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CAPÍTULO 7 - DENÚNCIA AO TRIBUNAL DE CONTAS

7.2. DENÚNCIA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

Eis os dispositivos legais da Lei nº 8.443/1992 que tratam da denúncia ao TCU em decorrência de irregularidades e ilegalidades:

 

Art. 53. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1° (Vetado)

§ 2° (Vetado)

§ 3º A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.

§ 4º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.

Art. 54. O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.

Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 1° Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia. (Expressão suspensa pela Resolução SF nº 16, de 2006)

§ 2° O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

§ 3º1 Ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

 

A Resolução nº 16 do Senado Federal, que suspendeu a eficácia da parte final do texto do § 1° do art. 55, dispõe no seu art. 1º o seguinte:

 

Art. 1º. É suspensa a execução da expressão "manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria2 da denúncia" constante do § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e do contido no disposto no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto à manutenção do sigilo em relação à autoria de denúncia, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 24.405-4 - Distrito Federal.

 

Eis a ementa do referido mandado de segurança:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DENÚNCIA. ANONIMATO. LEI 8.443, DE 1992. LEI 8.112/90, ART. 144. C.F., ART. 5º, IV, V, X, XXXIII e XXXV. I. - A Lei 8.443, de 1992, estabelece que qualquer cidadão, partido político ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. A apuração será em caráter sigiloso, até decisão definitiva sobre a matéria. Decidindo, o Tribunal manterá ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia (§ 1º do art. 55). Estabeleceu o TCU, então, no seu Regimento Interno, que, quanto à autoria da denúncia, será mantido o sigilo: inconstitucionalidade diante do disposto no art. 5º, incisos V, X, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal. II. - Mandado de Segurança deferido. (STF - MS nº 24405 – Tribunal Pleno – Relator Ministro Carlos Velloso - DJ de 23.04.2004)

 

Vejamos os arts. 234 e 236 do Regimento Interno do TCU, destacando-se o § 1º3 deste último:

 

Art. 234. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º Em caso de urgência, a denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento e posterior remessa do original em dez dias, contados a partir da mencionada confirmação.

§ 2º A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do relator.

§ 3º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, observado o disposto no art. 236, assegurando-se aos acusados oportunidade de ampla defesa.

§ 4º Os processos concernentes a denúncia observarão, no que couber, os procedimentos prescritos nos arts. 250 a 252

 

Art. 236. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 1º Salvo expressa manifestação em contrário, o processo de denúncia tornar-se-á público após a decisão definitiva sobre a matéria.

§ 2º O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

 

O § 2º acima transcrito é de vital importância para nosso estudo, pois como expresso, salvo má-fé do denunciante, este não estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais. Assim, qualquer aplicação de punição disciplinar pelo único fundamento de o militar ter efetivado uma denúncia ao TCU em desfavor de alguma autoridade militar ou civil será absolutamente ilegal, podendo ser remediada por meio do habeas corpus.

A petição da denúncia deverá, obrigatoriamente, conter os requisitos previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, sob pena de não conhecimento:

 

Art. 235. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.

Parágrafo único. O relator ou o Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no caput, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante.

 

A título de exemplo de investigação iniciada por comunicação de militar, segue abaixo decisão do TCU sobre denúncia efetivada por um membro do Exército:

 

Relatório do Ministro Relator

Grupo I - Classe V TC-017.279/92-5 Denúncia Trata-se da denúncia apresentada pelo Capitão-Intendente do Exército (nome excluído intencionalmente) acerca de irregularidades ocorridas no Quartel da 1ª/1º Batalhão de Engenharia de Construção, na cidade de São Gabriel da Cachoeira/AM. 2. Acompanha a presente denúncia cópias de documentos. 3. Solicitado a se pronunciar, o Diretor de Auditoria do Ministério do Exército informa que foi instaurada, pelo Sr. Secretário de Economia e Finanças, uma Tomada de Contas Especial na Unidade denunciada, bem como houve determinação de abertura de Inquérito Policial Militar para as providências disciplinares e penais porventura cabíveis. 4. A Inspetora da 3ª IGCE propõe, ante as medidas já adotadas pelo Exército, o "arquivamento dos autos, dando ao signatário conhecimento das determinações do Ministério do Exército; devendo, ainda, esta Inspetoria acompanhar a remessa da TCE pertinente ou mesmo dos resultados a que chegou a Comissão." É o relatório.

Voto do Ministro Relator

A presente denúncia merece ser recebida, sob o fundamento de que já foi instaurada, pelo Ministério do Exército, Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos ora trazidos ao conhecimento desta Corte. 2. Também, em razão desta mesma TCE é que acompanho a proposta da Titular da 3ª IGCE. Sendo assim, Voto no sentido de que este Tribunal adote a decisão que ora submeto a seu Plenário.

Decisão

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, decide, nos termos dos arts. 1º, XVI, 53, 54 e 55 da Lei nº 8.443/92: 1) arquivar o presente processo; 2) retirar o caráter de sigiloso que o reveste; 3) solicitar ao Diretor de Auditoria do Ministério do Exército que remeta a Tomada de Contas Especial instaurada na 1ª/1º Batalhão de Engenharia de Construção, pela Portaria nº 05 - SEF, de 23.08.92, tão logo seja concluída; e 4) comunicar ao interessado o teor da presente decisão. (TCU – Denúncia – Acórdão nº 256/1992 – Plenário – Rel. Min. Marcos Vinícius Vilaça – julgado em 25.11.1992 - DOU de 08.12.1992)

 

Como já disse, anteriormente, neste livro, enganam-se as pessoas que acreditam que não existe corrupção dentro das Forças Armadas, e mais um exemplo dessa afirmação está explicitada no acórdão nº 2966/2020 dos autos do Processo nº 010.512/2020-9 do TCU, onde militares de altas patentes do Exército e empresas de fachada, criadas para frustrar o caráter competitivo de certames licitatórios no Instituto Militar de Engenharia (IME) e no Departamento de Engenharia e Construção do Exército (DEC), causaram prejuízos aos cofres públicos na ordem de R$ 15.731.972,66 (quinze milhões, setecentos e trinta e um mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), sendo interessante a transcrição da seguinte parte desse acórdão:

 

Análise

17. Apesar da gravidade dos fatos descritos pelo denunciante, verifica-se que os desvios noticiados ocorridos a partir de 2004 já foram objeto de diversas apurações conduzidas por este Tribunal, conforme mencionado nos parágrafos 4 e 5 desta instrução.

18. Conforme asseverado anteriormente, em todos os processos até então julgados, entendeu este Tribunal que as fraudes de fato ocorreram, condenando os responsáveis em débito pelos desvios praticados.

19. Acrescente-se que esta Unidade Técnica (UT), também no TC Processo 005.782/2015-5, ainda não julgado por este Tribunal, firmou entendimento de que os responsáveis, entre eles o Ten Cel (nome excluído intencionalmente), deveriam ser condenados em débito pelos desvios identificados.

20. Nos referidos autos, houve a propositura pela condenação do Ten Cel (nome excluído intencionalmente) por débitos que, somados, alcançam o valor histórico de R$ 548.308,50 (datas-bases no ano de 2004) .

21. Acrescente-se que, também no âmbito do TC 008.449.2015-5, houve o julgamento pela condenação em débito do Ten Cel (nome excluído intencionalmente) (Acórdão 841/2018-TCU-Plenário), no valor histórico total de R$ 274.694,00 (datas-bases no ano de 2004).

22. Em que pese tais valores, se apenas individualmente analisados, não serem suficientes para reparar os desvios supostamente praticados pelo Ten Cel (nome excluído intencionalmente), os quais, segundo o denunciante, alcançariam o montante de R$ 8.288.000,00, destaca-se que, nas TCEs decorrentes do TC Processo 022.244/2010-7 já julgadas por este Tribunal, houve a condenação de outros responsáveis por débitos que somam R$ 12.596.887,55 em valores históricos, da seguinte forma:

(…)

 

Vejamos outros casos de denúncias efetivadas por militares:

 

DENÚNCIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DA BASE AÉREA DE BOA VISTA. Obras de reforma e construção. Fracionamento de despesas. Indícios de favorecimento de empresas de propriedade de cônjuge e parente de servidor envolvido na fiscalização das obras. Conhecimento. Procedência. Omissão do servidor em não cientificar a administração sobre a relação estreita com as empresas mencionadas. Razões de justificativa rejeitadas. Multa. Acolhimento parcial das razões de justificativa dos demais responsáveis. Determinação. Arquivamento. (TCU – Denúncia – Acórdão nº 272/2002 – Plenário – Ministro Relator Adylson Mota - DOU de 02.08.2002)

 

DENÚNCIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DE RECIFE - PAMARF. LICITAÇÃO. Fracionamento de despesa. Ausência de termo formalizando prorrogação contratual. Ausência de aplicação de penalidade ante o atraso na conclusão de obras. Pagamento antecipado. Não-exigência de garantias. Ausência de cronograma físico-financeiro, de orçamento detalhado e de boletins de medição. Contratação direta. Extrapolação do limite legal para reforma de equipamento. Determinação. Conversão dos autos em tomada de contas especial. Citação. Audiência. (TCU – Denúncia – Acórdão nº 107/2003 – Plenário – Ministro Relator Ubiratan Aguiar - DOU de 24.02.2003)

 

DENÚNCIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA PRIMEIRA DIVISÃO DE LEVANTAMENTO DA DIRETORIA DE SERVIÇO GEOGRÁFICO DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO - 1ª DL, EM PORTO ALEGRE RS. Inspeção realizada. Audiência dos responsáveis. Concessão indevida de diárias. Fracionamento de despesa. Utilização de servidores para prestação de serviços de cartografia a empresas contratadas. Conhecimento. Procedência parcial. Determinação. Ciência ao Comando da 3ª Região Militar e à Procuradoria de Justiça Militar RS. Remessa dos autos ao MP junto ao TCU. (TCU – Denúncia – Acórdão nº 1366/2002 – Plenário – Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti – DOU de 23.10.2002)

 

DENÚNCIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO COLÉGIO MILITAR DE BRASÍLIA. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. Contas anuais julgadas regulares. Desvio de recursos em vales-transporte para conta particular de militar. Transferência de recursos da quota mensal de ensino à Associação de Pais e Alunos - APM sem formalização de convênio e sem prestação de contas. Conhecimento. Determinação. Remessa dos autos ao Ministério Público junto ao TCU para avaliação da oportunidade e conveniência de interposição de recurso de revisão visando a reabertura das contas de 1999. Decisão definitiva em processo de contas. Julgamento. Recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU. Considerações. (TCU – Denúncia – Acórdão nº 1675/2003 – Plenário – Ministro Relator Marcos Bemquerer - DOU de 13.11.2003)

 

Em caso de constatação de irregularidades pelo TCU, poderá ocorrer, conforme disposto em publicação4 do TCU, o seguinte em desfavor do autor do ilícito:

 

Irregulares – quando comprovada alguma das seguintes ocorrências: omissão no dever de prestar contas; prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou com infração a norma legal ou regulamentar; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico e desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. Quando as contas são julgadas irregulares e, em havendo débito, o Tribunal condena o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos. O responsável que tiver suas contas julgadas irregulares poderá ficar impedido de candidatar-se a cargo eletivo, por decisão da Justiça Eleitoral. A competência para julgamento de contas dos responsáveis por haveres públicos é exclusiva do Tribunal de Contas da União, não sendo admitida a revisão do mérito de suas decisões por nenhum outro órgão, instância ou Poder, salvo na hipótese de nulidade decorrente de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade, assim declaradas exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal. A função sancionadora surge quando da aplicação aos responsáveis das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal (Lei nº 8.443 de 1992), em caso de ilegalidade na despesa ou irregularidade nas contas. O acórdão do Tribunal do qual resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo. No caso de contas julgadas irregulares em decorrência de dano ao erário, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, o Tribunal encaminha cópia da documentação ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis. Essas sanções podem compreender, isolada ou cumulativamente: (1) aplicação, ao agente público, de multa proporcional ao valor do prejuízo causado ao erário, constituindo o montante do dano o limite máximo da penalidade; (2) cominação de multa ao responsável por contas julgadas irregulares, por ato irregular, ilegítimo ou antieconômico, por não-atendimento de diligência ou determinação do Tribunal, por obstrução ao livre exercício de inspeções ou auditorias e por sonegação de processo, documento ou informação; (3) inabilitação do responsável, pelo período de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública; (4) declaração de inidoneidade do responsável, por fraude em licitação, para participar, por até cinco anos, de certames licitatórios promovidos pela administração pública.

 

Se a matéria disposta na denúncia não for de competência do TCU (sem indício de irregularidade sujeita à matéria de competência do TCU), esta não será conhecida, conforme já decidido pelo TCU:

 

DENÚNCIA. NÃO-PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece da denúncia que trata de matéria estranha à competência desta Corte de Contas. (TCU – Denúncia – Acórdão nº 1387/2007 – Plenário – Relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti – DOU de 13.07.2007)

 

Assim, antes de apresentar denúncia, deve-se verificar se a irregularidade cometida por algum agente público militar ou civil está compreendida na competência do TCU.

___________________________________

1Inserido pela Lei nº 13.866/2019.

2Isso foi, infelizmente, um retrocesso na legislação, pois sem dúvidas, inibe que servidores públicos civis e militares denunciem, por exemplo, as irregularidades nas licitações e o desvio do dinheiro público.

3Foi alterado em 2011, sendo que o dispositivo anterior previa o seguinte: § 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto da denúncia, devendo mantê-lo, em qualquer caso, quanto à autoria.

4BRASIL. Tribunal de Contas da União. Conhecendo o Tribunal. 4ª ed. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2008. p. 23-24.

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