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CAPÍTULO 6 - REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

6.2.2. PREJUÍZO AO ERÁRIO

 

Eis a transcrição do art. 101 da Lei nº 8.429/1992:

 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar2 a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XXI – (revogado);

XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

Um exemplo de atos de improbidade praticados por militares ocorreu no 10º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileira em Juiz de Fora/MG entre os anos de 2010 a 2013, onde o MPF, no ano de 2017, ajuizou 6 (seis) ações de improbidade administrativa contra 6 (seis) militares, 5 (cinco) empresários e 7 (sete) pessoas jurídicas pelo fato de terem, em tese, fraudado contratações e compras públicas, atestando falsamente a aquisição de bens e serviços pela OM.

Esses incisos também são muito esclarecedores, não havendo necessidade de apontamentos técnicos.

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1ADMINISTRATIVO. MILITAR RESPONSÁVEL PELA EQUIPE DE ATENDENTES DO HOTEL DE TRÂNSITO DO EXÉRCITO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES ÀS DIÁRIAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES NÃO CUMULATIVAS. 1. O apelante, chefiando a equipe de atendentes em hotel de trânsito do Exército, deixou de fazer o recolhimento dos valores recolhidos dos hóspedes, no período de janeiro a abril de 2006, embora, no curso da investigação administrativa, tenha feito o recolhimento de parte dos valores, ficando a descoberto, o valor de R$ 2.077,65. 2. O conjunto probatório dos autos evidencia a presença dos elementos caracterizadores da improbidade, não se tratando, portanto, de meras ilações ou suposições, baseadas em impressões dos fatos, sendo que a condenação se encontra fundada em provas que demonstram comportamento inadequado do ex-militar. 3. Já tendo a conduta do apelante sido exemplarmente punida, inclusive com a sua exclusão das fileiras do Exército, e considerando que fez a restituição de parte dos valores (R$1.500,00), a figura-se suficiente, razoável e proporcional, a manutenção apenas da sanção referente à devolução dos valores indevidamente apropriados. As sanções da Lei 8.429//92 não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. 4. Desprovimento da apelação da União. Provimento parcial da apelação do réu. (TRF1 - AC nº 00006801320074013803 – 4ª Turma - Relator Desembargador Federal Olindo Menezes - e-DJF1 de 22.09.2014)

2PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO FIRMADO COM A UNESCO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES OBSERVADAS. CULPA OU DANO AO ERÁRIO. 1. Discute-se na presente ação atos de improbidade administrativa na celebração de contrato no âmbito da Saúde, para o atendimento médico a beneficiários do Sistema SAMMED - FunSEx (Fundo de Saúde do Exército), sem a necessária licitação, compreendendo o período de 2001 a 2003. Estimou o Ministério Público Federal o dano causado ao erário em R$1.075.528,07 (um milhão setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e sete centavos), sendo esse o somatório dos valores pagos indevidamente no curso do contrato. 2. A controvérsia, em sede recursal, se estabelece apenas em um ponto controvertido, qual seja, sobre a legalidade do procedimento que antecedeu a assinatura dos contratos, os quais deveriam ter sido precedidos de licitação, pois não foram seguidos os padrões de credenciamento para a prestação dos serviços de oftalmologia, ferindo o princípio da publicidade com evidente favorecimento da contratada Centro Integrado da Visão, que para o recorrente foi feita de forma pessoal e subjetiva. Procedimento licitatório cuja ausência há de pressupor a lesão ao erário e a má-fé do agente público, cuja conjugação faz-se necessária para demonstrar o ato ímprobo. 3. Verifica-se pela legislação que estabelece as condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, Decreto n° 92.512/86, fundamentado no Estatuto dos Militares, Lei n° 6.880/80, que os réus se encontravam autorizados à contratação na forma de credenciamento, conforme Edital que se encontra acostado à f. 812. Não se pode atribuir ao procedimento efetuado um caráter de ilicitude deliberada, com o fim precípuo de impedir e afastar a melhor contratação, dirigir ou beneficiar a licitação a determinado contratado em detrimento da Administração. 4. Não se vislumbra conluio entre as partes com propósitos escusos, manobras não recomendáveis eliminando o caráter competitivo do certame, especialmente se considerado que o valor pago pelos serviços prestados encontrava-se em conformidade com o mínimo estabelecido para a remuneração médica, conforme tabela estabelecida pela Associação Médica. Tampouco se verificou qualquer vantagem ou enriquecimento indevido pelos serviços prestados aos militares e seus dependentes, conforme planilha e notas fiscais trazidas pelos réus. 5. Na conjugação da Lei de Licitação (8666/93) e Lei de Improbidade Administrativa (9784/78) em confronto com as provas dos autos, dado o caráter aberto desta última, mostra-se indispensável levar em consideração a intenção das partes de fraudar a norma com prejuízos aos cofres públicos, o que não restou comprovado. Tampouco, se cogita da ocorrência de enriquecimento ilícito, por qualquer das partes - contratante e contratado, cujo dolo mostra-se indispensável para a caracterização do tipo previsto no inciso XII, do artigo 10 da LIA, ou seja, causar a lesão e auferir algum tipo de vantagem. 6. Na conjugação da Lei de Licitação (8666/93) e Lei de Improbidade Administrativa (9784/78) em confronto com as provas dos autos, dado o caráter aberto desta última, mostra-se indispensável levar em consideração a intenção das partes de fraudar a norma com prejuízos aos cofres públicos, o que não restou comprovado. Tampouco, se cogita da ocorrência de enriquecimento ilícito, por qualquer das partes - contratante e contratado, cuja culpa, ao menos, mostra-se indispensável para a caracterização do tipo previsto no inciso XII, do artigo 10 da LIA, ou seja, causar a lesão e auferir algum tipo de vantagem. 7. Precedentes do STJ. 8. Apelações dos corréus improvidas e apelações do Ministério Público Federal e da União Federal e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF3 - AC nº 00088516120084036100 – 6ª Turma - Relator Juiz convocado Miguel Di Pierro - e-DJF3 de 17.12.2015)

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTAS FRAUDES EM LICITAÇÕES REALIZADAS PELO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE (SE HOUVER) CIRSCUNSCRITA À ÓRBITA DISCIPLINAR. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A inicial narrou que o demandado, Subtenente do Exército Brasileiro, na qualidade de chefe do setor de manutenção de equipamentos do Hospital geral do Exército em Fortaleza/CE, teria favorecido, em processos de licitação, as empresas CMG DOS REIS e EDMA MATHIAS NETO EPP, pertencentes ao seu filho e à sua irmã respectivamente, mas que seriam, na prática, por ele administradas; 2. Há provas suficientes para concluir, de fato, que o réu era quem administrava as empresas apontadas: a) EDMA MATHIAS NETO - EPP funcionava na residência dele, apesar de a proprietária formal residir no Rio de Janeiro, onde é servidora municipal; b) CMG DOS REIS consta como sendo de propriedade de seu filho, o qual nasceu em 10/07/1987, pelo que, em licitação da qual teria participado (Pregão eletrônico SRP n°030/2006 em 20/10/2006), contava com menos de 20 anos de idade, sendo, ademais, estudante em horário integral; c) no convite n° 040/2005- HgeF, consta que o réu atuou como procurador de EDMA MATHIAS NETO EPP; d) houve transações bancárias entre o promovido e as empresas, bem como cheques nominais emitidos pela empresa EDMA MATHIAS NETTO EPP em seu favor, sacados em espécie; 3. Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indício ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório; 4. Ademais, seriam quatro as vitórias licitatórias suspeitas, todas elas de baixo quilate (tendo vista as possibilidades que o ente público ofertava, cf. fls. 04/05): (i) Pregão Eletrônico SRP n°30/2006 - HGeF, de 20/10/2006 -- a empresa CMG DOS REIS venceu alguns itens (totalizando R$ 60.755,50 de um valor global de R$671.226,26); (ii) Convite n°040/2005- HGeF, de 06/10/2005 -- a empresa EDMA MATHIAS NETO EPP venceu a disputa para a prestação de serviços de reforma de apartamentos hospitalares do HGeF (com preço da unidade a ser reformada no valor de R$ 1.940,00); (iii) Pregão Eletrônico SRP n° 015/2005- HGeF, de 09/11/2005 -- a empresa CMG DOS REIS venceu licitação para material de construção (êxito em 04 itens, de um total de 196); (iv) Pregão Presencial n° 16/2005 - HGeF, 01/11/2005 - a empresa EDMA MATHIAS NETO EPP venceu licitação para prestação de serviços de manutenção de equipamentos hospitalares "com o menor preço final para alguns lotes daquele certame" (trecho da denúncia). 5. Não há, por parte do Órgão Ministerial, qualquer menção a superfaturamento de preços ou inexecução dos serviços. Pelo visto, se é patente que o réu auferia ganhos nas duas esferas (através do cargo de militar e através das empresas), tal conduta não se enquadra, porém, na imputação prevista no Art. 11 da LIA, estando sujeita, se muito, à penalidade disciplinar; 6. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos; 7. Apelações improvidas. (TRF5 – AC nº 200881000068208 – 2ª Turma - Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJe de 14.11.2014)

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