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CAPÍTULO 4 - HABEAS CORPUS NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

4.12. É POSSÍVEL OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO À PRISÃO DISCIPLINAR ILEGAL?

 

A prisão administrativa disciplinar ilegal, por ser um ato ilícito, é indenizável (danos morais1) e os tribunais possuem entendimento pacificado nesse sentido, podendo-se citar a título de exemplo as seguintes decisões:

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRISÃO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. 1. Apelação interposta pela União e recurso adesivo interposto pelo demandante, contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000, e danos materiais, no valor de R$ 4.500,00. 2. Narrou o demandante, em síntese, que é militar do Exército e que sofria perseguições e constrangimentos pelos superiores. Sustentou ainda que tal situação acarretou a sua prisão pelo prazo de 20 dias, sob fundamento de que não prestara continência a seu superior hierárquico. 3. A prisão do demandante não atendeu ao o Regulamento Disciplinar no Exército, portanto, o mesmo faz jus ao ressarcimento pelos danos morais experimentados, uma vez que foi indevidamente privado de sua liberdade de locomoção e submetido a constrangimento perante os seus pares e superiores. 4. A indenização por danos morais, contudo, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, somente é possível a alteração do quantum estabelecido quando se mostrar excessivo ou irrisório. Dessa forma, entendo razoável o valor fixado na sentença em R$ 8.000,00, eis que pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de enriquecimento. 5. Quanto aos danos materiais, como bem salientou o Juiz de piso, somente foi devidamente comprovado, e que guarda relação direta com o com o caso, o valor de R$ 4.500,00. 6. Quanto ao critério de aplicação dos juros e correção monetária, deverá ser observado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 7. Apelação parcialmente provida, tão somente para determinar a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 à correção dos valores, e recurso adesivo não provido. (TRF2 – AC nº 0001621-47.2006.4.02.5103 – 5ª Turma Especializada - Relator Desembargador Ricardo Perlingeiro – DJe de 20.06.2017)

 

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - O autor é servidor público militar e ajuizou a presente ação, pretendendo provimento jurisdicional que declare a nulidade da punição disciplinar que lhe foi imposta. - O exame judicial do ato administrativo deve restringir-se à análise de legalidade, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Precedentes. - No caso concreto, o autor ingressou na Força Aérea Brasileira, por meio da Escola de Especialistas da Aeronáutica, em 17/7/1989 (fl. 25) e, em 19/7/1991, formou-se Sargento, com especialidade em Aeronaves-BAV (mecânico) (fl. 26). - Segundo o Boletim Interno n. 015/00, o autor sofreu punição disciplinar de prisão por 6 (seis) dias, sob o fundamento de que "Como responsável pelo controle de itens como TBO na Anv C-95A de matrícula FAB 2292, deixou de comunicar à Chefia da Subdivisão de Aeronaves fato referente a itens com TBO vencidos instalados na aeronave e assumindo riscos sem que para isso estivesse hierarquicamente qualificado" (fl. 28). - Afirma o autor que a punição é ilegal, pois foi aplicada sem prévio processo administrativo e sem oportunidade de defesa. Alega que não era sua atribuição verificar e comunicar acerca de itens vencidos das aeronaves. Argumenta que passou por profundo constrangimento, por ter sido tendo sido punido com prisão, após 20 (vinte) dias da repreensão pública. - O artigo 5º, LIV, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, princípio que constitui limite para o exercício do poder normativo, seja no plano legislativo - ao impor regras para a edição válida de normas gerais e abstratas -, seja no plano da criação de normas individuais, ao estabelecer balizas para o exercício legítimo dos poderes jurisdicional e administrativo do Estado. - Sendo assim, também aos militares, deve ser assegurado o direito de ser ouvido, ser comunicado e manifestar-se, sobre as decisões e os atos processuais que ensejam punições disciplinares, para que apresentem defesa, caso assim queiram. Cumpre ressaltar, no entanto, que essa oitiva não constitui mera formalidade. Ela é o próprio instrumento por meio do qual o acusado exerce influência, apresentando argumentos e ideias, bem como contestando fatos e imputações. - Mesmo antes da promulgação da Constituição, o artigo 34 do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (Decreto n. 76.322/75) já previa a necessidade de respeito ao direito ao contraditório na imposição de medidas administrativas disciplinares. - No caso dos autos, segundo os depoimentos pessoal da parte autora e das testemunhas, inclusive o superior hierárquico do autor na época dos fatos, não foi instaurado processo administrativo, do qual resultasse a decisão pela imposição da punição disciplinar. - A União Federal não juntou qualquer documento que comprove a cientificação do autor nem trouxe a Ré aos autos qualquer elemento que demonstre ter concedido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos artigos 51, §1º, da Lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares - e 59 do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica - Decreto 76.322/75. Tampouco provou ter a parte autora efetivamente exercido seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. - Dessa forma, a inobservância dos limites impostos pelo princípio do devido processo legal, enseja o acolhimento do pleito da parte autora de anulação da punição administrativa disciplinar. - O artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou expressamente o direito à indenização por danos morais a todos que sofram violação em seu direito à imagem e à honra. Além disso, a Carta Magna, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. - Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. - No caso dos autos, a repreensão pública proferida por seu superior hierárquico, a fim de "dar o exemplo" para os demais subordinados (fls. 351), sem a prévia oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, caracterizou constrangimento ilegal público e consequente sofrimento do autor, o qual se agravou ainda mais com a sua prisão, decorrente da decisão administrativa ilegal, ofensiva à sua dignidade. - Considerando as circunstâncias fáticas, a gravidade da conduta do agente, a consequência do dano para a dignidade e a liberdade da parte autora, bem como a capacidade econômica estatal, a função pedagógica da sanção, a necessária observância da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, mantenho o valor fixado a título de indenização pelo MM. Juízo 'a quo' em R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Remessa oficial improvida. (TRF3 - REO nº 00270755220054036100 – 11ª Turma - Juíza Federal convocada Noemi Martins - e-DJF3 de 06.04.2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR DO DF. PRISÃO DISCIPLINAR. NULIDADE DO ATO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTITATIVO DE DIAS IMPOSTO NA PUNIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADO PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Reconhecida, por decisão judicial, a nulidade do ato que determinou a punição disciplinar aplicada a bombeiro militar, resta patente o dever de indenizar do Estado, pelos constrangimentos e humilhação que este sofreu perante seus familiares e colegas de farda. Para a fixação do quantum indenizatório, além das circunstâncias ínsitas à prisão indevida, deve ser considerado o quantitativo de dias da punição indevidamente aplicada, posto que imperativo a avalição da extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Os honorários advocatícios, em sendo vencida a fazenda pública, devem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, mesmo havendo condenação. (TJDFT - Acórdão nº 646405 – AC nº 20090110105518 - 2ª Turma Cível - Relatora Desembargadora Carmelita Brasil - DJ de 18.01.2013)

 

Desta forma, sendo a punição disciplinar ilegal, será possível obter indenização através de Ação de Indenização por Danos Morais perante a Justiça Federal (militares das Forças Armadas) ou Estadual (Militares das Forças Auxiliares).

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1Ver subtópico 12.4.

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