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CAPÍTULO 5 - CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ESFERA MILITAR: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
5.4.2. NOTÍCIA-CRIME AO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

O inciso I do art. 26 da Lei nº 8.625/1993 assim dispõe:

 

Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

(…)

 

O art. 7º da LC nº 75/1993 prevê o seguinte:

 

Art. 7º. Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

(...)

 

Com suporte no inciso I do art. 26 da Lei nº 8.625/1993 e no inciso I do art. 7º da LC nº 75/1993, o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução nº 174, de 04.07.2017, disciplinou, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da notícia de fato, fazendo sua conceituação no seu art. 1º:

 

Art. 1º. A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.

 

Embora a Lei nº 13.869/2019 não tenha mantido, explicitamente, que a comunicação do delito de abuso de autoridade é uma “representação”, na prática, continua sendo uma representação, podendo, caso contrário, ser considerada, perfeitamente, como “peças de informação” (§ 1º do art. 46 do CPP).

Até mesmo o Ministério Público, mesmo havendo omissão na Lei nº 13.869/2019, entende que se trata de “representação”, pois está é a conclusão que se extrai dos seguintes enunciados do MP de São Paulo que foram emitidos com suporte nessa nova lei:

 

ENUNCIADO nº 71 (representações indevidas): Representações indevidas por abuso de autoridade podem, em tese, caracterizar crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339), dano civil indenizável (CC, art. 953) e, caso o reclamante seja agente público, infração disciplinar ou político-administrativa.

 

ENUNCIADO nº 72 (art. 256 CPP): A representação indevida por abuso de autoridade contra juiz, promotor de Justiça, delegados ou agentes públicos em geral, não enseja a suspeição ante a aplicação da regra de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, nos termos do que disposto, inclusive, no art. 256 do CPP.

O art. 6º dessa resolução informa que em se tratando de notícia de fato de natureza “criminal”, que é o caso em estudo, o Ministério Público deverá observar as normas da legislação vigente:

 

Art. 6º. Na hipótese de notícia de natureza criminal, além da providência prevista no parágrafo único do art. 3°, o membro do Ministério Público deverá observar as normas pertinentes do Conselho Nacional do Ministério Público e da legislação vigente.

 

Entretanto, tem-se visto, a título de exemplo, que no âmbito do Ministério Publico Militar da União, procuradores e promotores não estão fazendo qualquer diferenciação na aplicação dos prazos quanto à tramitação da notícia de fato de natureza “cível” e a de natureza “criminal”, ignorando os prazos de natureza criminal para o oferecimento de denúncia, previstos na legislação vigente (CPP e CPPM), e aplicando somente os prazos gerais previstos na Resolução nº 174, de 04.07.2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme será mais detalhado no subtópico nº 5.4.2.1.

Tal fato ocorreu na prática comigo no ano de 2019 na vigência da revogada Lei nº 4.898/1965, quando efetivei, na condição de Advogado, representação perante o Ministério Público Militar da União contra um Capitão e um Coronel que negaram-me o acesso aos autos de sindicância não sigilosa onde meus clientes com as devidas procurações eram investigados. Efetivei, por meio físico, representação ao Ministério Público, conforme estava previsto na alínea b do art. 2º da Lei nº 4.898/1965, e minha representação foi “recebida” como notícia de fato e o Ministério Público Militar da União utilizou exclusivamente os prazos previstos na Resolução nº 174, de 04.07.2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, ignorando que se tratava de uma representação de natureza “criminal”.

A autuação da minha representação (com base na lei antiga) por abuso de autoridade como simples notícia de fato não foi a mais acertada sob o aspecto técnico-jurídico, pois deveria ter sido instaurado um procedimento investigatório criminal (PIC), normatizado pela Resolução nº 101, de 26.09.2018, do Conselho Superior do Ministério Público Militar, que em seu art. 1º informa o seguinte:

 

Art. 1º. O Procedimento Investigatório Criminal – PIC é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público Militar, e terá como finalidade apurar a ocorrência de crimes militares, servindo de embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

Parágrafo único. O Procedimento Investigatório Criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.

 

O delito de abuso de autoridade, conforme já explanado neste livro, pode ser, nas hipóteses legais, considerado crime militar por extensão, logo, aplica-se, perfeitamente, o PIC, todavia, entendo que não há problema no fato de o Ministério Público considerá-la como uma notícia de fato, contanto que os prazos a serem seguidos para fins de oferecimento da denúncia sejam os previstos na legislação processual penal.

Inclusive, nos autos do Agravo Interno nº 7000071-89.2020.7.00.0000, o STM, ao analisar queixa-crime subsidiária apresentada em desfavor de General, informou no acórdão que a representação da vítima por abuso de autoridade foi autuada como PIC, conforme se observa no respectivo trecho da decisão colegiada desta Corte Militar:

 

Ao proceder à análise dos autos da Petição 7000453-19.2019.7.00.0000, verifica-se que os fatos narrados na Inicial apresentada em 9.5.2019 foram objeto de Representação protocolada junto à Procuradoria de Justiça Militar na cidade do Rio de Janeiro (PJM/RJ), e 6.5.2019, foi autuada como Procedimento Investigatório Criminal (PIC) 115.2019.000370 e posteriormente encaminhada à Procuradoria-Geral de Justiça Militar por declínio de atribuição, diante da constatação de que se tratava de conduta atribuída a Oficial-General.

 

Por isso, entendo que a notícia-crime direcionada ao Ministério Pública decorrente da prática, em tese, de crime de abuso de autoridade deve ser autuada como PIC1 e os prazos para a configuração da inércia do Ministério Público não poderão ser os dispostos no art. 3º da Resolução nº 174, de 04.07.2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, mas somente os previstos na legislação processual penal, conforme será melhor fundamentado no subtópico nº 5.4.2.1.

O art. 3º da Lei nº 13.869/2019 assim dispõe:

 

Art. 3º. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

 

O art. 29 do CPPM prevê que todas as ações penais de competência da Justiça Militar são de natureza pública incondicionada e de iniciativa exclusiva do Ministério Público Militar:

 

Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

 

Assim, não se faz necessário a apresentação de notícia-crime pela vítima de abuso de autoridade para que o órgão ministerial militar apresente denúncia à Justiça Militar e esta a receba para dar início à ação penal.

E, embora não previsto no CPPM, será cabível a queixa-crime subsidiária da pública em caso de inércia do MPM em oferecer a denúncia no prazo legal ou não solicitar o arquivamento do PIC ou de notícia de fato no mesmo prazo, ou ainda, deixar de requisitar, se for o caso, diligências investigatórias à autoridade policial militar ou a quaisquer órgãos ou agentes do Estado nesse prazo, conforme será devidamente explicado no tópico nº 5.4.2.1.

Segue abaixo ementa sobre notícia de fato referente a abuso de autoridade que não foi aceita pelo Procurador-Geral de Justiça Militar da União:

 

NOTÍCIA DE FATO 210.2019.000017

EMENTA: ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE E PERSEGUIÇÃO POR PARTE DE SUPERIOR HIERÁRQUICO NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES. SUPOSTO RIGOR EXCESSIVO POR AUTORIDADE QUE APLICOU A PUNIÇÃO. MATÉRIA JÁ TRATADA NA JUSTIÇA FEDERAL. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INCONFORMISMO DO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME MILITAR. ARQUIVAMENTO. Notícia de abuso de autoridade e de perseguições praticadas por Comandante de Unidade na condução de processos administrativos. Alegação de prejuízo na defesa. Inexistência. Representante a todo tempo assistido por advogado. Mera abertura de procedimentos apuratórios determinada por autoridade militar envolvida nos fatos. Condução levada a efeito por outro militar. Punição disciplinar aplicada por autoridade militar superior. Inconformismo do representante com a penalidade. Mérito do ato administrativo. Ausência de providência a ser adotada pelo MPM. Matéria levada ao conhecimento da Justiça Federal, que não constatou ilegalidades. Inexistência de indícios de crime militar. Arquivamento determinado pelo PGJM.

 

O Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal possuem procedimentos próprios para a apresentação de notícia-crime de forma física ou eletrônica, sendo que mencionarei, exemplificadamente, como são, em resumo, os procedimentos no Ministério Público Militar da União e no Ministério Público de Porto Alegre:

 

1) MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DA UNIÃO: a) por meio físico: basta confeccionar a notícia-crime, imprimir, assinar2 e entregar no protocolo da Ouvidoria3 do MPM ou na Procuradoria4 de Justiça Militar, abaixo relacionadas, que detiver competência para investigar o delito penal militar, podendo, inclusive, ser enviado pelos Correios; e b) por telefone ou meio eletrônico: há várias maneiras de efetivar a notícia-crime, podendo ser para a Ouvidoria (telefones: 0800 021 7500, (21) 3262-7001 e 3262-7002, formulário eletrônico: www.mpm.mp.br/sistemas/ouvidoria/, e-mail: ouvidoria@mpm.mp.br ou whattsapp 21-99873-9391), para o SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) através de formulário eletrônico com acesso pelo link www.mpm.mp.br/sistemas/SolicitacaoTransparencia/index.php?a=add ou diretamente para 1(uma) das Procuradorias de Justiça Militar que constam na aba “Procuradorias” no site www.mpm.mp.br por meio de e-mail.

 

No site5 do MPM da União é dito o seguinte sobre suas atribuições:

 

Os crimes militares de competência do Ministério Público Militar são aqueles praticados por integrantes das Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – no exercício da atividade funcional. Também são considerados crimes militares aqueles cometidos por militar da reserva, reformado, ou por civil, contra as instituições militares, neste caso contra a ordem administrativa militar. As infrações praticadas contra o patrimônio das Forças Armadas, como fraudes previdenciárias de pensionistas das FFAA ou irregularidades em licitações conduzidas pelas Forças, também são da área de atuação do MPM.

Além dos crimes militares, o MPM é responsável, pelo controle externo da atividade policial judiciária militar e pelo inquérito civil objetivando a proteção, prevenção e reparação de dano ao patrimônio público, ao meio ambiente, aos bens e direitos de valor histórico e cultural, a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, e a proteção dos direitos constitucionais no âmbito da administração militar.

Sempre que verificada a ocorrência de um crime militar, o Ministério Público Militar deve ser acionado. Abusos e ou omissões praticados pelos integrantes das Forças Armadas também devem ser comunicados ao MPM. Da mesma forma, deve-se levar ao conhecimento do MPM as irregularidades e os danos relacionados ao patrimônio público (um dano a prédio do Exército), ao meio ambiente (a invasão de uma Área de Proteção Ambiental das FFAA), aos bens e direitos de valor histórico e cultural no âmbito da administração militar (a depredação de um monumento militar).

 

O órgão máximo do MPM da União, que atua perante o STM, está situado em Brasília/DF (Procuradoria-Geral de Justiça Militar da União), sendo que os demais órgãos (Procuradorias de Justiça Militar), que atuam junto às Auditorias Militares da Justiça Militar da União, não estão presentes em todos os Estados, estando, todavia, representados pelas seguintes Procuradorias: Bagé/RS, Belém/PA (competência: Pará, Amapá e Maranhão), Brasília/DF (competência: DF, Goiás e Tocantins), Campo Grande/MS (competência: Mato Grosso do Sul e Mato Grosso), Curitiba/PR (competência: Paraná e Santa Catarina), Fortaleza/CE (competência: Ceará e Piauí), Juiz de Fora/MG, Manaus/AM (competência: Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia), Porto Alegre (RS), Recife/PE (competência: Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte), Rio de Janeiro/RJ (competência: Rio de Janeiro e Espírito Santo), Salvador/BA (competência: Bahia e Sergipe), Santa Maria/RS e São Paulo/SP.

 

2) MINISTÉRIO PÚBLICO DE PORTO ALEGRE: a) por meio físico: basta confeccionar a notícia-crime, imprimir, assinar6 e entregar no protocolo da Promotoria de Justiça Militar de Porto Alegre, situada na Av. Praia de Belas, nº 799 – Praia de Belas – Porto Alegre/RS – CEP 90.110-001 ou enviar pelos Correios; e b) por meio eletrônico: através dos e-mails siac@mprs.mp.br ou mpjmpoa@mprs.mp.br.

 

Importante esclarecer que é permitida a notícia-crime anônima e isso não impedirá, por exemplos, a instauração de notícia de fato “criminal”, PIC ou IPM, assim como não impedirá a denúncia do MPM, caso seja verificada sua veracidade com indícios de autoria e materialidade, conforme entendimento do STM:

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO POR DELAÇÃO ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR. APARENTE VEROSSIMILHANÇA DA NOTÍCIA APÓCRIFA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DEFEITO INSANÁVEL. INSUFICIÊNCIA PARA NULIFICAR O INQUÉRITO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO "WRIT". INSTAURAÇÃO DE IPM CALCADA EM JUSTA CAUSA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A deflagração da persecução penal pode basear-se na denominada "denúncia anônima", desde que a notícia seja dotada de verossimilhança, sendo alvo de confirmação preliminar dos fatos, em diligência de averiguação. 2. As supostas irregularidades em procedimento apuratório, dada a sua natureza informativa, fruto de investigações inerentes à fase pré-processual, não constituem, em essência, defeitos insanáveis. Ademais, isoladamente, sequer têm o condão de contaminar o Processo pendente de instauração, tampouco de nulificá-lo, mormente quando mantido incólume o lastro probatório relativo à materialidade e à autoria. 3. A configuração da justa causa para a instauração de Inquérito deve ancorar-se na necessidade de investigação sobre fatos presumivelmente delituosos, cuja materialidade exige detalhada coleta de indícios, mediante diligências apuratórias. Funcionalmente, o exercício de tal prerrogativa legítima recai sobre as instituições dotadas de Poder de Polícia. Nessas circunstâncias, inexistirá situação configuradora de injusta ofensa ao seu "status libertatis", quando os atos formais, destinados à apuração de conduta, supostamente revestida de tipicidade penal, foram instituídos com regularidade. 4. A pesquisa da verdade real, em sede de inquérito, quando conduzida de modo legítimo e compatível com o regime jurídico-constitucional das liberdades públicas, não perfaz dano irreparável aos direitos do indiciado, tampouco excesso de poder ou constrangimento ilegal. Precedente do STF. 5. Ordem de HC denegada. Decisão unânime. (STM - HC nº 7000538-39.2018.7.00.0000 – Relator Ministro Marco Antônio de Farias – DJe de 28.09.2018)

 

Consta no Anexo C modelo de notícia de fato sobre a prática do crime de abuso de autoridade.

_____________________________

1HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo a ação penal relativa ao crime tipificado no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa) pública incondicionada, a ação penal privada subsidiária da pública só tem cabimento quando há prova inequívoca da total inércia do Ministério Público. Quer dizer, só é permitido ao ofendido atuar de forma supletiva, quando o titular da ação penal pública – já de posse dos elementos necessários à formulação da peça acusatória – deixar de ajuizar a ação penal dentro do prazo legal, sem motivo justificável. 2. No caso, tal situação não ocorreu, porquanto, provocado, o Ministério Público local instaurou procedimento investigatório, que, após acurada investigação, foi arquivado em razão da atipicidade da conduta representada. 3. Mesmo tendo o Procurador-Geral promovido o arquivamento depois de ajuizada a ação penal subsidiária, a falta de manifestação tempestiva está definitivamente suprida pelo parecer recomendando a rejeição da queixa-crime, cujo atendimento – segundo a jurisprudência – é irrecusável. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal. (STJ – HC nº 175141 MT 2010/0101342-0 – 6ª Turma – Relator Desembargador convocado do TJ/SP - DJe de 17.12.2010)

2Se o noticiante não quiser se identificar, poderá efetivar denúncia anônima, cabendo ao MPM verificar sua veracidade.

3Av. Presidente Vargas, 522 – 10º andar – Centro
CEP 20071-000 – Rio de Janeiro – RJ
Atendimento ao público: das 11 às 18 horas.

4Os endereços físicos das Procuradorias do MPM da UNião estão no site: www.mpm.mp.br

5www.mpm.mp.br

6Se o noticiante não quiser se identificar, poderá efetivar denúncia anônima, cabendo ao MPM verificar sua veracidade.

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