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CAPÍTULO 6 - REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
6.1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
O dever do agente público de agir com probidade na administração pública tem índole constitucional, e em caso de descumprimento deste dever, poderá ser penalizado, conforme previsão disposta no § 4º do art. 37 da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
(…)
O ato de improbidade praticado pelo Presidente da República é crime de responsabilidade, nos termos do inciso V do art. 85 da CF/88:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
...
V - a probidade na administração;
(…)
À Lei nº 8.429/1992 coube discriminar os atos passíveis de configuração de improbidade administrativa, assim como definir as sanções, os procedimentos administrativos e o processo judicial.
A Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, não alterou a Lei nº 8.429/1992, conforme se deduz da leitura de todos seus dispositivos normativos, destacando-se o inciso I1 do seu art. 30.
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1Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e
(...)