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CAPÍTULO 6 - REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

6.3. PENAS APLICÁVEIS: PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E OUTRAS

 

O art. 12 da Lei nº 8.429/1992 dispõe sobre as consequências de uma condenação proveniente de uma Ação Civil1 de Improbidade Administrativa:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

IV2 - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

 

A Lei nº 14.230/2021 incluiu o art. 17-B que trata da realização de acordo de não persecução civil contra àquele que praticar atos de improbidade administrativa em determinadas situações:

 

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.

§ 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.

§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.

Em decisão de 2013, o TJDFT manteve a condenação de policiais militares do DF com a perda da função pública e aplicando, ainda, outras penalidades previstas na lei de improbidade:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. CRIME DE TORTURA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI 8429/92. PENALIDADES. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não precisa descrever minuciosamente o comportamento de cada um dos réus, bastando a descrição genérica dos fatos e imputações. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. Para suprir a falta de um ato processual é necessária a demonstração do prejuízo suportado pela parte interessada, conforme dispõe o art. 249, § 1º, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. É pacífico o entendimento de que a fundamentação da sentença, ainda que sucinta, atende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Em outras palavras, fundamentação sucinta não configura ausência de fundamentação. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 4. Ao torturar pessoa com o intuito de obter informações sobre participação de outrem em delito de roubo, o policial militar viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade da instituição que serve, configurando nítido ato de improbidade administrativa. 5. Inviável, inclusive para fins de cumprimento de sentença, a decretação da perda do cargo público de quem já não o detém por decorrência de sentença criminal definitiva. Caso contrário, incidiria dúvida quanto à intangibilidade da coisa julgada e à própria segurança jurídica, pois colocaria em xeque a eficácia de sentença penal condenatória transitada em julgado. Não há que se ventilar da prolação de novo provimento a título de reforço. 6. As sanções de suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ficam prejudicadas nos casos em que já houver condenação criminal definitiva, pois o art. 15, inciso III, da Constituição da República, dispõe com clareza que a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ensejará automaticamente a suspensão dos direitos políticos. Via de consequência, a suspensão dos direitos políticos implica na impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber qualquer incentivo fiscal, pois para tanto seria necessário que o cidadão estivesse no pleno exercício dos seus direitos políticos. 7. A fixação de cada uma das penalidades deve guardar correlação e pertinência lógica com o ilícito praticado. 8. Em que pese a gravidade do crime de tortura, que se equipara inclusive a crime hediondo, o ato ímprobo se limita a violar os princípios da administração pública previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, não gerando prejuízo econômico ao erário público, tampouco proveito econômico pessoal. Nestes casos, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais são excessivas e desarrazoadas, devendo ser decotadas da sentença. 9. A multa civil é sanção que sempre e invariavelmente deve incidir nos casos de improbidade administrativa. Sua aplicação não pode ser afastada nem mesmo com a invocação do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, inclusive para que o conceito de improbidade administrativa não se transforme em algo meramente patrimonial, identificável, a depender do caso concreto, com a possibilidade de ressarcimento ao Erário. 10. Caso não haja prejuízo ao Erário, a multa assumirá uma função sancionatória moral de relevância, devendo ser revertida à sociedade. O seu quantum deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, dentre outros elementos informativos, a partir da natureza do cargo e responsabilidades do agente, grau de lesividade da conduta, repercussão social do fato, elemento subjetivo, modo de atuação e circunstâncias em geral. 11. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providos. (TJDFT - Acórdão nº 671203 – 20080110242797APC – 1ª Turma Cível – Relatora Desembargadora Simone Lucindo - DJe de 24.04.2013)

 

A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivarão com o trânsito em julgado da sentença condenatória, entretanto, é possível o afastamento cautelar, conforme disposições contidas no caput do art. 203 da referida lei de improbidade.

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1O art. 17 informa o seguinte: “Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.”

2Inciso incluído pela LC nº 157/2016.

3Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CARGO. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação Cautelar Incidental, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão, que determinou o afastamento temporário do Autor do cargo de Fiscal da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. 2. O julgamento das apelações no processo principal (Ação de Improbidade Administrativa), que resultou na manutenção da sentença condenatória, não acarretou a perda de objeto da presente Cautelar, já que o afastamento do Autor restou mantido. 3. Tanto a sentença quanto o acordão determinaram, como pena, a perda da função pública do servidor, tendo ficado comprovado que o mesmo se utilizou do aludido cargo e de veículo oficial para fins estranhos à lei e à regra de competência, acobertando o transporte irregular de lagostas, sendo certo que a sua recondução poderá levar à repetição de tais condutas. Ausência do fumus boni juris. 4. Por outro lado, não transparece o periculum in mora, pois a Lei de Improbidade Administrativa determina que o afastamento de cargo ocorra sem prejuízo da remuneração do servidor público. 5. Ademais, por não se tratar de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a transitoriedade do cargo, na prática, poderia acarretar a perda definitiva do cargo, não há que se falar em perda definitiva da função pública, antes do trânsito em julgado da sentença, podendo o agente ser reintegrado em caso de absolvição nas instâncias superiores, no bojo do processo principal. Improcedência da Ação Cautelar. (TRF5 - MC nº 00001949620154050000 – 3ª Turma - Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho - DJe de 04.05.2015)

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