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CAPÍTULO 7 - DENÚNCIA AO TRIBUNAL DE CONTAS

7.1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

 

Para iniciarmos a dissertação sobre o TCU faz-se necessário transcrever na íntegra o art. 70 da CF/88:

 

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Esse controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, sendo que ao TCU coube auxiliá-lo, conforme disposto no caput do art. 71 da CF/88:

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

 

As Forças Armadas integram a estrutura da União (administração direta), assim, os atos administrativos de lavra de seus agentes públicos, sejam militares ou civis, estão sujeitos ao controle externo do TCU.

A competência1 do TCU está discriminada nos 11 (onze) incisos do art. 71, sendo oportuno transcrevê-los na íntegra:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

A composição do TCU2 está prevista no art. 73 da CF/88:

 

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

 

Vejamos as seguintes informações extraídas do documento intitulado Conhecendo o Tribunal3 proveniente do TCU:

 

Atualmente, o Tribunal de Contas da União é o órgão de controle externo do governo federal que atua em auxílio ao Congresso Nacional com a missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. O TCU tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável. O Tribunal de Contas da União é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. Conforme estabelece o artigo 71 da Constituição Federal de 1988, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU, a quem cabe julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, assim como as contas de qualquer pessoa física ou jurídica que ocasionar perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário. Controlar é fiscalizar as atividades de pessoas ou órgãos para que essas atividades não se desviem das normas preestabelecidas. Controlar é prevenir, orientar, avaliar, recomendar melhorias. Controlar é agir preventivamente, e não somente punir.

Encontram-se sob a jurisdição do TCU pessoas físicas, pessoas jurídicas, entidades públicas e entidades privadas que:

▸ utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam, aplicam ou administram dinheiros, bens e valores públicos federais ou pelos quais a União responde;

▸ assumem, em nome da União, obrigações de natureza pecuniária;

▸ ocasionam perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

▸ recebem contribuições para-fiscais e prestam serviço de interesse público ou social;

▸ devem, por força da lei, prestar contas ao TCU;

▸ praticam atos que estão sujeitos à fiscalização do TCU por expressa disposição legal;

▸ aplicam quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo ajuste ou outros instrumentos semelhantes.

A título de informação, é o TCU quem fiscaliza a legalidade das concessões de reserva remunerada4, reforma e pensão5 militar no âmbito das Forças Armadas, conforme dispõe o inciso III do art. 17 do seu Regimento Interno:

 

Art. 17. Compete à Primeira e à Segunda câmaras deliberar sobre:

(...)

III – a legalidade, para fins de registro, de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão a servidor público e a militar federal ou a seus beneficiários;

(…)

 

A Lei nº 8.443/1992 dispõe sobre a Lei Orgânica do TCU, sendo que seus arts. 53 a 55 regulam o objeto deste capítulo: a denúncia.

______________________________________

1PESSOAL. PENSÃO INDENIZATÓRIA JUDICIAL TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA DO TCU NÃO ALCANÇA O REGISTRO DE ATOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. COMUNICAÇÃO À INTERESSADA. A competência do Tribunal de Contas da União não abrange o registro de atos, de natureza indenizatória, decorrentes de decisão, que fixou, no âmbito do poder jurisdicional, a responsabilidade objetiva do Estado. (TCU – Processo nº 002.610/2013-2 – Acórdão nº 378/13 – 2ª Câmara – Ministro Relator Marcos Bemquerer - DOU de 02.07.2013)

2Não é um órgão do Poder Judiciário, mas sim do Poder Legislativo.

3BRASIL. Tribunal de Contas da União. Conhecendo o Tribunal. 6ª ed. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2016. p. 14-18.

4PESSOAL. REFORMA. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE BASE DE CÁLCULO DE PROVENTOS CORRESPONDENTE A DOIS POSTOS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES AO POSTO QUE O MILITAR POSSUÍA NA ATIVA. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE REFORMA. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO CONCESSÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA/TCU N. 106. DETERMINAÇÕES. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente pelos motivos constantes dos incisos II, III e IV do art. 108 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, segundo disposições do art. 110, § 1º, da mencionada Lei. (TCU – Processo nº 015.388/2013-1 – Acórdão nº 4481/13 – 2ª Câmara – Min. Relator Marcos Bemquerer - DOU de 30.07.2013)

5DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES CONDUZIDAS PELA UNIDADE TÉCNICA. CONHECIMENTO COMO REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. PENSÃO MILITAR INSTITUÍDA POR GENERAL, FALECIDO AOS 99 ANOS. ADOÇÃO DA NETA, ÓRFÃ DE PAI, POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. QUANDO ESTA TINHA 24 ANOS E O MILITAR REFORMADO, 91. POSTERIOR CASAMENTO DO INSTITUIDOR, QUANDO JÁ CONTAVA COM 97 ANOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE DO MILITAR, QUE NÃO SE ENCONTRAVA INTERDITADO. ACÓRDÃO 1.282/2003-1ª CÂMARA, MANTIDO INTEGRALMENTE PELO STF. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVER O ATO A QUALQUER TEMPO. A REVISÃO DE OFÍCIO PARA JULGAR ILEGAL O ATO DE ALTERAÇÃO QUE PROMOVEU A INCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, PENDENTE DE EXAME NO STJ, QUE CONCEDE O BENEFÍCIO INTEGRALMENTE PARA A VIÚVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS. É passível de revisão de ofício a qualquer tempo benefício previdenciário resultante de ato jurídico praticado mediante simulação. (TCU – Processo nº 014.264/2007-8 – Acórdão nº 1817/13 – Plenário – Min. Relator Benjamim Zymler - DOU de 17.07.2013)

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