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CAPÍTULO 9 - MANDADO DE SEGURANÇA: UTILIZAÇÃO PELOS MILITARES

9.6. LEGITIMIDADE ATIVA

No mandado de segurança usa-se o termo técnico impetrante1 para a designação do autor desta ação constitucional, ou seja, o interessado na proteção do seu direito líquido e certo.

Os legitimados nesse writ poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, assim como outras, conforme lição de Alexandre de Moraes2:

 

Tanto pode ser pessoa física como jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não em nosso País, além das universalidades reconhecidas por lei (espólio, massa falida, por exemplo) e também os órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual (chefia do Poder Executivo, Mesas do Congresso, Senado, Câmara, Assembleias, Ministério Público, por exemplo). O que se exige é que o impetrante tenha o direito invocado, e que este direito esteja sob a jurisdição da Justiça brasileira.

 

Logo, tem-se que tanto o militar quanto a associação de classe, por exemplos, são partes legítimas para figurarem como impetrantes na segurança.

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1APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS. PARTICIPAÇÃO INTEGRAL. ATO DE CONVOCAÇÃO ANULADO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. - A concessão da ordem no Mandado de Segurança pressupõe a demonstração do direito líquido e certo do impetrante frente ao ato coator. É medida que não admite a dilação probatória e tem como pressuposto de validade a apresentação de fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída. - O ato administrativo que convocou os impetrantes para matrícula e participação no curso de especialização goza de presunção de legitimidade porquanto foi produzido por agente competente, através da forma prescrita nas Instruções Específicas para o Exame de Seleção ao Curso de Especialização de Soldados. O ato administrativo publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica produziu efeitos para os impetrantes que efetivamente participaram do curso até a sua conclusão, tendo exaurido seus efeitos. - Por erro da administração, outros candidatos que também participaram do curso até o fim, tiveram erroneamente a ausência declarada em uma das etapas preliminares do curso, pelo que foram convocados os impetrantes para a realização do curso. Ao final do curso, após a realização da avaliação percebeu-se o erro e foi proferido o ato administrativo aqui debatido. - O novo ato administrativo que tornou sem efeito o ato anterior de convocação já consumado é ilegal e sobre ele deve ser operado o controle pelo Poder Judiciário. - Em que pese o equívoco da administração pública no sentido de excluir a matrícula dos outros candidatos no curso, fato é que para os Impetrantes o ato restou consumado, gerando efeitos que foram efetivados com a matrícula deles no curso, o comparecimento integral e a aprovação final, e todos estes atos subsequentes produziram o direito à promoção. - Se de um lado a administração pública revendo o ato praticado invalida-o por verificar existir nele um vício insanável, de outro lado encontram-se os impetrantes que tendo agido de boa-fé, participaram de todo o Curso de Especialização, depositando sua confiança no ato administrativo que os convocou para a realização da matrícula e participação no curso, dedicaram tempo e estudo, logrando aprovação final, tendo inclusive um dos impetrantes obtido a 3ª maior nota na avaliação final, tudo amparado pelo princípio da segurança jurídica. - Apelação provida para conceder a ordem. (TRF3 - AMS nº 00044689820124036100 – 11ª Turma - Relator Desembargador Federal José Lunardelli - e-DJF3 Judicial de 09.09.2015)

2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 166-167.

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