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CAPÍTULO 8 - HABEAS DATA E CAUTELAR ANTECEDENTE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO: DISTINÇÕES E APLICABILIDADES

8.2. CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO

O texto original desse tópico era Ação de Exibição de Documento (ação autônoma de natureza satisfativa) com suporte nos arts. 844 e 845 do antigo e revogado CPC de 1973.

Todavia, com a vigência do novo CPC de 2015, entendi necessário modificar o nome desse tópico e sua fundamentação jurídica, haja vista a série de alterações sobre a exibição de documentos efetivada com o novo CPC e pelo fato de que o objetivo desse tópico é o estudo referente à obtenção de documentos para fins de embasar futuro pedido judicial, não possuindo, assim, natureza satisfativa, mas sim cautelar.

Para o leitor ter uma ideia das alterações efetivadas com o CPC de 2015 sobre a exibição de documentos, entendo interessante a explicação fornecida por Lauro Laertes de Oliveira1 em artigo jurídico publicado2 no site Consultor Jurídico:

 

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as medidas cautelares e os procedimentos especiais sofreram significativas alterações. Em relação à exibição de documentos, o CPC/1973 previa a possibilidade de exibição incidental no curso do processo principal (CPC/1973, artigos 355 e seguintes), ou em procedimento cautelar preparatório (CPC/1973, artigos 844 e 845). Após o CPC/2015, o procedimento da exibição incidental de documento foi mantido (artigos 396 a 404), contudo, não ocorreu previsão expressa de procedimento cautelar de exibição de documento, tal como previa o CPC/1973. Desse contexto surge a pergunta: é possível a propositura de ação autônoma de exibição de documento pelo procedimento comum? Boa parte da doutrina silencia a respeito do tema, comenta-se apenas sobre a exibição de documentos na forma incidental no curso do processo principal. Quando ajuizada contra terceiro, a doutrina propugna pela possibilidade de ação autônoma.

 

Lauro Laertes de Oliveira, ao responder sua pergunta, disse o seguinte:

 

2. Da possibilidade de ação autônoma

2.1. Em primeiro lugar, cumpre destacar que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação legal à propositura de ação autônoma de exibição de documento (CPC, artigo 318). O CPC/2015 apenas regulamentou a exibição incidental nos artigos 396/404, no Capítulo XII - Das provas, que se encontra inserido no Título I (Do procedimento comum) e no Livro I (Do processo de conhecimento e cumprimento de sentença).

2.2. Em segundo lugar, inexistindo vedação em nosso ordenamento jurídico, em razão da licitude do pedido, é possível a propositura de ação para obtenção da correspondente tutela jurisdicional (Constituição, artigo 5º, inciso XXXV). Exemplo clássico de vedação implícita no direito pátrio (indissolubilidade do casamento) era o pedido de divórcio antes de sua permissão no Brasil (1977). Exemplo de pedido ilícito é a cobrança de dívida de jogo (CC, artigo 814) e da cobrança de herança de pessoa viva (CC, artigo 426) – também chamado de pacto sucessório ou pacto de corvina.

2.3. Em terceiro lugar, existem outras hipóteses, sob a vigência do CPC/2015, em que determinada ação não é mais prevista, mas ainda assim é permitida sua propositura. Por exemplo, não temos mais a medida cautelar de atentado (CPC/73, artigos 879/881), mas possível o ajuizamento de uma ação com essa pretensão na vigência do atual CPC, sob o rito do procedimento comum, diante da inexistência de vedação legal, até porque constitui dever da parte não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem ou do direito litigioso (CPC/2015, artigo 77, VI). Outra hipótese, a ação de usucapião não se encontra mais inserida como procedimento especial, mas nada obsta seu ajuizamento pelo procedimento comum.

2.4. Em quarto lugar, a proibição do ajuizamento da ação autônoma constitui-se apego exagerado ao formalismo jurídico, obsta o direito de livre escolha da demanda pelo autor, obstaculiza a prestação da tutela jurisdicional, diretrizes contrárias ao sistema instituído pelo CPC/2015, o qual prevê um feixe de normas processuais civis gerais (CPC, artigos 1º a 12), dentre outras, o direito da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, os princípios da cooperação, da eficiência, da motivação e da autocomposição. Em sintonia com essas diretrizes, deve-se frisar que a exibição do documento pode evitar o ajuizamento de demandas.

2.5. Em quinto lugar, o enunciado 54 do Fórum Permanente de Processualistas, enfatiza: "54. (artigo 400, parágrafo único; artigo 403, parágrafo único) - Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento." Verifica-se que o enunciado fala em ação de exibição de documentos, dá a entender que se trata de ação autônoma.

2.6. Qual a melhor alternativa para o requerente: ajuizar ação autônoma de exibição de documentos ou ação autônoma de produção antecipada de prova? A segunda tem procedimento mais simples e de regra não existe vencido, portanto, sem condenação em honorários advocatícios. Na primeira tem o risco de se entender incabível a medida, porque parte da doutrina propugna que agora só deve ser requerida a exibição de documentos via produção antecipada de prova.

 

Concordo com Lauro Laertes de Oliveira, pois entendo que a Ação Autônoma de Exibição de Documentos ainda é possível no nosso ordenamento jurídico, haja vista não possuir natureza cautelar e, sobretudo, devido à previsão disposta no arts. 396 do novo CPC, entretanto, por motivos técnicos-práticos, resolvi não tecer comentários sobre essa ação autônoma nesta 3ª edição do Manual Prático do Militar.

E vou informar ao leitor outro motivo pelo qual não tenho mais interesse em comentar sobre a Ação Autônoma de Exibição de Documentos e não pretendo ajuizar esse tipo de ação judicial novamente: é que em determinada ação autônoma de exibição3 de documento que ajuizei para um cliente do Rio de Janeiro na Justiça Federal deste Estado, demorou mais de 2 (dois) anos para conseguir o espelho de 1 (uma) prova de redação de outro candidato, a fim de que meu cliente pudesse verificar se havia sido desclassificado ilegalmente em concurso interno da Aeronáutica.

A obtenção desta prova de redação de outro candidato era absolutamente necessária para saber se meu cliente havia sido desclassificado de forma ilegal, e quando conseguimos a referida prova, tivemos certeza de que a desclassificação foi ilegal. Mas daí decorreu um sério problema: o concurso já havia terminado4 há quase 2 (dois) anos, ou seja, a morosidade da Justiça prejudicou meu cliente e o pior é que a Justiça Federal não concedeu liminar para obtenção da prova de redação.

A Cautelar Antecedente para Exibição de Documento, de acordo com as normas previstas no CPC de 2015, tem tudo para ser mais eficaz e rápida, sendo que é utilizável em sede de Juizados Especiais Federais, conforme entendimento do TRF3:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Hipótese dos autos que não apresenta qualquer incompatibilidade com o processamento no juizado especial federal, por outro lado a lei de regência expressamente prevendo a possibilidade de deferimento no âmbito do JEF de medidas cautelares e encontrando-se a causa dentro do valor de alçada de competência absoluta dos juizados especiais federais nos termos da Lei nº 10.259/01. Feito que deve ser processado perante o JEF. Precedentes da Seção. II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado. (TRF3 – CC nº 5009314-64.2017.4.03.0000 - 1ª Seção – Relator Desembargador Federal Otávio Peixoto Júnior – DJe de 29.05.2020)

 

O tópico sobre a Ação de Exibição de Documento que consta na 2ª edição (2014) deste livro possui caráter satisfativo e por isso ficava dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento jurídico, ou seja, o autor podia ajuizar a ação exibitória de documento, conseguir determinado documento por ordem judicial, mas, em seguida, caso assim desejasse, não precisava ajuizar nenhuma demanda judicial.

Diferentemente é a Cautelar Antecedente para Exibição de Documento em discussão nesse tópico da 3ª edição (2021), haja vista que o objetivo é obter documento com o fim específico de futuro pedido judicial com suporte nesse documento com base nos arts. 305 a 310 combinado com os arts. 3965 a 404 do CPC de 2015.

Todavia, conforme previsão disposta no § 1º do art. 308 do CPC, o pedido principal poderá ser requerido conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. Se o pedido principal não for requerido conjuntamente com o tutelar, àquele deverá ser formulado pelo autor nos próprios autos no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme previsão contida no caput do art. 308.

A Cautelar6 Antecedente para Exibição de Documento é parecida com a antiga Ação Preparatória Cautelar, extinta com o CPC de 2015, entretanto, com procedimentos bem distintos desta última, esclarecendo-se, todavia, que a Ação Cautelar (procedimento cautelar) foi excluída do nosso ordenamento jurídico com o novo CPC.

O novo CPC de 2015 suprimiu o processo cautelar previsto no antigo CPC de 1973, extinguindo-se, consequentemente, as tutelas cautelares nominadas, entre elas, a cautelar de exibição de documentos, passando a prever no art. 294 sobre a possibilidade de requerimento de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental.

Os dispositivos processuais previstos no CPC de 2015 que dão suporte jurídico à Cautelar Antecedente para Exibição de Documento são os seguintes:

 

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

I - concernente a negócios da própria vida da família;

II - sua apresentação puder violar dever de honra;

III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

 

O objetivo da cautelar antecedente exibitória de documentos é de produzir provas com a intenção de dar suporte probatório ao(s) pedidos principais do autor da ação judicial. Ou seja, a finalidade é obrigar a parte ré a apresentar em juízo os documentos requeridos pelo autor da cautelar antecedente, a fim de que seja suprida necessidade probatória para o futuro processo judicial.

Será possível o deferimento de tutela7 na Cautelar Antecedente para Exibição de Documento quando estiverem presentes os seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.

Outra questão a ser discutida é quanto à obrigatoriedade ou não da juntada à petição inicial da prova de que houve prévio requerimento administrativo para a obtenção de determinado documento, haja vista que não há exigência expressa no novo CPC. Ou seja, a comprovação da efetivação de prévio requerimento administrativo é pressuposto processual para o adequado ajuizamento da Cautelar Antecedente para Exibição de Documento?

Conforme dito acima, não há nenhuma menção sobre a exigência desse pressuposto no CPC de 2015, diferentemente do que ocorre na ação de habeas data. Todavia, a jurisprudência majoritária, desde a vigência do antigo CPC de 1973, entende pela necessidade da prova do prévio requerimento na esfera administrativa quando se pede documento na via judicial.

Pode-se, inclusive, citar o posicionamento do STJ com base no antigo CPC de 1973, considerando haver carência de interesse de agir quando não demonstrada a prova do prévio pedido administrativo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM ATENDER AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Carece de interesse de agir o autor que nos autos da Ação de Exibição de Documentos não comprova a recusa da administração em apresentar a documentação pretendida. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado que a parte autora não comprovou a negativa do INSS em exibir os documentos, a alteração dessa conclusão somente seria possível através do reexame de prova, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 07/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp nº 1079235/PR- 5ª Turma - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - DJe de 27.06.2011)

 

Vejamos abaixo decisões judiciais no sentido da necessidade da prova quanto à negativa do fornecimento de documento na via administrativa para a “admissibilidade” da cautelar exibitória, esclarecendo-se que ambas decisões foram proferidas com base no revogado CPC de 1973:

 

(...). 1. Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. Precedentes do STJ. 2. Agravo desprovido. (TRF4 - AG nº 00097745620104040000 – 3ª Turma – Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - D.E. de 19.05.2010)

 

Processual Civil. Cautelar de exibição de documentos. Extinção do feito sem resolução do mérito. Falta de interesse processual. Não comprovação de prévio requerimento administrativo. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF5 - AC nº 200980000013635 – 4ª Turma – Relator Desembargador Federal Lazaro Guimarães - DJe de 18.03.2010)

 

Desta forma, em decorrência do entendimento jurisprudencial, tem-se necessário, a princípio, que o militar, antes do ajuizamento da cautelar antecedente para exibição de documento, faça requerimento administrativo para o acesso ao referido documento.

E qual seria o prazo legal para configurar a recusa por omissão ao requerimento administrativo para a obtenção de documento no âmbito castrense? Não há norma legal quanto a esse prazo, podendo-se, todavia, aplicar, por analogia, o previsto no inciso I8 do art. 8º da Lei nº 9.507/1997, assim, o prazo é de 10 (dez) dias corridos.

O art. 3979, inciso I, do CPC de 2015 exige a individualização do documento, ou seja, a identificação do tipo de documento, do dia ou ano de sua elaboração, número do mesmo, se houver, dentre outros, sob pena de indeferimento da cautelar para exibição.

Já o inciso II do art. 397 exige que seja informada qual a finalidade da exibição, diferentemente, assim, da ação constitucional do habeas data, onde tal informação não é obrigatória.

Analisando-se os dispositivos normativos referentes à Cautelar Antecedente para Exibição de Documento e ao habeas data, observam-se muitas diferenciações entre naturezas jurídicas. Entretanto, dependendo do caso concreto, um habeas data poderá ser suficiente para produção de provas a serem utilizadas em outra ação judicial, cabendo ao Advogado tomar essa decisão técnica.

Assim, quando um documento necessário para instruir uma ação judicial estiver em poder de terceiros, e no caso de nosso estudo, em posse de autoridades militares, será possível utilizar a Cautelar Tutelar para Exibição de Documento que será ajuizada contra o ente público dotado de personalidade jurídica. Se, por exemplo, o documento estiver em posse de alguma autoridade militar das Forças Armadas, a ação será em desfavor da União Federal. E caso a autoridade militar seja das Forças Auxiliares (Polícia e Bombeiro Militar), o ajuizamento será em desfavor do respectivo Estado ou DF.

E, ainda, muitas vezes quando, por exemplo, o militar tem seu requerimento administrativo negado, ilegalmente, ou melhor, inconstitucionalmente, para receber documentos de seu interesse e, por isso, se socorre ao Judiciário por meio de Cautelar Antecedente para Exibição de Documento; ocorre, não raramente, que a União Federal, ao confirmar essa flagrante ilegalidade cometida pela Administração Militar, acaba por entregar ao Judiciário, por “livre e espontânea” vontade, após ser, obviamente, intimada para se defender no prazo legal, todos os documentos requeridos pelo militar na esfera administrativa, podendo citar como exemplo a seguinte decisão do TRF3:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS E CLASSIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor, Capitão de Fragata do Quadro Técnico da Reserva remunerada da Marinha do Brasil, contra a sentença que extinguiu a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários.2. "Objeto da presente ação foi alcançado com os documentos juntados pela requerida às fls.123/150". As Resoluções nºs 65/2012, 138/20152, 239/2012, Organização do Quadro de Acesso por Merecimento de Capitães-de-Fragata do Quadro Técnico para as Promoções de 30 de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro de 2012 (Confidencial) foram juntadas aos autos às fls. 92/98, constando o envio ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha dos elementos informativos necessários à organização do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) dos Capitães de Fragata do Quadro Técnico para as respectivas promoções constando em cada Resolução o Parecer , o Mapa de Avaliação dos Oficiais, Mapa de Carreira, Mapa de Avaliação Complementar, sem mencionar os nomes diante do caráter confidencial, porém trazendo as notas de avaliação dos mesmos, com os critérios utilizados para tanto (conceito, avaliação de desempenho e recomendações).Verifica-se, portanto, que a requerida exibiu os documentos pleiteados pela requerente, perdendo a presente ação seu objeto". 3. Os requisitos de promoção por merecimento estão previstos na Lei n. 5.821/72, amplamente conhecidos pelo autor, dentro os quais há requisitos de ordem subjetiva, cuja fixação é matéria afeta ao poder discricionário da Administração Militar, sujeito à conveniência e à oportunidade, sendo inviável, por conseguinte, ao Judiciário apreciar o mérito. Precedentes. 4. Apelo desprovido. (TRF3 – AC nº 5015690-65.2018.4.03.6100 - 1ª Turma - Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira – DJe de 05.12.2020)

 

Por fim, restou esclarecido que em havendo necessidade da obtenção de algum documento em posse da Administração Castrense para fins de dar suporte probatório a uma ação judicial, poder-se-á utilizar a Cautelar Tutelar para Exibição de Documento.

Consta no Anexo G modelo de petição inicial de Cautelar Antecedente para Exibição de Documento.

 

 

______________________________

1Lauro Laertes de Oliveira é desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná.

2Para ter acesse ao inteiro teor do artigo jurídico, basta acessar: http://www.conjur.com.br/2017-jun-18/lauro-oliveira-acao-exibicao-contratos-bancarios-segue-stj#author

3O dispositivo da sentença foi o seguinte: “Isto posto, julgo a ação cautelar de exibição de documentos procedente e intimo a União Federal a trazer aos autos, em trinta dias, cópia integral da prova de redação feita pela litisconsorte passiva necessária e do respectivo espelho de correção. Dada a resistência à pretensão do Requerente, condeno ambos os Requeridos nas custas efetivamente adiantadas pelo Requerente, e em honorários advocatícios, ora fixados em cem reais, por inteiro, quanto a cada um dos litisconsortes.”.

4Embora o concurso tenha terminado, ajuizamos ação para fins de que o cliente seja matriculado no próximo Curso de Formação ou, sucessivamente, que o cliente seja indenizado pela ilegalidade cometida pela Aeronáutica (União Federal). Para o leitor entender melhor, eram 6 (seis) vagas e meu cliente estava na 6ª (sexta) colocação, entretanto, de forma mágica e surpreendente, a 7ª (sétima) classificada recorreu de sua nota de redação e recebeu a pontuação mínima exata para ser a 6ª classificada. A ação de exibição tinha por objetivo ter acesso à prova de redação desta candidata e saber os motivos da alteração da nota através do recurso. Surpreendentemente, após a sentença que ordenou a entrega da redação com a nota do recurso, a União Federal somente entregou o espelho da redação desta candidata sem comprovar o porquê da alteração da nota através de recurso. Na verdade, meu cliente foi enganado pela Aeronáutica, que mudou a nota da referida candidata para fins de que ultrapassasse meu cliente na classificação. Um detalhe importante: meu cliente suspeitou que havia algo errado com o surpreendente aumento de nota através de recurso desta candidata pelo fato de que a mesma era esposa de um Oficial de alta patente da Aeronáutica. A nota da redação desta candidata foi 9,2 (nove vírgula dois), porém, a Aeronáutica aumentou para 9,4 (nove vírgula quatro) através de recurso, ou seja, foi acrescido 0,2 (zero vírgula dois), sendo que a União Federal (Aeronáutica) não comprovou documentalmente o porquê do aumento de 0,2, somente entregando a redação com o espelho da correção com a nota de 9,2, sem entregar a correção feita através de recurso que resultou no aumento de 0,2.

5APELAÇÃO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTO MÍNIMO DE PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os artigos 396 c/c 401 do CPC indicam que cabe ao autor requerer a exibição em juízo de documentos considerados fundamentais ou essenciais. Todavia, o pedido deve ser fundamentado, além de impor que a parte requerente demonstre a finalidade dessa prova e, mais, quais fatos se relacionam com o referido documento, consoante o disposto no artigo 397, inciso II, do CPC. 2. Não havendo prova mínima da existência de relação jurídica entre as partes, não fora preenchido os requisitos dos artigos 320 e 373 do CPC, devendo, desse modo, ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – AC nº 0019699-56.2010.8.07.0001 - 5ª Turma Cível – Relator Desembargador Silva Lemos – DJe de 08.05.2017)

6A título de informação, o nome dado pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico) do TRF1 para fins de cadastramento judicial é TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.

7Não está explícito no CPC o fumus boni iuris e periculum in mora para fins de concessão de liminar na tutela cautelar antecedente, porém tem fundamento jurídico no § 2º e caput do art. 300 combinado com o inciso II do art. 302 do CPC.

8Art. 8º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

(...).

9MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Nas ações de exibição de documentos ou coisa deve-se ter em conta (art. 845 c.c. 356, I a III, do CPC/73 - art. 397 do NCPC): a) a individuação pela parte autora, tão completa quanto possível, do documento ou coisa que se pretende ver exibido; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. II. Alega a autora que necessita das copias dos procedimentos administrativos para fins de preparação para futura ação anulatória de débitos para desconstituir créditos tributários relativos ao IRPF constituídos mediante autos de infração em razão de suposta omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas bancarias em nome dos apelantes. Afirmam que boa parte dos rendimentos supostamente omitidos correspondem a dividendos recebidos das empresas das quais eram/são sócios, motivo pelo qual necessitam das copias requeridas relativas as empresas L&S Comercial e Serviços Ltda e Verdurama Comercio Atacadista de Alimentos Ltda. Analisando os documentos juntados nos autos, principalmente o termo de verificação fiscal de fls. 29/32,71, observa-se que apesar de intimados diversas vezes pelo Fisco, os autores não apresentaram a documentação solicitada. O mencionado Termo cita os documentos idôneos capazes de comprovar a origem dos recursos creditados em suas contas, tais como livros contábeis escriturados e registrados e registrados em épocas da investigação, recibos de pagamentos, históricos e identificação dos pagamentos, entre outros. Assim tendo em vista a ausência de apresentação de qualquer documento que comprovasse a origem dos recursos elaborados os demonstrativos de valores que culminaram nos autos de infração (f. 32). Desta feita, sendo proporcionado, por diversas vezes, aos autores a oportunidade para comprovarem a regularidade dos valores auferidos, entendo que as cópias dos procedimentos requeridos não se revestem da imprescindibilidade alegada pelos apelantes, sendo devidamente reconhecida a ausência de interesse de agir no caso dos autos. III. O interesse de agir consubstancia uma das condições da ação e caracteriza-se por duas vertentes, a saber: a necessidade de se buscar a tutela pretendida por meio de pronunciamento do Poder Judiciário e a adequação do provimento pleiteado, ou seja, se este possui aptidão para corrigir a lesão de direito invocado. Ausente, portanto, uma das condições da ação no presente caso, vale dizer, o interesse de agir, de modo que não merece reforma a r. Sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 267, VI, do antigo CPC. IV. Apelação desprovida. (TRF3 – AC nº 00137968620114036100 – 3ª Turma - Relator Desembargador Federal Antônio Cedenho - e-DJF3 de 15.07.2016)

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