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CAPÍTULO 5 - CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ESFERA MILITAR: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
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5.4.3. COMUNICAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR

Os arts. 6º ao 8º da Lei nº 13.869/2019, especialmente o parágrafo único do art. 6º, permitem a comunicação à autoridade administrativa a qual o acusado da prática, em tese, do delito de abuso de autoridade estiver funcionalmente subordinado, a fim de que seja apurada alguma falta funcional em conjunto com o crime:

 

Art. 6º. As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

Art. 7º. As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Art. 8º. Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

 

Exemplificando, o militar vítima de abuso de autoridade por parte de superior hierárquico, conforme for o tipo de abuso, poderá, concomitantemente, apresentar notícia-crime à autoridade policial militar, notícia-crime ao Ministério Público Militar e comunicação de falta funcional à autoridade administrativa que for competente para ordenar a apuração de transgressão disciplinar por parte desse superior hierárquico.

Entendo, particularmente, que o mais prudente é primeiro protocolar a notícia-crime perante a autoridade policial militar e/ou Ministério Público Militar e, seguidamente, protocolar a comunicação para apuração de falta funcional perante a autoridade administrativa, sendo adequado anexar cópias daquelas notícias-crimes nesta comunicação administrativa.

Se a vítima do abuso de autoridade não conseguir identificar qual a possível falta funcional que foi cometida pelo superior hierárquico quando praticou, em tese, abuso de autoridade, basta fazer a comunicação do fato à autoridade militar competente, posto que esse fato será apurado e se houver alguma falta funcional, será identificada na conclusão da sindicância ou em outro procedimento administrativo disciplinar.

Em regra, o procedimento a ser instaurado no âmbito das Forças Armadas em desfavor de militar para a apuração de falta funcional decorrente de abuso de autoridade previsto na Lei nº 13.869/2019 é a sindicância, e a título apenas de informação, em relação aos civis o procedimento próprio a ser instaurado é o inquérito administrativo, nos termos da Lei nº 8.112/1990.

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