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CAPÍTULO 5 - CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ESFERA MILITAR: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

5.1. O QUE É ABUSO DE AUTORIDADE?

 

De Plácido e Silva1 assim define:

 

ABUSO DE AUTORIDADE. Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos:

a) que o fato incriminado constitua crime;

b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública;

c) que haja sido cometido no exercício de sua função;

d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique.

 

O § 1º do art. 1º da Lei nº 13.869/2019 faz a seguinte sobre a conceituação de abuso de autoridade, sendo importante a ressalva feita no § 2º:

 

Art. 1º. Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

 

A Lei nº 13.869/2019 informa em seus arts. 9º ao 38 quais são os atos que configuram o crime de abuso de autoridade, abaixo transcritos:

Art. 9º. Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II - (VETADO);

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Art. 26. (VETADO).

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

Art. 34. (VETADO).

Art. 35. (VETADO).

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Em relação a alguns dos dispositivos penais acima transcritos, serão feitos os seguintes e breves apontamentos sob a ótica da caserna:

 

1) Art. 9º: esse dispositivo, sem sombra de dúvidas, aplica-se às restrições de liberdade ocorridas no âmbito militar decorrentes dos regulamentos disciplinares, haja vista que a detenção e prisão disciplinares são formas de privação da liberdade, podendo-se citar a título de exemplo a execução da prisão disciplinar sem a prévia oportunização ao exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa;

 

2) Incisos I e II do art. 13: o fato de o militar detido ou preso disciplinarmente ter que, se estiver previsto nas ordens internas da OM, participar de pernoites junto com a equipe de serviço do quartel para, por exemplo, a verificação de sua presença, não é situação vexatória e nem constrangimento;

 

3) Incisos II e I do parágrafo único do art. 15: aplica-se aos interrogatórios em sede de sindicância militar e IPM;

 

4) Parágrafo único do art. 16: aplica-se ao IPM;

 

5) Art. 20: o caput aplica-se em relação aos detidos e presos disciplinares e o parágrafo único é aplicável nas audiências ocorridas na sindicância militar e IPM;

 

6) Art. 22: mesmo que o militar resida em vilas militares, inclusive, dentro dos quarteis, sua casa é inviolável, ou seja, os superiores hierárquicos não possuem autoridade para adentrar quando bem entenderem, seja para qualquer motivo, exceto, obviamente, nos casos previstos no inciso XI2 do art. 5º da CF/88, que foi utilizado no § 2º desse art. 22;

 

7) Arts. 23, 25, 27, 28, 29, 30, 31 e 32: aplicam-se na sindicância militar e IPM; e

 

8) Art. 38: aplica-se ao IPM.

 

Vejamos um caso muito interessante de cometimento de abuso de autoridade com base na lei anterior:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. "Habeas corpus" impetrado com o fim de trancar ação penal ajuizada contra pacientes denunciados pela prática de delitos tipificados nos art. 330 do código penal, em concurso formal com o art. 3º, da lei Nº 4.898/65, com o fito de reconhecer a falta de justa causa para o prosseguimento de ação penal. Acesso de Promotores de Justiça, acompanhados de médicos e fotógrafo, às dependências do Hospital Central do Exército, à fim de que os mesmos realizassem exame de corpo de delito em preso que se encontrava internado naquele local, por determinação do mm . Juízo da 20ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro. Impedimento. Ocorrência. Documento oficial, expedido pelo Diretor do Hospital Central do Exército, que reconhece não ter permitido o ingresso da equipe à enfermaria-prisão. Abuso de autoridade. Ocorrência. Ação penal que é, em tese, absolutamente viável. Constrangimento do prosseguimento da ação penal. Inocorrência. Habeas corpus denegado. Decisão por maioria. (TRF2 – HC nº 9602174005/RJ – 2ª Turma – Relator Desembargador Federal Alberto Nogueira – DJU de 17.10.1996)

 

Esses são, assim, os breves apontamentos sobre tais modalidades de abuso de autoridade, podendo-se ser objeto de notícia-crime à autoridade policial competente, conforme previsão disposta no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 13.869/2019 e, também, de notícia de fato ao Ministério Público, que é o detentor exclusivo da ação penal incondicionada ou, se for o caso, em havendo inércia do Ministério Público, a utilização de queixa-crime pela vítima diretamente ao Poder Judiciário, conforme disposições contidas no seu art. 3º.

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1SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Forense: Rio de Janeiro, 1998. p-07.

2XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

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