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CAPÍTULO 8 - HABEAS DATA E CAUTELAR ANTECEDENTE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO: DISTINÇÕES E APLICABILIDADES

8.1.7. JULGAMENTO DO HABEAS DATA E RECURSO CABÍVEL

Após a autoridade coatora prestar as informações, os autos1 serão remetidos ao Ministério Público para oferecimento de parecer e, seguidamente, os autos serão conclusos ao magistrado para ser proferida decisão no prazo de até 5 (cinco) dias, conforme previsões contidas nos arts. 11 a 13 da Lei nº 9.507/1997:

 

Art. 11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.

Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:

I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou

II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.

 

Da sentença prolatada nos autos desse writ caberá apelação com efeito devolutivo2, todavia, poderá ser imposto efeito suspensivo, caso o Presidente do Tribunal competente assim decidir, sendo que desta decisão caberá agravo ao próprio Tribunal, nos termos dos arts. 15 e 16:

 

Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.

 

Ressalte-se que a autoridade coatora3 não detém, em regra4, legitimidade para recorrer de qualquer decisão interlocutória ou sentença, haja vista não haver previsão legal e faltar-lhe a capacidade postulatória. Neste caso, somente a pessoa jurídica de direito público ou de caráter público poderá apelar5 ou agravar alguma decisão.

A autoridade coatora é intimada para somente apresentar as informações, e caso, por exemplo, seja uma autoridade militar das Forças Armadas6, os recursos deverão ser efetivados pela União Federal. Caso, a autoridade administrativa militar seja de uma das Forças Auxiliares, caberá ao respectivo Estado interpor recursos.

Assim como no procedimento do mandado de segurança, o pedido do habeas data poderá ser renovado7 se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (art. 18).

Finalizando, então, o tema habeas data, restou demonstrado a utilização deste instrumento constitucional pelos militares, passando-se, agora, para o breve estudo da cautelar antecedente para exibição de documento.

Consta no Anexo F modelo de petição inicial de habeas data.

_____________________________

1Nos termos do art. 19 da lei do habeas data, os processos desse writ terão prioridade sobre todos os atos judiciais, excetuando-se o habeas corpus e o mandado de segurança.

2Significa que o tribunal encarregado da apelação conhecerá e analisará toda a matéria fática e jurídica que foi objeto de decisão do magistrado de primeiro grau.

3Diferentemente ocorre em sede de mandado de segurança, onde está previsto no § 2º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 que a autoridade coatora poderá recorrer.

4Porém, se a autoridade coatora pretender recorrer, mesmo não havendo previsão legal, poderá utilizar, dentre outros, o argumento jurídico da aplicação da analogia com o § 2º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, abaixo transcrito:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

(...)

§ 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

(...)

5Um exemplo é o habeas data nº 2004.34.00.018528-2/DF, figurando como impetrado o Comandante da Base Aérea de Brasília, onde houve a prestação de informações pela autoridade militar coatora, entretanto, o recurso (apelação cível) interposto contra a concessão da ordem de habeas data em desfavor da autoridade coatora foi efetivado pela União Federal.

6Os Oficiais das Forças Armadas e Auxiliares que exercem as funções de assistentes jurídicos (setores jurídicos das organizações militares) não são Advogados, pois somente é considerado Advogado o bacharel inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Ademais, o Estatuto da Advocacia proíbe que militares da ativa sejam Advogados. E por esses assessores jurídicos não serem Advogados, não possuem capacidade postulatória junto ao Poder Judiciário, não podendo, consequentemente, serem considerados Advogados.

7Ver subtópico 9.11.2 do Capítulo 9.

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