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CAPÍTULO 6 - REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

6.2.3. CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO E ATENTADO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

O art. 11 da Lei nº 8.429/1992 assim dispõe:

Art. 111. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

I – (revogado);

II – (revogado);

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privada;

IX - (revogado);

X – (revogado);

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no§ 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.

Vejamos as respectivas decisões abaixo em que um Tenente-Coronel, um Capitão e um Comandante de Divisão, todos do Exército, foram condenados pelas práticas de atos de improbidade administrativa:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES. USO DE SERVIDORES E BENS PÚBLICOS PARA OBRAS E SERVIÇOS PARTICULARES. PROVA CABAL. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE AVERIGUAÇÕES. DOLO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, I, DA LEI 8.429/92. NECESSIDADE. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. 1. Demonstrado que o réu, Tenente Coronel do Exército, valendo-se da ascendência hierárquica proporcionada pelo exercício da chefia do 6º CTA - Centro de Telemática Aérea, no período de 31.03.2002 a 18.01.2006, utilizou, para fins exclusivamente pessoais, mão de obra de militares em horário de expediente, bens móveis e veículo oficial, para que fossem realizados serviços e melhorias na escola particular da qual era sócio juntamente com sua esposa. 2. Provado, ainda, que o réu efetivou doação de duas torres de antenas, também de propriedade pública, a uma entidade particular - a Liga de Amadores Brasileiros - presidida por seu pai, fora de qualquer hipótese legal, e sem que fosse observado o procedimento próprio. 3. Para além da prova documental coligida - consistente em declarações e conclusões retiradas de Diligência Investigatória Criminal, Sindicância e Inquérito Policial Militar - a prova testemunhal, formada precipuamente por aqueles que prestaram os tais serviços por ordem e exigência do réu, não deixam dúvidas acerca da materialidade e do dolo nos atos cometidos. 4. Enquadramento na hipótese de improbidade administrativa consubstanciada em enriquecimento ilícito, prevista no art. 9º, caput, IV, da Lei 8.429/92, em razão do uso, em obra ou serviço particular, do trabalho de agentes públicos, veículos, máquinas, equipamentos e materiais de propriedade do ente público. 5. Outrossim, pela inequívoca vulneração dos preceitos da legalidade, impessoalidade e lealdade às instituições públicas, os atos do réu também configuraram a improbidade administrativa violadora dos princípios da administração pública prevista no art. 11 da Lei 8.429/92. 6. Não houve investigação baseada exclusivamente em denúncia anônima. Ademais, a jurisprudência do C. STJ já assentou que denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil ou outros procedimentos investigatórios por parte do Ministério Público, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dado que a existência de documento apócrifo não impede a respectiva investigação acerca de sua veracidade, porquanto o anonimato não pode servir de escudo para eventuais práticas ilícitas. Precedente, também, desta E. Sexta Turma. 7. Apelação do MPF, visando à aplicação das penas previstas no art. 12, I, da Lei de Improbidade, que foram descartadas na sentença. 8. Nas hipóteses de enriquecimento ilícito, a mais grave das improbidades, o agente deve sujeitar-se às sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, ainda que haja combinação com uma ou mais improbidades de outras espécies, sem prejuízo de que essa cumulação seja levada em consideração na dosimetria das penas. Precedentes. 9. Provida a apelação do MPF, para que, em relação ao réu, incidam as sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92. Desprovida a apelação do réu. (TRF3 - AC nº 0006825-36.2007.4.03.6000 – 6ª Turma – Relatora Desembargadora Federal Diva Malerb – e-DJF3 de 11.01.2019)

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MILITAR. MAGISTÉRIO SUPERIOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. I - Pretendeu o MPF, em síntese, a condenação do Réu nas penas cominadas no art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92. Assevera que o réu, enquanto exercia a função de Capitão da Ativa do Exército Brasileiro, tomou posse em segundo cargo público, de Professor Assistente I da UFF, em regime de dedicação exclusiva, tendo se utilizado, para tanto, de documento falso. II - O Réu, ao tomar posse no cargo de Professor junto à UFF, em 21/07/1998, em regime de dedicação exclusiva, apresentou documento, no qual consta que era Oficial do Exército no posto de Tenente da Reserva de 2ª Classe da Armada de Infantaria. O Réu, ainda, assinou Termo de Responsabilidade no ato da posse, no qual afiançou que não exercia qualquer outro cargo ou emprego público. No entanto, constatou-se que o Réu ocupava, em verdade, o posto de Capitão da Ativa no Quadro Complementar de Oficiais do Exército Brasileiro desde 13/11/1992. III - Registre-se que o fato de ter sido declarada extinta a punibilidade em processo penal que versava sobre os mesmos fatos objeto da presente ação não vincula a esfera cível, uma vez que a sentença proferida naqueles autos não reconheceu a inexistência de fato delituoso ou a negativa de autoria, mas apenas extinguiu a punibilidade em razão do regular cumprimento do período de prova, após concessão do benefício da suspensão condicional do processo. IV - Comprovado que o cargo de Professor Assistente I da UFF, no qual o Réu tomou posse enquanto ainda era militar da ativa, é de dedicação exclusiva, imperioso é o reconhecimento da impossibilidade de acumulá-lo com qualquer outro cargo ou função. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. V - Destarte, considerando que os documentos adunados aos autos demonstram que o Réu omitiu dolosamente informação à UFF que consistiria em óbice à sua posse no cargo de Professor sob o regime de dedicação exclusiva, conclui-se que o mesmo agiu em desconformidade com os princípios que devem pautar o agente público, o que justifica a sua punição por ato de improbidade administrativa. VI - Deve-se destacar que, muito embora a regra geral da norma inscrita no artigo 12, da Lei 8.429/92, seja a aplicação cumulativa das penalidades nele descritas, entende a jurisprudência que há casos em que o julgador possui discricionariedade para aplicá-las, atentando-se sempre à proporcionalidade com o dano ocasionado pela conduta do agente ímprobo. VII - Quanto à aplicação da penalidade da perda da função pública, restou caracterizada a má-fé do réu, pois apresentou documento falso, o que torna irregular a sua posse no cargo de professor da UFF. Assim, deve ser aplicada a penalidade de perda da função pública, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. VIII - Considerando, outrossim, ter se constatado a conduta dolosa do Réu, deve ser mantida a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo prazo de três anos. IX - No que pertine, por sua vez, à necessidade de devolução ao Erário dos valores recebidos pelo Réu, entende-se que não deve ser mantida a condenação conforme determinada pelo MM. Juízo a quo. E isto porque o Réu recebeu a verba em testilha em remuneração ao serviço prestado, ou seja, a UFF pagou pelo serviço que recebeu. X - No entanto, considerando que a acumulação era ilegal, entende-se que se afigura devida a reposição ao Erário apenas dos valores recebidos a título do acréscimo pecuniário pela dedicação de exclusividade. XI - Destaca-se, por fim, que de acordo com o disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da CRFB, os atos de improbidade administrativa que causarem prejuízo ao Erário Público e, desta forma, ensejarem o respectivo ressarcimento, não são alcançados pela prescrição. XII - Apelação do MPF provida e apelo da parte ré parcialmente provido. (TRF2 - AC nº 200551020035738 – 7ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva – E-DJF2R de 22.09.2011)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. COMANDANTE DE DIVISÃO DO EXÉRCITO. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE DIÁRIAS. ALIENAÇÃO IRREGULAR DE BEM. RECONHECIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE. ART. 9º, CAPUT E 10, I DA LEI Nº 8.429/92. I. O requerimento de produção de prova testemunhal pode ser indeferido pelo juiz quando se revelar infrutífero ou desnecessário para a elucidação da matéria de fato, face à suficiência de outros elementos. Caso em que o réu havia confessado os atos de improbidade e, provados os elementos objetivos, era discutido no processo apenas questões concernentes à ausência de dolo e má-fé. II. Assiste legitimidade ativa ao Ministério Público para propor ação de improbidade administrativa, ainda que a prescrição tenha atingido a incidência das sanções e subsista apenas interesse no ressarcimento ao erário. Precedente do STJ: RESP nº 761972/RS, Primeira Turma, Rel. Luis Fux, DJ 03/05/2007. III. A aprovação das contas pelo TCU não exclui a possibilidade de ser o agente público responsabilizado por atos de improbidade, nos termos do art. 21, II da Lei nº 8.429/92. IV. O inquérito civil público é prescindível para o ajuizamento da ação de improbidade quando dispõe o MPF de outros elementos suficientes para formar sua convicção e demonstrar indícios da autoria. Precedente do STJ: RESP nº 644977/MG, Segunda Turma, Rel. João Otávio de Noronha, DJ 21/03/2005. V. Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. VI. No caso concreto, o réu, enquanto comandante de Divisão do Exército, emitia diárias de campo a seus subordinados sem que houvesse o deslocamento correspondente. A verba era então devolvida e destinada a formação de um fundo para custeio de diárias de servidores civis, festas comemorativas e pagamento de premiações por bom desempenho. VII. Boa-fé e má-fé são conceitos jurídicos, e não se confundem com boa ou má intenção de agir. No caso, o réu conhecia a ilicitude da conduta, ainda que não fosse em proveito próprio. A Lei nº 8.429/92, na verdade, veda a gestão privada e arbitrária de recursos públicos e impõe a todo servidor a boa-fé enquanto propósito de cumprir as regras, o que manifestamente não se revelou na conduta do réu, mormente se considerado o rigor exigido na vida castrense. VIII. Do mesmo modo, a alienação de equipamento de cartografia sem licitação nem processo administrativo, ainda que inservível e fruto de doação informal de outro órgão público, configura ato de improbidade, pois o réu vendeu-o a empresa por R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e depositou o dinheiro auferido em sua conta-corrente pessoal. IX. Incidência das condutas nos arts. 9º, caput e 10, I da Lei nº 8.429/92, sem que se possa considerar o propósito de reverter os recursos em benefício da unidade militar como excludente do dolo. X. Apelação improvida. (TRF5 - AC nº 200483000152553 - 4ª Turma – Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli – DJe de 11.01.2010)

 

Enganam-se os civis que acreditam não existir corrupção nas Forças Armadas, isso acontece de forma mais comum nas licitações e, principalmente, nas dispensas de licitações.

Entendo desnecessário quaisquer apontamentos sobre os incisos do art. 11, pois são bem esclarecedores.

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1ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO EM DOCUMENTO PÚBLICO. APROPRIAÇÃO DE QUANTIA PELA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE. I - As Condutas atribuídas ao Réu (Falsificação de Assinatura de Oficial da Aeronáutica em documento público - Certificado de Capacitação Física - e cobrança e percepção de quantia para providenciar tal documento) emolduram-se, em tese, aos Crimes de Falsidade Ideológica (artigo 297 do Código Penal) e Corrupção Passiva (artigo 317 do Código Penal), não havendo, portanto, o decurso do Prazo Prescricional (artigo 109, II e III, do Código Penal), contado das apontadas Condutas (dezembro/2005) até o ajuizamento da presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (setembro/2011) (artigo 23, II, da Lei nº 8.429/1992 c/c artigo 142, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/1990). II - Restou incontroverso que o Apelante, na condição de Servidor Público Civil do Ministério da Defesa, lotado na Base Aérea de Natal, falsificou a Assinatura de Oficial da Aeronáutica e Superior Hierárquico em Certificado de Capacitação Física, que emitiu em nome de terceiro, apropriando-se, na ocasião, da quantia de R$ 301,50 paga pelo beneficiário do aludido Certificado, vindo, posteriormente, a restituir tal quantia à Administração Militar, quando os fatos vieram a conhecimento público, a incidir nos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. III - A Falsificação de Assinatura de Superior Hierárquico, em documento público, constitui improbidade gravíssima por parte de Servidor Público, a violar os Princípios da Legalidade, Moralidade, Lealdade e Probidade e a comprometer a validade e higidez deste mesmo documento. Precedente do TRF-5ª Região. IV - A Sentença aplicou as Sanções de: a) Multa Civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da quantia apropriada pelo Servidor Público Federal e depois devolvida à Administração Militar; b) Suspensão dos Direitos Políticos por 03 (três) anos; c) Perda da Função Pública, se ainda estiver exercendo-a; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. V - O Apelante alegou que foram severas as sanções aplicadas no Julgado, acenando que "Evidente que foram excessivas as punições empregadas, sobretudo a que implicou na perda de sua função pública, e na aplicação de uma multa civil no valor correspondente a 10 (dez) vezes a quantia subtraída e depois devolvida à Administração." VI - Adiro ao Fundamento do bem lançado Voto-Vista no sentido de manter apenas a Sanção de Multa, uma vez que a Administração Pública não demitiu o Servidor Público Federal e imputou-lhe, meramente, a Suspensão Funcional por 20 (vinte) dias. VII - Provimento, em parte, da Apelação. (TRF5 - AC nº 00058292020114058400 – 1ª Turma – Relator Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire - DJe de 16.12.2016)

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