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CAPÍTULO 8 - HABEAS DATA E CAUTELAR ANTECEDENTE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO: DISTINÇÕES E APLICABILIDADES

8.1.1. PETIÇÃO INICIAL E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O art. 8º da Lei nº 9.507/1997 exige os seguintes pressupostos para o conhecimento da petição inicial, e caso não satisfeitos poderá induzir na extinção do processo sem resolução do mérito:

 

Art. 8°. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

 

Os arts. 282 a 285 citados neste art. 8º se referem ao antigo CPC de 1973, estando em vigor atualmente o CPC de 2015, logo, a petição inicial do habeas data deverá seguir os requisitos previstos nos arts. 319 a 321 desse novo diploma processual civil:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

O inciso I do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.507/1997 exige um importante pressuposto de admissibilidade (aceitação) do habeas data, que deverá ser comprovado junto com a petição inicial, conforme se verifica abaixo:

 

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

 

Antes mesmo da promulgação da Lei nº 9.507/1997, o STF já entendia que era necessário a comprovação do indeferimento do pedido de informações ou a prova da omissão em prestá-las:

 

HABEAS DATA - NATUREZA JURÍDICA - REGIME DO PODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES - SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (SNI) - ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO IMPROVIDO. - A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial a caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível. - O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado. - O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. - Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. - O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. (STF - RHD nº 22 – Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio - DJ 01.09.1995)

 

Logo, somente será possível, em regra, que o magistrado, por exemplo, conheça (aceite) o habeas data, quando estiver comprovado1 documentalmente que a Administração Castrense recusou a entrega do documento ou negou o acesso à informação de interesse do jurisdicionado. Ou ainda quando àquela permanecer omissa quanto ao pedido do militar por mais de 10 (dez) dias corridos, não proferindo qualquer decisão.

Em 1990, o STJ editou a Súmula nº 02 sobre esse assunto, onde se verifica que esse Tribunal Superior, também, já entendia pela obrigatoriedade da anexação à petição inicial da prova da recusa do documento ou da informação:

 

SÚMULA nº 02: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º., LVIII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

 

Vejamos seguinte decisão do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 9.507/1997. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES E CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É pacífico o entendimento nessa Corte Superior no sentido de que a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo). 2. Na hipótese dos autos, todavia, o impetrante não pretende assegurar o conhecimento de informações, até porque já teve acesso a todos os dados do Conselho de Justificação, conforme documentação apresentada às fls. 12/19. Tampouco há na inicial qualquer pedido de retificação dos dados existentes nos autos que se encontram arquivados na Ajudância Geral do Quartel General do Exército. O objetivo do presente habeas data é tão somente obter cópia dos autos do processo administrativo do Conselho de Justificação a que foi submetido em 1998, bem como certidões correlatas a esse mesmo processo de justificação, finalidade não amparada pela via eleita, conforme já decidiu esta Corte. Precedentes: RESP 904.447/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007; EDHD 67/DF, Primeira Seção, rel. Ministra Denise Arruda, DJ de 2/8/2004. 3. Processo extinto sem resolução de mérito. (STJ – HD nº 232/DF – 1ª Seção - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe de 08.03.2012)

 

Por isso é importantíssimo que o militar faça por escrito2, via documento oficial, todos os seus pedidos3, pois, assim, produzirá provas que poderão ser utilizadas num futuro habeas data.

Ademais, é interessante constar, por exemplo, no pedido administrativo, a “norma jurídica” que fundamenta o direito de todo cidadão, mesmo militar4, de obter documentos ou informações de seu interesse pessoal.

Essa norma jurídica é a própria CF/88, os incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º informam os seguintes direitos de qualquer pessoa:

 

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

Sugiro, desta forma, por exemplo, que sempre seja incluído no final do pedido administrativo (ofício, requerimento, etc) o seguinte: Requer com base nos incisos XXXIII e XXXIV, alíneas a e b, do art. 5º da CF/88.

O TRF1 já decidiu que, em caso de omissão, não é necessária a prova da omissão por escrito, mas sim a comprovação do decurso do prazo de 10 (dez) dias:

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF/88. LEI 9.507/1997. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. RE 673707. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013/NCPC. I - A Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do Habeas Data, em seu art. 8º, estabelece como requisito para a instrução do feito a prova da recusa da administração ao acesso às informações pleiteadas, ou o decurso do prazo de dez dias, sem resposta da autoridade apontada como coatora: "Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;" II - Deve ser reformada a sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, concluindo pela ausência de interesse processual do impetrante, diante da falta de configuração da pretensão resistida, por não ter sido observado o prazo de 360 dias, fixado na Lei n. 11.457/07, para a resposta da Administração no processo administrativo. III - Na hipótese presente, a parte impetrante comprova o requerimento administrativo em 05/06/2014, tendo ajuizado o presente habeas data em 14/7/2014, portanto, ultrapassado o prazo estipulado para a configuração da mencionada recusa da Administração. IV - "O artigo 8º da Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual no habeas-data, em seu parágrafo único, inciso II, estabelece como prova a instruir a inicial a recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. - Comprovado pelo impetrante o decurso do prazo de dez dias quando da impetração do habeas data, faz jus ao prosseguimento da ação, sendo incabível a exigência do Magistrado a quo de que trouxesse aos autos documento comprovando a negativa da administração em prestar a informação desejada. - Faz jus o impetrante à obtenção das informações referentes ao resultado do eletroencefalograma a que foi submetido." (AHD 200202010330979, Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::28/03/2006 - Página::139.) V - No julgamento do RE n. 673707/MG, submetido a repercussão geral, o c. STF firmou o entendimento de que "O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais." VI - Em que pese já estar a matéria de fundo decidida pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a presente demanda não está em condições de imediato julgamento, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de não se ter dado o contraditório, a teor do disposto no art. 9º da Lei n. 9.507/97. VII - Apelação da parte impetrante a que se dá provimento. Sentença anulada. Retorno dos autos. (TRF1 - APELAÇÃO nº 00256594920144013300 – 6ª Turma – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - e-DJF1 de 16.09.2016)

 

CONSTITUCIONAL. HABEAS-DATA. CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, LXXII. LEI 9.507, DE 12.11.1997. RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. A recusa por parte da autoridade administrativa ao acesso às informações não precisa ser por escrito, basta o decurso do prazo, sem decisão. (TRF1 – RHD nº 200234000000900/DF – 2ª Turma – Relator Desembargador Federal Assusete Magalhães – DJ de 25.03.2003)

 

É necessária prova pré-constituída5 (negativa ou omissão) na ação do habeas data, não sendo possível a dilação probatória, isto é, produção de provas em sede de instrução processual.

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1ADMINISTRATIVO. MILITAR. HABEAS DATA. LEI Nº 9.507/97. RECUSA AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. 1. Pleiteia o impetrante, militar da reserva, que o impetrado forneça prontuário médico hospitalar sob o nº 7.174, bem como laudos, relatórios, resultados de exames e pareceres médicos. 2. O habeas data objetiva assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, possibilitando, ainda, a retificação de dados pessoais. Para tal, necessário se faz que a petição inicial seja instruída, dentre outros requisitos, da recusa ao acesso às informações. 3. O STF já se manifestou no sentido de que a ausência de comprovação da recusa ao fornecimento de informações, caracteriza falta de interesse de agir. Nesse sentido, o STJ dispõe a Súmula nº 2: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa." 4. O ordenamento jurídico brasileiro prevê, como regra geral no sistema probatório, o princípio segundo o qual incumbe à parte autora o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesma alegados como existentes, tal como previsto no inciso I do art. 333 do CPC anterior e inciso I do artigo 373 do CPC vigente, tarefa essa que o impetrante não logrou demonstrar na instrução do feito, no intuito de demonstrar a recusa pelo impetrado ao acesso à informação. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. (TRF2 - AC nº 00257111320154025101 – 7ª Turma Especializada - Relator Desembargador José Antônio Neiva - DJe de 29.03.2017)

2Esta é uma expressão utilizada pelos militares.

3E, lembre-se, tudo deve ser feito pela cadeia de comando, pois sua inobservância poderá resultar em transgressão disciplinar.

4Utilizei esse termo, pois o militar não é visto dentro dos quartéis pelos seus superiores hierárquicos como um cidadão com direitos como qualquer civil. Aos Advogados faço um alerta: todas as petições dirigidas aos quartéis devem ser bem fundamentadas, com transcrições de dispositivos de leis, decretos, portarias, etc, e se possível com jurisprudência. Pode até parecer um exagero, mas não é mesmo, pois há um grande desconhecimento do ordenamento jurídico brasileiro pelos administradores militares.

5O estudo sobre provas pré-constituídas está disposto no Capítulo 9.

Abaixo seguem decisões judiciais sobre a necessidade de provas pré-constituídas no habeas data:

HABEAS DATA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. DADOS. SISTEMAS INFORMATIZADOS DA RFB. 1. Na ação de habeas data, não é admitida a dilação probatória, devendo o impetrante demonstrar, de plano, o direito alegado, o que não ocorreu. Com efeito: não instruída a inicial com prova pré-constituída que infirmem as respostas das autoridades impetradas aos requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes sobre a extinção do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica SINCOR/CONTACORPJ e de que possível, desde agosto de 2015, o acesso às informações relativas ao pagamento de tributos federais por meio do Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC) (Nota de Arrecadação nº 014/2015). 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não há falar em inobservância da tese fixada pelo Plenário do STF, no RE nº 673.707/MG, julgado em 17.06.2015. 3. Inadequada a via eleita, dada a necessidade de dilação probatória, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4. Apelação conhecida e extinto o processo sem resolução do mérito. (TRF2 - AC nº 01520277120154025101 – Relator Desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho - DJe de 20.09.2016)

DIREITO CONSTITUCIONAL - HABEAS DATA - EXCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE DO CADASTRO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELO IMPROVIDO. I - Os documentos colacionados aos autos demonstram que o impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa e também consta como sócio desta mesma empresa; inegável a necessidade de produção de provas tendentes a afirmar as alegações do impetrante, o que deve ser feito pelas vias ordinárias, porquanto inexiste espaço para dilação probatória em sede de habeas data. II - Apelação improvida. (TRF3 - AHD nº 00088678220084036110 – 1ª Turma – Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo - e-DJF3 de 02.09.2009)

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