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CAPÍTULO 6 - REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
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CAPÍTULO 8 - HABEAS DATA E CAUTELAR ANTECEDENTE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO: DISTINÇÕES E APLICABILIDADES

8.1. LEGISLAÇÃO SOBRE O HABEAS DATA

 

O habeas data1 está previsto no inciso LXXII do art. 5º da CF/88:

 

LXXII - conceder-se-á habeas-data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação2 de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

 

Diferentemente do habeas corpus, não é possível a impetração de habeas data por pessoa física ou jurídica sem a intervenção de profissional dotado de capacidade postulatória3 (exemplos: Advogado, Defensor Público e Promotor de Justiça).

Em 1997 foi promulgada a Lei nº 9.507/1997, disciplinando, entre outras, o rito4 processual do habeas data, onde o art. 7º discorre sobre esse writ constitucional:

 

Art. 7°. Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público5;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

 

Alexandre de Moraes6 faz a seguinte conceituação:

 

Assim, pode-se definir o habeas data como o direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em discriminação.

 

Esse Capítulo se restringirá ao estudo do inciso I do art. 7º da Lei nº 9.507/1997, posto que o objetivo é dar orientações sobre como o militar poderá utilizar o habeas data para fins de obtenção de documentos7 e/ou informações guardados pela Administração Militar.

Faz-se interessante mencionar que o agente público militar, por analogia ao § 4º8 do art. 7º da Lei nº 12.527/2011, poderá ser responsabilizado administrativamente por incursão em transgressão disciplinar quando se negar, sem qualquer fundamentação, a fornecer informação ou documento de interesse do militar.

______________________________

1Não há custos com o Poder Judiciário para a impetração do habeas data, conforme previsto no inciso LXXVII do art. 5º da CF/88: são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

2HABEAS DATA. INSERÇÃO DE DADOS EM CADERNETA DE REGISTRO DA MARINHA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 7º, III, DA LEI Nº 9.507/97. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de habeas data impetrado contra ato do Comandante do Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais, através do qual o autor objetiva a inserção de dados em sua caderneta de registro junto à Marinha do Brasil, que dizem respeito às condições em que se deu sua exclusão do serviço ativo. 2. O Juízo a quo considerou que a pretensão autoral não se enquadraria nas hipóteses previstas no ordenamento jurídico pátrio e, para tanto, transcreveu o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal. Ocorre que a sentença ignorou que a Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, através de seu art. 7º, além de reproduzir as duas hipóteses constitucionais nos incisos I e II, apresenta uma outra finalidade do habeas data. 3. Ora, o pedido de inserção de dados do autor em sua caderneta de registro junto à Marinha do Brasil amolda-se com perfeição à hipótese prevista no art. 7º, III, da Lei nº 9.507/97, uma vez que consiste, justamente, no acréscimo de explicação sobre um dado verdadeiro, a sua exclusão das Forças Armadas, que esteve sob pendência judicial na própria Justiça Militar. 4. Deve ser reformada a sentença para que o pedido seja julgado procedente. 5. Apelação conhecida e provida. (TRF2 - AC nº 0170140-39.2016.4.02.5101 – 7ª Turma Especializada – Relator Desembargador José Antônio Neiva – DJe de 21.03.2019)

3PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. RENÚNCIA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINCÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. A capacidade postulatória, assim como a representação da parte, por advogado, são pressupostos de validade do processo, cuja falta acarreta a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. No caso, embora intimado pessoalmente, por carta de ordem, para regularizar sua representação processual, o impetrante deixou o prazo fixado em seu benefício fluir in albis, sem constituir novo mandatário. 3. Processo extinto sem apreciação de seu mérito. 4. Remessa oficial prejudicada. (TRF1 - REO nº 200539000023309 – 6ª Turma – Relator Juiz Federal convocado Alexandre Jorge Fontes Laranjeira - e-DJF1de 03.11.2010)

4O rito processual do habeas data é muito parecido com o do mandado de segurança.

5Ou seja, passíveis de transmissão a terceiros.

6MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 153.

7APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. HABEAS DATA. ACESSO A DOCUMENTOS RELATIVOS À PESSOA DO IMPETRANTE PARA FINS DE INSTRUÇÃO EM FUTURA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Apelação cível contra sentença que julga procedente o pedido, a fim de conceder a ordem para determinar que a autoridade impetrada permita que o impetrante tenha acesso e possa extrair cópias (a serem por ele pagas) dos autos do processo administrativo. 2. De acordo com o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal e com o art. 7º da Lei nº 9.507/97, a impetração do habeas data é cabível nas seguintes situações: (a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; (b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (c) ou para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável (TRF2; 5ª Turma Especializada; Reex 2013.51.01.019576-6, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.12.2014). 3. No caso, o militar por postulou administrativamente a cópia de documentos de seu interesse, para ter conhecimento dos fundamentos de sua reforma, a fim de tentar obter benefícios relacionados à anistia política. O pleito foi rejeitado sob o argumento de que as informações perseguidas seriam de natureza reservada, fazendo com que incidisse o óbice previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97. No entanto, a resistência da Administração não pode ser genérica, sem que seja exposto o motivo pelo qual a segurança nacional estaria efetivamente em risco, a fim de justificar o sigilo das informações relativas ao próprio interessado. Dessa forma, resta configurada a pertinência do presente habeas data, possuindo o impetrante o direito de lhe ser assegurado o conhecimento de informações relativas a sua pessoa, constantes dos registros de entidades governamentais, conforme determina o art. 5º, inciso LXXII, "a", da Constituição Federal e o art. 7º, I, da Lei nº 9.507/97. 4. Apelação não provida. (TRF2 – AC nº 00061297120084025101 – 5ª Turma Especializada - Relator Desembargador Ricardo Perlingeiro– DJe de 03.05.2017)

8Art. 7º. O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

(...)

§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

(...)

O art. 32 dessa lei assim dispõe:

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou

II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

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