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CAPÍTULO 9 - MANDADO DE SEGURANÇA: UTILIZAÇÃO PELOS MILITARES

9.12.2. PRESSUPOSTOS RIGOROSOS DO MANDADO DE SEGURANÇA

No decorrer deste Capítulo foi discorrido sobre o direito líquido e certo e a prova pré-constituída, onde se verificou a rigorosidade dos pressupostos autorizadores da admissibilidade do mandado de segurança. E, sobretudo, restou esclarecido sobre a impossibilidade de dilação probatória durante a instrução processual da segurança, salvo a previsão contida no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.

Sem dúvidas, os trâmites formais do mandado de segurança são mais rápidos, por exemplo, que os da ação de rito ordinário (procedimento ordinário). No primeiro, o prazo para a autoridade coatora apresentar as informações (defesa) é de 10 (dez) dias, já na segunda, a União Federal tem o prazo em quádruplo para apresentar a contestação (defesa), ou seja, 60 (sessenta) dias. Entretanto, nesta, é possível produzir quaisquer provas admitidas pela legislação brasileira, inclusive, testemunhal, diferentemente do que ocorre na segurança. O writ, no entanto, tem prioridade processual, ou seja, o magistrado deverá dar atenção especial ao mesmo, diferentemente da ação de rito ordinário, que fica em segundo plano.

Na maioria das vezes, o que mais o militar necessita é de uma liminar1, e sendo assim, na prática, dependendo do caso concreto, poderá, por exemplo, consegui-la no mandado de segurança ou na ação de rito ordinário com pedido de tutela de urgência antecipatória.

Porém, importante consignar o seguinte: se o militar não obtiver uma liminar no mandado de segurança, não poderá produzir provas durante a instrução processual, salvo em caso de documentos novos2, diferentemente, todavia, ocorre com a ação de rito ordinário.

Isso porque se o magistrado na ação de rito ordinário entender que não estão presentes, naquele momento, os pressupostos necessários ao deferimento de tutela de urgência, poderá ocorrer que durante a instrução processual com a produção de provas documentais e/ou testemunhais, verifique a presença daqueles pressupostos e então conceda a tutela de urgência.

O deferimento de tutela de urgência poderá, em regra, ocorrer até antes da sentença ou mesmo na própria sentença, e ainda, se for o caso, em sede recursal até o acórdão.

Outro detalhe importante, já mencionado anteriormente, é o fato de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto3 de ação de cobrança e não é permitido o recebimento de créditos de natureza salarial pretéritos à impetração do writ, conforme previsão disposta no § 4º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 e, também, nas orientações das Súmulas nº 269 e 271 do STF. Ou seja, dependendo do objetivo do mandado de segurança, será necessário ajuizar4, também, uma ação de cobrança.

Por fim, deve-se ter muita cautela ao escolher o mandado de segurança para reivindicar direitos contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades militares.

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1Um exemplo é o pedido de liminar para a matrícula em curso de formação quando o militar é preterido em concurso interno.

2O art. 435 do CPC assim dispõe:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

3ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. AGREGAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. LEI Nº 6.880/80. RAZOABILIDADE. COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STF. VEDAÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS. 1 - Apelação de sentença que denegou mandado de segurança, revogando a liminar anteriormente deferida, onde militar do Exército Brasileiro buscou sua reintegração ao serviço ativo, na condição de adido, com sua remuneração, assegurando seu afastamento temporário até que conclua o curso de formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, por ter sido aprovado em concurso público. 2 - O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) prevê a agregação do servidor que tenha sido nomeado para cargo militar ou de natureza militar. 3 - Militar licenciado do Exército, em virtude de haver sido matriculado no curso de formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba. Direito à agregação, para efeito de pagamento da diferença entre soldo respectivo e a bolsa auferida pela participação no referido curso de formação. Precedentes deste eg. Tribunal Regional. (2ª Turma - AC 407539 RN, j. 16.03.2010; DJ-e 26.03.2010, Rel. Des. Federal Francisco Wildo; 4ª Turma - AC 490149 PE; j. 26.01.2010; Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli; 3ª Turma - AC 399341 RN, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, julg. 10.05.2007). 4 - O impetrante não poderá auferir a bolsa decorrente de sua participação no curso de formação juntamente com a remuneração do seu posto militar. Dessa feita, tem ele direito à agregação de militar, porém somente fará jus ao recebimento integral de sua remuneração, acaso não tenha recebido nenhum pagamento a título de participação no referido curso de formação. Acaso tenha recebido, e esse valor for inferior ao valor de sua remuneração no cargo do Exército, fará jus ao pagamento da diferença entre soldo respectivo e a bolsa auferida pela sua participação no referido curso de formação. 5 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Destarte, é vedada a retroação dos efeitos do julgamento proferido em Mandado de Segurança, possuindo a referida decisão efeitos ex nunc. 6 - Os valores posteriores à impetração do presente writ, são devidos nos termos em que fundamentado acima, atualizados monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação vigente, e compensados os valores recebidos por força da liminar concedida nestes autos. 7 - Apelação parcialmente provida. (TRF5 – AC nº 00073883020114058200 – 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto - DJe de 25.10.2012)

4Isso significa a necessidade de mais uma ação judicial e, a princípio, mais gastos em custas com o Poder Judiciário e em honorários com o Advogado.

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