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CAPÍTULO 8 - HABEAS DATA E CAUTELAR ANTECEDENTE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO: DISTINÇÕES E APLICABILIDADES

8.1.2. PARTES LEGITIMADAS: IMPETRANTE E IMPETRADO

A pessoa física ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, é parte legítima para impetrar o habeas data nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 7º da Lei nº 9.507/1997.

Importante consignar que as informações1 a serem reivindicadas por esses legitimados deverão estar relacionadas aos próprios impetrantes (alínea a do inciso LXXII do art. 5º da CF/88) e não a terceiros, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, podendo-se citar as seguintes decisões de nossos tribunais:

 

CONSTITUCIONAL. HABEAS-DATA. SINDICATO. ACESSO AOS REGISTROS DE FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe habeas-data para compelir entidade associativa de músicos a fornecer relação de filiados a Sindicato da categoria. 2. O habeas-data é meio constitucional para assegurar conhecimento, de registros concernentes à pessoa do impetrantes e, não, de terceiros. (TRF1 – RHD nº 199801000314630/DF – 1ª Turma – Relator Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima – DJ de 17.05.1999)

 

HABEAS DATA. INFORMAÇÕES SOBRE TERCEIRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. O habeas data, tal como previsto no inciso LXXII do art. 5° da Constituição Federal, permite ao impetrante conhecer informações constantes de dados de órgãos públicos sobre a sua própria pessoa, e não de terceiros. (TRF4 – AC nº 200771090009641/RS – 4ª Turma – Relator Desembargador Federal Edgard Antônio Lippmann - DJ de 19.11.2007)

 

De acordo com o entendimento jurisprudencial, existem exceções2 a essa regra, e como exemplo de uma exceção, podemos citar a situação daquela viúva de militar que precisa obter informações e/ou documentos funcionais do falecido, conforme se depreende da leitura da seguinte decisão do STJ:

 

CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. VIÚVA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. ACESSO A DOCUMENTOS FUNCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CARATERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais, ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes. 2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. 3. O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos. 4. Sua utilização está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo). 5. Hipótese em que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante – mais de um ano – não pode ser considerada razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante. 6. Ordem concedida. (STJ - HD nº 147/DF – 3ª Seção - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJ de 28.02.2008)

 

Em outra decisão, o TRF2 entendeu pela legitimidade do filho de militar falecido impetrar habeas data, a fim de obter o histórico militar do de cujus:

 

CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE HISTÓRICO FUNCIONAL DE MILITAR FALECIDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. Impõe-se a procedência da ação constitucional de proteção de direito líquido e certo da impetrante em obter as informações do histórico funcional de seu falecido pai, ressalvadas as de caráter sigiloso, bem como a demonstração de rateio da pensão por seus beneficiários, desde a data do óbito do militar, junto ao Ministério da Marinha, notadamente por ter se utilizado da ação após não obter resposta da Administração. Aplicabilidade da Carta da República, em seu art. 5º, LXXII e Lei nº 9.507/97. -Como bem definido pelo Min. JOSE DELGADO, no HC 99/2004, “1. A ratio essendi do Habeas Data é “assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue nos seguintes aspectos: a) direito ao acesso de registro; b) direito de retificação de registro e c) direito de complementação de registros. Portanto, o referido instrumento presta-se a impulsionar a jurisdição constitucional das liberdades, representando no plano institucional a mais eloquente reação jurídica do Estado às situações que lesem, de forma efetiva ou potencial, os direitos fundamentais do cidadão”. -Remessa necessária não provida. (TRF2 – REOHD nº 200151010020381/RJ – 6ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Benedito Gonçalves – DJU de 04.10.2005)

 

Há decisões judiciais entendendo pelo cabimento e outras pela inadequação do habeas data para obtenção de provas de concursos3 públicos, podendo-se citar as seguintes:

 

ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROVA DE VESTIBULAR. SENTENÇA PROCEDENTE. PRETENSÃO SATISFEITA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IRREVERSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. O objeto da presente demanda é o acesso a prova de redação do impetrante realizada no Concurso Vestibular da Universidade Federal da Paraíba (COPERVE/UFPB) de 2007. 2. A sentença proferida nos presentes autos concedeu a ordem requestada e determinou que a autoridade impetrada fornecesse ao impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da sua prova de redação do Vestibular 2007/UFPB, o que foi devidamente cumprido. 3. Não mais se justifica no mundo fático a utilidade da discussão acerca da adequação da via eleita pelo autor, a saber, Habeas Data, para buscar sua pretensão de ter acesso à prova de vestibular, tendo em vista que a situação fática restou consolidada pela irreversibilidade, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado. 4. O objeto da demanda foi alcançado com os meios e instrumentos processuais próprios para tutelar direitos com a urgência que a natureza do caso requer. 5. Apelação prejudicada. (TRF5 - AC nº 200782000012365 – 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias - DJe de 10.09.2009)

 

HABEAS DATA. ACESSO À PROVA DE REDAÇÃO QUE DESCLASSIFICOU CANDIDATO DO VESTIBULAR/2007. INADEQUAÇÃO DA VIA ELETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. O habeas data constitui garantia constitucional para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 2. O acesso à prova de concurso vestibular não equivale ao conhecimento de informações relativas à pessoa da impetrante, não se enquadrando na tutela conferida pelo art. 5º, LXXVII, "a", da Constituição Federal. 3. O habeas data constitui via processual inadequada para ensejar a tutela postulada pelo impetrante, o que implica ausência de interesse processual e extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Apelação improvida. (TRF1 - AC nº 00043303820074013813 – 5ª Turma – Relatora Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida - e-DJF1 de 22.05.2009)

 

No meu livro Concursos Públicos Militares4 – Tutelas de Urgência – Teoria e Prática – dissertei sobre este assunto, sendo oportuna a seguinte transcrição:

 

Observando-se estes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sobre o habeas data, verifica-se que o uso deste remédio constitucional está diretamente vinculado ao direito de o impetrante ter acesso às informações sobre sua pessoa que constarem em registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

A Ministra aposentada do STF - Ellen Gracie – informou nos autos do agravo em habeas data nº 90, julgado em 18.02.2010, qual é o real objetivo do habeas data: A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados.

Alexandre de Moraes faz a seguinte conceituação sobre este remédio constitucional:

Assim, pode-se definir o habeas data como o direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em discriminação.

Com base nas normas que tratam do habeas data e com suporte nos ensinamentos de Ellen Gracie e Alexandre de Moraes, sou da opinião jurídica de que não é cabível o habeas data para obtenção de provas em concursos públicos. As normas são muito claras ao afirmar que este remédio constitucional visa a obtenção de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, possibilitando, se for o caso, as devidas correções, e, certamente, provas de concurso público não se enquadram na essência do habeas data.

Entretanto, há algumas decisões judiciais aceitando o habeas data para obtenção de provas de concursos públicos, podendo-se citar as seguintes:

Constitucional. Habeas data. Exame vestibular. Direito de vista da prova de redação. Adequação da via eleita. I - O habeas data assegura o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (CF, art. 5º, LXXII, "a"), como na hipótese dos autos, em que pretende o candidato o acesso à cópia da prova de redação que realizou no exame vestibular. II - O direito de vista de prova relativa a concurso público é assegurado ao candidato, pela Constituição Federal, nos termos dos arts. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, "b", LV, e 37, caput, da CF/88. III - Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF1 - RHD 200332000013440 – 6ª Turma - Des. Fed. Souza Prudente - DJ de 23.10.2006, p. 75)

Constitucional. Processual civil. Habeas data. Acesso às informações de exame vestibular. Cabimento. O habeas data assegura o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5º, LXXII, 'a', Constituição Federal), como na hipótese dos autos, em que pretende o candidato o acesso à cópia da prova que realizou no exame vestibular. O direito de vista de prova relativa a concurso público é assegurado ao candidato, pela Constituição Federal, (arts. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, 'b', LV, e 37, caput). Precedente da eg. 3ª Turma desta Corte. Apelação e remessa improvidas. (TRF5 - AC 200481000033079 1ª T. – Des. Fed. Francisco Wildo - DJ de 31.10.2005, p. 67)

Por fim, entendo, respeitando posicionamentos contrários, que o habeas data não é meio adequado para a obtenção de provas de concursos públicos.

 

Já os legitimados passivos (autoridades coatoras) são as autoridades administrativas competentes vinculadas às entidades governamentais ou de caráter público que detenham informações, em registros ou bancos de dados, relativas à pessoa do impetrante, conforme disposto na alínea a do inciso LXXII do art. 5º da CF/88.

Caso, por exemplo, um militar da Aeronáutica requeira ao Judiciário, via habeas data, a sua Ficha de Avaliação de Graduado (FAG) de 2020, a parte passiva nesse writ será, a princípio, o Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP).

Segue abaixo decisão do TRF1 em que foi permitido ao militar obter suas FAGs5:

 

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. MILITAR DA AERONÁUTICA. ACESSO A DOCUMENTOS FUNCIONAIS. NEGATIVA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. "Consoante entendimento consolidado pelo STJ, 'a teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas (REsp 890.781/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/02/2010)" (AMS 2006.34.00.031653-3 / DF, rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (conv.), 18/03/2013 e-DJF1 p. 179)." Tais requisitos se observam no presente caso. 2. "1. O habeas data é o remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor do interessado, o exercício da pretensão jurídica que podemos dividir em três aspectos distintos: a) direito de acesso aos registros existentes; b) direito de retificação dos registros errôneos; c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos. 2. A exceção trazida na parte final do inciso XXXIII do art. 5º da CF/88, contida na expressão "ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado", não deve prevalecer sobre a regra inscrita na primeira parte de tal preceito. Isso porque, embora a lei 5.821/72, no parágrafo único do seu art. 26, classifique a documentação como sendo sigilosa, tanto quanto o faz o Decreto 1.319/94, não resulta de tais normas nada que indique estar a se prevenir risco à segurança da sociedade e do Estado, pressupostos indispensáveis à incidência da restrição constitucional em apreço, opondo-se ao particular, no caso o impetrante, o legítimo e natural direito de conhecer os respectivos documentos". (AC 0033379-78.2002.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.262 de 16/11/2011) 3. Apelação provida. Ordem concedida para que a autoridade impetrada (encampante) forneça ao impetrante cópia ou certidão de inteiro teor dos documentos requeridos, a saber: 1) Ficha de Avaliação de Graduados - FAG, no período compreendido entre 1991 a 2008; 2) Sindicância nº 21/2004; 3) Ofícios nº 586/SECPG2/C-883, de 10/09/2008 e 553/SECPG2/C-828, de 09/09/2008; 4) assentamentos funcionais contendo o registro das punições disciplinares aplicadas ao impetrante durante o período supracitado. (TRF1 – AC nº 00003584020094013700 – 1ª Turma - Relator Juiz Federal Convocado Ailton Schramm De Rocha - e-DJF1 de 23.02.2016)

 

A teoria da encampação6 é, também, utilizada em sede de habeas data, conforme entendimento consolidado do STJ:

 

HABEAS DATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO A INFORMAÇÃO. SÚMULA 2/STJ E ART. 8º, I, DA LEI Nº 9.507/97. PEDIDO DE CÓPIA DE PARECER QUE TERIA DADO CAUSA À EXONERAÇÃO DO IMPETRANTE. DEFERIMENTO. 1. A teoria da encampação aplica-se ao habeas data, mutatis mutandis, quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa ao pedido de acesso aos documentos. 2. A demonstração da recusa de acesso a informação pela autoridade administrativa é indispensável no habeas data, sob pena de ausência de interesse de agir. Aplicação, quanto a um dos documentos pleiteados, da Súmula 2/STJ e do disposto no artigo 8º, I, da Lei nº 9.507/97. 3. Deve ser deferido o pedido de acesso a cópia de parecer que teria dado causa à exoneração do impetrante. A possibilidade de acesso das informações será sua garantia à defesa de sua honra e imagem, uma vez que esclarecerá os motivos pelos quais, segundo alega, teria sofrido prejuízos tanto morais como materiais. 4. Habeas data deferido em parte. (STJ - HD nº 84/DF- 3ª Seção - Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura - DJ de 30.10.2006)

 

A teoria da encampação, de acordo com o STJ, somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) ausência de modificação de competência estabelecida na CF/88 e c) a expressa manifestação da autoridade coatora quanto ao mérito do writ ao prestar as informações, ou seja, essa autoridade defende o mérito do ato atacado nesta ação constitucional.

Do exposto, tem-se que assim como no mandado de segurança, deve-se verificar com cautela quem é a autoridade coatora (impetrado) no habeas data, a fim de que esse writ não seja arquivado em virtude de ilegitimidade passiva.

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1APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE CRITÉRIO UTILIZADO PARA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 5º, LXXII, CARTA MAGNA/1988. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, I, e 295, V, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inadequação da via eleita, sustentando que "não pode o "habeas data" - ação constitucional típica para defesa de garantias fundamentais em face do Estado - ser utilizado como mero sucedâneo de ações comuns, como pretende o impetrante.". 2. A requerente formulou pedido no sentido de que "as autoridades coatoras informem qual o critério utilizado para aprovação no Concurso Público para Analista do Seguro Social, tendo em vista o resultado da prova objetiva do dia 15-04-2014, onde a ora impetrante, alcançou 54 pontos, portanto, aprovada (Edital nº 1/2013, de 9 de agosto de 2013 - até retificação 02-22/08/2013), sendo, posteriormente, reprovada na classificação, do dia 13-05-2014, ressaltando que, até a presente data, não houve resposta deste Instituto (2ª autoridade coatora)." (sic). 3. Impõe-se reconhecer a impropriedade da via do habeas data para veicular a pretensão deduzida nos presentes autos, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, à vista da previsão constitucional do art. 5º, LXXII, da Carta Magna de 1988. 4. Apelação desprovida. (TRF2 - AC nº 01394194120154025101 – 8ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva - DJe de 16.11.2016)

2Não há exceções explícitas previstas na lei do habeas data para fins de obtenção de informações ou documentos de terceiros “vinculados” ao impetrante, tratando-se de exceções de construção jurisprudencial, conforme se pode verificar nas decisões judiciais transcritas nesse tópico.

3Para um melhor aprofundamento no estudo jurídico dos concursos públicos militares, sugiro a aquisição do meu livro Concursos Públicos Militares – Tutelas de Urgência – Teoria e Prática, publicado pela Juruá Editora em 2013. Neste livro ensino a elaborar petições iniciais de várias ações judicias (ex.: mandado de segurança) e recursos (ex.: agravo de instrumento) para os tribunais.

4VIEIRA, Diógenes Gomes. Concursos Públicos Militares – Tutelas de Urgência – Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2013. p. 309-311.

5Há, entretanto, juízes federais que entendem que as FAGs são documentos sigilosos e de interesse exclusivo da Força Armada, não sendo cabível, consequentemente, sua obtenção mediante habeas data, podendo-se citar a seguinte decisão do TRF2:

HABEAS DATA. MILITAR. FICHAS DE AVALIAÇÃO DE GRADUADO. 1. O habeas data, contemplado no inc. LXXII do art. 5º da CF e regulado pela Lei nº 9.507/97, destina-se a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, possibilitando, ainda, a retificação de dados pessoais. 2. Não devem ser fornecidas ao militar as Fichas de Avaliação de Graduado - FAG, documentos de uso privativo da Comissão de Promoções de Graduados, sendo, por isso, sigilosos, o que não enseja, portanto, a impetração de habeas data. Precedente do STJ: HD 56. 3. Apelação provida. (TRF2 - APELRE nº 201051010065810 – 5ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Luiz Paulo S. Araujo Filho - E-DJF2R de 01.08.2011)

6O estudo sobre a teoria de encampação está disposto no Capítulo 9.

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