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CAPÍTULO 9 - MANDADO DE SEGURANÇA: UTILIZAÇÃO PELOS MILITARES

9.1. O QUE É O MANDADO DE SEGURANÇA?

O mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, podendo ser utilizado em qualquer ramo do direito, inclusive penal, ou seja, sua utilização é muito ampla.

O inciso LXIX do art. 5º da CF/88 dispõe sobre a utilização do writ:

 

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 

Da simples leitura desse inciso constitucional, verificamos que, antes de se pretender impetrar um mandado de segurança, faz-se necessário observar se o direito em discussão pode ser solucionado por meio do habeas corpus (ver Capítulo 4) ou do habeas data (ver Capítulo 8). Mas qual a consequência jurídica se o direito reivindicado pelo militar no mandado de segurança fosse possível pela ação de habeas corpus ou habeas data? O magistrado vai indeferir1 a petição inicial, ou seja, não aceitará2 o mandado de segurança.

Também se observa nesse dispositivo constitucional que o writ somente é utilizado contra atos de ilegalidades ou abuso de poderes praticados por autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

O writ mandamental3 foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1934, sendo disciplinado, inicialmente, pelas Leis nºs 1.533/1951 e 4.348/1964, porém, ambas foram revogadas pela Lei nº 12.016/2009.

 

Alexandre de Moraes4 faz a seguinte observação quanto ao uso do mandado de segurança:

O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política. Desta forma, importante ressaltar que o mandado de segurança caberá contra os atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não se poder examinar o mérito do ato, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da expedição do ato.

 

Os procedimentos disciplinadores do mandado de segurança5 estão delineados na Lei nº 12.016/2009, podendo-se destacar, inicialmente, o art. 1º, que é cópia parcial do inciso LXIX do art. 5º da CF/88, porém, esclarece, definitivamente, que tanto a pessoa física quanto a jurídica possuem legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança:

 

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

 

Serão analisados os principais dispositivos contidos na Lei nº 12.016/2009 que sejam pertinentes à impetração de mandado de segurança relacionado às causas militares6.

_________________________________

1CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - HABEAS DATA. I - Se a pretensão deduzida é o conhecimento ou retificação de dados que constem a respeito do impetrante, junto à repartição pública apontada, a hipótese seria de habeas data e não de mandado de segurança. II - Correto o indeferimento da petição inicial (arts. 267, I e 295 do CPC). III - Negado provimento à apelação, para manter íntegra a sentença de primeiro grau. (TRF1 – AMS nº 9401036730/DF – 2ª Turma – Relator Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias – DJ de 11.11.1996)

2MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGADO MANTIDO. - O mandado de segurança é a ação constitucional de natureza civil, criada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei n.º 12.016/09. - Há evidente inadequação entre o meio processual utilizado e o provimento jurisdicional pretendido. - A decisão interlocutória ora questionada, em face da qual não se admite o agravo de instrumento, não é coberta pela preclusão, podendo ser questionada pela parte em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões, consoante preconiza o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. - Agravo interno do impetrante desprovido. (TRF3 – MS nº 00192763620164030000 – 8ª Turma - Relator Desembargador Federal David Dantas - e-DJF3 de 24.07.2017)

3O mandado de segurança possui índole mandamental, ou seja, é emanada uma ordem para a autoridade coatora fazer ou deixar de fazer alguma coisa, assim como, por exemplo, na ação de obrigação de fazer contra a União Federal. Por isso, nas sentenças de mandado de segurança, costuma-se consignar o seguinte no dispositivo sentencial: CONCEDO A SEGURANÇA ou CONCEDO A ORDEM.

4MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 163.

5É ação civil de rito sumário especial, embora seja utilizada, também, em matéria penal.

6ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. SERVIDOR RETRIBUÍDO POR SUBSÍDIO. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE DO DESCONTO DE 6% NA BASE DE CÁLCULO DO SUBSÍDIO. CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Medida Provisória n. 2.165-36/2001 instituiu o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (art. 1º). 2. A jurisprudência firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido para o custeio das despesas realizadas na locomoção entre a residência e o local de trabalho do servidor público, e vice-versa, independentemente de que o faça por meio de transporte coletivo ou por veículo próprio. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 3. O servidor retribuído por subsídio pode perceber o auxílio-transporte, que se apura nos termos do art. 2º da referida medida provisória, incluindo-se na base de cálculo o desconto do percentual de 6% do subsídio, referente à quota-parte de custeio pelo servidor (REsp n. 1.598.217, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 05/02/2019). 4. Tudo é uma questão de conveniência do servidor, no caso de ser expressivo o desconto de 6% do subsídio, mas auxílio-transporte sem quota-parte do servidor não é juridicamente possível. 5. Apelação e remessa oficial providas, em parte, para determinar a incidência de desconto de 6% sobre o subsídio do impetrante. (TRF1 - AMS nº 0001724-10.2016.4.01.3817 – 1ª Turma - Relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira - PJe 11.12.2020)

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