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CAPÍTULO 9 - MANDADO DE SEGURANÇA: UTILIZAÇÃO PELOS MILITARES

9.5. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Antes da CF/88, não existia o mandado de segurança coletivo e, sem dúvidas, foi um grande avanço constitucional, possibilitando que, observados os requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso LXX do art. 5º, os partidos políticos, sindicatos, entidades ou associações de classe amparem seus membros:

 

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

 

O art. 21 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que:

 

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

 

Quanto aos beneficiários da sentença no mandado de segurança coletivo, tem-se a previsão disposta no caput do art. 22 da referida lei:

 

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

 

Em virtude da proibição de sindicalização1 pelos militares, discorrerei, apenas, sobre as associações de classe compostas por militares2 que, ressalte-se, já são muitas pelo País, principalmente dos policiais e bombeiros. Merecendo, sem sombra de dúvidas, destaques a APEB3 (Associação de Praças do Exército Brasileiro), a APRAFA (Associação de Praças das Forças Armadas) e a ACS-PM/RN (Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Rio Grande do Norte) pelos excelentes serviços disponibilizados aos seus militares.

O Capítulo 14 é destinado ao estudo das associações de classe compostas por militares, onde faço uma breve dissertação sobre o tema e, inclusive, dando orientações práticas sobre como montar uma associação.

Os pressupostos básicos, dentre outros, necessários à admissibilidade da inicial do writ coletivo são os seguintes: a) direito líquido e certo com prova pré-constituída; b) pertinência temática4 (desde que pertinentes às suas finalidades) e c) entidade legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano.

Neste tópico, tecerei comentários sobre a alínea b do inciso LXX e, ainda, farei breves apontamentos em relação às ações coletivas e à ação direta de inconstitucionalidade.

Para a impetração do writ coletivo5 em favor de todos ou de parte dos associados, não é necessária a prévia autorização dos mesmos6, conforme previsão disposta na parte final do caput do art. 21 da Lei nº 12.016/2009, e nem o fornecimento de relação nominal dos mesmos, bastando, conforme entendimento pacificado do STF, o seguinte:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. RELAÇÃO NOMINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie. 2. Agravo regimental não provido. (STF – RE nº 501953 AgR – 1ª Turma - Relator Ministro Dias Toffoli – DJe de 25.04.2012)

 

Há 02 (duas) Súmulas do STF sobre este assunto:

 

SÚMULA nº 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

 

SÚMULA nº 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

 

Eis um exemplo de writ coletivo impetrado pela Associação dos Ex-Combatentes do Brasil:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA NAS ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE PARA OS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO DOS EX-COMBATENTES DO BRASIL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA APENAS PARA AQUELES QUE TIVERAM ESSA CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA CORPORAÇÃO MILITAR A QUE PERTENCIAM OU POR DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. ART. 53, INCISO IV, DO A.D.C.T/88. 1) A Associação dos ex-combatentes do Brasil impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Diretor do Hospital Central do Exército, objetivando assegurar aos seus membros o reconhecimento do direito líquido e certo ao benefício da assistência médico-hospitalar gratuita, previsto no inciso IV do art 53 do ADCT/88. 2) A norma constitucional insculpida no art. 53, IV, do ADCT/88 tem aplicabilidade imediata, sendo resultante da vontade do constituinte de retribuir os relevantes serviços prestados pelos ex-combatentes durante a Segunda Guerra Mundial. Embora o referido dispositivo não mencione expressamente que a assistência médica, hospitalar e educacional gratuita se dará nas instituições militares, a interpretação sistemática do art. 53 do ADCT conduz à inevitável conclusão de que a intenção do constituinte foi a de garantir ao ex-combatente o mesmo tratamento dispensado aos integrantes das Forças Armadas. Se assim não fosse, restaria inócua a disposição constante do inciso IV, pois a assistência médica e hospitalar prestada pelo SUS já é prevista no art. 196 da Constituição Federal como direito de todos. 3) Muitos associados da impetrante ajuizaram ações individuais para o reconhecimento do direito aos benefícios previstos no art. 53 do ADCT/88, mas nem todos tiveram a pretensão satisfeita, pois, embora em muitos casos tenham servido às Forças Armadas durante o período do Segundo Conflito Mundial, não chegaram a preencher os requisitos legais para serem considerados ex-combatentes para os efeitos do art. 53 do ADCT/88, pois não comprovaram a efetiva participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, seja no combate em solo italiano ou, pelo menos, no patrulhamento do litoral brasileiro. 4) A sentença deve ser parcialmente reformada, de modo que a segurança seja concedida, em parte, apenas para assegurar a assistência médico-hospitalar gratuita nas organizações militares de saúde aos ex-combatentes que tenham essa condição expressamente reconhecida pela Corporação Militar a que pertenciam ou por decisão judicial definitiva. Os demais associados e os que não são dependentes do ex-combatente não têm direito. 5)Remessa necessária e apelações parcialmente providas. (TRF2 – AMS nº 45.003/RJ – 5ª Turma Especializada - Relator Desembargador Federal Antônio Cruz Netto – DJ de 08.08.2008)

 

Caso não seja possível ou oportuna a impetração do writ coletivo, a associação poderá ajuizar, por exemplo, uma ação de rito ordinário coletivo (ação coletiva7), nos termos do inciso XXI do art. 5º da CF/88.

Desde o advento da CF/88, muito se questionou sobre a necessidade ou não das associações somente terem legitimidade para o ajuizamento de ações coletivas quando expressamente autorizadas por seus associados, porém, atualmente, há entendimento pacificado no STF no sentido da necessidade expressa de autorização, conforme se observa no acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 971.444/RS, tendo como Relator o Ministro Roberto Barroso, sendo interessante a transcrição do seguinte trecho do acórdão:

 

Esta Corte entendeu que a legitimidade das associações é diversa da legitimidade dos sindicatos, porquanto para esses últimos há substituição processual propriamente dita, razão pela qual é desnecessário autorização expressa dos substituídos. De modo diverso, as associações regulam-se pela representação, exigindo a Constituição a existência de autorização para defesa em juízo dos interesses dos associados.

 

Assim, diferentemente do mandado de segurança coletivo impetrado por associação, na ação coletiva ajuizada por esta entidade contra, por exemplo, a União Federal (Comando do Exército) é obrigatório que a petição inicial seja instruída com a ata da assembleia autorizando o ajuizamento da ação coletiva ou8 com as autorizações individuais e a relação nominal dos associados com a indicação dos seus respectivos endereços, conforme exigência prevista no parágrafo único do art. 2º-A9 da Lei nº 9.494/1997.

As associações de classe de âmbito nacional possuem competência para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin)10, conforme previsão contida no inciso IX do caput do art. 103 da CF/88:

 

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

(…)

 

Cabe à associação de classe comprovar na ADin que detém caráter nacional e que existe pertinência temática11 da norma legal questionada com as finalidades da entidade, sob pena de indeferimento da inicial. A falta do pressuposto conhecido como pertinência temática na ADin induz no não conhecimento da mesma, conforme já pacificado no STF12.

O STF13 considera que uma associação será considerada de abrangência14 nacional quando exercer atividades em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação.

O art. 2º da Lei nº 8.437/199215 faz uma ressalva sobre a concessão de liminar no mandado de segurança coletivo, então vejamos o referido dispositivo:

 

Art. 2º. No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

 

O § 2º do art. 22 da Lei nº 12.016/2009 que é, praticamente, cópia da norma acima transcrita, prevê o seguinte em relação à concessão de liminar no writ coletivo:

 

§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

O mandado de segurança coletivo, assim, como as ações coletivas e a ADin são instrumentos jurídicos interessantes à disposição das associações de classe compostas por civis ou militares.

_____________________________________

1O inciso IV do § 3º do art. 142 da CF/88 prevê o seguinte: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

2AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA – PROVIMENTO. 1. A União Federal agrava da decisão proferida nos autos da ação de execução individual de sentença relativa à Vantagem Pecuniária Especial - VPE, concedida aos substituídos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ -, através da qual a Magistrada determinou que a ora agravante comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, além da inclusão da referida vantagem no contracheque da autora. 2. A abrangência do título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do Mandado de Segurança Coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação de representação de seus associados (RE 573.232/SC). 3. In casu, a sentença proferida no Mandado de Segurança reconheceu a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petição inicial daquele mandamus, determinando a implantação da VPE nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade até a vigência da Lei nº 5787/72. O acórdão proferido neste TRF da 2ª Região, deu provimento à apelação interposta pela AME/RJ e julgou prejudicadas a remessa e a apelação da União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenou a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante". A discussão retomada nos Tribunais Superiores por força dos recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal limitou-se à questão de mérito, sendo reconhecido em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito dos servidores do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE. 4. Assim, no caso dos autos, a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora, ou do instituidor da pensão por ela recebida, na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2 – AG nº 00049567120174020000 - 6ª Turma Especializada - Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira Da Gama - DJe de 20.07.2017)

3A União Federal (Comando do Exército) ajuizou ações contra a APEB de alguns Estados para fechar as portas dessas associações, sendo que a 4ª Turma do TRF5 entendeu pelas ilicitudes (considerada sindicato) da APEB/RN (Apelação Cível 509995 - 200784000094477) e da APEB/CE (Apelação Cível Apelação Cível 526690 – 200781000171349). Diferentemente, todavia, ocorreu com a 4ª Turma do TRF4, pois este tribunal entendeu pela licitude (não considerada sindicato) da APEB/PR (Apelação Cível 0000215-80.2008.404.7005), sendo que essa decisão transitou em julgado em virtude do improvimento do RE nº 1068338 interposto pela União Federal.

4PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INTERPOSTO POR SINDICATO DE SERVIDORES. DEFESA DE INTERESSES DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 630/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. Os sindicatos de servidores não têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de interesse de candidatos aprovados em concurso público destinado ao provimento de cargos na Administração Pública. Precedente: RMS 16.753/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJU 03/04/2006. 2. O enunciado da Súmula n.º 630/STF tão somente autoriza a impetração do mandado de segurança por entidade de classe em defesa de interesse de "parte da respectiva categoria". Não se aplica, por isso, às hipóteses nas quais a segurança é buscada em favor de candidatos aprovados em concurso público para formação de cadastro de reserva, pois, enquanto não investidos em cargos públicos, estes não ostentam a condição de servidores. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS nº 49.529/MG – 1ª Turma - Relator Ministro Sérgio Kukina - DJe de 25.08.2017)

5A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede ao militar, isoladamente, o exercício do direito subjetivo de postular, por via de writ individual, o resguardo do seu direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não ocorrendo, na hipótese, os efeitos da litispendência (ajuizar ação idêntica à outra proposta anteriormente), conforme disposição expressa do § 1º do art. 22 da Lei nº 12.016/2009.

6MANDADO DE SEGURANÇA – ASSISTÊNCIA – IMPROPRIEDADE. Impetrado mandado de segurança coletivo, descabe admitir, como terceiros interessados, os substituídos. (STF - MS nº 26794 AgR – Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio - DJe de 01.08.2013)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou entendimento de que a atuação das associações, no patrocínio dos interesses de seus associados, necessita de autorização expressa dos representados, exceto quando se tratar de mandado de segurança coletivo, hipótese em que se configura a substituição processual, ainda que a pretensão deduzida beneficie apenas parte de seus membros. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no Resp nº 1603862/PE - 2ª Turma - Relator Ministro Og Fernandes - DJe de 22.03.2017)

7PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REPRESENTADOS. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. I. O parágrafo único do art. 46 do CPC, que possibilita a limitação do número de litigantes no processo, apenas se aplica aos casos de litisconsórcio facultativo. II. No caso concreto, a Associação está atuando na defesa de direitos individuais de seus associados, configurando-se hipótese de representação processual, o que afasta a aplicação do mencionado dispositivo. III. Não se pode confundir ações individuais propostas sob a modalidade de litisconsórcio ativo com demandas coletivas ajuizadas por entidades associativas em regime de substituição ou representação processual, em relação às quais não se revela cabível a limitação do número de potenciais beneficiários, ressalvada apenas a possibilidade de oportuno desmembramento do feito quando da futura e eventual execução, a critério do juízo executivo. IV. Agravo de instrumento provido, para determinar a permanência da Associação no pólo ativo da demanda, a fim de que possa continuar atuando na condição de representante processual dos aposentados/pensionistas elencados junto à inicial da ação ordinária. (TRF5 - AG n 200905000989910 – 4ª Turma - Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins - DJe de 08.04.2010)

8PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS LISTADOS NOS AUTOS QUE JÁ FIGURAVAM COMO ASSOCIADOS DA IMPETRANTE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DO WRIT. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS FINS DO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC/1973, À VISTA DO RE 573.232/SC. DISTINÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ADEQUAÇÃO. 1. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para os fins do art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC/1973, à vista do entendimento perfilhado pelo STF no RE 573.232/SC, decidido sob a sistemática da repercussão geral. 2. Na parte que interessa, o acórdão da Turma manteve a sentença que limitou os efeitos da concessão parcial da segurança (percepção da gratificação denominada GDPGPE no percentual de 80% do seu valor máximo) aos substituídos processuais listados nos autos que já figuravam como associados da impetrante, quando do ajuizamento do mandado de segurança coletivo. 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela que foi decidida, sob a sistemática da repercussão geral, nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma na decisão da Vice-Presidência. 4. O tema do RE 573.232/SC concerne à possibilidade de execução de título judicial formado em ação coletiva ordinária ajuizada por associação, por aqueles que não conferiram autorização individual à entidade associativa, conquanto haja previsão genérica de representação dos associados no estatuto. 5. No RE 573.232/SC, o STF cristalizou a compreensão de que, em ações coletivas ordinárias, a atuação da associação na defesa dos interesses dos seus membros se dá mediante representação e, não, por substituição processual, ex vi do preceito inserto no art. 5º, XXI, da CF/88, de modo que não basta a previsão genérica prevista no estatuto, sendo imperiosa a existência de autorização expressa, individual do associado ou por deliberação assemblear. A partir dessa premissa, concluiu que "as balizas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 6. In casu, discute-se a possibilidade de limitação subjetiva da eficácia da sentença de mandado de segurança coletivo impetrado por associação aos associados à época da impetração, à vista do comando inscrito no art. 5º, LXX, b, da CF/88. 7. Manutenção do acórdão. Não adequação. (TRF5 - APELREEX 200981000050622 – 1ª Turma - Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho – DJe de 05.08.2016)

9Art. 2º A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.

10Esse é um grande poder conferido às associações de âmbito nacional. Caso uma dessas seja composta por militares, por exemplo, poderá questionar no STF, mediante ADin, uma norma jurídica inconstitucional que fere direitos dos militares. Certamente, muitas associações não tem noção do grande poder que é ter legitimidade para ajuizar uma ADin.

11Pertinência temática, resumindo, é a situação na qual a associação de âmbito nacional somente poderá questionar, via ADin, normas que possam ter algum relacionamento com os fins sociais previstos no seu Estatuto. Um exemplo: se uma associação não visar dentre seus fins a preservação do meio ambiente, em regra, não poderá questionar a constitucionalidade de uma lei relacionada ao meio ambiente. O STJ tem uma interessante decisão sobre a abrangência da pertinência temática:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SOJA TRANSGÊNICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. LIMINAR REVOGADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO À CIRCUNSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. O alegado direito à utilização, por agricultores, de sementes geneticamente modificadas de soja, nos termos da Lei de Cultivares, e a discussão acerca da inaplicabilidade da Lei de Patentes à espécie, consubstancia causa transindividual, com pedidos que buscam tutela de direitos coletivos em sentido estrito, e de direitos individuais homogêneos, de modo que nada se pode opor à discussão da matéria pela via da ação coletiva. 2. Há relevância social na discussão dos royalties cobrados pela venda de soja geneticamente modificada, uma vez que o respectivo pagamento necessariamente gera impacto no preço final do produto ao mercado. 3. A exigência de pertinência temática para que se admita a legitimidade de sindicatos na propositura de ações coletivas é mitigada pelo conteúdo do art. 8º, II, da CF, consoante a jurisprudência do STF. Para a Corte Suprema, o objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do 'writ', exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. Precedente. 4. A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matéria permaneceu em debate. 5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. 6. O art. 2º-A da Lei 9.494/94 restringe territorialmente a substituição processual nas hipóteses de ações propostas por entidades associativas, na defesa de interesses e direitos dos seus associados. A presente ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses trabalhistas dos associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla, os direitos de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas de Soja RR, ou seja, foi ajuizada no interesse de toda a categoria profissional. Referida atuação é possível e vem sendo corroborada pela jurisprudência do STF. A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, portanto, não se aplica. 7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido. Recurso dos Sindicatos provido. (STJ - REsp nº 1243386/RS – 3ª Turma - Relatora Ministra Nancy Andrighi - DJe de 26.06.2012)

12AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. - Na ADI 1.792, a mesma Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL não teve reconhecida sua legitimidade para propô-la por falta de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos dispositivos então impugnados e os objetivos institucionais específicos dela, por se ter entendido que os notários e registradores não podem enquadrar-se no conceito de profissionais liberais. - Sendo a pertinência temática requisito implícito da legitimação, entre outros, das Confederações e entidades de classe, e requisito que não decorreu de disposição legal, mas da interpretação que esta Corte fez diretamente do texto constitucional, esse requisito persiste não obstante ter sido vetado o parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.868, de 10.11.99. É de aplicar-se, portanto, no caso, o precedente acima referido. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (STF – ADI nº 2482 – Tribunal Pleno - Relator Ministro Moreira Alves - DJ de 25.04.2003)

13AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (...). 1. Caracterização da ABIMAQ como entidade de classe de âmbito nacional. O novo estatuto social prevê que a associação é composta apenas por entidades singulares de natureza empresarial, com classe econômica bem definida, não mais restando caracterizada a heterogeneidade de sua composição, que impedira o conhecimento da ADI nº 1.804/RS. Prova, nos autos, da composição associativa ampla, estando presente a associação em mais de nove estados da federação. Cumprimento da exigência da pertinência temática, ante a existência de correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação. 2. (...). Ação direta julgada procedente. (STF - ADI nº 3702 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Dias Toffoli - DJe de 29.08.2011)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (...). 2. Lei federal nº 8.663, de 14 de junho de 1993, que revogou o Decreto-Lei nº 869, de 12.12.1969, que estabelecia a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória nas escolas do País. 3. Inexiste prova da existência e funcionamento em outros Estados da entidade requerente. Exigência de organização da entidade em, no mínimo, nove Estados da Federação, conforme jurisprudência desta Corte. ADINs nºs 386 e 79. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por falta de legitimidade ativa da autora, prejudicado o pedido cautelar. (STF – ADI nº 912 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Néri Da Silveira - DJ de 21.09.2001)

14AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI nº 4912 - Tribunal Pleno – Relator Ministro Edson Fachin - DJe de 24.05.2016)

15Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

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