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CAPÍTULO 9 - MANDADO DE SEGURANÇA: UTILIZAÇÃO PELOS MILITARES

9.4. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO E ESPÉCIES DE MANDADO DE SEGURANÇA

A impetração do mandado de segurança deverá ser realizada em até 1201 (cento e vinte) dias a contar da ciência oficial, pelo impetrante, do ato que fere seu direito líquido e certo, conforme se extrai do texto contido no art. 232 da Lei nº 12.016/2009, assim descrito:

 

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

 

Deve-se tomar cautela em relação ao início do prazo, pois dependerá da forma que ocorrerá a ciência do ato pelo interessado. Em relação aos militares, em regra3, os atos administrativos são publicados em boletins4 internos, assim, a respectiva publicação será considerada5 como o dia da ciência do ato tido por ilegal ou com abuso de poder.

Esse prazo é decadencial, ou seja, ultrapassados os 120 (cento e vinte) dias, o interessado perderá6 o direito de utilizar o mandado de segurança, todavia, ressalte-se, poderá reivindicar o mesmo direito por outras ações7 judiciais, independentemente daquele prazo.

Entretanto, deve-se atentar para o prazo prescricional para a reivindicação de direitos perante o Judiciário em desfavor da União, Estados e Distrito Federal, que é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, assim descrito:

 

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem Assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Em se tratando de ato omissivo continuado8, desprezar-se-á o prazo decadencial, haja vista que a ilegalidade é, em regra9, renovada no tempo sucessivamente10, conforme entendimento do STJ11.

O STF editou o seguinte enunciado12 jurisprudencial:

 

SÚMULA nº 430: Pedido de reconsideração13 na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

 

Significa que se, por exemplo, o militar tomou conhecimento de um ato ilegal contra si e solicitou na via administrativa a reconsideração14 deste ato, o prazo de 120 (cento e vinte) dias não será suspenso e nem interrompido15, fluirá normalmente.

Se o militar que solicitou administrativamente a reconsideração do ato ilegal, verificar que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança está perto do seu término, poderá, independentemente de resposta administrativa, impetrar o writ.

São 2 (duas) as espécies de mandado de segurança: preventivo e repressivo, sendo que o primeiro, obviamente, não está vinculado ao prazo decadencial, haja vista que ainda não foi efetivado o ato ilegal ou praticado com abuso de poder.

_______________________________

1São dias corridos e não úteis.

2PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que reconheceu a decadência para impetrar writ impugnando ato que licenciou e desincorporou o impetrante do serviço militar, sob a alegação de que teria totalizado 13 anos de tempo de serviço, o que lhe garantiria o direito líquido e certo à estabilidade. - De acordo com o art. 23 da Lei 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após decorridos 120 dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato que se pretende impugnar. - In casu, a impetração do mandamus visa à nulidade do ato de desligamento do militar, ato este que ocasiona efeitos permanentes em decorrência de modificação substancial da situação jurídica, razão por que a partir de sua ciência pelo interessado é que deve ser contado o prazo do artigo 23 da LMS. - Compulsados os autos, verifica-se que, de acordo com a certidão exarada em 04.10.2012 (fl. 22), o ato de desligamento do militar ocorreu em 17.01.2011, por força da Portaria 1370/2010, do CPesFN, tendo se tornado público em 26.01.2011, através da Ordem de Serviço 18/2011, exarada pelo Comandante Edson de Oliveira, Capitão-de-Mar-e-Guerra (FN) (fl. 25). - Conforme observado pelo parecer ministerial, "a documentação capeada pela própria exordial evidencia que a data concreta do desligamento do apelante do serviço ativo e que constitui o termo a quo para utilização do remédio heroico foi o dia 17.01.2011 (fls. 22, item 'desligamento'). Destarte, tendo a vestibular mandamental sido ajuizada no dia 16.10.2012 - muito após, portanto, o prazo máximo de 120 assinalado na lei do mandamus (art. 23, Lei 12.016/09) - já se encontrava preclusa a referida via" (fl. 540). - Assim, tendo sido impetrado o writ em 16.10.2012, resta configurada a decadência de impetrar, em tempo oportuno, mandado de segurança contra o ato em causa. - Por fim, impende assinalar que a extinção do direito de impetrar o mandado de segurança não gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pelo impetrante, a quem se reconhece a possibilidade de acesso às vias processuais ordinárias. - Destarte, mantém-se inalterada a sentença que, com base no artigo 269, inciso IV c/c o artigo 295, IV, do CPC, e no artigo 23 da Lei 12.016/2009, extinguiu o processo, com resolução de mérito. -Recurso desprovido. (TRF2 - AC nº 00460465820124025101 - Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima - 8ª Turma Especializada – DJe de 05.12.2016)

3Há, entretanto, atos administrativos que não são publicados nos boletins internos, mas sim, diretamente aos interessados, por meio de notificações, comunicações ou intimações pessoais.

4MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. DECADENCIA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. INEXISTENCIA. 1. O prazo para impetrar mandado de segurança e de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado, in casu, regularmente publicado no boletim interno da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 2. A inabilitação ao quadro de acesso aos postos superiores da PM, por ato da comissão de promoções de oficiais, não e ato susceptível de confronto na estreita vai do writ, porquanto as afirmações dos fatos não se apresentam "como induvidosas independentemente de instrução". 3. Recurso conhecido e improvido. (STJ - RMS nº 4.300/RJ – 6ª Turma - Relator Ministro Fernando Gonçalves – DJ de 16.12.1996)

5ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO. PENSÃO. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 126/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não ocorreu contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem analisou, de forma fundamentada, toda a matéria que lhe fora devolvida. Cumpre destacar que o Julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. Não há falar em prescrição do fundo de direito ou em transcurso do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, quando a parte se insurge contra suposto ato omissivo da Administração. 3. O acórdão decidiu a controvérsia com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, contudo, a parte interessada não comprovou a interposição de agravo µ na forma instrumental, porquanto anterior à vigência da Lei nº 12.322/2010 contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp nº 1086504/MS – 6ª Turma - Relator Ministro Og Fernandes - DJe de 16.04.2013)

6MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL TRANSFERIDO PARA A RESERVA EM 2002. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. DECADÊNCIA DO WRIT E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PECUNIÁRIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato pelo interessado, não se suspendendo ou se interrompendo após o início da contagem. Inteligência do artigo 23 da Lei nº 12.016/99. 2. Se a ciência do ato impugnado ocorreu em 16.05.2002, quando o Impetrante foi transferido para a inatividade - reserva -, de forma pontual a não evidenciar a renovação periódica da lesão, forçoso reconhecer não só a decadência do writ impetrado somente em 15.02.2011, mas da prescrição da própria pretensão pecuniária em face do Distrito Federal, na melhor exegese do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que determina a prescrição das dívidas passivas do Ente no prazo de 05 (cinco) anos contados da data do fato ou ato do qual se originaram. 3. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJDFT – AC nº 20110110266649 – 1ª Turma Cível - Relator Desembargador Federal Flávio Rostirola – DJe de 25.06.2012)

7PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. MILITAR. DIREITO A PROMOÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS. I – Decorridos mais de 120 (cento e vinte) entre a data em que o militar teve ciência do indeferimento do requerimento administrativo – pela publicação no Boletim Interno da Organização Militar – e a data da impetração, opera-se a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, a teor da literal disposição contida no art. 18 da Lei 1.533/51. II – Outrossim, não há considerar a data da ciência da decisão proferida no pedido de reconsideração, como termo inicial para a contagem do prazo decadencial, visto que, nos termos do Enunciado nº 430 da Súmula do Eg. Supremo Tribunal Federal, o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe nem suspende o prazo para impetração do mandado de segurança. Precedentes do STJ: MS 9.800/DF e . MS 8.889/DF. III – Logo, deverão os Impetrantes valer-se das vias ordinárias, para o alcance de seu desiderato. IV – Apelação desprovida. (TRF2 – AMS nº 200251010102810 – Sétima Turma Especializada - Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer - DJU de 20.06.2007)

8É aquele ato que se renova no tempo, como, por exemplo, a omissão em promover o militar. A cada vez que o militar não constar na lista de acesso, iniciar-se-á o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetrar mandado de segurança contra a autoridade militar competente.

9PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM NOMEAR CANDIDATO DENTRO DA VALIDADE DO CERTAME. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DATA DA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra omissão da Administração em nomear candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. Precedentes. III - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS nº 36.033/MA – 1ª Turma - Relatora Ministra Regina Helena Costa - DJe de 22.03.2017)

10AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a impetrante teve seu pedido administrativo para a incorporação das parcelas negado e que ela foi notificada desse indeferimento em 13/01/2000, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que no mandado de segurança impetrado contra ato omisso, que envolve obrigação de trato sucessivo, não há falar em decadência do direito de ajuizar o mandamus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp nº 1393173/AM – 1ª Turma - Relator Ministro Sérgio Kukina - DJe de 28.03.2016)

11AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PAGAMENTO A MENOR DE PROVENTOS. CRITÉRIOS LEGAIS DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO DE REFORMA. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que a não aplicação correta dos critérios legais de cálculo de vencimentos/proventos de servidores públicos ou militares configura ato omissivo continuado da Administração. Desse modo, como se trata de relação de trato sucessivo, há a renovação periódica (mês a mês) do prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no RMS nº 29.785/AM – 5ª Turma - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - DJe de 02.04.2013)

12APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE PROMOÇÃO MILITAR. DECADÊNCIA. SÚMULA 4 30 DO STF. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, que, ressalvando o uso das vias ordinárias, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC. In casu, insurge-se o impetrante, militar da Marinha, contra ato de indeferimento de promoção proferido pelo Diretor de Pessoal Militar da Marinha em 10/11/2014. 2. Consoante o disposto no art. 18, da Lei nº 1.533/51, vigente à época, o prazo para a impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados a partir do ato considerado lesivo. Tendo sido o presente writ impetrado em 23/07/2005, é de se perceber a caducidade do direito de requerer a segurança, como decidido na sentença recorrida. 3. Note-se que o que está tentando se combater, através da via escolhida, é ato normativo de efeitos concretos que impediu ao apelante o acesso à graduação de Cabo. Tal discussão está intrinsecamente ligada à análise da legalidade do mencionado ato, que, segundo tese jurídica defendida, violou direito líquido e certo do impetrante. 4. O prazo decadencial da Lei 12.016/2009, que é preclusivo e improrrogável, não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, a incidência de quaisquer causas de interrupção ou de suspensão, fluindo, sempre, de modo contínuo. Enunciado nº 430 da Súmula do STF: "Pedido de reconsideração não interrompe o prazo para o mandado de segurança.". 5. Sendo o ato administrativo apontado como coator um ato de efeitos concretos, considera-se o início do prazo decadencial para interposição da via mandamental a data de sua ciência pelo interessado, pois sendo este um ato objetivo e concreto, já passa a produzir seus efeitos a partir de então. 6. Apelação conhecida e improvida. (TRF2 - AC nº 05026004020154025101 – 6ª Turma Especializada - Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira Da Gama - DJe de 08.01.2016)

13ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DE REVISÃO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ATO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 430/STF. 1. O prazo para a propositura de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme o disposto na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 2. O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal prevê a possibilidade de interposição dos seguintes recursos contra acórdão da Tomada de Contas Especial, quais sejam pedido de reexame, embargos de declaração e recurso de revisão, contudo, apenas os dois primeiros são dotados de efeito suspensivo (arts. 189 e 190, § 4º, do RITCDF). 3. O ato que impôs a multa ao insurgente é o Acórdão n. 040/06, que desafiou pedido de reexame e embargos de declaração - rejeitados por decisões publicadas em 27/2/2007 e 3/9/2008, respectivamente -, devendo-se contar da data da ciência dos aludidos aclaratórios (3/9/2008) o lapso decadencial, que, na espécie, foi ultrapassado, porquanto o mandamus somente foi impetrado em 28/10/2010. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS nº 35.312/DF – 2ª Turma - Relator Ministro Og Fernandes – DJe de 12.06.2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o pedido de reconsideração (Súmula 430) e o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de interromper o prazo decadencial do mandado de segurança. Precedentes (AgRg no MS n. 14.178/DF, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/4/2009). 2. Mandado de segurança extinto com análise de mérito, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 269, IV, do Código de Processo Civil. (STJ - MS nº 11.655/DF – 3ª Seção - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior – DJe de 18.10.2013)

14ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO 'A QUO'. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430-STF. 1. Dispõe a súmula 430 do STF "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 2. No caso em foco, o termo inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus ocorreu na data de 09.05.2007, com a ciência pela impetrada da decisão administrativa que indeferiu o pedido de reconsideração mas a impetração só ocorreu em 09.11.2007, quando já se havia ultimado o prazo de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51. 3. Apelação improvida. (TRF5 – AC nº 200782000102597 – 3ª Turma - Relator Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá – DJe de 08.09.2011)

15PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal d Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto na Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3. O efeito interruptivo atribuído aos embargos de declaração diz respeito à interposição de outros recursos, conforme a dicção do art. 538 do CPC/1973 (art. 1.026 do CPC/2015), categoria na qual não se enquadra a ação constitucional de mandado de segurança. 4. A interposição de embargos de declaração contra decisão administrativa impugnada pela via do mandado de segurança não tem o condão de interromper o fluxo do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus, notadamente quando se trata de prazo que não se suspende, nem se interrompe e do recurso integrativo - desprovido dos vícios previstos na lei processual civil - exsurge nítida feição modificativa. 5. Manutenção do acórdão em que se reconheceu o transcurso do prazo para a impetração do writ. 6. Recurso desprovido. (STJ – RMS nº 39.107/SE – 1ª Turma - Relator Ministro Gurgel de Faria - DJe de 30.06.2016)

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