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CAPÍTULO 5 - CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ESFERA MILITAR: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

5.6. PRESCRIÇÃO PENAL DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

 

O prazo prescricional da pretensão punitiva relativo ao delito de abuso de autoridade não está previsto na Lei nº 13.869/2019, logo, deve-se aplicar, subsidiariamente1, o CP e CPM.

Em virtude de que este capítulo trata do delito de abuso de autoridade no âmbito militar, ensejando a competência da Justiça Militar, os dispositivos a serem mencionados referentes à prescrição são os previstos no CPM, abaixo transcritos:

 

Causas extintivas

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição;

V - pela reabilitação;

VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Espécies de prescrição

Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

Prescrição da ação penal

Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em trinta anos, se a pena é de morte;

II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorre

§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

Termo inicial da prescrição da ação penal

§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

a) do dia em que o crime se consumou;

b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

Suspensão da prescrição

§ 4º A prescrição da ação penal não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Interrupção da prescrição

§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se2:

I - pela instauração do processo;

II - pela sentença condenatória recorrível.

§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.

Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui

Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

§ 1º Começa a correr a prescrição:

a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

§ 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

§ 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício

Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.

Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição

Art. 128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Redução

Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

Imprescritibilidade das penas acessórias

Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.

Prescrição no caso de insubmissão

Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

Prescrição no caso de deserção

Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

Declaração de ofício

Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.

 

A prescrição3 penal, salvo no caso do § 1º (pena em concreto4) do art. 125 do CPM, regula-se pelo máximo (pena em abstrato) da pena privativa de liberdade cominada ao crime, assim, exemplificando, serão transcritos os arts. 9º e 20 da Lei nº 13.869/2019:

 

Art. 9º. Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

(…)

 

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

(...)

 

Assim, em relação ao art. 9º, a prescrição da pena em abstrato ocorrerá em 8 (oito) anos, já em relação ao art. 20, ocorrerá em 4 (quatro) anos.

_______________________________

1DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA INVESTIGAR A ALEGADA PRÁTICA DE ABUSO DE AUTORIDADE. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO EM DESFAVOR DO EMBARGANTE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA ACP. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora realmente houvesse sido aplicado o instituto da Transação Penal em 10/05/2005, conforme considerado pelo acórdão ora embargado, em 20/11/2007 foi instaurado Procedimento Investigatório Criminal, o que resultou no oferecimento de Denúncia pelo Parquet em 25/03/2008; em face desta, determinou-se a tramitação de Ação Penal 2008.71.10.001159-0, cuja sentença rejeitou a Denúncia, tendo sido, posteriormente, confirmada pelo TRF4 a dita rejeição. 2. Não paira qualquer dúvida que, quando do ajuizamento da ACP (fls. 03 e-STJ) por improbidade administrativa, em 14/05/2008, havia, sobre os mesmos fatos, Ação Penal em curso; assim, prevalece a jurisprudência assente nesta egrégia Corte Superior, segundo a qual não se aplicará na espécie o prazo previsto na Lei Administrativa para as faltas puníveis com demissão, mas sim os prazos prescritivos da lei penal, consoante a determinação do art.142, § 2º, da Lei 8.112/90, o qual remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime. Precedentes: AgRg no REsp 1386186/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2014; REsp 1234317/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31/03/2011. 3. O prazo prescricional penal deve prevalecer em casos assim; considerando que no momento do ajuizamento da ACP havia em curso procedimento criminal sobre os mesmos fatos, torna-se como marco extintivo da punibilidade infracional administrativa o prazo prescricional criminal. 4. Considerando, pois, que a pena máxima, em abstrato, cominada para o crime de abuso de autoridade, estabelecida pela Lei 4.898/65, é de seis meses de detenção, indene de dúvidas que em 14/05/2008, quando houve o ajuizamento da ACP sobre os mesmos fatos ocorridos em 08/10/2004, já havia transcorrido o prazo prescricional criminal, que é de 3 anos, a teor do art. 109, VI do CP. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a prescrição da pretensão administrativa sancionatória em face de LEANDRO DA SILVA PINTO. (STJ - EDcl no AgRg no Resp nº 1264612/RS – 1ª Turma - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - DJe de 12.05.2015)

2AGRAVO INTERNO. DEFESA. CRIME CAPITULADO NO ART. 187 DO CPM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ARGUIDA PELA DPU. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA. NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 125, § 5º, INCISOS I E II, DO CPM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Acolhe-se a preliminar, arguida pela Defesa do agravante, de prescrição da pretensão punitiva estatal por se tratar de matéria de ordem pública. II - Conforme precedentes desta Corte, o acórdão confirmatório de sentença condenatória não deve ser considerado como marco interruptivo do lapso prescricional. Tendo em vista a taxatividade do art. 125, § 5º, incisos I e II, do CPM, bem como a especialidade do Direito Penal Militar, são incabíveis a interpretação extra legem e a analogia in malam partem, para justificar a ampliação do rol das causas interruptivas de prescrição. III - Entende-se que a decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do Habeas Corpus nº 176.473, serviu para superar a insegurança jurídica decorrente das divergências existentes nos julgados da Primeira e da Segunda Turmas daquela Corte em relação ao Código Penal comum, especialmente quanto ao art. 117, inciso IV. IV - Preliminar de prescrição acolhida para declarar extinta a punibilidade do agravante, na forma retroativa, com fundamento nos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII, § 1º, e 129, todos do CPM. Decisão majoritária. (STM- Agravo Interno nº 7000361-07.2020.7.00.0000 – Relator Ministro José Coêlho Ferreira - DJe de 16.10.2020)

3HABEAS CORPUS. IPM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETRO-OPERANTE. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ANÁLISE DO MÉRITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. DELAÇÃO ANÔNIMA. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. É pacífica a jurisprudência no sentido de afastar a aplicabilidade da prescrição em perspectiva, projetada ou antecipada, pois, por força da Lei n° 12.234, de 5 de maio de 2010, não mais se considera a data da consumação do crime como termo inicial para a prescrição retroativa com base na pena em concreto. Preliminar rejeitada por unanimidade. Diante da independência das esferas administrativa, cível e criminal, não cabe a esta Corte incursionar no mérito decisório de Comissão Processante decorrente de Processo Administrativo em que se presume a obediência ao contraditório e à ampla defesa. O início da persecução penal pode decorrer de denúncia anônima, desde que o Parquet das Armas atue com a devida prudência, submetendo o feito ao crivo de investigações preliminares para, se for o caso, proceder ao oferecimento da denúncia. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM – HC nº 7000616-62.2020.7.00.0000 – Relator Ministro Francisco Joseli Parente Camelo – DJe de 30.12.2020)

4APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INGRESSO CLANDESTINO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado passa a ser regulada pela pena imposta quando somente houver recurso da Defesa. Decorrido o lapso temporal previsto para a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a de publicação da sentença condenatória, esta deve ser declarada. 2. Comete o crime de ingresso clandestino o civil que, tendo conhecimento de que a área está sob a administração militar, invade o local sem autorização. 3. O militar que, tendo conhecimento da entrada desautorizada de civis no interior da Organização Militar, não adota as providências necessárias para a sua retirada, comete o crime de ingresso clandestino. 4. O crime é de mera conduta, não exigindo motivação ou resultado lesivo. Preliminar de prescrição acolhida. Decisão unânime. Recursos do Ministério Público Militar e da Defesa conhecidos. Decisão unânime. Recurso do Ministério Público Militar provido. Decisão por maioria. Recurso da Defesa provido parcialmente. Decisão por maioria. (STM - Apelação nº 7000447-75.2020.7.00.0000 – Relator Ministro Arthur Vidigal de Oliveira - DJe de 29.12.2020)

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