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CAPÍTULO 5 - CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ESFERA MILITAR: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

5.5. DAS PENALIDADES CRIMINAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA

 

As penas decorrentes do cometimento do crime de abuso de autoridade estão discriminadas nos arts. 9º ao 38 da Lei nº 13.869/2019, sendo que seu art. 4º informa os efeitos da condenação, explicitando o seguinte:

 

Art. 4º. São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

 

O inciso I desse art. 4º permitiu ao juízo criminal a fixação de valor mínimo a título de indenização à vítima do crime de abuso de autoridade na sentença condenatória, mas com uma condição: que a vítima requeira ao juízo criminal, entretanto não informou de que forma isso deverá ser feito, assim, não se sabe se pode ser efetivado por meio de petição pela própria vítima ou se é necessário a intervenção de Advogado, ou então, se a vítima deve por intermédio do Ministério Público, já que este é o detentor da ação penal, ou seja, o texto pecou neste sentido.

O Ministério Público de São Paulo já emitiu o seguinte enunciado sobre esse assunto:

 

ENUNCIADO nº 47 (art. 4º): O requerimento do ofendido para a reparação dos danos causados pela infração penal dispensa qualquer rigor formal.

 

O Ministério Público de Goiás por meio de enunciado, ao interpretar o inciso I desse art. 4º da Lei nº 13.869/2019 em grupo de trabalho instaurado para a análise dessa nova lei de abuso de autoridade, concluiu que a denúncia deverá conter pedido expresso de reparação dos danos causados à vítima:

 

ENUNCIADO GT #5: Em apreço ao contraditório, a denúncia deverá conter pedido expresso de reparação dos danos causados ao ofendido pela infração penal. Não se exige qualquer formalidade no requerimento de que fala o inciso I, do artigo 4º, da Lei de Abuso de Autoridade, nos mesmos moldes da interpretação dada ao direito de representação (art. 39, CPP).

 

E, ainda, esse valor mínimo de indenização para reparação dos danos causados à vítima poderá ser aumentado em grau recursal? E de que forma isso seria possível? Ou caberá à vítima ingressar com ação de rito ordinário no juízo cível com suporte nesta sentença penal para o fim de aumentar o valor indenizatório? Em virtude de ser uma lei nova, certamente, não existem respostas jurisprudenciais a tais indagações, mas, sem sombra de dúvidas, no futuro serão respondidas pela doutrina e jurisprudência.

Porém, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 13.869/2019, a responsabilidade civil é independente da criminal, logo, não se faz necessário que a vítima aguarde a sentença condenatória para ser possível o ajuizamento de ação de rito ordinário com suporte, por exemplo, nos arts. 186, 187 e 927 do CC para fins de obter indenização1 decorrente da prática de crime de abuso de autoridade.

E por último, diferentemente da revogada Lei nº 4.898/1965 (§ 1º do art. 6º), o legislador não descreveu quais são as sanções administrativas decorrentes de falta funcional praticadas em conjunto com o crime de abuso de autoridade, logo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos respectivos regulamentos disciplinares das Forças Armadas e Auxiliares.

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1O Capítulo 12 trata de indenização por danos morais.

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