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CAPÍTULO 9 - MANDADO DE SEGURANÇA: UTILIZAÇÃO PELOS MILITARES

9. INTRODUÇÃO

Esse capítulo é destinado ao estudo da utilização do mandado de segurança pelos militares das Forças Armadas e Auxiliares, objetivando-se discorrer sobre um estudo prático e objetivo do tema, deixando de lado a parte histórica e as teorias acadêmicas relativas ao writ1.

Nos quartéis é muito comum a expressão: basta entrar com um mandado de segurança! Palavras geralmente ditas nas conversas entre militares quando da discussão, por exemplo, de reivindicação de direitos supostamente infringidos pela Administração Castrense.

Ocorre, entretanto, que o mandado de segurança possui várias peculiaridades distintas de, por exemplo, uma ação de rito ordinário (ação ordinária), desde prazos para impetração (ajuizamento) até pressupostos necessários indispensáveis para o seu conhecimento2 e posterior concessão da segurança.

O mandado de segurança é uma ação muito rápida, porém, às vezes, não é ideal sua utilização, podendo ser utilizada, por exemplo, uma ação de rito ordinário com pedido de tutela de urgência antecipatória que ao final terá, a princípio, os mesmos efeitos jurídicos do writ. Os pressupostos autorizadores da concessão de liminar mandamental são muito semelhantes aos necessários ao deferimento de tutela de urgência antecipatória, sendo que, dependendo do caso concreto, é preferível o ajuizamento de ação de rito ordinário do que a impetração da segurança, pois nesta, como será discorrido, é obrigatória, dentre outros requisitos, a prova pré-constituída, não sendo possível a dilação3 probatória.

Outro detalhe importante sobre o mandado de segurança é que deverá ser impetrado, obrigatoriamente, no juízo4 detentor de jurisdição sobre a localidade do exercício profissional da autoridade coatora (exemplo: Rio de Janeiro/RJ). Diferentemente ocorre com a ação de rito ordinário5, que poderá ser ajuizada contra a União Federal (por ato ilegal praticado por autoridade militar das Forças Armadas), por exemplo, no local do domicílio do autor (exemplo: Manaus/AM), independentemente do local do exercício funcional da autoridade militar.

E, ainda, é necessário que o Ministério Público seja intimado para opinar (oferecer parecer6) sobre o mandado de segurança, embora o parecer7 não seja imprescindível para o julgamento do mérito da segurança, conforme previsão contida no art. 128 da Lei nº 12.016/2009.

Esses e outros detalhes serão discorridos neste Capítulo, sendo que como de praxe, utilizarei uma linguagem simples e objetiva, pois este livro, antes de mais nada, é um manual prático.

Em 2009, por intermédio da Lei nº 12.016/2009, os procedimentos do mandado de segurança foram modificados, revogando-se as Leis nºs 1.533/51 e 4.348/64 que foram utilizadas na 1ª edição deste livro e por isso este Capítulo foi amplamente revisado na 2ª edição de 2014, sendo que até a data (2021) da revisão para a 3ª edição, somente houve alteração no seu art. 169.

Entretanto, constam na Lei nº 12.016/2009 alguns artigos10 que nos remetem ao CPC de 1973, logo, em virtude de que este Código foi revogado em 2015, é necessário fazer as adaptações pertinentes com base no CPC de 2015.

Informo, também, que somente tecerei comentários aos dispositivos da Lei nº 12.016/2009 que sejam de importância para o estudo do mandado de segurança11 em causas militares.

 

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1Assim como no habeas corpus, é utilizado, também, o termo writ para designar o mandado de segurança.

2É termo técnico utilizado no sentido de o mandado de segurança ser aceito e por isso não ser possível o seu julgamento. Se o magistrado não aceitar o uso deste writ, não proferirá julgamento, decidindo, consequentemente, pela extinção sem resolução do mérito.

3PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. 2. Hipótese em que não ficou configurada, de pronto, a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS nº 53.908/GO – 2ª Turma - Relator Ministro Og Fernandes - DJe de 15.08.2017)

4Salvo quando a autoridade coatora detiver foro privilegiado (prerrogativa de função) em razão de sua categoria hierárquica funcional.

5Importante esclarecer o seguinte: quando se ajuíza ação de rito ordinário (ação ordinária) contra ato ilegal praticado por autoridade militar das Forças Armadas, em regra, a parte ré será a União Federal e não a autoridade militar que praticou o referido ato. Mas se for impetrado mandado de segurança contra ato praticado por esta autoridade militar, esta passará a ser considerada autoridade coatora no writ, que na prática, significa que é a “ré”, sendo que a União Federal não participará como ré neste writ, mas poderá intervir no processo, conforme previsão disposta na Lei nº 12.016/2009.

6PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. (...) 1. Em mandado de segurança, o prazo para a manifestação do Ministério Público como custos legis (art. 12 da Lei 12.016/09) não tem a mesma natureza dos prazos das partes, denominados próprios, cujo descumprimento acarreta a preclusão (art. 183 do CPC). Trata-se de prazo que, embora improrrogável, é impróprio, semelhante aos do juiz e seus auxiliares, a significar que a extemporaneidade da apresentação do parecer não o invalida, nem inibe o julgamento da demanda. (...)” (STJ - RMS nº 32.880/SP – 1ª Turma - Relator Ministro Teori Albino Zavascki - DJe de 26.09.2011)

7O Ministério Público verificará no caso concreto se há interesse público primário que justifique a sua intervenção como fiscal da lei. Se não vislumbrar interesse público, poderá deixar de oferecer parecer sobre o mérito da segurança.

8Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

9Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

10Exemplo: Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

11Em 2013, a Juruá Editora lançou livro de minha autoria – Concursos Públicos Militares – Tutelas de Urgência – Teoria e Prática – onde disserto sobre o uso do mandado de segurança em sede de concursos públicos.

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