top of page
manualpraticodomilitar.png
CAPÍTULO 9 - MANDADO DE SEGURANÇA: UTILIZAÇÃO PELOS MILITARES

9.9. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E LUGAR DA IMPETRAÇÃO

Primeiramente, faz-se oportuno a conceituação de competência fornecida por Costa Machado1:

 

Competência é a relação de adequação entre determinado órgão judiciário e determinada causa; a medida da jurisdição, a quantidade de poder jurisdicional atribuída, em exercício, a determinado órgão judiciário. Jurisdição é poder, abstratamente considerado, para julgar litígios; competência é jurisdição concretamente considerada, vale dizer, poder para dirimir litígios especificamente individualizados.

 

A competência2 para o processamento e julgamento do mandado de segurança não está disposta na Lei nº 12.016/2009, podendo, entretanto, ser definida da seguinte forma: a) exclusivamente pela categoria hierárquica funcional3 da autoridade coatora (foro privilegiado em função da hierarquia funcional); ou b) pela categoria funcional da autoridade coatora e pelo lugar da sede4 do seu exercício funcional.

Um exemplo de competência por exclusiva categoria hierárquica funcional ou foro privilegiado da autoridade coatora, independentemente5 do lugar da sede do seu exercício funcional, será quando for o Comandante do Exército, pois o mandado de segurança deverá ser processado e julgado pelo STJ, conforme previsto na alínea b do inciso I do art. 105 da CF/88.

Já se a autoridade coatora federal6, por exemplo, for o Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), que tem exercício funcional em Resende/RJ, aplicar-se-á o disposto no inciso VIII do art. 109 da CF/88, então, a competência para processar e julgar a segurança será do Juízo da Subseção Judiciária de Resende7 da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Nesse caso hipotético, além da categoria funcional foi necessário levar em consideração o lugar da sede da autoridade coatora para fins de identificação do órgão judiciário8 competente9 para processar e julgar a segurança.

As competências do STF, STJ10, TRFs e Juízes Federais para processarem e julgarem mandados de segurança estão dispostas nos seguintes dispositivos da CF/88:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

(…)

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

(…)

 

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

(…)

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

(…)

Quanto à competência da Justiça Estadual em relação às autoridades coatoras castrenses da Polícia Militar11 e Bombeiro Militar, faz-se necessário verificar, além da categoria funcional da autoridade e do local de sua sede, a Constituição Estadual12, a legislação estadual e regimento interno13 do Tribunal de Justiça, a fim de identificar se a mesma detém foro privilegiado na respectiva estrutura judiciária estadual.

O § 1º do art. 125 da CF/88 prevê que caberá aos Estados a definição de suas competências14, observando-se a Carta Magna:

 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

(…)

 

Logo, tem-se que quando um ato administrativo ilegal for praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, será competente15 o Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança, conforme disposição expressa na alínea “o” do inciso VIII do art. 4616 da Constituição Estadual.

Mais uma vez se percebe o quanto é importante a correta identificação17 da autoridade coatora na petição inicial do mandado de segurança.

________________________________

1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9ª ed. São Paulo: Manole, 2010. p. 117.

2A competência em sede de mandado de segurança não é definida pela natureza do ato impugnado.

3Competência absoluta.

4Competência territorial.

5A sede atual do Comando do Exército é em Brasília/DF, porém, apenas a título argumentativo, se por acaso fosse modificada para Anápolis/GO, o mandado de segurança continuaria a ser da competência do STJ (Brasília/DF).

6Assim dispõe o art. 2º da Lei 12.016/09:

Art. 2º. Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

7Competência territorial do Juízo Federal da sede funcional da autoridade coatora.

8CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE POLICIAL FEDERAL COATORA COM SEDE EM SALVADOR/BA. I - A competência para processar e julgar mandado de segurança firma-se pela sede da autoridade coatora e sua categoria funcional. Precedentes. II - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o Suscitado. (TRF1 - CC 200801000173858 – 2ª Seção – Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro - e-DJF1 de 17.11.2008)

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. 1. A competência absoluta, em mandado de segurança, é fixada em razão da sede e da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. Impetrado o mandado de segurança contra ato do Sr. Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, cuja sede é Brasília, a competência para processar e julgar a ação é da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. Agravo desprovido. (TRF1 - AG nº 200201000306209 – 6ª Turma – Rel. Juiz Federal Hamilton de Sá Dantas (CONV.) - DJ de 15.08.2005)

9PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA FIXADA PELA SEDE DA AUTORIDADE COATORA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 1. A competência para processar e julgar o Mandado de Segurança define-se em razão da categoria funcional da autoridade coatora e do local de sua sede. 2. Existindo mais de uma autoridade coatora, a competência será fixada tendo como parâmetro a sede da autoridade com maior categoria funcional. 2. Conflito conhecido. Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG. 4. Peças liberadas pelo Relator em 15/08/2001 para publicação do acórdão. (TRF1 - CC nº 199901000898589 – 2ª Seção – Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral – DJ de 18.09.2001)

10MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REFORMA. MILITAR. CÁLCULO DOS PROVENTOS. PROCESSUAL CIVIL. COMANDANTE DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Patente a ilegitimidade passiva do Comandante da Aeronáutica pois o ato de reforma foi expedido pelo Vice-Diretor de Administração de Pessoal, mediante delegação de competência. Incidência do comando inserido no artigo 14, § 3º, da Lei n.º 9.784/1999 e do enunciado de n.º 510 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do enunciado nº 510 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial." 3. A autoridade que praticou o ato não consta do rol taxativo de que cuida o art. 105, inciso I, alínea 'b', da Constituição Federal, fugindo o exame da legalidade de seus atos à competência originária desta Corte. Precedentes. 4. A mera defesa do ato não faz incidir, de per si, a teoria da encampação. 5. Denegação da ordem (Art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009), sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC). (STJ - MS nº 10884/DF - 3ª Seção - Relator Desembargador convocado Haroldo Rodrigues - DJe de 01.10.2009)

11DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. Precedentes. 2. No caso dos autos, consoante o disposto na Constituição do Estado de Goiás (art. 37, XII) compete privativamente ao Governador do Estado prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei, inexistindo comprovação de qualquer delegação de poderes relativa à possibilidade de ulteriores nomeações serem realizadas pelo referido Secretário de Estado, apontado como autoridade coatora. Em igual sentido: AgInt no RMS 52.334/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017. 3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ – RMS nº 53.962/GO – 2ª Turma - Relator Ministro Og Fernandes - DJe de 17.08.2017)

12RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. (STJ - REsp nº 243.804/PA – 5ª Turma - Relator Ministro José Arnaldo Da Fonseca - DJ de 04.11.2002)

13A alínea b do inciso VI do art. 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará assim dispõe:

Art. 21. Compete ao Tribunal Pleno:

(...)

VI - processar e julgar:

(...)

b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de quaisquer outras autoridades equiparadas, na forma da lei;

(...)

14A competência da Justiça Estadual é residual em relação aos demais órgãos do Judiciário.

15MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EC Nº 46/2010). POLICIAL MILITAR. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSOS CRIMINAIS SUB JUDICE. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 15.704/06. OFENSA AO ART. 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Emenda Constitucional nº 46/2010 estabelece a competência do Tribunal de Justiça para Julgamento de mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da Policia Militar. 2. In casu, inexiste violação ao princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, relativamente ao fato da legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção, em razão de denúncia em processo criminal. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO - MS nº 314137-39.2010.8.09.0000 - 3ª Câmara Cível - Relator Desembargador Stenka I. Neto - DJe de 12.07.2011)

16Art. 46. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

(...)

VIII - processar e julgar originariamente:

(...)

o) o mandado de segurança e o habeas data impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

(...)

17PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NEOPLASIA MALIGNA. CANCELAMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE DO EXÉRCITO. ATO COATOR: ATO ADMINISTRATIVO DO CHEFE DE SUBSEÇÃO DE PROCESSO DE PAGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 510/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A competência do juízo ou tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade coatora, consoante o disposto nos arts. 102, I, "d", 105, I, "b" e 108, I, "d", da Constituição Federal. Dessa forma, a correta indicação da autoridade coatora é de fundamental importância para a fixação da competência do órgão que irá processar e julgar a ação mandamental. 2. O § 3º do art. 6º da Lei 12.016/2009 é categórico ao afirmar que "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 3. Nada obstante o impetrante apontar como autoridade coatora o Comandante do Exército, observa-se que o ato apontado como coator foi praticado pelo Chefe da Subseção de Processo de Pagamento. 4. Precedente deste STJ: "[...] Por meio da Portaria 1.495, de 11/12/2014, o Comandante do Exército delegou ao Chefe do Departamento-Geral de Pessoal do Exército a pratica de atos administrativos relativos à concessão de isenção do imposto de renda aos servidores aposentados em razão de acidente em serviço ou portadores de doença especificada em lei (art. 1º, inciso V, alínea "ab", item 16), o que afasta a legitimidade passiva do Comandante do Exército para figurar no polo passivo do presente mandamus. Inteligência da Súmula 510/STF: "Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". Inaplicável ao presente caso o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RMS 26.959/DF, rel. Min. Menezes Direito, julg. em 26/3/2009, DJe 15/5/2009, isso porque, naquele caso a Corte Suprema reconheceu a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante do Exército para figurarem no polo passivo de mandado de segurança em que a parte buscava o reconhecimento de direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos recebidos a título de pensão de anistia político, nos termos da Lei 10.559/2001, ao entendimento de que a folha de pagamento dos militares correria à conta do Ministério do Exército, hipótese em que as referidas autoridades possuiriam poder para determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos proventos do servidor, o que não é o caso, porquanto no presente feito o impetrante insurge-se contra ato administrativo que revogou isenção tributária anteriormente deferida, diante da superveniente edição da Portaria 169-DGP/2015". (AgRg no MS 22.213/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 1º/12/2015) 5. É descabida a correção superveniente do polo passivo da ação mandamental, bem como a juntada de documento posterior, com o intuito de dar supedâneo a fato pretérito. Inexistindo possibilidade de correção do polo passivo, não se há de falar em competência do juízo federal de primeiro grau. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nº MS 22.648/DF – 1ª Seção - Relator Ministro Og Fernandes - DJe de 02.03.2017)

bottom of page