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CAPÍTULO 7 - DENÚNCIA AO TRIBUNAL DE CONTAS

7. INTRODUÇÃO

 

Durante os 18 (dezoito) anos que servi na Aeronáutica, vi muita coisa irregular praticada por autoridades militares, assim como os leitores militares também já viram em suas organizações militares. Por isso, entendi oportuno tecer breves comentários sobre como levar ao conhecimento do Tribunal de Contas tais irregularidades administrativas praticadas no âmbito das Forças Armadas e Auxiliares.

Meu objetivo será demonstrar como é possível constatar uma irregularidade e, principalmente, de que forma elaborar e efetivar uma denúncia perante o Tribunal de Contas da União (TCU).

As anotações referentes ao TCU1 nesse Capítulo poderão ser aplicadas com adaptações nas denúncias aos Tribunais de Contas Estaduais2 e do Distrito Federal, observando-se as respectivas legislações3.

_______________________________

1O art. 75 da CF/88 (que trata do TCU) dispõe que: As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

2Prestação de contas de adiantamento concedido para pagamento de diárias de diligências dos Oficiais, alunos Oficiais e Praças na operação na cidade de Campos do Jordão - Academia de Polícia Militar do Barro Branco – APMBB – Secretaria de Estado da Segurança Pública, no período de junho a julho de 2000. Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 07-07-07, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas "b", "c" e “d” da Lei Complementar 709/93, determinando ao responsável, a devolução da importância apurada, com juros de mora e atualização monetária. (TCE-SP – Processo nº 014824/026/05 – 1ª Câmara – Relator Conselheiro Edgard Camargo – DOE de 18.12.2008)

3Observar a Constituição e as leis pertinentes do respectivo Estado ou DF.

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