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CAPÍTULO 4 - HABEAS CORPUS NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

4.3. O QUE É O HABEAS CORPUS?

 

Primeiramente, tem-se que o habeas corpus tem índole constitucional, estando previsto no inciso LXVIII do art. 5º da CF/88:

 

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 

O art. 647 do CPP1 se refere ao habeas corpus da seguinte forma:

 

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

 

Alexandre de Moraes2, atualmente Ministro do STF, conceitua o habeas corpus:

 

Portanto, o habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.

O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal.

 

O art. 648 do CPP explicita quando a coação do direito de ir e vir é considerada ilegal, porém as hipóteses enunciadas no dispositivo não são exaustivas3, mas sim exemplificativas. Ou seja, é possível que a coação seja ilegal por outro motivo, além dos explicitados nos incisos I a VII a seguir transcritos:

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

 

Importante mencionar que não cabe a utilização do writ constitucional para questionar exclusão das Forças Armadas, conforme entendimento do STF:

 

HABEAS CORPUS. Militar. Condenação. Pena acessória. Exclusão das forças armadas. Não conhecimento. Inexistência de risco ou dano à liberdade de locomoção. Aplicação da súmula 694. Agravo improvido. Não cabe habeas corpus contra imposição de pena de exclusão das forças armadas. (STF - HC nº 89198 – 2ª Turma - Relator Ministro Cézar Peluso - DJ de 01.12.2006)

 

Eis a Súmula citada na ementa acima:

 

SÚMULA nº 694 do STF: Não cabe "habeas corpus" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

 

Do exposto, tem-se que o habeas corpus é uma ação constitucional popular, chamado também de writ, que objetiva, precipuamente, resguardar o direito de liberdade de ir e vir de qualquer um do povo, ressaltando-se que é inadequado4 questionar, mediante esse writ, a punição disciplinar já cumprida ou extinta, conforme teor da Súmula nº 6955 do STF.

_________________________

1O CPPM dispõe sobre esse remédio heróico a partir do art. 466.

2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 138-140.

3O termo exaustiva significa dizer que é possível que haja a configuração de uma prisão ilegal em hipótese não definida nesses 7 (sete) incisos, ou seja, outras possibilidades.

4RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR, DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR JÁ EXTINTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabem embargos de declaração contra decisão do relator, denegatória de seguimento a pedido manifestamente incabível. Conhecimento do pedido como agravo regimental. 2. O pedido formulado na inicial do recurso ordinário em habeas corpus não é de ser conhecido. Não há como discutir a legalidade de punição disciplinar já extinta. Incidência da Súmula 695/STF ("Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade"). 3. Agravo regimental desprovido. (STF - RHC nº 90134 – 1ª Turma – Relator Ministro Carlos Britto – DJe de 12.06.2009)

5Súmula nº 695: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

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