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CAPÍTULO 8 - HABEAS DATA E CAUTELAR ANTECEDENTE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO: DISTINÇÕES E APLICABILIDADES

8.1.4. INDEFERIMENTO DA INICIAL E RECURSO CABÍVEL

O art. 10 da Lei nº 9.507/1997 prevê as hipóteses de indeferimento1 da inicial e o art. 15 o respectivo recurso desta decisão:

 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

 

Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

 

O estudo sobre os requisitos da petição inicial estão discorridos no subtópico 8.1.1.

O caput do art. 10 informa que, “desde logo”, o magistrado indeferirá a inicial, todavia, não há nenhum óbice a que seja oportunizado ao impetrante o prazo para emendar2 a inicial (art. 3213 do CPC).

Apelação4 é o recurso cabível contra a sentença proferida em sede de habeas data, a fim de que o tribunal competente retifique (reforme) a sentença do juiz de primeiro grau.

_______________________________

1ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. HABEAS DATA. PROVA DA INJUSTA RECUSA DE INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal assegura ao cidadão o conhecimento de informações constantes dos registros ou banco de dados sobre a guarda da Administração Pública, no entanto, a utilização dessa via constitucional e processual exige o suprimento de requisitos específicos, entre os quais a demonstração da recusa das informações pretendidas. 2. Na espécie, o Habeas Data foi manejado ao fundamento de que o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP não forneceu as informações sobre o ENEM solicitadas pelo autor, não tendo sido comprovado nos autos, no entanto, a recusa do Requerido na entrega desses dados, havendo a sentença, nessa circunstância, adequadamente indeferido a inicial. Precedentes: AC 0045831-51.2010.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Ji rair Aram Meguerian, Sexta Turm, e-DJF1 p.172 de 25/09/2014. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TRF1 - APELAÇÃO nº 00110655320124013800 – 6ª Turma - Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques - e-DJF1 de 14.07.2017)

PROCESSUAL CIVIL - "HABEAS DATA" - OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades pública ou de caráter público, concede-se o "habeas data", cuja petição petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.507/97. 2. No caso, pretende o impetrante não só compelir o MPF a prestar informações sobre procedimentos investigatórios eventualmente existentes, em que figure como investigado, mas suspender toda e qualquer apuração até que ele tome conhecimento do procedimento, viabilizando seu ingresso para o exercício do direito de defesa. 3. O "habeas data" não é via processual adequada para suspender a eventual investigação, sendo certo, por outro lado, que a existência de eventual procedimento investigatório não se enquadra no conceito de "registro" ou "banco de dados". Precedente do Egrégio STJ (AgRg nos EDcl no HD nº 98/DF, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 11/10/2004, pág. 211). 4. Ausentes os requisitos que autorizam a impetração do "habeas data", o indeferimento da inicial era medida de rigor, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.507/97. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF3 – AHD nº 00012757520124036100 – 13ª Turma – Relatora Desembargadora Federal Cecilia Mello - e-DJF3 de 14.10.2015)

2PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART 284, C/C 0 ART 267, I E IV. 1. 0 habeas data é instrumento, com sede na Constituição Federal, que exige, como condição de sua procedibilidade, o esgotamento da via administrativa. 2. Se a Autora, regularmente intimada, deixa de emendar a inicial, quer seja no plano da regularização de sua representação processual, quer seja no âmbito da condição indispensável ao manejo do habeas data, há que ser indeferida a inicial, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF2 - AHD nº 199902010464417 - 3ª Turma – Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros - DJU de 13.11.2001)

3Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

4Para um melhor aprofundamento no estudo da apelação, sugiro a aquisição do meu livro Concursos Públicos Militares – Tutelas de Urgência – Teoria e Prática, publicado pela Juruá Editora em 2013, pois há um capítulo específico sobre o recurso de apelação cível.

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