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CAPÍTULO 9 - MANDADO DE SEGURANÇA: UTILIZAÇÃO PELOS MILITARES

9.11.2. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONCESSÃO OU DENEGAÇÃO DA ORDEM

O art. 10 da Lei nº 12.016/2009 prevê as situações em que a inicial será indeferida e quais os recursos cabíveis1 em sede de primeiro grau (apelação) e nos tribunais (agravo), assim dispondo:

 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

 

A sentença proferida na ação mandamental é recorrível mediante apelação2, destacando-se que a autoridade coatora possui legitimidade para recorrer, nos termos do art. 14 da referida lei:

 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

 

O § 3º do art. 14 prevê que, salvo exceções legais, é possível a execução provisória da sentença do writ, ressaltando-se que a sentença concessiva estará sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária3), conforme § 1º. Caso, por exemplo, a sentença que concedeu a segurança tenha sido proferida por Juiz Federal, caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal reexaminá-la.

Quando a competência originária para o processamento e julgamento, em única instância, da segurança for conferida aos tribunais, serão cabíveis, conforme o caso, recurso especial (matéria infraconstitucional) e/ou recurso extraordinário4 (matéria constitucional) quando houver concessão da segurança, ou recurso ordinário5 quando a segurança for denegada6, conforme previsão do art. 18:

 

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

 

O art. 15 da Lei nº 12.016/2009 prevê, dentre outras situações, que se o Presidente do Tribunal suspender a execução da liminar ou da sentença concessiva da segurança, desta decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo7:

 

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

 

Desta forma, restaram demonstrados os recursos possíveis de utilização nas decisões proferidas em sede de mandado de segurança.

_______________________________

1Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

2Em sendo denegada a ordem após o deferimento de liminar, é possível restabelecer a liminar em sede recursal.

3Ou seja, a sentença deverá, obrigatoriamente, ser reexaminada pela instância superior.

4RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (STF - RE nº 640861 - 1ª Turma - Relator Ministro Marco Aurélio - DJe de 21.08.2013)

5O recurso ordinário possui natureza jurídica parecida com a apelação, não possuindo requisitos especiais para sua admissibilidade, diferentemente ocorre com o recurso especial e extraordinário. A título de exemplos, vejamos as normas pertinentes ao STF e STJ quanto ao recurso ordinário:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

(...)

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

(...)

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

(...)

6PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A PARTE DENEGADA. INCONFORMISMO QUE DEVE SER MANIFESTADO VIA RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 272/STF (POR ANALOGIA). 1. O recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido em sede de mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, o inconformismo, no que se refere à denegação da segurança, deve ser manifestado por meio de recurso ordinário (e não recurso especial), não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 272/STF, in verbis: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança". 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp nº 275.157/MS - 2ª Turma - Relator Ministro Mauro Campbell - DJe de 28.06.2013)

PROCESSO CIVIL. RECURSOS. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O acórdão que indefere petição inicial de mandado de segurança deve ser atacado por recurso ordinário, e não por recurso especial. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp nº 93.780/RJ - 1ª Turma - Relator Ministro Ari Pargendler - DJe de 13.11.2012)

7Significa, resumidamente, que a liminar ou a sentença continuará a surtir efeitos jurídicos, mesmo tendo sido oposto o recurso de agravo para o próprio tribunal.

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