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CAPÍTULO 6 - REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

6. INTRODUÇÃO

 

Este capítulo será dirigido, exclusivamente, para as situações de autoridades militares que cometem atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 com as alterações efetivadas pela Lei nº 14.230/2021 que, sem sombra de dúvidas, foram benéficas aos administradores públicos, haja vista que, a partir destas alterações, ficou mais difícil puni-los pelas práticas de irregularidades no âmbito da administração pública.

A partir das alterações efetivadas pela Lei nº 14.230/2021 com as inclusões dos § § § 1º, 2º e 3º no art. 1º e da nova redação dada ao art. 3º da Lei nº 8.429/1992, é necessária a comprovação do dolo para que seja possível a responsabilização por ato de improbidade administrativa, conforme se depreende das leituras abaixo:

 

Art. 1º. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

O objetivo deste Capítulo será demonstrar em que tipos de situações poderão estar sendo praticados atos de improbidade e como levar esses fatos ao conhecimento da respectiva Força Armada ou do Ministério Público.

Em 2005, quando era militar da Aeronáutica, fiz uma representação por improbidade administrativa contra uma autoridade militar, e devido a minha iniciativa, prendeu-me disciplinarmente pelo simples fato de ter efetivado uma representação ao MPF. Ocorre, entretanto, que é ilegal prender o militar pelo motivo de ter exercido o direito de petição previsto na CF/88. Em virtude desta tamanha ilegalidade, esta autoridade militar, que à época era Comandante da Base Aérea de Natal, foi denunciado pelo MPF pelo cometimento do crime de abuso de autoridade.

Um exemplo de improbidade administrativa praticada por militar está explícito na ementa abaixo, podendo-se observar que é um caso bastante comum dentro dos quarteis, tendo ocorrido com um ex-Comandante da 10ª Região Militar, que utilizou irregularmente viaturas oficiais e serviços de motoristas militares para fins particulares:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E DE VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO INSTAURADA NO ÂMBITO DO PARQUET FEDERAL. NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO NO EXÉRCITO BRASILEIRO PELO CONDENADO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSTULAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO A AMPARAR TAL PRETENSÃO. SANÇÕES AUTÔNOMAS. VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO POR TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em que restou acolhida a exceção de pré-executividade, manejada nos autos do cumprimento de sentença de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou parcialmente procedente o pleito ministerial condenando o excipiente às sanções de: a) suspensão de direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, e b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. 2. Em suas razões recursais, insurge-se o Ministério Público Federal aduzindo que os fatos apurados na Representação nº 54.954/2014, a qual originou o Procedimento Preparatório nº 1.15.000.001921/2014-15, noticiam que o condenado pela prática de ato ímprobo, a despeito do comando judicial, mantinha vínculo com a Administração Pública, de modo que reputa devida a restituição dos valores recebidos pelo apelado, relativamente ao exercício irregular de cargo público por esse desempenhado (exercício de Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC - no Exército Brasileiro), em flagrante descumprimento ao comando sentencial da ação de improbidade que o condenou à suspensão dos direitos políticos, o que afasta a presença da boa-fé. 3. Na hipótese, a mencionada ação de improbidade foi instaurada pelo MPF visando à responsabilização de agente, à época dos fatos Comandante da 10ª Região Militar, pela imputação de utilização de veículo oficial e motorista militar para fins particulares de forma reiterada, pretendendo que se amolde ao disposto nos artigos 9º, caput e inciso XII, art. 10, caput, e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92. 4. Convém notar que a sentença condenatória deixou de aplicar expressamente as sanções de ressarcimento integral do dano, bem como a perda da função pública, diante da ausência de indicação dos prejuízos causados ao Erário pela conduta do demandado, e por reputar que a gravidade da conduta do agente não ensejaria a aplicação dos sancionamentos em questão. 5. Assim, é de se reconhecer que o título executado, oriundo de condenação em ação civil pública por ato ímprobo, não contempla a devolução de numerário, ficando adstrito - tão somente - aos comandos de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratação com Administração Pública, ambas sanções determinadas pelo prazo de duração de 03 (três) anos. 6. Não é demais rememorar que as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 pela prática de atos ímprobos são autônomas, de modo que não há de se permitir o alargamento de sanção não capitulada na sentença condenatória, notadamente no caso dos autos em que se pretende a devolução de remuneração por trabalho efetivamente prestado, sob pena de se chancelar o locupletamento indevido por parte da União. 7. Hipótese em que se comunga das conclusões esposadas pela magistrada singular, no sentido de que deve ser obstada a pretensão ministerial de devolução pela remuneração de trabalho prestado por meio de penhora, a qual, inclusive, resta obstada dada a natureza dos valores, em observância à regra insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC/2015 (Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo 2o;). 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF5 - AC nº 00124197420104058100 – 4ª Turma - Relator Desembargador Federal Edílson Nobre - DJe de 16.05.2017)

 

O militar poderá efetivar representações ao Ministério Público para que este investigue a prática de ato de improbidade administrativa praticado por autoridades militares das Forças Armadas e Auxiliares.

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