, inclusive os prestados às outras Forças.

§ 1º Em tempo de paz, não será concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar R/2 por períodos que venham a ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data de sua desobrigação para com o Serviço Militar.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos integrantes do QCOA, por estarem regidos por legislação própria.

 

Após essas breves explanações, agora, a fim de embasar o estudo sobre as espécies de reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, será necessário fazer a seguinte diferenciação didática: 1ª) militar de carreira: Oficial com vitaliciedade, assegurada ou presumida (ex.: §§ 4º e 5º do art. 8º da Lei nº 9.519/1997), e Praça com estabilidade; e 2ª) militar NÃO6 de carreira: militares não enquadrados no § 2º do art. 3º, militares temporários e os demais militares discriminados nos incisos III (exceto os previstos na alínea a do inciso I e inciso II do art. 4º), IV e V do § 1° do art. 3º da Lei nº 6.880/1980.

A diferenciação acima, apenas para fins didáticos, será a primeira pergunta a se fazer quando se for analisar se o militar tem ou não direito à reforma em decorrência de incapacidade definitiva prevista nos incisos II e II-A do art. 106 da Lei nº 6.880/1980: é militar de carreira na exata conceituação dada pelo § 2º do art. 3º?

Se a resposta à indagação acima for positiva, aplicar-se-á, inicialmente, o inciso II do art. 106, entretanto, se a resposta for negativa, aplicar-se-á o inciso II-A que restringe, significativamente, as situações para a decretação da reforma.

Importante esclarecer que o art. 106 somente mencionou, explicitamente, o militar de carreira (inciso II) e o militar temporário (inciso II-A), logo, por exclusão interpretativa, todos os demais militares que não se enquadrem no § 2º do art. 3º e os enumerados nos incisos III (exceto os previstos na alínea a do inciso I e inciso II do art. 4º), IV e V do § 1° do art. 3º serão considerados militares “temporários” para fins de reforma.

Importante esclarecer que militar temporário não é sinônimo de militar não estável, haja vista que, conforme § 3º do art. 3º da Lei nº 6.880/1980, o primeiro jamais adquirirá estabilidade, o que, diferentemente, poderá ocorrer com o segundo, posto que esse poderá ser estabilizado.

Podemos utilizar o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.150/1983 para sabermos quem são os militares temporários:

 

Art. 2º. Os efetivos a vigorarem em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo anterior, e preenchidos por militares de carreira e temporários. 

(...)

§ 2º Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:

a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;

b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidas ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;

d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;

e) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.

Pode-se citar como exemplo: o 2º Sargento do Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QSS) com 9 (nove) anos de tempo de serviço: embora pertença ao QSS, que é quadro de carreira, não é considerado militar de carreira pelo art. 3º da Lei nº 6.880/1980, posto que não é estabilizado, haja vista não possuir 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço, assim, nesse caso exemplificativo, esse 2º Sargento não estável (praça engajada ou reengajada: alínea "d" do § 2º do art. 2º da Lei nº 7.150/1983), sendo considerado "militar temporário" para fins de aplicabilidade da Lei nº 6.880/1980.

No âmbito das Forças Armadas, é a Lei nº 6.880/1980 que trata da reforma militar por incapacidade definitiva e/ou invalidez ou, ainda, em caso de agregação superior a 2 (dois) anos decorrente de incapacidade temporária, salvo, neste último caso, se for militar temporário, conforme previsões dispostas nos seus incisos II, III e § 2º do art. 106, assim descritos:

 

Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

(…)

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II-A - se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

(…)

§ 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário;

(...)

 

Entendo, particularmente, com suporte no princípio da razoabilidade, respeitando entendimentos contrários, que esse § 2º, em relação ao citado inciso III, não se aplicará nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 (parte final da alínea b do inciso II-A do art. 106), posto que o militar temporário poderá, por exemplo, ser ferido na guerra (campanha) ou na manutenção da ordem pública e esse ferimento, a princípio, resultar apenas na sua incapacidade temporária, todavia, posteriormente, poderá se tornar incapacidade definitiva após o decurso do prazo previsto no inciso III do art. 106.

Obviamente, confesso, seria, na prática, difícil aplicar esse meu entendimento, posto que a Força Armada, em regra, devido à falta de impedimento legal, licencia7 os militares temporários que não estão aptos para o serviço militar sob o aspecto de saúde no momento da análise dos pedidos de prorrogação de tempo de serviço, mesmo que estejam incapacitados temporariamente pelos motivos previstos nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980.

O § 1º do art. 33 da Lei nº 4.375/1964, que trata da Lei do Serviço Militar, citada no art. 30 do Decreto nº 6.854/2009, assim dispõe sobre as prorrogações de tempo de serviço:

 

Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

(…)

 

O inciso XII do art. 12 da Portaria Cmt Ex nº 256, de 30 de abril de 2009, que trata dos Terceiros-Sargentos Temporários no Exército, assim dispõe:

 

Art. 12. São condições básicas para a concessão da prorrogação do tempo de Serviço Militar dos sargentos temporários:

(…)

XII - ser julgado apto em inspeção de saúde; e

(...)

 

Ainda em relação ao inciso III do art. 106, há situações em que a decretação da incapacidade definitiva é precedida de incapacidade temporária do militar de carreira, e caso ultrapassado 1 (um) ano contínuo de tratamento, sem melhora significativa no quadro clínico do militar, sendo julgado incapaz temporariamente, será obrigatória a agregação8 do militar.

Eis os dispositivos legais da Lei nº 6.880/1980 que tratam da agregação e adição do militar:

 

Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;

(...)

§ 1° A agregação de militar nos casos dos itens I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

(...)

 

Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.

 

O prazo de 2 (dois) anos informado no inciso III do art. 106 é importantíssimo, em virtude de que há um mito dentro das Forças Armadas de que passados 2 (dois) anos em tratamento pela Junta de Saúde é obrigatória a reforma, entretanto, não é assim tão simples como se pensa, em virtude de alguns detalhes de suma importância que passarei a expor:

 

a) primeiro: o inciso III do art. 106 exige a agregação formal por mais de 2 (dois) anos, ou seja, tem que haver a efetivação do ato administrativo de agregação, que significará, na prática, o afastamento do militar do serviço ativo; e

 

b) segundo: somente haverá agregação, nos termos do inciso I do art. 82, após o militar ter sido julgado incapaz temporariamente quando transcorridos mais de 1 (um) ano contínuo de tratamento, ou seja, este não pode ser intermitente.

 

Conclui-se, então, que na prática, não são 2 (dois) anos para reforma, mas sim 39 (três) anos (1 ano de tratamento contínuo para ser agregado, ou seja, nesse período, permanecerá na ativa, e mais 2 anos de agregação para ser reformado, isto é, permanecerá na inatividade temporária nesse lapso temporal).

Importante deixar consignado que o militar não terá direito à reforma com suporte no inciso III do art. 106 se o mesmo estiver afastado por mais de 2 (dois) anos com base no inciso II do art. 82: "haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;".

A título didático, vejamos a relação de datas abaixo, partindo da premissa de que a Força Armada considerou o militar incapacitado temporariamente em 01.01.2020:

Data do início do tratamento contínuo: 01.01.2020

Transcorridos mais de 1 ano de tratamento contínuo e julgado incapacitado temporariamente (será afastado temporariamente do serviço ativo): 01.01.2021

Agregação na condição de adido: 01.01.2021

Reforma (mais de 2 anos na condição de agregado e homologação da Junta Superior de Saúde): 02.01.2023

 

Ou seja, se o militar não for agregado com suporte no inciso I do art. 82, não sendo afastado do serviço ativo, não poderá, em tese, ser reformado com base no inciso III do art. 106. Por isso é importantíssimo que os militares fiquem atentos quando estiverem incapacitados temporariamente. Isso porque, caso seja considerado incapaz temporariamente pela Junta de Saúde, depois de transcorridos mais de 1 (um) ano contínuo de tratamento10, e a respectiva Força Armada não efetuar a agregação do militar, este deverá fazer um requerimento, solicitando ser agregado com base no inciso I do art. 82 da Lei nº 6.880/1980.

O que se poder fazer se a Administração Castrense não se pronunciar ou indeferir o pedido de agregação? O militar, então, poderá ajuizar, por exemplo, um mandado de segurança11, ação de rito ordinário ou ação de obrigação de fazer12, a fim de que a autoridade coatora ou a União Federal, respectivamente, seja obrigada a cumprir o inciso I do art. 82.

Entretanto, caso o militar seja agregado (inciso I do art. 82) e sua saúde seja restabelecida antes de ultrapassados 2 (dois) anos de agregação, será revertido13, nos termos do art. 86, retornando as suas atividades militares (reversão ao serviço ativo):

 

Art. 86. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer, observado o disposto no § 3° do artigo 100.

 

Esclarecidas as peculiaridades da reforma normatizada no inciso III do art. 106, passemos ao estudo, especificadamente, da reforma prevista nos incisos II e II-A, iniciando-se, obrigatoriamente, pelo art. 10814:

 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

 

Os incisos III, IV, V e VI do art. 108 são os mais questionados perante o Poder Judiciário, porém, inicialmente, por questão didática, tecerei comentários sobre o inciso V:

 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

(…)

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

(...)

 

Inicialmente, importa dissertar sobre a parte final do inciso V, informando que outras moléstias, mediante lei, poderão ser consideradas para enquadramento no inciso V, podendo-se citar a alínea c do inciso I do art. 1º da Lei nº 7.670/1988, que trata da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), assim explicitando:

 

Art. 1º. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

I - a concessão de:

(...)

c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;

(...)

 

O STJ possui jurisprudência pacificada no sentido de que o portador15 de HIV, mesmo assintomático, detém o direito à reforma, conforme se verifica na seguinte ementa de julgado de 2020:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE. REFORMA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FUMUS BONI IURIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões deste agravo interno, a União reconhece o direito do militar portador de HIV ser reformado, porém argui a impossibilidade de a reforma ocorrer em nível hierárquico superior quando não há comprovação concreta da invalidez por força do art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/1980. 2. A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 3. O recente julgamento proferido dos EREsp n. 1.426.743/RS pela Primeira Seção não afasta o fumus boni iuris elencado na decisão ora impugnada. Com efeito, o precedente paradigma não trata do direito de reforma, mas sim ao pagamento de auxílio-invalidez pago militar reformado. 4. A decisão ora impugnada não deve ser alterada, pois segue jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o portador do vírus HIV, ainda que assintomático, é considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, fazendo juz à reforma em nível hierárquico superior. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv no REsp nº 1868758/RJ – 2ª Turma - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe de 19.11.2020)

 

As doenças especiais elencadas no inciso V16 do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 e no inciso I do art. 1º da Lei nº 7.670/1988 são, na prática, exceções aos incisos IV e VI do art. 108, em virtude de que independem de haver ou não relação de causa e efeito com o serviço militar.

Como já afirmado, independentemente de uma das doenças especiais relacionadas no inciso V terem sido ou não consequência da atividade militar, se o militar de carreira for considerado incapaz definitivamente, qualquer que seja o tempo de serviço, será reformado com suporte no art. 109 da Lei nº 6.880/1980:

 

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

Já em relação ao militar temporário, os §§ 1º e 2º do art. 109 fazem exigências especiais:

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

 

Importante esclarecer, desde já, que o fato de o militar ser portador de alguma das doenças especiais previstas no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 e no inciso I do art. 1º da Lei nº 7.670/1988 não induz, automaticamente, na reforma, conforme o caso, por incursão no inciso II ou II-A do art. 106. Pois, mesmo sendo diagnosticada uma dessas graves doenças, será necessário que a respectiva Junta de Saúde conclua pela incapacidade definitiva e/ou invalidez e, principalmente, que haja homologação dessa incapacidade definitiva ou invalidez pela Junta Superior de Saúde, conforme previsão disposta no § 2º do art. 108:

 

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

 

Exemplificando: o fato de o militar de carreira da Aeronáutica ter contraído neoplasia maligna não significa, por si só, que será reformado, posto que será necessário que a Junta Regular (JRS17) ou Especial (JES18) de Saúde conclua pela incapacidade definitiva19 e que, posteriormente, a Junta Superior da Saúde dessa Força Armada homologue essa incapacidade.

Importante, também, destacar que a constante evolução nos tratamentos de doenças pela medicina especializada poderá curar20 o militar acometido de uma dessas doenças dispostas no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 e no inciso I do art. 1º da Lei nº 7.670/1988, e caso a cura não deixe sequelas21 incapacitantes, poderá ocorrer de o militar ser considerado capaz (apto) para o serviço militar, mesmo estando, por exemplo, acometido de espondiloartrose anquilosante.

Porém, esclareça-se que, caso a reforma seja analisada pelo Judiciário, o magistrado não estará vinculado22 aos pareceres das Juntas de Saúde das Forças Armadas e nem mesmo ao laudo pericial do perito médico judicial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC:

 

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

 

O art. 371, referenciado no artigo acima transcrito, informa o seguinte:

 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Infelizmente, as Forças Armadas costumam licenciar militares que deveriam ser reformados e darei um exemplo prático e inusitado23 ocorrido com um cliente em 2009, pertencente, à época, à Base Aérea do Recife, que inclusive, foi reintegrado mediante antecipação de tutela, tendo ocorrido o seguinte: a) o militar ficou em tratamento contínuo por mais de 1 (um) ano, tendo sido afastado totalmente de suas atividades militares, todavia, a Força Armada não efetivou a agregação prevista no inciso I do art. 82; e b) como é comum acontecer nas Forças Armadas, quando terminou o prazo de reengajamento desse militar, a Junta Regular de Saúde, simplesmente, considerou-o apto para o licenciamento, embora tenha atestado que o militar estava acometido de espondiloartrose anquilosante (inciso V) e, ainda, a documentação médica oficial dos últimos anos indicava a configuração de incapacidade definitiva.

Mas se esse militar está incapacitado definitivamente em virtude do acometimento de espondiloartrose anquilosante (espondilite anquilosante24), então por que motivo ele não foi reformado? Aqueles leitores que são ou já foram militares saberão responder esse questionamento, não sendo necessário tecer maiores comentários.

Esse militar, então, procurou-me, onde ajuizei uma ação de rito ordinário para anulação de ato administrativo (licenciamento) cumulada com reforma por incapacidade definitiva, onde foi requerida antecipação25 de tutela, a fim de que o militar fosse reintegrado imediatamente na condição de agregado, conforme previsão contida no inciso I do art. 82, tendo o magistrado deferido a tutela (processo nº 2009.83.00.001820-2 – 21ª Vara Federal de Pernambuco), sendo interessante a transcrição do seguinte trecho da decisão:

 

O Segundo Tenente (nome excluído intencionalmente), vinculado ao Hospital da Aeronáutica do Recife, declarou que o autor padece de poliartrite de difícil tratamento, inapto, portanto, para atividades que exijam esforços (abril de 2008, fl. 54). Neste sentido, a própria ficha funcional demonstra claramente a concessão de sucessivas licenças médicas, de julho de 2007 a setembro de 2008 (fls. 57/59). Na Inspeção Médica realizada em setembro de 2008, consignou-se o diagnóstico de espondiloartrose soronegativa e a presença de lombalgia inflamatória, sugerindo a Aspirante a Oficial Médica (nome excluído intencionalmente) a concessão de licença por noventa dias, acatada pelos demais membros da Junta Médica, Capitão Médico Paulo George de Melo e 1º Tenente (nome excluído intencionalmente) (fl. 90). Em novembro de 2008, a mesma profissional médica, Tenente Juliana Trindade, manteve o diagnóstico e recomendou a prorrogação da licença por mais cento e vinte dias (fl. 93). Na ocasião, a psiquiatra e tenente Vanessa Belo recomendou, no tocante à sua área de análise, a concessão de licença por trinta dias, diagnosticando os eventos da CID 10 F 43.2 e F 45.0 (fl. 93). Estranhamente, a Junta Médica não acatou esses pareceres, considerando o autor "apto para o fim a que se destina". E mais: a citada Junta, ao fazê-lo, confirmou o diagnóstico de espondilite ancilosante e recomendou "tratamento contínuo no ambulatório de reumatologia" (fl. 95). Silenciou, ainda, sobre os problemas psiquiátricos dantes narrados. Ora, não me parece crível que após dois anos de licença, por problema reumatológico, de natureza degenerativa e progressiva, o autor milagrosamente tenha recuperado a capacidade laborativa, mormente quando a própria Junta ratificou o diagnóstico de espondilite ancilosante e recomendou a continuidade do tratamento ambulatorial. Reputo presente, portanto, a verossimilhança das alegações, à qual se soma o periculum in mora inerente ao caráter alimentar das verbas em litígio. Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela, para determinar à União que reintegre o autor aos seus quadros, na condição de agregado e com proventos equivalentes ao soldo que percebia até ser licenciado, até decisão ulterior nestes autos. Concedo o prazo de dez dias para cumprimento, sob multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser oportunamente comunicada aos órgãos de controle externo, caso necessário. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois declarada a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50. Determino à parte ré que apresente cópia do processo administrativo pertinente à demanda, no prazo de defesa, sob o ônus do art. 359 do Código de Processo Civil. Em face dos indícios de procedimento antiético dos membros da Junta Médica (fl. 95), oportunamente dê-se vistas dos autos ao Ministério Público Federal. Cite-se. Intime-se.

 

A União Federal, não satisfeita com tal decisão, interpôs um agravo de instrumento (AGTR nº 95.333/PE) perante o TRF5, requerendo a cassação da antecipação de tutela, entretanto foi negada, mantendo-se a reintegração, conforme decisão do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho:

 

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal com o fito de ver reformada decisão do primeiro grau que lhe impôs a manutenção do agravado na condição de agregado junto à Aeronáutica. O agravado, incorporado ao Comando da Aeronáutica em 02 de agosto de 2004, f. 48, até um acidente ocorrido na Base Aérea de Recife [entorse no pé direito] no ano de 2006. A partir daí começam as complicações de saúde que geram inúmeros afastamentos, progredindo até mesmo para a área psiquiátrica, f. 51. Merece reprodução o resumo fático elaborado pelo eminente julgador de primeira instância, f. 16-17: O Segundo Tenente Júlio Arraes, vinculado ao Hospital da Aeronáutica do Recife, declarou que o autor padece de poliartrite de difícil tratamento, inapto, portanto, para atividades que exijam esforços (abril de 2008, fl. 54). Neste sentido, a própria ficha funcional demonstra claramente a concessão de sucessivas licenças médicas, de julho de 2007 a setembro de 2008 (fls. 57/59). Na Inspeção Médica realizada em setembro de 2008, consignou-se o diagnóstico de espondiloartrose soronegativa e a presença de lombalgia inflamatória, sugerindo a Aspirante a Oficial Médica Juliana Trindade a concessão de licença por noventa dias, acatada pelos demais membros da Junta Médica, Capitão Médico Paulo George de Melo e 1º Tenente Médica Ana Lúcia Alves Dias (fl. 90). Em novembro de 2008, a mesma profissional médica, Tenente Juliana Trindade, manteve o diagnóstico e recomendou a prorrogação da licença por mais cento e vinte dias (fl. 93). Na ocasião, a psiquiatra e tenente Vanessa Belo recomendou, no tocante à sua área de análise, a concessão de licença por trinta dias, diagnosticando os eventos da CID 10 F 43.2 e F 45.0 (fl. 93). Ou seja, na vida militar do agravado, dois períodos: um, de saúde plena, sendo sempre reengajado; outro, de saúde problemática, com afastamentos constantes, até seu afastamento do serviço militar, por licenciamento. A sua situação está, portanto, bastante clara: foi no exercício do serviço militar que a saúde começou a apresentar problemas, que se acentuaram. A dúvida de ter sido a moléstia causada ou não pelo serviço militar, ou de ter causa multifatorial e que, provavelmente, tendo como origem sua predisposição constitucional, não podendo atribuir a doença às tarefas desempenhadas pelo militar em questão, é matéria a ser examinada na instrução, mercê de perícia médica, ante o quadro documental e testemunhal já colhido. Enquanto isso, não pode o agravado ser simplesmente desligado do serviço militar, enquanto, na via judicial, a sua pretensão, de obter a reforma, f. 42, se processa, principalmente levando em conta a eclosão do problema enquanto estava em plena atividade. Daí o caráter acautelatório da medida. O r. decisório atacado, neste sentido, não merece nenhum reparo. Por este entender, indefiro o pedido de efeito suspensivo26. Intimar a parte agravada, na forma do inciso V do art. 527 do CPC, para responder em 10 (dez) dias. P.I. Recife (PE), 18 de março de 2009. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho. Relator.

 

Em relação ao inciso I do art. 108, tem-se que o termo técnico ferimento para fins previdenciários militares é específico para esse inciso, pois o ferimento ocorrido fora das hipóteses de campanha ou na manutenção da ordem pública é considerado acidente em serviço (inciso III do art. 108) ou acidente fora do serviço (inciso VI do art. 108):

 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

(…)

 

Importante, agora, as conceituações de campanha e ordem pública, utilizando-se os ensinamentos contidos no Vocabulário Jurídico27 da Editora Forense:

 

CAMPANHA. Derivado do francês campagne, tem, em acepção geral, a significação de campo extenso, planície, expressando, também, todo esforço da pessoa para conseguir um intento.

Campanha. Mas, em acepção toda especial, significa o conjunto de operações militares, desenvolvidas seja para a guerra, como para o mero exercício.

No entanto, quando a lei civil o emprega, para autorizar o testamento especial, conferido ao militar em campanha, não o aplica em sentido militarmente tão amplo. Tem-se, simplesmente, na significação de campanha decorrente de operações militares efetivas, isto é, que não sejam para mero exercício, mas como preparativas de guerra ou por guerra declarada.

Desse modo, já a própria mobilização dá índice de operação militar, que caracteriza a campanha. E, neste sentido, a campanha tanto compreende as operações levadas a efeito no território do país, como em território estrangeiro.

Assim, então, campanha significa expedição de guerra. Esta expedição tanto se faz para os casos de guerra declarada a país estrangeiro, como para atender à repressão de rebelião interna, mesmo sem que se mostre em caráter de guerra civil. E, de igual maneira, já se entende em campanha, o militar, ou pessoa a serviço do exército, tão logo se dê a mobilização, terminando a campanha com o armistício ou paz, pela desmobilização.

 

ORDEM PÚBLICA. Entende-se a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto. Não se confunde com a ordem jurídica, embora seja uma consequência desta e tenha sua existência formal justamente dela derivada.

 

O termo “campanha” contido no inciso I do art. 108 refere-se, exclusivamente, à guerra (militar ou civil), ou seja, campanha decorrente de operações militares efetivas28.

O art. 15 da LC nº 97/1999, dispondo sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, assim dispõe:

 

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;

II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz;

III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.

§ 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

§ 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

§ 3º Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.

§ 4º Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3º deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.

§ 5º Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.

§ 6º Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais.

§ 7º A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal.

 

O militar que falecer em decorrência de ferimento recebido em campanha, na manutenção da ordem pública ou em virtude de acidente em serviço29 será promovido post mortem, conforme previsão contida no art. 1º da Lei nº 5.195/1966:

 

Art. 1º. O militar que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em consequência de ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço será considerado promovido ao posto ou graduação imediata, na data do falecimento.

 

O inciso II do art. 108 assim dispõe:

 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

(…)

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

(...)

 

Passando, agora, para a situação de reforma prevista no inciso II (enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações) do art. 108, faz-se necessário conceituar o termo “enfermidade”, podendo-se utilizar o Vocabulário Jurídico da Editora Forense30:

 

ENFERMIDADE. Derivada do latim infirmitas (fraqueza, debilidade, compleição fraca), é empregado, na linguagem jurídica, em sentido genérico, para indicar qualquer espécie de doença, moléstia ou qualquer alteração na saúde de uma pessoa, em virtude da qual se possa mostrar débil ou fraca para o desempenho normal de suas atividades.

Segundo a natureza da doença, o grau de fraqueza ou a debilidade que tenha trazido ao organismo da pessoa, é, então, a enfermidade apresentada sob aspectos de maior ou menor gravidade, em virtude dos quais podem surgir diferentes situações jurídicas.

 

Se o ferimento ou enfermidade ocorrido nas situações previstas nos incisos I e II do art. 108 resultar na incapacidade definitiva para o serviço ativo, o militar da ativa, de carreira ou temporário, ou da reserva remunerada será reformado, percebendo, inclusive, proventos equivalentes ao grau hierárquico superior, independentemente de ser considerado inválido, conforme previsões contidas na alínea b do inciso II-A do art. 106 c/c o caput do art. 110 da Lei nº 6.880/1980:

 

Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

(…)

II-A - se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

(...)

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

(...)

 

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

(...)

 

A alínea a do § 1° do art. 3º da Lei nº 6.880/1980 informa quando o militar será considerado no serviço ativo (militar da ativa):

 

Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

 

A comprovação de que o militar está enquadrado no inciso I ou II deverá ser realizada com base no § 1º do art. 108 da Lei nº 6.880/1980:

 

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

 

Em relação à causa de reforma prevista no inciso III do art. 108, deve-se atentar, inicialmente, que a palavra “serviço” não se refere, exclusivamente, às atividades militares vinculadas às escalas de serviço de uma OM:

 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

(…)

III - acidente em serviço;

(...)

 

As OMs possuem seus horários de expediente31, por exemplo, das 8 (oito) horas até 17 (dezessete) horas, entretanto, há atividades ou serviços militares que necessitam de horários diferenciados, inclusive, de dedicação integral de 24 (vinte e quatro) horas (serviços de guarda, tráfego aéreo, meteorologia, dentre outros). E para que essas atividades militares peculiares sejam efetivadas, utilizam-se, em regra, as escalas de serviço32, onde constam os nomes, dias e horários em que determinados militares, em regime de revezamento, cumprirão seus serviços.

Há, ainda, militares que trabalham em expediente (ex.: 8 até 17 h) e que, também, têm que “tirar” serviço, ou seja, cumprir escalas de serviço durante a semana, final de semana e feriados, seja durante o dia ou à noite, podendo-se citar, como exemplo, os militares que são escalados (equipe de serviço) para proteger uma OM.

Acidente em serviço (acidente do trabalho) é aquele ocorrido tanto com os militares em serviço quanto aos militares do expediente, e ainda, em outras situações específicas33, conforme se poderá observar nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 57.272/1965 (Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências):

 

Art. 1º. Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando:

a) no exercício dos deveres previstos no Art. 2534 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares);

b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;

d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;

e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;

f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele.

Art. 2º. Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.

 

Assim, por acidente em serviço entenda-se, em resumo, qualquer acidente ocorrido quando o militar está à disposição (ex.: expediente, escala de serviço, viagens a serviço, cumprimento de ordens e deslocamento OM/residência) da respectiva Força Armada. Entretanto, em ocorrendo um acidente em serviço35, este deverá ser comprovado formalmente – documentalmente - conforme exigência contida no § 1º do art. 108 da Lei nº 6.880/1980.

Não raramente, ocorre de a OM não cumprir o § 1º do art. 108, todavia, esse fato por si só não será empecilho36 para, se for o caso, reivindicar o direito à reforma na esfera administrativa ou judicial.

Entretanto, não será, obviamente, qualquer37 acidente que incapacitará o militar, porém, se for comprovado que o acidente em serviço resultou na incapacidade definitiva para o serviço militar para o militar de carreira ou na invalidez (impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada) para o militar temporário, deverão ser reformados, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.880/1980.

Faz-se necessário, todavia, discorrer sobre o § 2º do art. 1º do Decreto nº 57.272/1965, sendo cabível transcrevê-lo novamente, a fim de analisar a sua primeira parte:

 

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência38 ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar39, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância40, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele.

 

A questão de discussão sobre esse § 2º é saber se está em vigor em relação às exceções à configuração do acidente em serviço, haja vista que o inciso III do art. 108 não prevê tais restrições, conforme já analisado41 pelo TRF1.

O STJ, ao decidir sobre a aplicabilidade do § 2º, consignou42 que não extrapola os limites fixados pela Lei nº 6.880/1980, considerada norma de caráter geral, a definição de "acidente em serviço", prevista no § 2º do art. 1º do Decreto nº 57.272/1965, por constituir norma específica, ou seja, na visão desse tribunal superior, as exceções contidas no § 2º estão em consonância com o ordenamento jurídico.

A alínea f do art. 1º desse Decreto prevê que será considerado acidente em serviço aquele ocorrido no trajeto da residência do militar para seu local de trabalho; entretanto, caso, esse militar, por exemplo, sofra acidente que o incapacite para o serviço militar enquanto dirigia sua motocicleta nesse trajeto e, posteriormente, seja concluído que não possuía habilitação (CNH - Carteira Nacional de Habilitação), descartar-se-á43, assim, o acidente em serviço, pois o sinistro ocorreu quando praticava um crime previsto no art. 30944 do Código de Trânsito Brasileiro: dirigir sem habilitação com perigo de dano.

Em regra, não estará configurado o acidente em serviço se o militar for o único45 causador do sinistro, pois, nessa situação não estará configurada a responsabilidade da respectiva Força Armada, sendo que a sindicância e o IPM são instrumentos destinados a verificar se o militar está enquadrado no § 2º do art. 1º do Decreto nº 57.272/1965.

Logo, o acidente em serviço previsto no inciso III do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 deve ser analisado conjuntamente com o Decreto nº 57.272/1965.

O militar que falecer em decorrência de acidente em serviço será promovido post mortem, conforme previsão contida no art. 1º da Lei nº 5.195/1966:

 

Art. 1º. O militar que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em consequência de ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço será considerado promovido ao posto ou graduação imediata, na data do falecimento.

 

O inciso IV do art. 108 assim prescreve:

 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

(…)

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

(...)

 

Aproveitando, informo que, em regra, não é devida indenização por danos morais quando o militar é reformado em virtude de acidente em serviço, salvo quando o acidente é decorrente de alguma situação de risco “exagerada” a que foi submetido durante suas atividades laborais, conforme entendimento do STJ citado na seguinte ementa do TRF1 de 2018:

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. 1. Conforme se extrai do documento de fls. 113/114, o autor executou treinamento físico, na modalidade de Pista de Treinamento em Circuito, conduzido por superior hierárquico. Ao término do treinamento os participantes foram liberados para a "próxima atividade" e, caso quisessem, poderiam praticar atividade esportiva complementar, futebol ou corrida, tendo o autor optado por correr, ocasião em que pisou em falso, causando lesão no joelho direito. 2. Está claro que a doença surgiu durante "o expediente normal", independentemente de constar do quadro de trabalho semanal ou não, amoldando-se à hipótese prevista na alínea "b" do art. 1º do Decreto n. 57.272/65. 3. O militar acometido de doença, moléstia ou enfermidade incapacitante, cuja eclosão se deu no período de prestação do serviço, faz jus à reforma, independentemente da existência de relação de causa e efeito entre a doença e a atividade desenvolvida. Precedentes do STJ. 4. É inaplicável o quanto disposto no § 1º do art. 110 da Lei 6.880/80, por não haver incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. 5. No tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis", de modo que as "lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere" (REsp 1021500/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009). 6. Na espécie, a lesão sofrida pelo autor originou-se de acidente em serviço e não houve submissão dele, por parte da administração militar ou de seus superiores, à situação de risco que ultrapassem às usuais no contexto militar, nem imperícia ou desídia de sua parte, o que permite qualificar os fatos como mero infortúnio, o que afasta a existência de um dano moral indenizável. 7. Juros de mora aplicado segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E. 8. Apelação e remessa oficial provida em parte. (TRF1 – AC nº 0000028-86.2009.4.01.3815 – 1ª Turma - Relator Juiz Federal convocado César Augusto Bearsi - e-DJF1 de 06.06.2018)

 

Quanto à reforma decorrente da aplicação do inciso IV do art. 108, importa afirmar que doença, moléstia e enfermidade são expressões equivalentes, conforme conceituações fornecidas por De Plácido e Silva46:

 

DOENÇA. Derivado do latim dolentia (dor), é empregado para indicar qualquer alteração havida na saúde de uma pessoa ou um dasarranjo ocorrido em seu organismo. É de sentido equivalente a moléstia e enfermidade. A evidência da doença, de sua maior ou menor gravidade, em virtude da qual possa haver qualquer influência nas relações jurídicas, é matéria que o Direito examina por intermédio dos especialistas (médicos).

 

O inciso IV do art. 108 trata da doença profissional, haja vista sua aquisição com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, logo, importante a seguinte conceituação fornecida, também, por De Plácido e Silva:

 

DOENÇA PROFISSIONAL. É designação dada pelo direito Trabalhista à moléstia ou enfermidade adquirida no exercício de uma profissão, em consequência mesmo do exercício dela. Mostra-se, assim, doença inerente ou peculiar da profissão, ou consequência da atividade exercida. Assim, não é enfermidade adquirida simplesmente no exercício da profissão, quer dizer, no tempo ou no momento em que se exercita a mesma. Mas, a que se mostra consequência da atividade profissional desempenhada. Nesta razão, é considerada acidente no trabalho47. Vide: Infortunística.

 

A conceituação acima explicitada se enquadra perfeitamente ao inciso IV do art. 108, pois essa espécie de incapacidade definitiva está relacionada diretamente à doença adquirida em decorrência da execução das atividades laborais do militar.

Um exemplo de doença profissional no meio castrense é a perda da audição48 daqueles militares que trabalham diretamente com exposição a ruídos ou ambientes ruidosos, podendo-se citar as seguintes atividades: músico, mergulhador, marceneiro, mecânico de aviões, dentre outros.

O inciso VI do art. 108 é o mais temido no meio castrense das Forças Armadas pelo militar de carreira, pois, dependendo da gravidade do acidente, doença, moléstia ou enfermidade, poderá resultar em redução dos seus proventos, conforme será devidamente discorrido no subtópico nº 10.2 deste livro:

 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

(...)

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

(...)

 

Didaticamente, é prudente estudar esse inciso VI em 2 (duas) partes, a fim de melhor compreensão: a) acidente fora do serviço, ou seja, sem relação de causa e efeito com o serviço e b) doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

O inciso III do art. 108 trata do acidente em serviço, onde há, conforme dito anteriormente, o Decreto nº 57.272/1965, fazendo a identificação dos acidentes considerados em serviço; já o inciso VI do art. 108 se refere ao acidente fora de serviço, ou seja, ocorrido fora das hipóteses previstas no citado Decreto, ou seja, acidente sem qualquer relação com o serviço militar.

Exemplificando: o militar que sofre um acidente de carro no trajeto de sua residência para o quartel é em serviço, porém, se esse acidente ocorrer no percurso da residência do militar até a faculdade será sem relação de causa e efeito com o serviço, ou seja, fora49 do serviço.

O §§ 1º e 2º do art. 111 da Lei nº 6.880/1980 preveem que o militar temporário somente fará jus à reforma por enquadramento no inciso VI do art. 108 se for considerado inválido e que se ficar somente incapacitado definitivamente (não for considerado inválido) será licenciado ou desincorporado, conforme se depreende abaixo:

 

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

(…)

§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.

 

Em relação à doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, entendo, particularmente, que o inciso VI do art. 108 deve ser aplicado com moderação pela Administração Castrense e pelo Judiciário em decorrência de 2 (dois) argumentos fáticos: a) o militar ingressa nas Forças Armadas em perfeitas condições de saúde, haja vista que os prévios exames médicos e físicos são muito rigorosos e b) o militar é militar em tempo integral, conforme conclusão do art. 5º50 da Lei nº 6.880/1980 e, ainda, não existe limitação quanto a sua carga horária máxima diária e mensal de trabalho.

Os exames médicos51 admissionais para ingresso como militar das Forças Armadas e Auxiliares são muito rigorosos, então, tem-se que, a princípio, o militar ingressa na carreira militar em perfeitas condições de saúde, logo, em sendo acometido de doença, moléstia ou enfermidade incapacitante, presume-se que essa doença teve relação com a prestação do serviço militar.

Nos quarteis se costuma dizer que o militar é militar durante 24 (vinte e quatro) horas por dia: isso é verdade! O militar termina seu expediente ou serviço de escala e pode ser convocado pelo superior hierárquico a qualquer momento. E se disser ao superior hierárquico que não vai atender ao chamado extraordinário, poderá ser preso em flagrante por crime de desobediência, previsto no art. 163 do CPM, ou ser indiciado em IPM ou, no mínimo, receber uma FATD (Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar). A verdade nua e crua é que o militar não tem hora para trabalhar52, logo, não pode ser tratado da mesma forma que os demais trabalhadores da iniciativa privada ou pública, principalmente no que se refere à incapacidade definitiva por doença, moléstia ou enfermidade.

O caput do art. 5º da Lei nº 6.880/1980 demonstra que o militar está vinculado continuadamente e inteiramente às atividades militares, por isso entendo que qualquer doença, moléstia ou enfermidade que resulte em incapacidade definitiva deve ser considerada para fins de reforma, haja vista a presunção de relação de causa e efeito com a carreira militar:

 

Art. 5º. A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.

 

O inciso VIII do art. 142 da CF/88 concedeu aos militares alguns direitos conferidos aos trabalhadores em geral:

 

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

(...)

 

O inciso XIII53 do art. 7º da CF/88, conforme se observa na leitura do inciso VIII acima transcrito, não foi inserido nos direitos constitucionais dos militares da União Federal, entretanto, os servidores públicos foram contemplados com esse inciso XIII, conforme se observa na leitura do § 3º do art. 39 da CF/88:

 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

O caput do art. 19 da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos) assim dispõe sobre a carga horária mínima e máxima:

 

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

 

O servidor público civil, ao contrário do militar, somente será convocado extraordinariamente se ocupar cargo em comissão ou função de confiança, nos termos dos §§ 1º e 2º acima transcritos, ou seja, em regra, o servidor civil não está à disposição integral do serviço. E, ainda, o servidor público civil tem o privilégio da hora-extra (serviço extraordinário), nos termos dos arts. 7354 e 7455 da Lei nº 8.112/1990, já o militar, conforme já explanado, poderá trabalhar além do expediente e não receberá horas extras.

É comum, por exemplo, o militar cumprir seu expediente de 8 até 17 h e por volta das 16:30 h, seu Chefe ordenar que continue trabalhando, sem qualquer remuneração extra, para terminar determinado serviço, cabendo a esse militar, cumprir essa determinação, pois caso contrário, poderá ser submetido às leis penais militares ou, no mínimo, aos decretos disciplinares.

Em resumo: o que quero dizer é que a doença, moléstia ou enfermidade adquirida pelo militar pode não estar vinculada diretamente a sua atividade laboral (ex.: banda de música militar), mas pode ser inerente às condições peculiaridades da vida militar, por isso, entendo que o inciso VI somente é aplicável em relação ao acidente fora do serviço.

Entendo, com suporte nos argumentos acima expostos, respeitando posições contrárias, que se o militar de carreira for considerado incapaz definitivamente para o serviço militar por motivo de doença, moléstia ou enfermidade, deverá ser reformado com base no inciso IV, independentemente de existir ou não causa e efeito às condições inerentes ao serviço, e não com suporte no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980.

O TRF356, seguindo meu entendimento, tendo, inclusive citado meu nome e o meu livro Comentários ao Estatuto dos Militares no acórdão proferido em 2020, afirmou o seguinte:

 

Nesse sentido, recorro aos ensinamentos de Diógenes Gomes Vieira, em "Comentários ao Estatuto dos militares - Lei 6.880/80 Interpretada - Parte Especial (Arts. 50 ao 148), páginas 520 e 522: "Nos quartéis se costuma dizer que o militar é ' militar durante 24 (vinte e quatro) horas por dia': isto é verdade! O militar termina seu expediente ou serviço de escala e pode ser convocado pelo superior hierárquico a qualquer momento. E se disser ao superior hierárquico que não vai atender ao 'chamado extraordinário', poderá ser preso em flagrante por crime de desobediência, previsto no art. 163 do CPM, ou ser indiciado em IPM, ou no mínimo receber uma FATD (Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar). A verdade nua e crua é que o militar não tem hora para trabalhar, logo, não pode ser tratado da mesma forma que os demais trabalhadores da iniciativa privada ou pública, principalmente no que se refere à incapacidade definitiva por doença, moléstia ou enfermidade. O caput do artigo 5º da Lei nº 6.880/80 demonstra que o militar está vinculado continuadamente e inteiramente às atividades militar es, por isso entendo que qualquer doença, moléstia ou enfermidade que resulte em incapacidade definitiva deve ser considerada para fins de reforma, haja vista a presunção de relação de causa e efeito com a carreira militar (...) Em resumo: o que quero dizer é que a doença, moléstia ou enfermidade adquirida pelo militar pode não estar vinculada diretamente à sua atividade laboral (ex.: banda de música militar), mas pode ser inerente às condições peculiares da vida militar, por isso, entendo que o inc. VI somente é aplicável em relação ao acidente fora do serviço".

 

Esse meu entendimento para aplicação do inciso IV e não do inciso VI possui, também, suporte em posição jurisprudencial do STJ no sentido de que a exigência de relação de causa e efeito ao serviço deve ser afastada quando o militar de carreira estiver incapacitado definitivamente por motivo de doença:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO DE MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NO CASO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO, TAL COMO CONCLUÍDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa, independentemente de seu tempo de serviço, sendo despiciendo, em tal situação, que a incapacidade guarde relação de causa e efeito com a atividade exercida (AgRg no REsp. 1.218.330/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 06.09.2011). 2. Entretanto, embora seja despicienda a demonstração do nexo de causalidade entre a incapacidade e o serviço militar, no caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu não ter ficado comprovado a incapacidade do recorrente para o serviço militar e afirma que há comprovação por exame complementar que evidencia cura da fratura (fls. 476). Portanto, presentes essas premissas fático-probatórias, inafastável a aplicação do enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte, ante a missão constitucional que lhe foi conferida. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp nº 480.530/RS – 1ª Turma - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - DJe de 13.12.2018)

 

Esse entendimento do STJ já foi seguido pelos TRF157 e TRF558, sendo que os TRF259 e TRF460 possuem decisões em sentidos contrários.

Desta forma, a reforma com base no inciso VI somente é aplicável ao acidente fora de serviço, pois neste, sem dúvidas, não há que se falar em presumível relação de causa e efeito com o serviço militar.

Caso a respectiva Força Armada se negue a reformar de ofício o militar de carreira ou temporário nas situações previstas no art. 108 da Lei nº 6.880/1980, a alternativa será requerer a reforma perante o Poder Judiciário.

Esclareça-se que, no âmbito das Forças Armadas, não é obrigatório o exaurimento da instância administrativa, ou seja, não é necessário que, previamente, seja requerida a reforma na via administrativa para somente após ser possível o ajuizamento de ação de reforma perante o Poder Judiciário, haja vista as alterações efetivadas pela Lei nº 13.954/2019 no art. 104 da Lei nº 6.880/1980 que excluiu a possibilidade de o militar requerer sua reforma:

 

Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I61- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

O revogado inciso I previa que o militar podia solicitar a reforma “a pedido”, assim, inegável que o autor pode requerer sua reforma por motivo de incapacidade definitiva diretamente ao Judiciário, não se aplicando mais, consequentemente, em relação aos militares das Forças Armadas, a decisão proferida pelo STF nos autos RE nº 631.24062/MG que exigia prévio requerimento administrativo para ser possível o ajuizamento de ação previdenciária militar.

______________________________

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2Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos;

(...)

3SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 689.

4O inciso VI do § 3º do art. 142 da CF/88 assim prescreve: “o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;”.

5Os arts. 165 a 169 do Regimento Interno do STM tratam do Processo Oriundo de Conselho de Justificação.

6Criei essa expressão apenas para facilitar o nosso estudo, haja vista que o art. 106 da Lei nº 6.880/80 afirmou, na prática, o seguinte: o militar de carreira é reformado de determinada maneira e o militar que não é de carreira, será reformado de outra maneira.

7A título de informação, podendo-se citar como exemplo o art. 42 do Decreto nº 6.854/2009, é possível que o militar temporário seja licenciado antes do término da conclusão do tempo de serviço (por conveniência do serviço) quando estiver incapacitado temporariamente por motivo sem relação com as atividades laborais militares (sem causa e efeito às condições inerentes ao serviço), conforme se depreende abaixo:

Art. 42. O licenciamento do serviço, ex officio, por conveniência do serviço, poderá ser aplicado quando:

I - for julgado, por Junta de Saúde da Aeronáutica, incapaz temporariamente para o serviço ativo por moléstia, acidente ou limitações físicas, sem causa e efeito às condições inerentes ao serviço e que só puder ser recuperado em longo prazo;

(...)

8A Administração Castrense, não raramente, descumpre tal norma vinculante.

9ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO. ULTRAPASSADO PERÍODO DE TRÊS ANOS, APÓS REINTEGRAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE PERSISTENTE. DIREITO À REFORMA. Se a incapacidade for temporária (doença curável), o militar deve ser submetido a tratamento de saúde por até um ano. Após, não obtida a cura, será agregado por até dois anos. Não obtida a cura, ainda que haja possibilidade, será reformado. (TRF4 - APELREEX 200571020019375 – 3ª Turma - Rel. Des. Federal Ivori Luís Da Silva Scheffer - DJ de 17.12.2010)

10Poderá ocorrer, por exemplo, de a Administração Castrense conceder dispensas médicas totais do serviço de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias por longos períodos. Se essas dispensas forem sucessivas e se somadas ultrapassarem 1 (um) ano, o militar poderá ser agregado, nos termos do inciso I do art. 82, caso seja julgado incapaz temporariamente pela Junta de Saúde. Desta forma, caso as dispensas médicas sejam consecutivas por mais de 1 (um) ano, o militar poderá requerer inspeção de saúde para fins de agregação. Caso seu pedido de inspeção não seja atendido, será possível, também, o ajuizamento de ação judicial.

11O estudo do mandado de segurança está dissertado no Capítulo 9.

12A ação judicial com natureza obrigacional de fazer está prevista no art. 461 e seguintes do CPC

13ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO MILITAR (SAM), POR SER PORTADOR DE HÉRNIA DISCAL. PROVADA SUA MELHORA NA CONDIÇÃO PATOLÓGICA ANTES DE SUA REFORMA, QUANDO SE ENCONTRAVA AGREGADO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REVERSÃO DO MILITAR AGREGADO, APÓS CESSADO O MOTIVO QUE DETERMINOU A AGREGAÇÃO. LEI Nº 6.880/80, ART. 86. 1 - Ação em que militar com estabilidade assegurada, e reformado ex-officio por incapacidade para o serviço ativo militar (SAM), busca provar que não está incapaz e tenta reverter sua reforma para retornar ao serviço ativo. 2 - Caso em que o militar sofreu acidente em serviço quando contava com cerca de 10 anos de tempo de atividade militar, tendo sido instaurado Atestado de Origem, e desde a data do acidente vem se submetendo a diversos tratamentos ambulatoriais e medicamentosos, além de diversas fisioterapias, hidroterapia e tratamento com acupuntura ao longo dos anos. Durante esse período, esteve de licenças médicas alternadas e, a partir de 28.09.2006 as licenças se repetiram continuamente, havendo apenas novos atestados que renovaram os anteriores. 3 - Foi considerado agregado em 2007 e, em 14 de setembro de 2009, considerado pela Junta Médica da Marinha, incapaz definitivamente para o serviço ativo militar, por sofrer de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10:M51.1). 4 - Ficou provado nos autos, através de diversos relatórios e atestados médicos, - lavrados antes da reforma -, que ele obteve melhora nos seus sintomas, estando apto para retornar às suas atividades laborais. 5 - Tendo havido o reconhecimento médico de que houve melhora na condição patológica do apelante, com o mesmo podendo realizar atividade física de corrida moderada, conclui-se que não existe incapacidade laboral para as atividades militares. 6 - Inexiste amparo para o argumento de que o tempo em que ficou afastado por recomendação médica é suficiente para tornar o militar agregado e o reformá-lo por incapacidade para as atividades militares, inclusive, quando há previsão legal de reversão do militar agregado, após cessado o motivo que determinou a agregação. 7 - Conclusão pelo não reconhecimento da incapacidade definitiva do autor para as atividades laborais na caserna e, sendo ele militar com estabilidade e tendo mais de 20 anos de serviço militar, determina-se a anulação do ato de reforma ex-officio (Portaria nº 194/CPesFN, de 26.02.2010), com sua consequente reintegração no serviço ativo, pagando-se sua remuneração e acréscimos desde a data de sua reforma, devidamente atualizada na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8 - Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, levando-se em conta a natureza da lide, a qualidade da parte, a demora na prestação jurisdicional e o respeito ao profissional da advocacia. 9 - Apelação provida. (TRF5 - AC nº 00026138520104058400 – 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Francisco Wildo - DJE de 31.01.2013)

14Foi alterado pela Lei nº 12.670/2012 que incluiu a doença esclerose múltipla.

15O processo originário referente à referida ementa transcrita é do ano de 2016, ou seja, a legislação a ser aplicada para a decretação da reforma é a Lei nº 6.880/1980 sem as alterações efetivadas pela Lei nº 13.954/2019.

16Estas doenças já estavam previstas na Lei nº 5.774/1971 que foi revogada pela Lei nº 6.880/1980.

17Realiza Inspeção de Saúde nos militares do COMAER não aeronavegantes, servidores civis do COMAER, pensionistas e dependentes de militares e servidores civis do COMAER.

18Realiza Inspeção de Saúde nos militares aeronavegantes do COMAER, controladores de tráfego aéreo, operadores de estação aeronáutica e aeronavegantes da aviação civil (tripulação).

19CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. HANSENÍASE. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. - Preliminar de falta de interesse de agir, por não ter a parte-apelante comprovado prévio requerimento administrativo à demanda judicial, suscitada em contrarrazões da União, conhecida, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Contudo, rejeitada, porque a resistência da União ao pedido do autor restou comprovada com a contestação. - O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). - As hipóteses de reforma estão descritas no art. 104 e seguintes da Lei nº 6.880/1980, de tal modo que o militar se desliga definitivamente das Forças Armadas por atingir o limite máximo de idade para permanência na reserva, ou por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ou em outras hipóteses descritas na legislação. - Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, havendo incapacidade permanente apenas para os serviços da vida castrense (porque remanesce capacidade para a vida civil), ao militar (mesmo temporário e sem estabilidade) que tenha sofrido acidente em serviço (inciso III do art. 108), ou que tenha sido acometido por doença com relação de causa ou efeito com o serviço militar (inciso IV do art. 108) ou por uma das doenças elencadas (inciso V do art. 108), caberá a reforma ex officio com base no soldo que recebia na ativa. - A hanseníase (lepra) é doença prevista no rol do art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980. Entretanto, não basta o apelante ter sido acometido pela doença. Para a reforma militar, é necessária a comprovação de que o recorrente encontra-se incapacitado definitivamente para o serviço militar, nos termos do art. 106, II, c.c. o art. 108, caput, ambos Estatuto dos Militares. - Em relação às doenças discriminadas no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, uma vez constatada a incapacidade definitiva do militar, a reforma é concedida, independentemente do nexo causal, o qual, a título de esclarecimento, não restou evidenciado no caso em exame. Isso porque, embora o autor tenha manifestado sintomas da doença após o seu ingresso na Aeronáutica, segundo consta dos documentos apresentados pela União, bem como das informações do portal eletrônico do Ministério da Saúde (https://saude.gov.br/saude-de-a-z/hanseniase): a hanseníase apresenta longo período de incubação, ou seja, tempo em que os sinais e sintomas se manifestam desde a infecção. Geralmente, dura em média de 2 a 7 anos, não obstante haja referências à períodos inferiores a 2 e superiores a 10 anos. Portanto, diante dessas informações, é pouco provável que o militar tenha adquirido a doença durante o treinamento militar chamado de período de "quarentena" e apresentado sintomas logo após esse período, conforme alega. - Tendo em vista o conjunto de provas trazidas aos autos, infere-se que o militar é portador de hanseníase, realizou tratamento medicamentoso na rede pública de saúde, e apresenta surtos reacionais ocasionais, que não o incapacitam definitivamente seja para o serviço militar, seja para as atividades civis. Depreende-se, ainda, que os surtos reacionais ocasionais podem incapacitá-lo temporariamente, porém, no momento da perícia, não apresentava qualquer incapacidade, nem mesmo temporária. Dessa forma, não restou configurada a incapacidade permanente do militar temporário para os serviços do Exército, tampouco a invalidez do apelante para as atividades militares e civis. Daí porque, mostra-se incabível a reforma militar pretendida. - Ressalte-se que a hanseníase é doença curável, mediante tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme informações colhidas do website do Ministério da Saúde (https://saude.gov.br/saude-de-a-z/hanseniase). - Preliminar, suscitada em contrarrazões, conhecida e rejeitada. Apelação não provida. (TRF3 – AC nº 5001116-26.2017.4.03.6115 - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco - e - DJF3 de 19.11.2020)

20EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. HANSENÍASE. CONCESSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. CAPACIDADE PARA ATIVIDADE CASTRENSE. 1. “O mero diagnóstico de hanseníase não gera invalidez permanente de militar a ensejar reforma ex officio, porque, hoje em dia, é sabido que, embora a doença possa ser altamente incapacitante, também se afigura curável.” 2. O inciso V do artigo 108 do Estatuto dos Militares traz as doenças que, por sua gravidade, ensejam a reforma do militar com qualquer tempo de serviço, ainda que não guardem nenhuma relação de causalidade com o serviço militar, dentre elas, a hanseníase. 3. Esta moléstia, além de curável, principalmente diante dos mecanismos atuais, tendo em vista ser detectada previamente, não deixa sequer marcas, a ponto de se identificar ou se apresentar no momento de uma disputa de trabalho. 4. O mero diagnóstico de hanseníase não é suficiente para a concessão do direito pretendido. 5. Existência de tratamento e remédios que dão ao portador dessa deficiência a possibilidade de uma vida plena, sem qualquer distinção em relação aos demais. 6. Apenas naquelas hipóteses em que há, de fato, uma manifestação da doença propriamente dita é que se tornaria possível o reconhecimento ao direito à reforma nos termos em que pretendida nestes autos. 7. Embargos infringentes providos. (TRF2 – Embargos Infringentes na AC nº 199951010615720 – 3ª Seção Especializada – Relator Desembargador Federal Salete Maccaloz - e-DJF2R de 01.06.2010)

21ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO DE REFORMA RECONHECIDO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Não contendo o recurso adesivo manejado pelo Apelado qualquer pedido que já não houvesse sido acatado pelo juízo a quo, o qual proveu integralmente o pleito contido na exordial, falece-lhe interesse recursal para recorrer adesivamente, razão pela qual não conheço do recurso por ele interposto. 2. No que tange à incapacidade do Apelado para ao serviço ativo das Forças Armadas, o parecer técnico elaborado pelo perito judicial concluiu pela existência de sequela decorrente de hanseníase (moléstia considerada já curada), a qual provocou a perda parcial da força motriz do membro superior direito. 3. Embora não tenha sido consignada a data do surgimento da hanseníase, de forma a elucidar se ela era ou não pré-existente ao ingresso na carreira militar; tendo sido a doença diagnosticada em 24 de fevereiro de 1997, ou seja, posteriormente ao ingresso do promovente às Forças Armadas, o qual ocorreu em março de 1993, é de se pressupor que a doença surgiu após o engajamento, porquanto mesmo o militar temporário é submetido prévio e rigoroso exame de saúde, como condição de acesso à corporação militar. 4. Para a concessão da reforma ex officio não se faz necessário que a incapacidade sobrevenha, necessariamente, como consequência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar o nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, até porque, repise-se, ao ingressar nas forças armadas submeteu-se o militar a rigoroso exame de aptidão física. 5. Pelo que dos autos consta, resta induvidoso que a seqüela irreversível que acomete o Apelado - diminuição da força motriz nos membros superiores consequente de hanseníase já curada - o incapacita para o serviço militar ativo, o qual tem como pressuposto o vigor físico, amplamente investigado quando dos exames admissionais. Nessas circunstâncias, lhe é inegavelmente devida a anulação do ato de desligamento, como pretendido. 6. O militar, mesmo na condição de temporário, é considerado para efeitos legais como servidor da ativa e tem direito à reforma ex officio, quando comprovada doença que tenha gerado incapacidade definitiva para o exercício de atividades militares, conforme prevê o art. 3º, § 1º, a, II, c/c art. 106, II, e art. 108, V, da Lei nº 6.880/80. 7. Ademais, conforme já se decidiu neste c. Tribunal e no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, o grau de incapacidade para as atividades militares e civis, como expressa a lei, serve apenas de critério para a aferição do soldo a ser recebido após a reforma, mas não se presta para definição do direito à própria reforma (AC 1998.01.00.076027-7/RO, Rel. Desembargador Federal José, Amilcar Machado, Primeira Turma; AC 2000.01.00.061815-9/RO, Rel. Juiz Federal Convocado Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma; AC - 200038000040743, Relator: Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho (Conv.); REsp 692.246, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma e REsp 467879/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma. 8. Irreparável a sentença que concedeu ao Apelado o pleiteado direito de reforma, em desdobramento da anulação do ato que ultimou seu desligamento da carreira militar. 9. Recurso adesivo não conhecido. Apelação e remessa necessária improvidas, mantida integralmente a sentença impugnada. (TRF1 – Apelação Cível nº 200235000104175 – 2ª Turma – Relatora Juíza Federal convocada Rogéria Maria Castro - e-DJF1 de 26.11.2009)

22ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. CABIMENTO. DANO MORAL. TREINAMENTO DE GUERRA. SOBREVIVÊNCIA NA SELVA. SEVÍCIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I – A prova colhida em audiência indica ter sido o autor submetido a práticas sui generis por seus superiores hierárquicos quando em treinamento de sobrevivência na selva na AMAN, com submissão a “pau-de-arara”, “pau argentino”, mergulhos em rio à noite no inverno, ingestão de líquidos e alimentos repulsivos, entre outras atividades, resultando razoável o raciocínio empreendido pelo eminente magistrado a quo, de que a doença que acomete o autor possui relação de causa e efeito com o serviço ativo militar. II – De fato, a perícia informa que a diabetes mellitus, embora decorrente de predisposição genética, pode advir de fatores emocionais, eclodindo eventualmente a partir de momentos de traumas ou de intenso sofrimento. Portanto, ainda que latente a doença no organismo do autor, pode-se conceber que acabou vencendo-o no exato instante que tais práticas lhe foram dispensadas. III – Embora a experiência comum indique que o diabetes, num primeiro momento, não traz invalidez ao doente, há conhecidos casos em que a doença evolui de forma rápida, comprometendo a visão e a atividade renal e gerando hipertensão arterial e alterações neurológicas, fulminando, com isso, em caráter definitivo a capacidade laborativa do portador do mal. IV – Dispõe o CPC, em seu art. 436, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, válida se afigura a conclusão quanto à incapacidade laborativa do autor para todo e qualquer serviço, lastreada em outros elementos de prova trazidos aos autos, somados à constatação física realizada pelo julgador em audiência. V – Mostra-se de difícil precisão a linha que divide o treinamento válido para sobrevivência na selva da prática puramente sádica ou cruel, imposta com o exclusivo fim de humilhar o treinando. É evidente que para um aluno sensível, certos rigores da atividade militar são mais sentidos do que entre colegas menos suscetíveis. De fato, o aprisionamento por inimigos, a fome e o frio intenso na selva, as constantes explosões e a tensão proveniente do sempre presente risco de morte são elementos marcantes no combate armado e o treinamento de combatentes deve aproximar ao máximo possível o militar da realidade que encontrará em eventual participação em guerra. VI – Não se nega peremptoriamente a possibilidade de que abusos tenham sido cometidos pelos instrutores do curso de formação de cabos de 1992, mas a prova dos autos não autoriza a que se chegue a essa conclusão de forma irrefutável. VII – Certo é que o autor concordou em participar do curso e tinha ciência presumida das dificuldades que encontraria durante o treinamento. Se acabou contraindo a enfermidade que o incapacitou, como decorrência de tais dificuldades, a reforma com proventos do grau hierárquico superior é a única consequência que pode extrair do fato, por possuir ela previsão expressa na Lei nº 6.880/80 (art. 110, § 1º) e não depender de aferição quanto à licitude da ação estatal. Por isso, há de se afastar a condenação atinente à compensação por dano moral. VIII – Sobre os danos materiais alegadamente sofridos pelo autor em razão de suposta necessidade de venda de móveis e utensílios para sobreviver após o desligamento, andou bem o julgador ao negar a existência da correlata documentação comprobatória do fato e dos valores, desservindo ao fim colimado a prova exclusivamente testemunhal, além de extremamente vaga e imprecisa. IX – A indenização atinente às despesas médicas que vierem a ser comprovadas na fase de execução, ao seu turno, há de ser suportada pela União Federal, por haver desligado indevidamente o autor do Exército, submetendo-o à própria sorte quando já inválido e passível de reforma. X – Recurso do autor improvido. Recurso da União e remessa parcialmente providos. (TRF2 – AC nº 200102010398260 – 5ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Mauro Luis Rocha Lopes - DJU de 10.11.2008)

23É porque a documentação médica de lavra da própria Aeronáutica não deixava dúvida de que o caso desse cliente era de reforma.

24A Portaria Normativa nº 1174/MD, de 06 de Setembro de 2006, do Ministério da Defesa, em seu subtópico 11.1 esclarece que: A espondilite anquilosante, inadequadamente denominada de espondiloartrose anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna.

25Era o nome da tutela requerida na vigência do CPC de 1973.

26Pedido de efeito suspensivo, em resumo, significa requerer a cassação da antecipação de tutela deferida na primeira instância.

27SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15ª ed. São Paulo: Forense, 1998. p 144 e 577.

28DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ART. 535, II, DO CPC. AFRONTA. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EX-COMBATENTE FERIDO EM COMBATE. REFORMA NA GRADUAÇÃO DE SEGUNDO-SARGENTO COM PROVENTOS DE SEGUNDO-TENENTE. POSSIBILIDADE. LEIS 5.315/67 E 8.059/92. INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.185/01. JUROS MORATÓRIOS. 6% AO ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A indicação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem particularizar qual foi a suposta omissão não sanada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, implica deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 2º da LICC, restando ausente seu necessário prequestionamento. Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. O militar considerado incapaz em consequência de ferimentos sofridos quando participou da Força Expedicionária Brasileira – FEB faz jus à promoção ao posto imediato ao que tinha quando foi ferido, e à reforma com vencimentos do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a que ele faz jus na inatividade. Inteligência do Decreto-Lei 8.795/46 e da Lei 8.237/91. 4. No pagamento de parcelas atrasadas de caráter alimentar, desde que ajuizada a demanda após a vigência da MP 2.180-35/01, incidem juros moratórios de 6% ao ano. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp 870874/RS – 5ª Turma - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJe de 02.06.2008)

29ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. ACIDENTE EM SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DECRETO 57.272/65. LEI 5.195/66. PENSÃO. LEI 3.765/60. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se a controvérsia acerca do direito de ex-Soldado, que veio a falecer em decorrência de acidente em serviço, ao recebimento de promoção post mortem em graduação imediatamente superior a que ocupava na ativa e, consequentemente, do direito da Apelada, sua ex-companheira, à revisão do benefício que recebe a título de pensão por morte e ao pagamento das diferenças dela decorrentes. 2. O art. 1º, § 2º da Lei 5.195/66 prevê a promoção ao posto imediato o militar que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em consequência de acidente ocorrido no trabalho. Inclui que são devidas aos beneficiários as vantagens financeiras previstas nesta lei. 3. De acordo com o art. 21 da Lei 3.765/60, é devida a pensão decorrente de promoção post mortem aos beneficiários habilitados, desde o falecimento do militar. 4. In casu, restou comprovado em processo de sindicância que a morte do ex-soldado de 2ª classe engajado se deu em virtude de acidente em serviço. Portanto, conforme prevê a Lei, faz jus à promoção post mortem à graduação de Terceiro-Sargento. Nessa linha, a ex-companheira tem direito a receber, a título de pensão, o equivalente ao soldo de Terceiro-Sargento, bem como a diferença entre o valor que já recebia e o que deve passar a receber. 5. Reexame necessário e Apelação desprovidos. (TRF2 – AC nº 0007186-85.2012.4.02.5101 - 8ª Turma Especializada - Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler – DJe de 16.02.2016)

30SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15ª ed. São Paulo: Forense, 1998. p. 307.

31O militar de carreira que está fazendo, por exemplo, atividades de educação física no quartel durante o expediente e sofre acidente, ficando incapaz definitivamente para o serviço militar, será reformado, pois aconteceu um acidente em serviço.

32Os arts. 3º e 4º da Portaria nº 2.058/GC3, de 11 de Dezembro de 2018 (RCA 34-1), do Comando da Aeronáutica esclarecem o que é escala de serviço ou serviço de escala:

Art. 3º. Serviço de Escala é aquele, publicado em Boletim Interno (Bol Int) próprio ou da OM Apoiadora, atribuído, periodicamente, a determinado militar ou grupo de militares, bem como a servidor público ou grupo de servidores, independentemente das atribuições normais permanentes que lhes couberem.

§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo têm duração de 24 horas e as equipes ficam sediadas na OM ou em outras áreas determinadas pelo Comandante, Chefe, Diretor ou Prefeito da OM.

§ 2º Para os serviços de Segurança, poderá ser adotado o regime de turno, com duração máxima de 8 horas, na sede das OM do COMAER, ou de 12 horas, em exercícios e operações que envolvam o desdobramento de meios de Força Aérea fora das OM do COMAER.

§ 3º Os serviços de natureza técnica e operacional, cujas especificidades, desgaste físico e emocional possam provocar perda de rendimento ou aumento na margem de erros dos componentes da equipe, e que apresentem necessidade de implantação de escalas diferenciadas, obedecerão às regras emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas.

§ 4º O Serviço exercido por servidor público especializado obedece aos limites estabelecidos na lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

Art. 4º. As OM mantêm os Serviços de Escala de acordo com suas necessidades, possibilidades e peculiaridades, obedecidas as prescrições constantes deste Regulamento.

33Sugiro a leitura da Portaria 016-DGP, de 07 de março de 2001, do Comando do Exército, sobre as Normas Regularas do Acidente em Serviço.

34Atualmente aplica-se o art. 31 da Lei nº 6.880/1980, assim descrito:

Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:

I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida;

II - o culto aos Símbolos Nacionais;

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e

VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

 

35ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO - POSSIBILIDADE. Se o autor sofreu acidente de serviço na caserna, faz ele jus à reintegração como agregado, independentemente da sua capacidade laborativa, para receber tratamento médico adequado até sua total cura ou posterior reforma. (TRF4 – AC nº 50021897820104047108 – 3ª Turma – Relator Desembargador Maria Lúcia Luz Leiria - D.E. de 17.05.2012)

36CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: REFORMA. INDICAÇÃO DO PERITO OFICIAL PARA FUNCIONAR COMO ASSISTENTE DA PARTE: PEDIDO NÃO DEFERIDO: AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A simples indicação, pela parte autora, do perito do juízo para funcionar como seu assistente não nulifica o laudo, especialmente porque o pedido não foi deferido e nem a parte ré desincumbiu-se de infirmar as conclusões do expert. 2. Comprovado por laudos médicos, perícia oficial e por prova testemunhal o nexo de causalidade entre a invalidez permanente para o serviço militar e o acidente de serviço, o militar deve ser reformado e não licenciado do serviço ativo. 3. O militar incapacitado definitivamente para o serviço militar, por acidente de serviço, art. 106, III, da Lei 6880/1980, deve ser reformado, fazendo jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação que ocupava na ativa. 4. Somente nos casos de incapacidade permanente para qualquer tipo de atividade é que o militar acidentado em serviço tem seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. 5. O atestado de origem faz prova inconteste do fato danoso à saúde do militar, porém sua inexistência pode ser suprida por qualquer modalidade de prova admitida em direito. 6. Apelação da União e remessa oficial não providas. (TRF1 – AC nº 200042000001173 – 1ª Turma – Relator Desembargador Federal Carlos Olavo - e-DJF1 de 02.03.2010)

37CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: REFORMA DE MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. ATESTADO DE ORIGEM. ARTIGOS 108 A 111 DA LEI 6.880/80. INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA NÃO CONFIGURADA. I - Não é qualquer acidente em serviço que faz gerar o direito à reforma do militar ativo. Apesar de ter sido vitimado de acidente em serviço quando era militar da ativa, o licenciamento do autor se deu por término do tempo de serviço militar, precedido de inspeção de saúde que o considerou apto para ser licenciado. II - A reforma do militar na graduação de 3º Sargento, como pleiteado pelo autor, decorre de previsão expressa da Lei 6.880/80, tendo como exigência de passagem para a reserva remunerada, ter sido o militar considerado incapaz definitivamente para o serviço do exército, por homologação da Junta Superior de Saúde (artigos 108 a 110 da Lei 6.880/80). III - O Atestado de Origem é tão somente documento administrativo interno, utilizado para comprovação de acidentes ocorridos em consequência de ato de serviço, que pudessem resultar em incapacidade física, temporária ou definitiva, dos militares do Exército, não se prestando, pois, a propagar os efeitos de um acidente ocorrido há mais de vinte anos, como elemento hábil a reclamar a reforma do autor, porquanto seu licenciamento se deu por término de cumprimento do serviço militar. IV - Apelação improvida. Agravo retido não conhecido. (TRF3 – AC nº 200403990160870 – 2ª Turma – Relatora Juíza Federal convocada Cecília Mello - DJU de 05.05.2006)

38ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. ACIDENTE EM SERVIÇO. LEI Nº 5.195/66, ART. 1º. DECRETO Nº 57.272/65, ART. 1º, "F", § 2º. 1. O art. 1º da Lei nº 5.195/66 estabelece que os militares que vierem a falecer em consequência de acidente em serviço serão considerado promovido ao posto ou graduação imediata, na data do falecimento. 2. É considerado acidente em serviço aquele ocorrido no deslocamento do militar entre a sua residência e o quartel, desde que não tenha sido provocado por imprudência da vítima. (Decreto nº 57.272/65, art. 1º, alínea "f" e § 2º) 3. Tendo ocorrido o acidente por imperícia da vítima, faz jus à promoção post mortem e os dependentes ao pensionamento previsto em lei. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1 – AMS nº 199901000722877 – 2ª Turma Suplementar – Relator Juiz Federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes - DJ de 07.04.2005)

39ADMINISTRATIVO - MILITAR – PENSÃO - ACIDENTE EM SERVIÇO - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPRUDÊNCIA - PROMOÇÃO POST MORTEM – DESCABIMENTO. 1 - Conforme preceituado na legislação castrense, o falecimento do militar, em decorrência de acidente em serviço, pode ensejar a sua promoção post mortem, ao posto ou graduação imediata, mas desde que este acidente não for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou dessídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. 2 - Há que se indeferir pedido de promoção post mortem, se o acidente que vitimou o militar, como apurado na conclusão do Inquérito Policial Militar, decorreu de sua própria imprudência, descaracterizando aquele como sendo "em serviço", para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas. 3 - Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF2 – AC nº 200351010105504 – 6ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros - DJU de 31.07.2009)

40ADMINISTRATIVO – MILITAR – REFORMA – ACIDENTE EM SERVIÇO – SINDICÂNCIA - ART. 106, III, DA LEI N. 6.880/80. I – Da Sindicância constata-se que o fato se caracteriza como acidente em serviço, visto que o referido militar se encontrava em atividade de instrução, não havendo indícios de imperícia, imprudência, crime ou transgressão disciplinar. II – Do laudo pericial do Juízo e do relatório médico militar, elaborado aproximadamente três anos após o acidente, conclui-se que o autor, depois do seu desligamento do serviço militar, ainda apresenta um quadro clínico indefinido, com necessidade de continuação do tratamento médico, com incapacidade temporária para as atividades militares e civis, devendo se sujeitar a novas cirurgias, em razão do acidente sofrido durante a prestação do serviço militar, devendo ser reformado com base no art.106, III, da Lei n. 6.880/80. III – Apelação provida para condenar a União a reformar o autor, na graduação de soldado, com a respectiva remuneração, pagando os atrasados desde o seu desligamento, monetariamente corrigidos e juros moratórios de 0,5% ao mês, estes a contar da citação, e ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% (cinco) sobre o valor da condenação. (TRF2 – AC nº 200751100057619 – 8ª Turma Especializada – Relator Juiz Federal convocado Marcelo Pereira - e-DJF2R de 29.07.2010)

41ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA FALTA DE CITAÇÃO DA UNIÃO. PERTINÊNCIA DA VIA MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO MILITAR. CANCELAMENTO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINCORPORAÇÃO E REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. LEI 6.880/80. DECRETO Nº 57.272/65. 1 - A apelação é tempestiva, tendo em vista que, não obstante tenha sido juntado o mandado de intimação da Autoridade impetrada em 02/10/2002, a União Federal (AGU) também foi intimada da sentença em 07/10/2002, reabrindo-se o prazo recursal, conforme vista certificada à fl. 248, sendo que a apelação foi protocolada em 06/11/2002 (fl. 255). 2 - Na ação mandamental originária quem atua no processo é a autoridade impetrada, não a pessoa jurídica de direito público. Ataca-se, como é sabido, o ato administrativo violador de direito líquido e certo. Dessa forma, não há que se falar em nulidade absoluta pela ausência de citação da União. 3 - A impossibilidade jurídica do pedido fundamenta-se, de acordo com a recorrente União, no fato de que inexiste na conduta administrativa anulada qualquer ilegalidade ou imoralidade, não podendo o judiciário determinar a anulação do ato de licenciamento, e muito menos o pagamento de quantia. Sem razão a recorrente, tendo em vista que a análise desta condição da ação deve levar em conta a existência, no ordenamento jurídico pátrio, de um tipo de providência como a que se pede nesta ação, abstratamente considerada. Desse modo, é perfeitamente possível e plausível a dedução em juízo do quanto postulado pelo impetrante na inicial. 4 - Nada obsta a postulação do direito invocado na inicial em sede de mandado de segurança, considerando a inexistência de controvérsia quanto à ocorrência do acidente automobilístico e ao resultado dos laudos elaborados pelos médicos da Administração, como consignado na sentença recorrida, restando a ser dirimida tão-somente a matéria de direito. 5 - Restou comprovado nos autos que o impetrante, engajado como soldado pelo Exército, se envolveu em acidente de trânsito do qual resultaram lesões, enquanto realizava serviço militar, havendo relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas diagnosticadas posteriormente, tendo sido considerado incapaz para exercer a atividade militar, conquanto apto para realização de atividades civis. Essa foi a conclusão da última inspeção de saúde, realizada em 27/08/2001 (fl. 155), que assim consignou: "DIAGNÓSTICO: SÍNDROME ORGÂNICA PÓS-TRAUMÁTICA, F07.2 (CID 10, 1995). NÃO É ALIENAÇÃO MENTAL. PARECER: INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. NÃO É INVÁLIDO. HÁ RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO E AS CONDIÇÕES MÓRBIDAS ATUAIS. O ATESTADO DE ORIGEM NÃO PREENCHE AS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS NAS IRDSO (IR 30-34)". 6 - Segundo o posicionamento desta Corte, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), ao se referir a acidente de serviço, não traz qualquer distinção entre os casos em que o acidentado haja concorrido, de alguma forma, para a sua verificação, e assim sendo, não poderia o Decreto nº 57.272/65 fazê-lo sem extrapolar os limites estabelecidos pelo legislador (v.g., EIAC nº 2001.01.00.015085-5/DF, TRF-1ª Região, 1ª Seção, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ de 09/10/2003, p. 3; AC nº 91.01.01618-0/DF, TRF-1ª Região, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJ de 06/12/1999, p. 139). 7 - Saliente-se que no processo penal militar instaurado contra o impetrante pela suposta prática de crime de dano culposo foi declarada extinta a punibilidade em relação ao fato imputado ao mesmo, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 8 - "Nos termos da Lei 6.880/80, reconhecida a incapacidade do recorrido para a vida militar, em razão de acidente de serviço, sua reforma se dará no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa, independentemente de seu tempo de serviço, sendo despiciendo, em tal situação, que a incapacidade seja para todo e qualquer trabalho" (REsp 692.246/RJ, STJ, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 28.05.2007, p. 390). 9 - O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança de valores em atraso, sendo que seus efeitos financeiros se operam a partir da data da impetração, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência. A sentença não se distanciou deste entendimento e efetivamente limitou os efeitos patrimoniais ao período da impetração do mandado de segurança. 10 - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida. (TRF1 – AC nº 200133000226509 – 1ª Turma – Relatora Juíza Federal convocada Sônia Diniz Viana - e-DJF1 de 04.03.2008)

42ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 108, INCISO III, DA LEI N.º 6.880/80. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N.º 57.272/65. CULPA DO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO AFASTADO. 1. Não extrapola os limites fixados pela Lei n.º 6.880/80, considerada norma de caráter geral, a definição de "acidente em serviço", prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto n.º 57.272/65, por constituir norma específica. Precedente. 2. Sendo incontroverso nos autos que o militar agiu com imprudência e negligência no manuseio da arma, descumprindo as normas de serviço e segurança, resta descaracterizado o "acidente em serviço", capaz de determinar a sua reforma com base nos arts. 108, inciso III, c.c art. 109, ambos da Lei n.º 6.880/80. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 616356/RJ – 5ª Turma - Relatora Ministra Laurita Vaz - DJ de 29.06.2007)

43ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO, NO CASO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LEI Nº 6.880/80, ARTIGOS 108, III E 111. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. I – O autor sofreu “impotência funcional em grau moderado aos movimentos do joelho direito” em acidente que resultou exclusivamente de sua imprudência e imperícia, ao assumir o risco de conduzir uma motocicleta sem habilitação. Em casos como este o acidente resta descaracterizado como “em serviço”, embora tenha ocorrido no trajeto de casa para o Hospital Central do Exército, onde o autor prestava serviço como recepcionista. II – Não se classificando o acidente como “em serviço”, o autor somente seria beneficiado pelo disposto no art. 111 da Lei 6.880/80 se tivesse estabilidade assegurada (inciso I) ou se estivesse inválido (inciso II). Não tendo ocorrido a primeira hipótese, eis que a permanência dele no Exército não chegou a 5 (cinco) anos, e não tendo sido comprovada a sua invalidez, eis que sequer demonstrou interesse em comparecer à perícia médica, não tem direito de receber proventos, nem mesmo do posto que ocupava (soldado). III – Ainda que o autor possuísse habilitação para conduzir motocicletas e o seu acidente, em conseqüência, pudesse ser considerado como “em serviço”, a concessão de reforma, ainda que na mesma graduação, não lhe estaria assegurada, pois não são todos os acidentes em serviço que ensejam a reforma, mas apenas aqueles que invalidam o militar para os atos da vida civil (reforma na graduação superior) ou, no mínimo, que, embora não o invalidem, reduzam significativamente a sua capacidade laborativa (reforma na mesma graduação). IV - Inexistindo qualquer ilegalidade no ato de licenciamento do autor, não merece prosperar o seu pedido de indenização por danos morais. V – Remessa necessária e apelação providas. Recurso adesivo improvido. (TRF2 – AC nº 200451010171566 – 5ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Antônio Cruz Netto - DJU de 21.10.2008)

44Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

45ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. DESLOCAMENTO DO QUARTEL PARA A RESIDÊNCIA. ATROPELAMENTO. SINDICÂNCIA. IMPRUDÊNCIA DO MILITAR. - Acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor, com relação às Forças Armadas, é também aquele que ocorre quando do deslocamento do militar da ativa de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos do art. 1º do Decreto 57.272/65. - No caso, o atropelamento ocorreu por volta de 18 h 20 min, quando, ao término do expediente, o militar, uniformizado, deixava o quartel, dirigindo-se para sua residência, enquadrando-se tal situação, a princípio, na mens legis que regula a proteção ao militar quando de seu deslocamento em razão do serviço. - Segundo a reza do § 2º do retrocitado art. 1º do Decreto 57.272/65, “Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão militar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência” - Em interrogatório, afirma o sindicado que “antes de fazer a travessia da Avenida João XXIII, em direção ao ponto do ônibus, notou que a condução que utilizava para dirigir-se a sua residência se aproximava, sendo assim olhou para a direita e no momento em que ia olhar para a esquerda, já havia começado a atravessar a Avenida, momento no qual chocou-se com a lateral direita do veículo em questão”. - Constatada a culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido, descaracterizado está o acidente em serviço, nos termos da legislação de regência. (TRF2 – AC nº 199951010086735 – 6ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Fernando Marques - DJU de 18.07.2005)

46SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 287.

47É termo utilizado no direito do trabalho, não sendo, tecnicamente, nomenclatura correta para o direito administrativo estatutário militar.

48ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PROVA, ART. 130 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. 1 – O pedido de anulação do ato de desincorporação e concessão de reforma, feito por militar, com fundamento em incapacidade para os atos da vida civil, decorrente de doença mental, não pode prescindir da realização de prova pericial. 2 – Autor interditado, representado por sua curadora e sob o pálio da assistência judiciária que protestou, na inicial, pela realização da prova pericial, nela não insistindo quando ouvido para especificar as provas. Situação de vulnerabilidade. Incidência do art. 130 do Código de Processo Civil, que confere ao Juízo o poder de ordenar, de ofício, a realização desta prova, visto que lhe cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3 – Insubsistência da sentença que não acolhe a procedência do pedido sob o fundamento de insuficiência de prova. 4 – Recurso provido. (TRF2 – AC nº 9602435097 – 2ª Turma – Relator Desembargador Federal Luiz Antônio Soares - DJU de 08.08.2000)

49ADMINISTRATIVO – MILITAR – REFORMA – ACIDENTE DURANTE O DESLOCAMENTO DO SERVIÇO MILITAR PARA A RESIDÊNCIA - NÃO PROVADO - INVALIDEZ PARA QUALQUER SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. 1 - Nos termos do art.1º, “f” do Decreto n. 57.272/1965 é considerado acidente em serviço aquele ocorrido no deslocamento entre a residência e a unidade militar e vice-versa, todavia, o documento de fls. 55 atesta que o acidente sofrido pelo militar não ocorreu em serviço, pois, em que pese o autor “ter partido do quartel por estar saindo de serviço, não se encontrava mais no trajeto de sua residência, tendo ido ao banco e parado para assistir a uma partida de futebol antes de reiniciar o deslocamento no qual aconteceu a colisão”, restando afastada a aplicação do art. 108, III, da Lei n. 6.880/80. 2 - As provas produzidas nos autos não demonstram que do acidente automobilístico sofrido pelo autor resultaram sequelas que o tornaram permanentemente incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, sem poder prover os meios para sua subsistência, o que lhe proporcionaria a reforma com base no art. 108, VI, c/c o art. 111, inciso II, ambos da Lei 6.880/80, não lhe servindo o fato de ter sido considerado incapaz para o serviço militar, visto que não é militar com estabilidade assegurada, na forma exigida pelo art. 111, inciso I, da Lei 6.880/80. 3 – Apelação desprovida. (TRF2 – AC nº 200651010083972 – 8ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira - DJU de 18.08.2009)

50Art. 5º. A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.

51ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. REFORMA. LEI 6.880/80. 1. Não se conhece de agravo retido sem que haja pedido expresso de sua apreciação nas razões ou contra-razões de apelação. Precedentes. 2. O licenciamento ex officio deve ser anulado, eis que o motivo que o consubstancia está eivado de vício, em face de ser o Militar licenciado portador de moléstia incapacitante para o serviço militar (varizes circulatórias comunicantes), manifestada durante o serviço. 3. Para a concessão da reforma ex officio não se faz necessário que a incapacidade sobrevenha, necessariamente, em conseqüência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar o nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, até porque, por força de lei, ao ingressar nas Forças Armadas, submeteu-se o militar a exame de aptidão física, onde nada foi constatado, daí a presunção do liame causal entre a moléstia e o serviço militar. Inteligência do artigo 108 do Estatuto dos Militares (STJ, precedente). Ademais, no caso, a doença está relacionada ao trabalho, conforme afirmação em laudo pericial (fl. 112) e nos documentos de fls.150/165, que confirmam que o autor passava muito tempo de pé. 4. Ocorre, entretanto, que apesar da moléstia do autor ser definitiva, ela é incapacitante apenas para o serviço militar, não o sendo para qualquer trabalho, conforme laudo pericial (fl. 112). Não se tratando de incapacidade total, correta a determinação da reforma com base no soldo relativo ao posto em que se deu a incapacidade (art. 55 da Lei nº 6.880/80). 5. Recurso de apelação e remessa oficial improvidos. Agravo retido não conhecido. (TRF1 – AC nº 200033000128803 – 2ª Turma – Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti - e-DJF1 de 19.01.2009)

52Quando era militar da Aeronáutica na função de Controlador de Tráfego Aéreo da Base Aérea de Natal (1998 a 2005) trabalhava por escala de serviço e costumava ocorrer o seguinte: o pernoite (plantão: é proibido dormir sem autorização, pois constitui crime militar) iniciava às 18 horas e terminava às 6 horas do dia seguinte (12 horas contínuas). Após a rendição (troca de militares nas funções) me dirigia para minha residência, a fim de descansar (dormir), chegando por volta das 7 horas e iniciando meu descanso por volta das 8 horas, entretanto, não raramente, era convocado, por exemplo, para uma formatura às 14 horas do mesmo dia em que havia saído de serviço. É o que disse: militar não tem hora para trabalhar.

53Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

(...)

54Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

55Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

56APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO VERIFICADA. REFORMA EX OFFICIO INDEFERIDA. 1 - Administração Pública militar, por meio da sindicância constante dos autos (ID 137655936) reconheceu que "o acidente com o Cb EP ALVANDIR JOSÉ DO NASCIMENTO, da Cia Log Sal, caracteriza-se como sendo em serviço por encontrar aparo na Port Nr 016, de 07 Mar 01 (Normas Reguladoras Sobre Acidente em Trabalho), uma vez que o militar retornava ao Blt de uma missão para qual fora escalado por autoridade militar competente e mesmo regressando fora do horário do expediente estava dentro do horário previsto de chegada para seu início." 2 - Somente o laudo pericial é capaz de elucidar o real estado de saúde do autor. Sobre o quê assim se manifestou o magistrado sentenciante: "Aliás, a conclusão do expert é clara ao afirmar que não há evidência de sequela ou deficiência ao acidente ocorrido, não havendo incapacidade laboral." 3 - Apelação improvida. (TRF3 – AC nº 0000648-40.2013.4.03.6002 – 2ª Turma – Relator Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães e - DJF3 de 21.10.2020)

57ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA MENTAL. LICENCIAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO BRASILEIRO. REINCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o militar acometido de doença, moléstia ou enfermidade incapacitante, cuja eclosão se deu no período de prestação do serviço, faz jus à reforma, independentemente da existência de relação de causa e efeito entre a doença e a atividade desenvolvida, nos termos do art. 108, VI, c/c o art. 111, II, da Lei 6.880/80." (REsp 886204/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/02/2008. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF1 – AI nº 200601000081324 – 2ª Turma – Relatora Juíza Federal convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos - e-DJF1 de 29.07.2010)

58ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. GRAVES LESÕES NOS JOELHOS SURGIDAS AO TEMPO EM QUE ESTEVE INCORPORADO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. ART. 430, PARÁGRAFO 1º, DA SEÇÃO III, DO REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS, DE 16/08/2002. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1 - A concessão de reforma 'ex officio' não implica em que a incapacidade resulte, necessariamente, de acidente ou doença com relação de causa, e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar o nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar. (REsp 279343/RJ, 6ª Turma, Decisão: 25/11/2003, DJU: 02/02/2004, pág. 371, Relator Min. Hamilton Carvalhido). 2 - Apelado portador de grave lesão no joelho, sofrida ao tempo em que esteve incorporado ao Serviço Militar, encontrando-se temporariamente incapaz de exercer qualquer atividade laboral, fazendo jus à reintegração ao serviço militar, na condição de "adido", com o fim de que lhe seja oferecida assistência médico-hospitalar, inclusive fisioterapia, para que haja uma recuperação pronta, e definitiva. 3 - Anulação do ato que o licenciou de ofício, que se impõe, devendo o Exército promover o retorno do Apelado ao serviço ativo, com o pagamento dos soldos atrasados desde o momento da desincorporação, monetariamente corrigido, e adicionados dos juros de mora de 1% ao mês, eis que se está a cogitar de verba de natureza eminentemente alimentar 4 - Cabimento da indenização por dano moral, ante o fato do desligamento do Apelado do serviço militar, depois de reconhecida a sua incapacidade, do que resultou a interrupção, de forma abrupta, do tratamento que o mesmo recebia no Hospital Geral do Recife, não obstante a grave lesão sofrida, em face da retirada de toda e qualquer assistência financeira e hospitalar, das quais só dispôs, enquanto se encontrava no exercício de suas atividades castrenses. 5 - Reforma da sentença, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sofrido pelo Apelado. 6 - Apelação e Remessa Necessária, providas em parte, apenas para ajusta o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil Reais). (TRF5 – AC nº 200680000039660 – 3ª Turma – Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano - DJ de 14.09.2009)

59ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA DE EALES NO OLHO DIREITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LEI Nº 6.880/80. I - O autor, impugnando o seu ato de licenciamento, requereu sua reforma por invalidez, sob a alegação de ter sofrido perda da visão do olho direito, por ter sido acometido de Doença de Eales. II - A prova pericial concluiu que a doença adquirida pelo autor não tem relação de causalidade com o serviço militar. III - A alegação de invalidez não pode ser acolhida, pois, tendo o autor uma perfeita visão no olho esquerdo, muitas são as tarefas que pode realizar, até mesmo no serviço militar, e muito mais na vida civil, sendo cediço que este tribunal, em diversos julgamentos, tem decidido por não considerar inválido até mesmo o militar que ficou cego de um olho (AC nº 221781/RJ, Relatora: Juíza Federal Convocada Simone Schreiber). IV - O fato de a doença aparecer durante o período em que o militar prestou serviço não implica na obrigação da União em reformá-lo, pois, tratando-se de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar e não compreendida entre as exceções previstas no inciso V, do art. 108, da Lei nº 6.880/80, somente caberia a reforma se o militar ficasse impossibilitado para todo e qualquer trabalho, o que não ocorreu com o autor. V - Apelação improvida. (TRF2 – AC nº 200451010085224 – 5ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Luiz Paulo S. A. Filho - e-DJF2R de 17.09.2010)

60ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA. HIPERTIREOIDISMO. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR, ESTANDO O APELANTE APTO PARA OS DEMAIS TRABALHOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 111 DO ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6.880/80). PRECEDENTES DESTA CORTE. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF4 - AC nº 200271120020120 – 3ª Turma – Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lens - DJ de 10.05.2006)

61Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio.

62O STF decidiu em 2017 que era necessário prévio pedido administrativo para ser possível requerer benefícios previdenciários ao Poder Judiciário, porém, em relação às Forças Armadas essa decisão não mais persiste, haja vista que a Lei nº 13.954/2019 excluiu o direito de o militar requerer sua reforma. A decisão proferida no RE nº 631.240/MG não exige o esgotamento de toda a esfera administrativa, mas apenas que tenha sido feito o pedido administrativo e já exista decisão negativa ou, ainda, inércia da administração pública que se configurará após 90 (noventa) sem resposta.

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