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CAPÍTULO 5 - CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ESFERA MILITAR: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

5. INTRODUÇÃO

 

Primeiramente, antes de adentrar neste estudo, informo que em 2006, quando ainda era militar da Aeronáutica, efetivei uma representação por abuso de autoridade contra um ex-Comandante da Base Aérea de Natal (Coronel Aviador) por ter executado prisão disciplinar ilegal.

Esse Coronel foi denunciado pelo MPF, tendo a Justiça Federal acatado a denúncia e iniciado um processo judicial contra o mesmo pelo delito de abuso de autoridade, sendo que, à época, a competência para processar e julgar militar pela prática de abuso de autoridade contra outro militar era da Justiça Federal1 Comum de acordo com a Súmula nº 1722 do STJ, todavia, em virtude da Lei nº 13.491/2017, que alterou o inciso II do art. 9º do CPM, essa competência passou a ser da Justiça Militar a partir do ano de 2017.

Em 2019, a Lei nº 4.898/1965 foi revogada pela Lei nº 13.869/2019, passando, assim, a dispor sobre os crimes de abuso de autoridade.

Este capítulo é interessante porque será demonstrado um meio eficiente de punir superiores hierárquicos que abusam de suas autoridades contra subordinados no meio castrense. A procedência da denúncia feita pelo Ministério Público decorrente de representação por abuso de autoridade contra superior hierárquico pode destruir a carreira militar desse superior hierárquico.

Mas o que é abuso de autoridade? Como identificar um delito deste tipo? Por que a Justiça Militar passou a ser competente para julgar militares que cometem abusos de autoridade? Quais as penalidades? Como confeccionar uma representação? Como e onde “dar entrada” com a representação criminal? Há necessidade de esgotamento da via administrativa para somente após efetivar a representação criminal? É preciso informar previamente à respectiva Força Armada ou Auxiliar que fará uma representação contra superior hierárquico perante o Ministério Público?

Esclareça-se, desde já, que o art. 7º da Lei nº 13.869/2019 informa que o ato abusivo sujeitará o autor à sanção administrativa, civil3 e penal, sendo que o art. 7º prevê que a responsabilização cível e administrativa são independentes da criminal, ou seja, àquele que abusar de sua autoridade poderá sofrer, ao mesmo tempo, processos nas esferas cível, administrativa e penal, não sendo necessário se aguardar a decisão de um processo para que outro seja instaurado.

O estudo sobre o abuso de autoridade neste capítulo estará restrito ao seu cometimento por militar contra militar.

Finalizando, faço a seguinte afirmação: a prisão disciplinar militar ilegal é, em regra, um ato de abuso de autoridade!

 

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1PENAL. ABUSO DE AUTORIDADE. CRIME FUNCIONAL. OFICIAL DA MARINHA DO BRASIL. AUTORIDADE FEDERAL. OBSERVÂNCIA DE HIERARQUIA MILITAR ENTRE O AGENTE E AS VÍTIMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PRECEDENTES. I. O crime imputado, de abuso de autoridade, é próprio (funcional), porquanto somente autoridades públicas o podem cometer, e sendo o agente integrante da administração pública federal, eis que Oficial dos quadros da Marinha do Brasil, e as vítimas seus subordinados na hierarquia militar, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Federal. II. Recurso em Sentido Estrito provido para fixar a competência da Justiça Federal. (TRF5 – RSE nº 1.243/CE – 4ª Turma – Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli – DJ de 08.05.2009)

2Súmula nº 172 do STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

3Será discorrida no Capítulo 12.

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