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CAPÍTULO 4 - HABEAS CORPUS NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

4.6. QUAL ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O HABEAS CORPUS CONTRA PUNIÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS?

 

Vários são os órgãos do Poder Judiciário discriminados nos incisos do art. 92 da CF/88:

 

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A - o Conselho Nacional de Justiça;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

 

A competência dos Tribunais e Juízes para processarem e julgarem demandas judiciais está prevista nos arts. 102 a 126 da CF/88, sendo de importância para este capítulo as transcrições das seguintes partes dos arts. 105, 109 e 124:

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

(…)

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

(…)

 

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

 

Como se pode perceber na leitura das normas constitucionais acima transcritas, a CF/88 define qual será o órgão do Poder Judiciário detentor de competência para processar e julgar o habeas corpus.

Em resumo, de forma prática e objetiva, para se saber qual órgão do Judiciário é competente para processar e julgar o habeas corpus, teremos que responder às seguintes perguntas: a) a prisão é decorrente do cometimento de crime ou transgressão disciplinar militar? e b) quem é a autoridade coatora1, ou seja, contra quem se impetrará o habeas corpus?

Se a prisão decorre da prática, em tese, de crime no âmbito das Forças Armadas, caberá ao STM2 ou ao Juiz Federal da Justiça Militar da União, conforme competências dispostas na alínea c do inciso I do art. 6º e no inciso I-C do art. 30 da Lei nº 8.457/1992, processar e julgar o habeas corpus.

Em virtude de que esse capítulo não é direcionado para a utilização do habeas corpus na Justiça Militar, não tecerei maiores comentários sobre esse assunto no momento.

Se a transgressão disciplinar for praticada por membros das Forças Armadas, caberá, a princípio3, o processamento e julgamento do habeas corpus pela Justiça Federal4 Comum e não pela Justiça Militar5 da União, sendo que tal conclusão se dá pelo teor do caput do art. 124 da CF/88 e, também, por exclusão, pois o art. 109, inciso VII, da CF/88 afirma que os Juízes Federais processarão e julgarão o writ quando a ilegalidade (constrangimento) provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.

A Lei nº 8.457/1992, que regulamenta a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar da União em atendimento ao parágrafo único do art. 124 da CF/88, não prevê a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar habeas corpus contra punições disciplinares, logo, tal encargo é da Justiça Federal Comum.

A ausência de previsão na Lei nº 8.457/1992 para o processamento e o julgamento do habeas corpus nas transgressões disciplinares decorre do fato de que o caput do art. 124 da CF/88 restringiu a competência da Justiça Militar da União aos crimes militares definidos em lei.

Entretanto, se a autoridade coatora for um dos Comandantes6 da Marinha, Exército ou Aeronáutica, caberá ao STJ7 processar e julgar o habeas corpus, conforme disposto no art. 105, inciso I, letra c, da CF/88.

Logo, resumidamente, pode-se afirmar que se a autoridade coatora no habeas corpus não for um dos Comandantes das Forças Armadas, a competência para processar e julgar o writ relacionado à punição disciplinar será dos Juízes Federais de 1ª instância da Justiça Federal Comum.

Entretanto, embora a CF/888 e a Lei nº 8.457/1992 não tenham conferido competência ao STM para processar e julgar habeas corpus contra punições disciplinares, este Tribunal já conheceu e julgou o writ, conforme se observa na ementa abaixo, haja vista que a impetração foi conhecida9:

 

HABEAS CORPUS - APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INVIABILIDADE DO PEDIDO - FALTA DE AMPARO LEGAL. - Conhecimento da matéria para tão-somente se analisar os aspectos formais da punição (HC nº 70648-8/RJ, STF, Rel. Min. Moreira Alves) - Ato administrativo emanado por autoridade competente, prisão dentro do prazo legal e observância dos demais aspectos legais. - Habeas Corpus conhecido. - Denegada a ordem, por falta de amparo legal. - Decisão unânime. (STM – HC nº 0000044-46.2011.7.00.0000/SP - Relator Ministro Carlos Alberto Marques Soares – DJe de 10.06.2011)

 

Ocorre, entretanto, que o STF, interpretador final da CF/88, em decisão datada de 03.04.2007, afirmou que cabe à Justiça Federal Comum e não à Justiça Militar da União processar e julgar ações contra punições disciplinares no âmbito das Forças Armadas:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado. (STF – RHC nº 88543/SP – 1ª Turma – Relator Min. Ricardo Lewandoesk – DJe de 26.04.2007)

 

Porém, aparentemente, o STM decidiu, pelo menos, desde o ano de 2016, não mais processar e julgar habeas corpus contra punições disciplinares no âmbito das Forças Armadas, haja vista o teor da seguinte ementa de julgamento sobre writ que visava impedir prisão disciplinar:

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONTRAVENÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA IMPUTADA A MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO PRELIMINAR PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PLEITO LIMINAR NÃO CONSIDERADO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. Impetrado Habeas Corpus perante a Justiça Federal ordinária, que declinou a competência em favor da JMU, argumentando, por equívoco, que o pedido formulado buscava a tutela judicial preventiva em face da prisão decorrente de possível crime de desobediência. O presente Writ aborda matéria nitidamente administrativa, não se inserindo na esfera de competência da Justiça Militar da União. A controvérsia está adstrita ao interesse em evitar que o Paciente venha a ser submetido a prisão administrativa imposta pelo Diretor do Centro de Intendência da Marinha em Salvador (CelMSa). As transgressões disciplinares foram sancionadas e cumpridas as respetivas penas disciplinares. Portanto, não cabe falar em receio de prisão administrativa decorrente das infrações administrativas. Falta de interesse de agir por ausência de adequação e inexistindo constrangimento ilegal não se julga o mérito da Impetração, pois desnecessária a Ordem. Em sede preliminar, a impetração deve ser julgada prejudicada pela perda do objeto. Julgado prejudicado o presente Writ por perda de objeto, nos termos do art. 12, inciso VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, determina-se o seu consequente arquivamento. Decisão por maioria. (STM - HC nº 0000196-21.2016.7.00.0000 – Relator Ministro José Barroso Filho – DJe de 16.12.2016)

 

Concluindo, tem-se que cabe à Justiça Federal Comum processar e julgar habeas corpus contra punições disciplinares, ressalvada a competência do STJ quando a autoridade coatora for o Comandante da respectiva Força Armada.

_____________________________

1A identificação da autoridade coatora será discorrida separadamente no subtópico 4.9.2, pois é de suma importância para o processamento e julgamento do habeas corpus.

2Na Justiça Militar da União, somente o STM e o Juiz Federal são competentes para processar e julgar habeas corpus, ou seja, os Conselhos de Justiça das Auditorias Militares não possuem tal competência, conforme se pode observar, respectivamente, nas leituras da alínea c do inciso I do art. 6º e inciso I-C do art. 30 da Lei nº 8.457/1992.

3Quando a autoridade coatora for um dos Comandantes das Forças Armadas, a competência será do STJ, conforme previsão constitucional (art. 105, inciso I, alínea c, da CF/88).

4PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DISCIPLINAR TRANSGRESSÃO MILITAR. COMPETÊNCIA. ARTIGO 142, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME DA LEGALIDADE DO ATO ATACADO. POSSIBILIDADE. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL.OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. "A teor do que dispõe o artigo 5º, LXI, da Constituição Federal, as sanções previstas para a transgressão disciplinar estão definidas na Lei nº 6.880/80, limitando-se o Decreto nº 4.346/2002 somente a especificá-las". Precedentes desta Corte. 2. Consoante entendimento do STF, "à Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF)". Quanto a essas, portanto, a competência para processo e julgamento é da Justiça Federal. 3. A restrição contida no artigo 142, §2º da Constituição Federal ("Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares") se refere tão somente ao mérito da punição disciplinar, não afastando a possibilidade do exame da legalidade do ato atacado. 4. A União Federal não é parte legítima para recorrer de sentença concessiva de ordem de habeas corpus. A admissão de tal hipótese implicaria efetiva "superfetação à ingerência da Administração Pública" no que se refere à voluntariedade recursal prevista no CPP, da qual o Ministério Público, ao atuar na preservação do interesse público, é titular. 5. A expressão "definidos em lei" contida na ressalva constante no artigo 5º, inciso LXI, da CF/88 ("Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei") não se vincula ao princípio da legalidade estrita em se tratando de transgressão disciplinar militar - sendo possível, portanto, a previsão de prisão disciplinar em texto de regulamento sem ofensa à Carta Constitucional vigente. (TRF4 - RSE nº 200971000048363 – 7ª Turma – Relator Desembargador Tadaaqui Hirose - D.E. de 22.04.2010)

5Tramita no Congresso Nacional proposta de emenda constitucional – PEC nº 358/2005 - com o objetivo de alterar o art. 124. A nova redação seria a seguinte: À justiça militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei bem como exercer o controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aplicadas aos membros das forças armadas.

6Se um dos Comandantes figurar com paciente no habeas corpus, a competência para processar e julgar o writ será do STF, conforme previsão disposta na alinea d do inciso I do art. 102 da CF/88:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(…)

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio (...).

7HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÕES QUE ENSEJAM O REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Além do papel principal desta Corte, que é a função uniformizadora da jurisprudência nacional, com o estabelecimento da correta interpretação das normas infraconstitucionais (art. 105, inciso III), por meio do recurso especial, destaca-se o habeas corpus originário cabível sempre que "o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea 'a', ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" ( art. 105, inciso I, alínea "c"). 2. Estando a liberdade ameaçada ou concretamente coarctada (não se admitindo mera conjetura prospectiva) e figurando o paciente ou órgão coator inseridos no rol competencial delineado pela Constituição, será cabível habeas corpus originário dirigido a este Tribunal Superior. 3. Nos últimos anos, assistiu-se a um aumento vertiginoso no número de habeas corpus que aportaram neste Tribunal, inclusive como sucedâneos de recursos (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito etc), fruto inegável da abrangência que se conferiu a esta ação-garantia destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção. (...) 9. Impetração não conhecida. (STJ – HC nº 122.296/MG – 6ª Turma - Relator Ministro Og Fernandes - DJe de 31.10.2012)

8Está em tramitação no Congresso Nacional a PEC nº 358/2005, onde dentre outras alterações, pretende-se alterar o art. 124 da CF/88 com o objetivo de conferir à Justiça Militar da União a competência para processar e julgar questões sobre punições disciplinares, conforme se pode observar abaixo na leitura da proposta para o novo art. 124: À Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, bem como exercer o controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas.

9Quando o STM disse que o habeas corpus foi conhecido, significa dizer que se considerou, dentre outros, competente para processar e julgar o writ.

Entretanto, o entendimento dos Ministros do STM em conhecer habeas corpus nas transgressões disciplinares não é unânime, podendo-se destacar a decisão abaixo de 2016, onde a Procuradoria Geral da Justiça Militar requereu a incompetência do STM, e os Ministros Os Ministros MARCO ANTÔNIO DE FARIAS (Relator), ALVARO LUIZ PINTO e PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, ou seja, a minoria, entenderam pelo não cabimento do writ:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONTRAVENÇÃO DISCIPLINAR. Punição administrativa imputada a militar. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Perda do objeto da Impetração. Decisão preliminar pelo arquivamento dos autos. Pleito liminar não considerado por ausência dos requisitos autorizadores da tutela cautelar - fumus boni iuris e periculum in mora. Impetrado Habeas Corpus perante a Justiça Federal ordinária, que declinou a competência em favor da JMU, argumentando, por equívoco, que o pedido formulado buscava a tutela judicial preventiva em face da prisão decorrente de possível crime de desobediência. O presente Writ aborda matéria nitidamente administrativa, não se inserindo na esfera de competência da Justiça Militar da União. A controvérsia está adstrita ao interesse em evitar que o Paciente venha a ser submetido a prisão administrativa imposta pelo Diretor do Centro de Intendência da Marinha em Salvador (CelMSa). As transgressões disciplinares foram sancionadas e cumpridas as respetivas penas disciplinares. Portanto, não cabe falar em receio de prisão administrativa decorrente das infrações administrativas. Falta de interesse de agir por ausência de adequação e inexistindo constrangimento ilegal não se julga o mérito da Impetração, pois desnecessária a Ordem. Em sede preliminar, a impetração deve ser julgada prejudicada pela perda do objeto. Julgado prejudicado o presente Writ por perda de objeto, nos termos do art. 12, inciso VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, determina-se o seu consequente arquivamento. Decisão por maioria. (STM - HC n° 0000196-21.2016.7.00.0000/BA - Relator Ministro Marco Antônio de Farias - DJe de 16.12.2016)

Sobre a ementa acima, consta a seguinte fundamentação no voto vencido do Ministro MARCO ANTÔNIO DE FARIAS (Relator):

Divergi da maioria de meus eminentes pares pois acolhia a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar (PGJM) de não conhecimento do presente Writ,em razão da incompetência da Justiça Militar da União (JMU), o que conduziria, por consequência, a um “conflito negativo de competência”, a ser dirimido, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), motivo pelo qual faço a presente Declaração de Voto Vencido.

(…)

No caso vertente, o Juiz Federal declinou da competência em favor desta Justiça Especializada, a qual, conforme já esclarecido, não tem previsão constitucional para apreciar a legalidade de punições administrativas militares, razão pela qual deve ser instaurado o “conflito negativo de competência”, mediante representação do Presidente desta Corte, nos moldes do art. 102 do RISTM, cabendo ao egrégio STF resolvê-lo, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “o”, da Carta Magna.

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