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CAPÍTULO 9 - MANDADO DE SEGURANÇA: UTILIZAÇÃO PELOS MILITARES

9.11.1. INDEFERIMENTO DE LIMINAR

Caberá a interposição de agravo de instrumento1 contra a decisão que indeferir o pedido liminar na segurança, conforme previsão contida no § 1º2 do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.

Se o mandado de segurança for de competência originária dos tribunais, aplicar-se-á o parágrafo único do art. 163 contra o indeferimento do pedido liminar.

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1O estudo completo do agravo de instrumento está disposto no meu livro Concursos Públicos Militares – Tutelas de Urgência – Teoria e Prática.

2§ 1º. Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

3Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

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