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CAPÍTULO 8 - HABEAS DATA E CAUTELAR ANTECEDENTE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO: DISTINÇÕES E APLICABILIDADES

8.1.6. CASOS PRÁTICOS DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PELOS MILITARES

 

Abaixo seguem alguns casos concretos em que foi possível a utilização do habeas data em favor de militares:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HABEAS DATA. MILITAR. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. 1. A Constituição Federal assegura aos indivíduos o conhecimento de informações de seu interesse pessoal constante em órgãos públicos. 2. Evidente o interesse do impetrante na obtenção de cópias do procedimento administrativo a que foi submetido. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF1 – AC nº 200434000184959 – 1ª Turma Suplementar - Relator Juiz Federal Mark Yshida Brandão - e-DJF1 de 16.09.2011)

 

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. EX-SOLDADO. PRONTUÁRIO MÉDICO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR. INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS. Buscando o autor apenas a cópia de seu prontuário médico junto ao Hospital Geral do Exército, ante a negativa ao seu pleito na esfera administrativa, cabível a impetração do habeas data. Estando o recuso de apelação fundado tão-somente na ausência de interesse processual para o caso concreto, impõe-se o seu improvimento. (TRF5 – AHD nº 200383000183650/PE – 4ª Turma – Relator Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto – DJ de 12.05.2004)

 

HABEAS DATA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI 9.507/97. ART. 5º, LXXII, a e b da CF/88. Segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles, “habeas data é o meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 12ª ed, SP, Edit. Revista Dos Tribunais, 1989, pág. 143). O art. 5º, LXXII da CF/88 determina, nas alíneas a e b, que ” conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A Lei 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito do habeas data, exige, no art. 8º, a prova da recusa pela Administração ao acesso às informações pretendidas. No caso, reiteradas vezes, a Administração Militar ofereceu resistência à pretensão do autor, com o que satisfeito o principal pressuposto para a impetração do habeas data, que é a prévia recusa da Administração em atender ao requerimento do interessado. O texto constitucional ou mesmo a Lei 9.507/97 não condicionam a propositura do habeas data à apresentação dos fins e razões do pedido de informações. O habeas data é perfeitamente possível, na espécie, em que o pedido do autor, constante também de requerimento administrativo, é no sentido de obtenção dos registros de assentamentos no período em que prestou serviço militar na Marinha, de 16-06-67 a 31-01-79, pois tais documentos contêm informações relativas a sua pessoa, independentemente da finalidade para a qual foi requerido. Há que se dar provimento ao recurso, reformando a sentença e julgando procedente o pedido. (TRF2 – RHD nº 200451010031616/RJ – 6ª Turma Especializada - Relator Desembargador Federal Fernando Marques – DJU de 18.04.2005)

 

1 – Informação prestada por autoridade competente supre a inexata indicação do coator no habeas data. 2 - A Lei 10.352/2001, que deu nova redação ao § 3º do art. 515 do CPC, possibilita ao tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 3 – Requerimento protocolado na época dos fatos (1967) na Diretoria de Pessoal da Marinha do qual não se conhece o teor da resposta, bem como informações incompletas prestadas pelo coator, provam a demora na resposta prevista no inciso I do parágrafo único do Art. 8º, da Lei 9.507/97. 4 – O habeas data é instrumento cabível para que ex-militar conheça de informações relativas à sua pessoa no período em que esteve no serviço ativo, bem como dos procedimentos administrativos adotados para o seu desligamento. (TRF2 – ACHD nº 74465/RJ – 3ª Turma - Relator Desembargador Federal Guilherme Diefuthaeler – DJU de 16.10.2003)

 

CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS CONCEITOS CONFERIDOS AO IMPETRANTE. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. 1 – Quanto a ilegitimidade arguida, correta a assertiva do Juízo a quo, onde inacolhe a mesma nos seguintes termos: “por mais que o Autor seja militar não é obrigado a conhecer todas as atribuições das autoridades superiores, cabendo também fazer referência à desnecessidade da permissão do Ministro da Aeronáutica para obtenção de documentos da própria pessoa.” No mais, não se pode alegar a ilegitimidade passiva de alguém, face à alegação de estar a mesma cumprindo determinação de mensagens remetidas através de rádio (rádio KK Difral 6277/GM1/291188). 2 - O habeas data é garantia constitucional destinada a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados (CF, art.5º, inciso LXXII, letras a e b). 3 - Deste modo, pretendendo o impetrante o fornecimento de cópias dos conceitos que lhe foram conferidos enquanto esteve no serviço ativo da Aeronáutica, correta a concessão do presente, considerando que não existe óbice em ter o militar acesso às informações requeridas, ou seja, informações sobre sua carreira militar, face possuir a autoridade tais documentos. 4 – Assim, a alegação da apelante de que o impetrante não se encontra em nenhuma das situações previstas nas normas da Lei nº 9.507/97, não merece respaldo, eis que ao contrário do que afirma, o seu pedido se encontra em perfeita consonância com o enunciado no inciso I do art.7º da Lei nº 9.507/97. 5 – Recurso desprovido. (TRF2 – ACHD nº 199651010145052/RJ – 3ª Turma - Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund – DJU de 23.06.2003)

 

É comum dentro dos quartéis que terceiros, militares ou civis, efetivem denúncias contra militares, onde não raro, são instaurados processos administrativos para investigar a denúncia. Ocorre, também, não raro, de a Administração Castrense negar-se a informar ao militar investigado a origem da denúncia. Caso, todavia, isso aconteça, e o militar pretender obter tais informações pela via judicial, a ação adequada seria o mandado de segurança e não o habeas data, em virtude de que reivindicaria informações de terceiros, conforme entendimento do STF:

 

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABEAS DATA. C.F., ART. 5º, LXIX E LXXII. Lei 9.507/97, art. 7º, I. I. - O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (C.F., art. 5º, LXXII, a e b). II. - No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. Precedente do STF: MS 24.405/DF, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 03.12.2003, "DJ" de 23.4.2004. III. - Recurso provido. (STF - RMS nº 24617 – 2ª Turma - Relator Ministro Carlos Velloso - DJ de 10.06.2005)

 

Não é cabível, também, a utilização do habeas data para pretender ter acesso1 aos autos de processo inquisitório (inquérito2, sindicância3, etc), conforme entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DE INQUÉRITO SIGILOSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O habeas data não é meio processual idôneo para obrigar autoridade coatora a prestar informações sobre inquérito que tramita em segredo de justiça, cuja finalidade precípua é a de elucidar a prática de uma infração penal e cuja quebra de sigilo poderá frustrar seu objetivo de descobrir a autoria e materialidade do delito. Não se enquadra, portanto, nas hipóteses de cabimento do habeas data, previstas no art. 7º da Lei 9.507/97. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HD nº 98/DF – 1ª Seção - Relator Ministro Teori Albino Zavascki - DJ de 11.10.2004)

 

Assim, observa-se que várias são as hipóteses de utilização do writ para a obtenção de documentos e informações de interesse do impetrante-militar.

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1O STJ entende que é possível a utilização do mandado de segurança ou do habeas corpus, conforme decisão contida nos autos do HC nº 97.622/MA (6ª Turma – Rel. Min. Paulo Gallotti - DJe de 16.03.2009).

2Vejamos a seguinte decisão do TRF4:

HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DE INQUÉRITO SIGILOSO. MEIO INAPROPRIADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTE DO STF (HC Nº 82354/PR). O habeas data não é o instrumento processual adequado para obrigar a autoridade coatora a prestar informações sobre inquérito/processo que tramita em segredo de justiça. A restrição de acesso aos autos de inquérito policial prevista no art. 20 do CPP não é absoluta, devendo o hermeneuta e aplicador da lei ter sempre em mente a necessidade de conjugação do referido comando normativo com o regramento inserto no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94. Assim, é admissível que, antes da realização de determinada diligência, sobretudo aquelas investigativas de cunho unilateral, o advogado constituído não tenha acesso aos autos, dentro da legítima exceção do princípio da publicidade do processo. (TRF4 – HD nº 200604000225826 - Corte Especial - Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz - DJ de 08.11.2006)

Há, entretanto, decisão do TRF3 que aceitou a utilização de habeas data para fins de obtenção de cópia de todos os atos investigativos do RE nº 12/2014 e de todos os atos e procedimentos investigativos contra si que se encontram no banco de dados da delegacia da polícia federal do município de São José dos Campos, tendo a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABEAS DATA - RESTRIÇÃO DE VISTA DOS AUTOS AOS ATOS INVESTIGATÓRIOS EM ANDAMENTO - ACESSO SOMENTE ÀS DILIGÊNCIAS CONCLUÍDAS - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 trata da publicidade e do sigilo dos atos dos Poderes Públicos, no artigo 5°, incisos LX e XXXIII, e no artigo 93, inciso IX. 2. Dos dispositivos constitucionais transcritos pode-se inferir que a regra é a publicidade dos atos de governo, inclusive do Poder Judiciário. O sigilo é exceção, e somente se justifica no resguardo da intimidade, do interesse social, ou da segurança da sociedade e do Estado. 3. O advogado tem o direito de examinar quaisquer processos, quando não sujeitos a sigilo, mesmo sem procuração. E mais, quando na defesa de interesse de seu cliente, tem direito a examinar também os processos sujeitos a sigilo. 4. Contudo, o direito de acesso aos autos de processo ou inquérito sujeito a sigilo deve ser harmonizado com os interesses da sociedade e do Estado, também previsto no artigo 20 do Código de Processo Penal: 5. A solução, portanto, não pode ser pela vedação absoluta de acesso do advogado aos autos do inquérito policial sigiloso. 6. Necessário sopesar os interesses em conflito, com a vedação de acesso, mesmo dos advogados dos investigados, apenas com relação às diligências policiais em andamento, e que poderão restar frustradas em razão do seu conhecimento prévio. 7. Por outro lado, há possibilidade de acesso aos autos do inquérito policial, pelos advogados, com relação às diligências já concluídas, que não serão frustradas pela vista dos autos. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3 – AI nº 00242586420144030000 – 5ª Turma - Relatora Juíza Federal convocada Raquel Perrini - e-DJF3 Judicial de 22.04.2015)

3Entretanto, há decisão do TRF3 entendendo que cabe habeas data para obtenção de autos de sindicância militar:

SERVIDOR. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO AUTOR. HABEAS DATA. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, XXXIII. LEI N. 9.507/97. RESTRIÇÃO DE ACESSO. DESCABIMENTO. 1. Tem o impetrante o direito de ter acesso a informação relativa a sua pessoa, nos termos da Lei n. 9.507/97, que disciplinou o rito processual do habeas data, contida na sindicância instaurada pela Portaria GIA n. R-16-T/SIJ/SIND, de 25.08.09, por suposta transgressão disciplinar ou crime militar, ainda que tal sindicância tenha sido arquivada. Não se entrevê que a referida sindicância possa conter informação sigilosa a ensejar a restrição por imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 2. É de se ponderar o disposto no § 4º do art. 31 da Lei n. 12.527/11, que regulou o acesso à informação, que estabelece: "A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância". 3. Não prospera a alegação da ré no sentido de que, ocorrida a decadência para o mandado de segurança, teria o impetrante, de modo impróprio, se utilizado do habeas data, tendo em vista o pedido de cópia da sindicância em 07.12.09 e a ação proposta em 19.01.10. 4. Recurso de apelação da União não provido. (TRF3 - AHD nº 00006024420104036103 – 5ª Turma - Relator Desembargador Federal André Nekatschalow - e-DJF3 de 07.10.2013)

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