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CAPÍTULO 6 - REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
6.2. CONCEITO E ESPÉCIES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Para conceituar, resumidamente, o que é improbidade, cabível a transcrição do conceito contido no Dicionário1 de De Plácido e Silva:
IMPROBIDADE. Derivado do latim improbitas (má qualidade, imoralidade, malícia), juridicamente, liga-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter. Desse modo, improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por ser desonesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral. Improbidade é a qualidade do ímprobo. E ímprobo é o mau moralmente, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral.
O § 8º (incluído pela Lei nº 14.230/2021) do art. 1º da Lei nº 8.429/1992 informa a seguinte situação em que não estará configurada a improbidade administrativa:
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
O Capítulo II da Lei nº 8.429/1992 dispõe de 3 (três) artigos com vários incisos sobre as constituições de atos de improbidade2 administrativa, todavia, irei me restringir a comentar alguns de maior interesse para nosso estudo. Ademais, os dispositivos são bem claros, não necessitando de maior aprofundamento técnico, sendo úteis as respectivas transcrições nos subtópicos seguintes.
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1SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p-416.
2AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABO DO EXÉRCITO. VIATURAS OFICIAIS. DESVIO DE COMBUSTÍVEIS E AUTOPEÇAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO E QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 10, CAPUT E 11, CAPUT E VI, DA LEI 8.429/92. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Conquanto o apontado prejuízo ao Erário causado pela conduta do agente seja de apenas R$ 1.194,00 (mil cento e noventa e quatro reais), não há que se falar em princípio da insignificância, pois a improbidade administrativa é incompatível com o princípio da insignificância. 2. Não há ofensa que seja insignificante em relação à moralidade e à probidade administrativas, constitucionalmente asseguradas. Precedentes do STJ e deste TRF. 3. Restaram constatadas nos autos da sindicância tanto a manifesta desproporção entre a quantidade de combustível consumida e a quilometragem percorrida, quanto a substituição indevida de peças automotivas de veículos da frota oficial que servia à 9ª Circunscrição da Justiça Militar (9ª CJM). 4. Conforme quedou constatado nos autos, o agente, à época cabo do Exército Brasileiro, efetuou abastecimentos e substituiu autopeças sem a respectiva autorização superior, em flagrante contrariedade à lei e aos regulamentos internos da 9ª CJM. Art. 10, caput e 11, caput e VI, da Lei 8.429/92. 5. O ressarcimento ao erário é compulsório nos atos de improbidade que geram lesão ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92). Precedentes do STJ. 6. As demais sanções, por sua vez, podem ser impostas isolada ou cumulativamente, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do STJ. 7. Imposta multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano, com juros e correção monetária, nos termos da taxa Selic. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF3 - AC nº 00108196220134036000 – 3ª Turma – Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos - e-DJF3 de 03.05.2017)