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CAPÍTULO 9 - MANDADO DE SEGURANÇA: UTILIZAÇÃO PELOS MILITARES

9.12.1. FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE E LUGAR DA IMPETRAÇÃO

Como dito anteriormente, nem sempre é ideal impetrar mandado de segurança, e principalmente quando se pretende obter liminar, haja vista as peculiaridades desse remédio constitucional.

Se, por exemplo, o militar não possuir documentação suficiente para comprovar os fatos alegados na petição inicial a fim de demonstrar o seu direito líquido e certo, não é sensato, sequer, pensar na possível utilização do writ mandamental.

Dependendo do caso concreto, pode-se, perfeitamente, utilizar uma ação de rito ordinário com pedido de tutela de urgência antecipatória, que na prática poderá surtir os mesmos efeitos jurídicos que na liminar requerida na segurança. E darei um exemplo prático ocorrido no ano de 2007, quando fui, na condição de Advogado, acompanhar uma sindicância na Base Aérea de Natal onde um cliente era o sindicado, e ao chegar ao Corpo da Guarda (setor de identificação) fui surpreendido com a notícia de que o Comandante1 da OM havia me proibido de ingressar nesse órgão público: ato absolutamente ilegal!

À primeira vista, poder-se-ia afirmar que a ação judicial para cassar essa ilegalidade seria um mandado de segurança contra a autoridade militar, todavia, eu não tinha provas suficientes da ordem de proibição de meu ingresso na OM. Ou seja, não possuía, naquele momento, a prova pré-constituída, mas sim provas testemunhais e alguns documentos que provavam que meu cliente estava sendo investigado numa sindicância.

Então, em vez de impetrar um writ mandamental contra o Comandante da OM, resolvi ajuizar uma ação de rito ordinário (ação ordinária)2 contra a União Federal, a fim de que fosse cumprido o art. 7º, inciso I c/c inciso VI, alínea c, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), assim dispondo:

 

Art. 7º. São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

(...)

VI - ingressar livremente:

(...)

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

(…)

 

O magistrado federal concedeu antecipação de tutela (processo nº 2007.84.00.007935-0 – 5ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte), permitindo meu acesso às dependências da Base Aérea de Natal para acompanhar a referida sindicância, conforme se observa na parte final da respectiva decisão tutelar:

 

Face ao exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao Cel Aviador (nome excluído intencionalmente) que, pessoalmente ou por qualquer subordinado, admita a entrada do advogado DIÓGENES GOMES VIEIRA (OAB/RN nº 6.880) na Base Aérea de Natal exclusivamente para fins de acompanhamento de procedimento administrativo instaurado em face do militar (nome excluído intencionalmente), desde que devidamente autorizado por seu cliente e nos horários destinados ao ingresso de civis. Aguarde-se o prazo para o réu apresentar resposta. Intimem-se.

 

Porém, há ainda outro ponto que pode ser decisivo para se utilizar, por exemplo, ação de rito ordinário em vez de mandado de segurança: é que, como estudado no subtópico 9.9, a petição inicial deverá ser protocolada na localidade do órgão judiciário detentor de competência para processar e julgar o writ.

Caso, por exemplo, um militar da Aeronáutica sirva em Manaus/AM e pretenda questionar, mediante mandado de segurança, a negativa da Força Armada em proceder a sua promoção, não será competente a Justiça Federal do Amazonas. Ocorrerá, nesse caso, que a impetração deverá ser protocolada na Justiça Federal do Rio de Janeiro, haja vista que a autoridade coatora é o Diretor da DIRAP (Diretoria de Administração de Pessoal) com exercício funcional no Rio de Janeiro/RJ.

__________________________________

1Eu conheço o sistema castrense, pois fui militar por 18 (dezoito) anos e sei o que acontece dentro dos quarteis. Já vi, assim como já sofri várias perseguições, abusos de autoridade, e inclusive, tortura psicológica. Ocorre que sendo Advogado conheço os caminhos para impedir e cessar ilegalidades e arbitrariedades deles. E quando sou contratado para defender interesses dos militares, eles não gostam de minha presença nas salas de inquisição. Certa vez, numa sindicância em determinada OM, uma Oficial quase teve um enfarte quando meu cliente, na condição de sindicado, negou-se a falar, exercendo seu direito constitucional ao silêncio. Tive que interceder e informar que era um direito constitucional do meu cliente. A sorte do cliente-militar é que eu estava lá, pois certamente, seria coagido a falar. E, sem sombra de dúvidas, eles não ficaram satisfeitos ao saberem da existência e do conteúdo do Manual Prático do Militar, publicado ano de 2009, pois sabiam que os militares que lessem essa Obra ficariam mais conscientes de seus direitos.

2O magistrado federal ordenou que a autoridade militar permitisse meu ingresso na OM para acompanhar a sindicância e após este episódio nunca mais tive problemas de ingressar nesta OM para defender os interesses de meus clientes-militares.

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