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NOTA A 3ª EDIÇÃO

 

Após quase 7 (sete) anos da publicação da 2ª edição do Manual Prático do Militar, apresento a 3ª edição atualizada, revisada e complementada.

Na Nota a 2ª edição de 2014, informei o ocorrido com a 1ª edição, sendo oportuna a respectiva transcrição abaixo:

“Não foi nada fácil chegar a 2ª edição, pois algumas autoridades militares das Forças Armadas não gostaram da minha iniciativa de abrir os olhos dos seus subordinados e tentaram impedir as vendas da 1ª edição, conforme foi amplamente divulgado nos quartéis, internet e nas redes sociais.

Ao representarem criminalmente contra este Autor perante o Ministério Público Militar em 2010, chegaram ao absurdo de me acusarem de ter cometido crimes militares e crime contra a Segurança Nacional (Lei 7.710/83) com a publicação da 1ª edição do Manual Prático do Militar. Todavia, acabaram sendo derrotados pela Democracia de nosso Brasil que não tolera mais autoritarismo ditatorial das Forças Armadas.

O Ministério Público Militar não vislumbrou qualquer tipo penal comum ou militar contra minha pessoa com a publicação da 1ª edição do Manual Prático do Militar e arquivou a frágil e vergonhosa representação criminal oriunda do Comando da Aeronáutica.

Para resumir, transcreverei trechos do despacho, datado de 04.06.2010, de lavra do Procurador de Justiça Militar – Dr. Ricardo de Brito A. P. Freitas – que ordenou o arquivamento das denúncias contra minha pessoa em decorrência da publicação da 1ª edição do Manual Prático do Militar:

 

Trata-se de notícia-crime encaminhada a esta Procuradoria da Justiça Militar pelo Tenente-Coronel Aviador Décio Dias Gomes, Comandante Interino da Base Aérea de Natal, na qual o referido militar se reporta à Parte s/nº da 1º Tenente Renata Rebouças Carvalho (Adjunto Jurídico da Base Aérea de Natal) na qual a mesma se refere à possibilidade de ter o Bacharel Diógenes Gomes Vieira cometido os crimes capitulados nos artigos 155 e 219, ambos do Código Penal Militar (fls. 06/12).

De acordo com o relato da mencionada militar, Diógenes Gomes Vieira teria publicado o livro Manual Prático do Militar (Editora D & F Jurídica), obra que, em tese, teria afrontado dispositivos do Código Penal Militar e atingido também a “Segurança Nacional, aos Princípios Constitucionais Fundamentais, gerando situação temerária à Soberania e à Harmonia e à Independência entre os Poderes da União (grifei)” (fls. 06).

 

Afirma o autor da notícia-crime que, da publicação do livro, haja vista seu conteúdo e o público ao qual se destina, “podem advir males irreversíveis à Nação”, uma vez que pode trazer risco à integridade física de militares, além de instaurar o caos no âmbito interno, “caso os militares leiam e interpretem aquilo como verdade, sem ousar duvidar da coerência das colocações do autor”.

Finaliza afirmando que “a repercussão negativa da referida obra poderá, se nenhuma providência for adotada, incitar o rompimento dos Princípios da Hierarquia e de Disciplina nos quartéis do Brasil”.

 

Diante de tudo isso, afirma o autor da notícia-crime, “é certo que o autor se vale da referida obra para externar, de forma patente e notória, a intenção de ofender e abalar o crédito das Forças Armadas, especialmente a Força Aérea, e ainda, em tese, com que está escrito, incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar” nos termos dos artigos 155 (crime e incitamento) e 219 (ofensa às forças armadas) do Código Penal Militar, bem como da Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional).

 

Uma breve pausa para uma reflexão: será que a 1ª edição do Manual Prático do Militar era tão perigoso assim? Ou será que ele abriu os olhos dos oprimidos pelo resquício do sistema ditatorial ainda vigente em alguns quartéis de nosso Brasil?

Certamente, muitos leitores, principalmente os que forem da área jurídica, devem estar pensando, no mínimo, nos seguintes incisos do art. 5º da CF/88:

 

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

 

Vejamos, agora, alguns fundamentos que levaram o Procurador de Justiça Militar a ignorar os argumentos da Aeronáutica e arquivar a notícia-crime:

 

A leitura da obra acostada aos autos não revela comportamento do autor do livro que traduza incitamento à desobediência, indisciplina ou prática de crime militar. A bem da verdade, os conselhos transcritos nos parágrafos anteriores poderiam, perfeitamente, serem subscritos pelo Ministério Público Militar. Não é raro, de forma alguma, que o órgão ministerial oriente oficiais – possíveis encarregados de inquéritos policial-militares – a observar o direito do investigado a não produzir prova contra si mesmo. No mesmo sentido, tem o Ministério Público Militar, sempre que possível, alertado Comandantes militares acerca dos remédios legais que podem ser utilizados contra eventuais abusos de autoridade, tudo com objetivo puramente pedagógico e preventivo. Portanto, independentemente das motivações profundas que movam o autor do livro em exame, tem-se que suas orientações não discrepam daquelas fornecidas por advogados em geral aos seus constituintes e pelo Ministério Público Militar às autoridades militares para que exerçam seu mister nos termos do direito.

 

Ademais, não se pode punir alguém – menos ainda um profissional do direito – por estimular seus leitores, ainda que seja, na sua maioria, militares, a exercitarem o direito de petição/representação assegurado pela Constituição da República (Artigo 5º, XXIV). Pode o militar, como qualquer cidadão, provocar o Ministério Público em defesa dos seus direitos. Pode, igualmente, invocar a proteção jurisdicional em defesa de sua liberdade de locomoção ou contra ato abuso em geral. Pode, por fim, negar-se a realizar prova em seu desfavor, o que inclui manter-se em silêncio ao ser interrogado em Juízo ou na fase pré-processual. Não existe regulamento militar ou lei processual penal militar que possa se insurgir contra a vigência de tais garantias em razão do princípio da hierarquia das normas, essencial à plenitude do Estado democrático de direito.

 

No mesmo diapasão, não se pode censurar o bacharel e autor do livro pelo fato dele aconselhar seus leitores a valer-se do princípio constitucional da proteção judiciária (art. 5º, XXXV). Nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser subtraído da apreciação do Poder Judiciário. Definitivamente, é preciso reiterar que comandantes militares podem ter seus atos legitimamente questionados por seus subordinados perante o Poder Judiciário, da mesma maneira, aliás, que os integrantes do Ministério Público Militar e os magistrados militares. Ninguém está acima da Constituição da República.

 

Por fim, o Ministério Público Militar arquivou a notícia-crime e teceu comentários sobre os conselhos dados pelo Autor aos seus leitores:

 

Em suma, o exame atento da conduta do bacharel e autor da obra à luz da Constituição da República e do Código Penal Militar revela a inexistência de relevância penal do seu comportamento. Pelo contrário, o aconselhamento de seus leitores, ainda que, indiretamente, contenham críticas às Forças Armadas, traduzem, antes de tudo, hipótese de exercício regular de direito amparado na Lei Maior. Não há justa causa para a propositura de ação penal contra o autor.

 

Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos constitucionais e legais anteriormente mencionados, o Ministério Público Militar determina o arquivamento dos presentes autos nos termos do artigo 14, da Resolução nº 51/CSMPM, de 29 de novembro de 2006.

 

Leitores, ... a 1ª edição do Manual Prático do Militar jamais teria sido publicada no período da Ditadura Militar, pois seria, no mínimo, censurado ou, pior,..., posteriormente (ou mesmo antes de publicá-lo), eu desapareceria ou sofreria um acidente fatal, assim como aconteceu com muitos brasileiros que tiveram a coragem de incomodar o sistema ditatorial da época.

O sucesso da 1ª edição foi muito significante e, atualmente, a 1ª edição do Manual Prático do Militar está presente no dia a dia de milhares de militares de nosso Brasil.”

 

A 2ª edição do Manual Prático do Militar foi absolutamente necessária, pois houve várias alterações na legislação e no entendimento jurisprudencial, eu, praticamente, tive que reescrever o livro, conforme poderá ser observado pelos leitores que adquiriram a 1ª edição.

Atendendo a pedidos, consta nesta edição alguns comentários sobre o Direito Militar da Polícia Militar do Distrito Federal e de São Paulo, a fim de ser um referencial para as Polícias e Bombeiros militares dos demais Estados.

Novamente, houve a extrema necessidade da publicação da 3ª edição, posto que várias foram as alterações legislativas e jurisprudenciais no decorrer desses 7 (sete) anos, e é impressionante como nossa legislação e jurisprudência mudaram em tão pouco tempo, e por isso, eu, novamente, tive que, praticamente, reescrever o livro.

Dentre as várias legislações que tiveram muita influência nessa 3ª edição, podemos destacar a Lei nº 13.491/2017 (alterou o inciso II do art. 9º do Código Penal Militar), a Lei nº 13.774/2018 (alterou a Lei nº 8.457/1992 que trata da Organização da Justiça Militar da união) e a Lei nº 13.954/2019 (alterou a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares das Forças Armadas, Lei nº 3.765/1960 (Pensões Militares nas Forças Armadas) e Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar).

E em virtude dessas mutações constantes de nossa legislação e jurisprudência, tomei a decisão no 2º semestre de 2020 de que o livro seria unicamente eletrônico, a fim de que o Manual Prático do Militar pudesse ser atualizado, revisado e complementado a qualquer momento. Trazendo, consequentemente, benefícios a todos, principalmente, aos leitores, pois, a 3ª edição será atualizada a cada 3 (três) meses e revisada e complementada conforme for a necessidade. Ou seja, o leitor (assinante) terá um livro extremamente atualizado na parte legislativa e jurisprudencial.

Sim, isso é inédito! Não existe no Brasil outro livro que seja atualizado, eletronicamente, a cada 3 (três) meses! E, ainda, além do assinante ter um livro atualizado frequentemente, poderá optar em contratar o Pacote Prata ou Ouro, a fim de que possa tirar dúvidas comigo sobre qualquer assunto do Manual Prático do Militar: isso não existe no Brasil! Com toda a certeza é inédito!

Quando o livro é físico, nós, autores, não podemos, simplesmente, alterá-lo quando, por exemplo, ocorre uma alteração legislativa significativa após 2 (dois) meses da publicação, e isso é extremamente frustrante para qualquer autor, pois nós não queremos que nosso livro esteja atualizado, pois esse fato, por si só, poderá atrapalhar os leitores, sejam estudantes ou profissionais da área jurídica.

E, a partir de agora, poderei, a qualquer momento, atualizar e revisar o Manual Prático do Militar e, ainda, poderei, acrescentar capítulos. Atualmente são 19 (dezenove) capítulos, porém, certamente, muitos outros virão no decorrer dos próximos meses e anos, posto que os assuntos jurídicos da caserna costumam ser complexos e pouquíssimas editoras têm interesse em publicar livros sobre Direito Militar.

Espero que gostem da 3ª edição e sugiro a aquisição do meu livro Comentários ao Estatuto dos Militares, pois é a interpretação da Lei nº 6.880/1980 que rege o regime jurídico dos militares das Forças Armadas, sendo, inclusive, útil aos militares das Forças Auxiliares.


 

Brasília/DF, março de 2021.

O Autor

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