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CAPÍTULO 4 - HABEAS CORPUS NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

4.7. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA PUNIÇÕES DISCIPLINARES

 

Já em relação às Forças Auxiliares (Militares dos Estados) aplicam-se os §§ 4º e 5º do art. 125 da CF/88, assim prescrevendo:

 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

(...)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

(…)

 

Esses parágrafos conferem competência ao Juiz de Direito da Justiça Militar Estadual para processar e julgar habeas corpus contra atos disciplinares1 militares, haja vista que este writ é uma ação judicial, conhecida, também, como remédio constitucional.

A título de exemplo, vejamos a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao não conhecer habeas corpus contra punição disciplinar de Policial Militar:

 

Habeas Corpus. Demanda relativa a procedimento disciplinar. Aplicação de sanção de permanência disciplinar por dois dias. Competência absoluta da Justiça Militar Estadual. Art. 125 da Constituição Federal com ampliação de competência dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes Jurisprudenciais. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Militar. (TJRS – Apelação em Habeas Corpus nº 0031123- 71.2011.8.26.0344 – 9ª Câmara de Direito Público - Relator Desembargador Moreira de Carvalho – julgamento em 15.08.2012)

 

Logo, observa-se que em relação aos policiais e bombeiros militares, a competência para o processamento e julgamento do habeas corpus contra punições disciplinares é exclusiva da Justiça Militar Estadual. Entretanto, ressalte-se que quem julgará o writ será o Juiz de Direito (Juiz-Auditor), singularmente (sem a participação dos Juízes Militares leigos), conforme se depreende da leitura do art. 125, § 4º, da CF/88.

Porém, será necessário que o militar estadual ou distrital verifique na respectiva legislação estadual se o Comandante-Geral da Força Auxiliar ou outra autoridade militar (ex.: Chefe da Casa Militar ou Corregedor-Geral) detém foro privilegiado para o processamento e julgamento do habeas corpus perante o Tribunal de Justiça Militar, se houver, ou Comum.

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao analisar a Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 0700521-30.2011.8.04.0001, afirmou que a regra é que as ações contra atos disciplinares militares são da competência das Auditorias Militares, ressalvando-se a competência do Tribunal de Justiça:

 

Portanto, com o advento da EC 45, restou estabelecido que a competência ex ratione materiae para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares é dos Juízes de Direito do Juízo Militar, devendo os recursos contra tais decisões serem dirigidos, no Estado do Amazonas, ao Tribunal de Justiça, assim, qualquer ação ordinária, sumária, cautelar ou de procedimento especial, habeas corpus ou mandado de segurança que objetivem atacar a legalidade de ato administrativo disciplinar militar deverão ser ajuizados no Juízo Militar, seja perante ao Tribunal de Justiça, quando lhe competir, ou o que é regra, perante à Auditoria Militar, retirando-se das Varas da Fazenda Pública a competência para processa e julgar feitos dessa natureza.

 

Um exemplo de foro privilegiado para o Comandante-Geral da Polícia Militar quando for a autoridade coatora no habeas corpus está contido na legislação do Estado do Rio Grande do Norte, especificadamente na alínea f do inciso I do art. 71 da Constituição Estadual:

 

Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:

I – processar e julgar, originariamente:

(…)

e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissões, do próprio Tribunal, de suas Câmaras ou Seção, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, do seu Plenário ou suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e Defensor Público Geral;

f) os “habeas-corpus”, sendo coator qualquer das autoridades referidas na alínea anterior, ou agentes cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União;

(...)

 

Segue abaixo ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em que foi conhecido o habeas corpus coletivo impetrado perante este Tribunal contra transgressão disciplinar onde figurou como autoridade coatora o Comandante-Geral da Polícia Militar:

 

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS COLETIVO IMPETRADO EM FAVOR DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. Óbice à prisão disciplinar castrense. Arguição de inconstitucionalidade incidental do inciso VII do art. 18 do DL 667/69, com a redação dada pela Lei 13.967/19. Acolhimento pelo órgão especial desta corte. Força vinculante. Retomada do julgamento. Salvaguarda aos princípios da hierarquia e disciplina. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem conhecida e denegada. (TJRN - HC nº 0801459-74.2020.8.20.0000 - Câmara Criminal - Dr. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA - Gabinete Desembargador Saraiva Sobrinho - Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima - julgamento em 20.10.2020)

 

Desta forma, o policial militar ou bombeiro militar que estiver na iminência ou já estiver sendo punido disciplinarmente e entender que a punição é ilegal, deverá, necessariamente, impetrar o writ, em regra2, junto à respectiva Auditoria Militar (Justiça Estadual).

_______________________

1HABEAS CORPUS. PADM. DIVULGAÇÃO DE ASSUNTO DE CARÁTER OFICIAL PREJUDICIAL À BOA ORDEM DO SERVIÇO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO JUSTIFICADO. DETENÇÃO DE 24H COM PREJUÍZO DO SERVIÇO. PEDIDO DE LIMINAR PARA NÃO APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO E SALVO CONDUTO. LIMINAR INDEFERIDA. AUTORIDADE COMPETENTE. PUNIÇÃO COM PREVISÃO LEGAL. OBSERVAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE. 1. Alega o impetrante não haver transgressão disciplinar pelo fato de ter revelado informação de caráter interno, pessoal e administrativo em grupo de whatsapp. 2. É cediço que é vedado constitucionalmente (CF/88, art. 142 §2º) Habeas Corpus contra punições disciplinares militares. Não se desconhece que a jurisprudência vem admitindo tal impetração nos casos em que se alegue incompetência da autoridade, falta de previsão legal para a punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva da liberdade o que não se encaixa na situação do caso em tela. 3. Não constatada nenhuma ilegalidade no procedimento combatido com a nitidez exigida para a via do writ e com os impedimentos constitucionais postos. 4. Para superar esses óbices seria necessária demonstração direta e explícita de uma flagrante ilegalidade o que não carrega os presentes autos. 5. O Habeas Corpus se mostra como substitutivo de outra via que seria mais adequada para discutir eventual ilegalidade no processo administrativo e que exige o contraditório e discussão probatória que não cabe na via eleita. 6. Manifestação ministerial acolhida, sendo o caso de não conhecimento do writ. (TJM/RS - HC n° 0090045-46.2019.9.21.0000 – Relator Desembargador Militar Fábio Duarte Fernandes - 09/10/2019).

2A depender da autoridade coatora (exemplos: Comandante da PM ou Governador) será necessário verificar a legislação estadual para que se identifica qual será o órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar o habeas corpus.

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