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CAPÍTULO 5 - CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ESFERA MILITAR: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
5.4.1. NOTÍCIA-CRIME À AUTORIDADE POLICIAL MILITAR

Se, por exemplo, no âmbito do Exército, um superior hierárquico (ex.: Capitão) executar a prisão disciplinar de seu subordinado (Cabo) sem que, antes, tenha concedido ao militar o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 1º do art. 35 do Decreto nº 4.346/2002, estará, em tese, praticando abuso de autoridade.

A notícia-crime sobre esse abuso de autoridade deverá ser direcionada à autoridade policial militar que detém competência para instaurar IPM, conforme for a estrutura organizacional militar, sendo que, em regra, a competência será do Comandante, Diretor ou Chefe da OM.

A alínea e do art. 10 do CPPM prevê que o IPM poderá ser instaurado a pedido do ofendido, sendo que seu § 1º informa para quem será dirigido o pedido quando o infrator tiver posto superior ou igual ao da autoridade militar policial (comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço):

 

Modos por que pode ser iniciado

Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

(...)

e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

(...)

Superioridade ou igualdade de posto do infrator

§ 1º Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos termos do § 2° do art. 7º.

Providências antes do inquérito

§ 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

Infração de natureza não militar

§ 3º Se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

Oficial general como infrator

§ 4º Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.

Indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo no curso do inquérito

§ 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2° do art. 7º.

 

A notícia-crime a ser apresentada perante as organizações militares poderá ser efetivada pelo próprio ofendido sem a necessidade da participação de Advogado.

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