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CAPÍTULO 5 - CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ESFERA MILITAR: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

5.3. PRISÃO DISCIPLINAR ILEGAL: DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE

Qualquer prisão ou detenção ilegal de natureza disciplinar poderá, em tese, configurar o delito de abuso de autoridade com suporte no caput do art. 9º da Lei nº 13.869/2019:

 

Art. 9º. Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

(...)

 

O caput, a princípio, foi redigido em relação às medidas privativas de liberdade decretadas com base nas leis processuais penais, todavia, entendo que é aplicável às restrições de liberdade oriundas de punições disciplinares, haja vista que não há ressalva nesse dispositivo de que somente se aplica na seara penal.

A restrição de liberdade de qualquer pessoa somente é possível quando autorizada pelas normas jurídicas, sejam de natureza penal ou disciplinar, assim, em sendo desrespeitada alguma norma, a prisão será tida como ilegal.

Um exemplo de ilegal privação de liberdade é a prisão disciplinar sem que o militar tenha tido a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Se a punição disciplinar com restrição de liberdade for considerada ilegal1 pelo Judiciário, estará, em tese, configurado o delito de abuso de autoridade.

_____________________________

1O ideal é o militar impetrar o habeas corpus, a fim de obter um alvará de soltura e sendo concedido, ficará mais fácil convencer o Ministério Público de que a prisão disciplinar foi ilegal. Todavia, caso não seja possível a impetração do writ, cabível, após o cumprimento da punição, impetrar um mandado de segurança ou ação de rito ordinário, a fim de anular a punição tida por ilegal. E, assim, quando o Judiciário se pronunciar favoravelmente, será mais fácil de comprovar a prática delituosa e convencer o Ministério Público a efetivar a denúncia contra a autoridade responsável.

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