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CAPÍTULO 4 - HABEAS CORPUS NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

4.10. RECURSOS EM CASO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL OU DENEGAÇÃO1 DA ORDEM DE HABEAS CORPUS

 

E, agora, poderá surgir uma pergunta? E se a petição inicial do habeas corpus preventivo ou liberatório for indeferida2 pelo magistrado? Caberá recurso desta decisão para instância superior? A resposta é afirmativa.

Será necessária a intervenção de Advogado (capacidade postulatória3) nos recursos em habeas corpus impetrado por leigo? A resposta é negativa, conforme entendimento pacificado do STF:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO IMPETRANTE/PACIENTE, QUE NÃO DETINHA HABILITAÇÃO LEGAL PARA TANTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Impetração manejada contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Inadmissibilidade do habeas corpus. Precedentes. Inexistência de ilegalidade flagrante. Regimental não provido. 1. O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836-AgR/PE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12). 2. É inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC nº 141.316 AgR – 2ª Turma – Relator Ministro Dias Toffoli - DJe de 19.05.2017)

 

O entendimento mais recente do STJ é no mesmo sentido ao do STF:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A despeito da existência da Súmula 115/STJ, esta Corte Superior tem entendido que, considerando a desnecessidade da demonstração da capacidade postulatória na impetração de habeas corpus, fica dispensada também sua demonstração nos casos em que tanto o habeas corpus originário quanto o recurso em habeas corpus foram interpostos por leigo, o que não se verifica no caso dos autos, em que tanto a impetração originária quanto o presente recurso foram propostos por advogado não habilitado nos autos. Assim, não restou suprida a exigência imposta. Todavia, considerando a possibilidade da concessão da ordem de ofício, verifica-se a ocorrência de eventual flagrante ilegalidade. 2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. In casu, a exordial acusatória imputa ao recorrente a prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, estupro de vulnerável e exploração sexual de adolescente, descrevendo minuciosamente as condutas delituosas apontadas e todas as circunstâncias envolvidas. Ao contrário do que sustenta a defesa, ficou demonstrado na denúncia que o delito de homicídio não se consumou em razão de a vítima ter conseguido se desvencilhar, sendo socorrida por um popular. Ainda, verifica-se que o Parquet local demonstrou todas as qualificadoras que envolvem o delito de homicídio tentado, relatando o motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima. Foi relatado, ainda, que o recorrente, em diversas ocasiões, manteve relações sexuais com a vítima, em troca de pagamento e "presentes", desde os 13 anos de idade, até data próxima aos fatos, quando contava com 17 anos. 4. A denúncia ofertada pelo Parquet local não ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório e permite o livre exercício do direito de defesa, na medida em que descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal entre as condutas apontadas e os tipos penais imputados, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (STJ - RHC nº 73.703/PE – 5ª Turma - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik - DJe de 26.08.2016)

 

Desta forma, verifica-se que é possível a interposição de recurso em habeas corpus por leigo, embora existam requisitos obrigatórios a serem observados pelo recorrente, havendo, assim, necessidade de grande atenção quando se pretender recorrer para instâncias superiores.

Entretanto, não adentrarei no estudo aprofundado desses requisitos ou pressupostos necessários para interposição4 de recursos, posto que extrapolam, no momento, o objetivo deste capítulo, porém, apenas a título de informação, citarei os possíveis recursos cabíveis nos habeas corpus:

 

a) recurso contra indeferimento de pedido liminar no juízo de primeiro grau: não5 há recurso previsto6 em lei e a jurisprudência entende que é uma decisão irrecorrível, todavia, em casos excepcionais (teratologia7 ou manifesto constrangimento ilegal que afete a liberdade de locomoção), contra essa decisão é possível a impetração de habeas corpus8 diretamente9 no respectivo tribunal10;

b) recurso contra decisão do magistrado de primeira instância que indefere11 a petição inicial (não conhece) do writ, ou seja, sequer analisando o mérito: por inexistência de recurso próprio, tem-se aceitado o recurso em sentido estrito12 para o tribunal (art. 581, inciso X, do CPP).

 

Entretanto, há decisões de tribunais13 que não14 aceitam o recurso em sentido estrito sob o fundamento de que não existe previsão no art. 581 do CPP.

É possível, entretanto, a impetração de novo15 habeas corpus16 perante o próprio órgão do Poder Judiciário quando a petição inicial do writ é indeferida, sanando-se, todavia, os defeitos formais que induziram no indeferimento dessa primeira inicial do writ.

 

c) recurso contra decisão do magistrado de 1ª instância que denega (indefere) o pedido do writ com julgamento do mérito: recurso em sentido estrito17 para o respectivo tribunal18 (art. 581, inciso X, do CPP) no prazo de 05 (cinco) dias;

 

d) recurso contra decisão monocrática de Ministro (Relator) do STJ que indefere (não conhece) a petição do writ, ou seja, sequer julgando o mérito: o recurso previsto é o agravo regimental para o próprio STJ no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do caput do art. 25819 do Regimento Interno do STJ.

 

Todavia, se o relator do STJ negar pedido de liminar no habeas corpus, não será possível a utilização do agravo regimental, haja vista o impedimento previsto nesse mesmo dispositivo regimental:

 

Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

 

E nem mesmo será possível o uso de agravo interno, conforme o seguinte entendimento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE. 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC nº 611.956/SP – 5ª Turma - Relator Ministro João Otávio De Noronha - DJe 22.10.2020)

 

e) recurso contra decisão do STJ20 que denega (indefere) o pedido do writ (julga o mérito): recurso ordinário para o STF (alínea a do inciso II do art. 102 da CF/88).

 

O STF possui a Súmula nº 691 sobre indeferimento de liminar em habeas corpus por decisão de relator de tribunal superior (STJ, TSE e STM):

 

SÚMULA nº 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

 

Ademais, em caso do recurso ser improvido no Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, caberá, ainda, em tese, caso presentes os requisitos específicos (principalmente o prequestionamento21 e, se for o caso, a repercussão geral22), a interposição de recurso especial (prazo de 15 dias) para o STJ e recurso extraordinário (prazo de 15 dias) para o STF.

Importante deixar consignado que a autoridade coatora, União, Distrito Federal e Estado não possuem legitimidades para interpor recurso em sentido estrito contra a concessão de ordem no habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial, somente detendo legitimidade o Ministério Público, podendo-se destacar as seguintes decisões de TRFs:

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REEXAME NECESSÁRIO. PRISÃO DISCIPLINAR. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. I - A União não possui legitimidade ad causam para recorrer da decisão que concede a ordem de habeas corpus, ainda que tenha por objeto matéria administrativa (prisão disciplinar de militar). II - A punição imposta ao militar depende de prévio processo administrativo, em que lhe seja assegurado o devido processo legal, o direito de defesa e ao contraditório, o que provou não ter ocorrido. III- Existência de vícios formais no procedimento. IV - Recurso em Sentido Estrito não conhecido. V - Remessa desprovida. (TRF1 - RSE nº 0004041-23.2016.4.01.3900 – 4ª Turma - Relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro -e-DJF1 13.12.2017)

 

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL PARA RECORRER. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DO ATO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A TRANCAR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. - A União Federal não possui legitimidade para recorrer contra decisão concessiva de habeas corpus, ainda que em sede administrativa. - A vedação do art. 142, § 2º, da CF/88 não impede o Judiciário analisar a legalidade do ato administrativo. Precedentes. - Legalidade na apuração de supostas transgressões disciplinares cometidas pelo paciente consistentes em faltar ao expediente e faltar com a verdade alegando dispensa, bem como na apuração da responsabilidade em anexar ao processo administrativo uma folha do Boletim Interno do Batalhão sem estar assinada pelo Comandante. - Validade do interrogatório, eis que o paciente, apesar de supostamente ingerir medicamentos com regularidade, possuía, ao tempo do interrogatório, capacidade de discernimento suficiente para se determinar. - Recurso em Sentido Estrito da União não conhecido. Improvimento ao recurso do impetrante e provimento à remessa necessária. (TRF2 - Pet nº 05080860620154025101 – 5ª Turma Especializada - Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira De Souza Granado – DJe de 25.02.2016)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE ORDEM DE "HABEAS CORPUS". CONTRAVENÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DECRETO Nº 88.545/83 (REGULAMENTO DISCIPLINAR PARA A MARINHA). ESTATUTO DOS MILITARES. DELEGAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES MILITARES. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRESSUPOSTOS DE LEGALIDADE: HIERARQUIA, PODER DISCIPLINAR, ATO LIGADO À FUNÇÃO E PENA SUSCEPTÍVEL DE SER APLICADA AO CASO CONCRETO. PRESENTES. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA. REVOGAÇÃO DE ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA. 1. A União não possui legitimidade para recorrer de decisão que concede ordem de habeas corpus acerca de matéria envolvendo transgressão disciplinar militar, conforme jurisprudência reiterada de nossos tribunais, de forma que o recurso em sentido estrito interposto pela União não deve ser conhecido. 2. A decisão está sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Ainda que o artigo 142, §2º, da Carta Magna estabeleça que: "Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares", tal vedação limita-se apenas à análise do mérito das punições, não alcançando, contudo, os pressupostos de legalidade, conforme entendimento do Pretório Excelso. 4. Sendo possível a impetração de habeas corpus somente para averiguar possíveis vícios de ilegalidade, cabe ao Judiciário verificar se a punição disciplinar militar cumpriu os pressupostos de legalidade, a saber: hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente. 5. A Lei nº 6.880/80 dispôs sobre o Estatuto dos Militares, delegando a especificação e classificação das contravenções e transgressões disciplinares militares aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, tratando-se o Decreto nº 88.545/83 (Regulamento Disciplinar para a Marinha), portanto, de regulamento disciplinar fundado em autorização legal. 6. O Supremo Tribunal Federal, ainda que não tenha conhecido da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.340/DF, enfrentou as questões atinentes à recepção do artigo 47, da Lei nº 6.880/80 pela Carta Magna de 1988 e à constitucionalidade do Decreto nº 4.346/02, que aprovou o Regulamento Disciplinar do Exército cuja finalidade, entre outras, é especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, como no caso do Regulamento Disciplinar para a Marinha. 7. In casu, as partes de ocorrência constantes do livro de registro de contravenções disciplinares descrevem que o militar da Marinha do Brasil, ora recorrido, teria incidido nas contravenções disciplinares previstas nos itens 51 e 52, em 10.06.2012, e nos itens 51, 52 e 55, em 15.06.2012, ambos do artigo 7º, do Regulamento Disciplinar para a Marinha - RDM, razão pela qual foi lhe imposta a pena de 6 (seis) dias de prisão rigorosa, convertidos em 18 (dezoito) dias de impedimento, com duração de 26.06.2012 a 13.06.2012 (fl. 55). 8. Tendo o ora recorrido faltado, sem justo motivo, no dia 10.06.2012, data em que foi escalado para integrar o pelotão representativo de evento esportivo e no dia 15.06.2012, apresentando-se somente no dia 18.06.2012, inexistem dúvidas acerca de tais condutas estarem ligadas a sua condição de militar lotado em organização militar, bem como de constituírem contravenções disciplinares previstas nos itens 51, 52 e 55, do artigo 7º, do RGM, com incidência de circunstância agravante. 9. O artigo 13 c/c 14, "f", do RDM prevê que referidas contravenções quando praticadas por cabos, marinheiros e soldados serão punidas com "1. repreensão; 2. impedimento, até 30 dias; 3. serviço extraordinário, até 10 dias; 4. prisão simples, até 10 dias; 5. prisão rigorosa, até 10 dias; e 6. licenciamento ou exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.", cuja competência para impô-las cabe a uma das autoridades descritas no artigo 19, "b", do RDM, que, no caso ora analisado, é do Capitão-de-Fragata (IM) Diretor do Centro de Intendência. 10. Foi concedida oportunidade para que o militar se defendesse dos fatos descritos nas partes de ocorrência, já que teve prévia ciência delas, apresentado em ambas as oportunidades defesas escrita e oral, não havendo elementos hábeis a indicar que houve ilegalidade ou abuso de poder a obstar seu direito de defesa. 11. É incontestável que o procedimento administrativo-disciplinar, que resultou em punição disciplinar militar imposta ao recorrido, foi conduzido com observância às normas do Decreto nº 88.545/83, restando presentes os pressupostos de legalidade atinentes à hierarquia, ao poder disciplinar, ao ato ligado à função e à pena susceptível de ser aplicada ao caso concreto, situando-se nos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Recurso em sentido estrito interposto pela União não conhecido e remessa oficial conhecida e provida para revogar a ordem de habeas corpus anteriormente concedida, devendo o militar retornar ao cumprimento da punição disciplinar de impedimento. (TRF3 - RSE nº 0000867-81.2012.4.03.6004 - 5ª Turma - Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho - e-DJF3 de 19.06.2013)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO CONCESSIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. 1. Carece de legitimidade a autoridade coatora para a interposição de recurso em sentido estrito de decisão concessiva de habeas corpus, estando legitimado, neste caso, o Ministério Público Federal. 2. Recurso em sentido estrito não conhecido e remessa oficial improvida. (TRF1 – RCHC nº 200638000342191 – 4ª Turma - Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro - DJF1 de 26.11.2010)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. ORDEM. CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. A União (Advocacia-Geral) não tem legitimidade para interpor recurso de decisão que concede ordem de habeas corpus, haja vista ser atribuição do Ministério Público Federal. 2. Recurso em sentido estrito não conhecido. (TRF1 - RSE nº 0015801-87.2011.4.01.3400 – 3ª Turma - Relator Desembargador Federal Tourinho Neto - e-DJF1 de 08.06.2012)

 

O motivo dessas ilegitimidades decorre da inexistência de previsão legal e sobretudo pelo fato de que a autoridade coatora no habeas corpus está restrita ao fornecimento das informações solicitadas pelo magistrado e ao eventual cumprimento da decisão a ser proferida no respectivo writ.

É o Ministério Público quem atua em nome do Poder Público na ação constitucional do habeas corpus, haja vista se tratar, a princípio, de matéria penal e processual penal, logo, somente o parquet detém legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra a concessão da ordem, mesmo sem sendo writ relacionado à punição disciplinar, posto que se trata da liberdade de ir e vir.

Importa, ainda, informar que está sujeita ao duplo grau jurisdicional a sentença concessiva da ordem de habeas corpus, ou seja, o tribunal deverá ratificar a decisão de primeira instância, conforme previsão disposta no inciso I23 do art. 574 do CPP.

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1Denegação é o termo utilizado no dispositivo da sentença que julga improcedente o pedido de habeas corpus.

2RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR - INICIAL INDEFERIDA - CABIMENTO DA VIA ELEITA PARA SE APRECIAR EVENTUAL VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1. O § 2º do art. 142 da Constituição tem sido interpretado como proibição do exame do mérito da pena disciplinar militar, não, porém, da legalidade dos seus aspectos extrínsecos, notadamente da observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. 2. Em tema de liberdade física e da correspondente garantia constitucional não é possível o indeferimento liminar de inicial porque traduz obstáculo inaceitável ao acesso ao Poder Judiciário, única via capaz de assegurá-la no regime de Estado de Direito. 3. Peças liberadas pelo Relator em 28/08/2001 para publicação do acórdão. (TRF1 - RCHC nº 0008783-64.2001.4.01.3400/DF – 3ª Turma - Relator Juiz Federal convocado Luciano Tolentino Amaral - DJ de 28.09.2001)

3Capacidade postulatória no ordenamento jurídico brasileiro é a capacidade técnica-jurídica conferida pela Lei nº 8.906/1994 aos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que tenham permissão legal para praticarem atos processuais em juízo. Porém, existem outros profissionais do direito que não são Advogados, mas possuem capacidade postulatória para fins de impetração de habeas corpus, como por exemplo, os membros do Ministério Público.

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA ACUSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. I - A legitimação do Ministério Público para impetrar habeas corpus, garantida pelo art. 564, caput, do CPP, somente pode ser exercida de acordo com a destinação própria daquele instrumento processual, qual seja, a de tutelar a liberdade de locomoção ilicitamente coactada ou ameaçada. (Precedentes do STF e do STJ). II - Assim sendo, o Ministério Público somente pode impetrar habeas corpus em favor do réu, nunca para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação. III - In casu, verifica-se a ilegitimidade do Parquet para a impetração de habeas corpus perante o e. Tribunal a quo, uma vez que não visava tutelar o direito ambulatorial do paciente, mas sim a obtenção, por via reflexa, de decisão favorável ao interesse da acusação, qual seja, o modo de inquirição das testemunhas. Ordem denegada. (STJ - HC nº 157.001/DF – 5ª Turma - Relator Ministro Felix Fischer - DJe de 20.09.2010)

4Há ainda a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus junto ao STJ ou STF, mas somente em casos excepcionais. É possível, em regra, quando há flagrante ilegalidade ou abuso, ou ainda, quando a instância anterior está atrasando sem razoabilidade o processamento do recurso interposto contra decisão indeferitória do writ. Porém, conforme jurisprudência mais recente, tanto do STF quanto do STJ, a possibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário está com grande restrição, podendo-se verificar na leitura da seguinte decisão:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO ATIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 3. No caso, o juiz de primeiro grau, ao receber a denúncia, determinou o cumprimento de determinadas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, entre as quais o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, além da proibição de se ausentar da comarca, sem prévia autorização judicial e por até 7 dias, de deixar o país, cujo passaporte foi retido e, por fim, imposição de monitoramento eletrônico. 4. As condições impostas ao paciente não se apresentam desproporcionais ou inadequadas aos fatos teoricamente cometidos, nem à situação pessoal do agente, pois visam, especialmente, a garantia da ordem pública e econômica. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC nº 355.781/GO – 5ª Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas - DJe de 01.08.2017)

Em 2007 tive a oportunidade de utilizar este tipo de writ substitutivo perante o STF, em virtude de um habeas corpus originário impetrado junto ao STM, que permaneceu por 02 (dois) meses sem que o acórdão indeferitório do writ fosse publicado (sem a publicação do acórdão, não há como interpor recurso para o STF, ou seja, ficou travado no STM). Aleguei ao STF que o paciente não poderia ser prejudicado pela inércia (demora) do STM, tendo o STF aceitado meus argumentos e julgado o writ substitutivo de recurso ordinário.

5Nem mesmo em caso de concessão de liminar em habeas corpus é possível a interposição de recurso em sentido estrito, podendo-se citar a seguinte decisão:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. DEFERIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADEQUAÇÃO. ART. 581, CPP. ROL TAXATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Afigura-se incorreto interpor recurso em sentido estrito de decisão concessora de liminar em sede de habeas corpus, eis que o rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo, não contempla tal hipótese e nem se permite ampliação de forma a alcançá-la (precedente TRF/1ª Região - RCHC 2007.38.00.035184-5/MG). 2. O princípio da fungibilidade é inaplicável à espécie, na medida em que o inciso X do art. 581 do Código de Processo Penal admite o recurso em sentido estrito somente em caso de concessão ou negação da ordem. 3. A interpretação extensiva dos incisos do art. 581 do Código de Processo penal, circunstância excepcional, pode dar-se, por exemplo, quando há rejeição do aditamento da denúncia, que corresponde à rejeição da própria exordial. 4. Recurso em sentido estrito não conhecido. (TRF1 - RSE nº 0015801-87.2011.4.01.3400 – 3ª Turma - Relator Desembargador Federal Tourinho Neto - e-DJF1 de 09.12.2011)

6A liminar no habeas corpus é uma construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, não está prevista normativamente, logo, em consequência, não há previsão legal de recurso contra o deferimento ou indeferimento da liminar.

7Teratológico no aspecto jurídico significa uma decisão judicial absurda.

8Em regra, quando o tribunal analisa o habeas corpus nesta hipótese, ele não conhece o writ, mas concede o habeas corpus de ofício, conforme pode se verificar na seguinte decisão:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO, MAIS SEVERO, COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Configura constrangimento ilegal a imposição do regime mais gravoso ao paciente - réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal -, sem motivação concreta, em virtude, unicamente, da gravidade abstrata do delito de roubo majorado (pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes). Inteligência das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, mantida a condenação, fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (STJ - HC nº 284.557/RJ – 6ª Turma - Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz - DJe de 07.08.2014)

9HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de não caber habeas corpus contra indeferimento de liminar em habeas corpus impetrado em primeiro grau de jurisdição, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja superação encerra caráter de comprovada excepcionalidade (TRF da 3ª Região, AgRg em HC n. 2013.03.00.024693-5, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 18.11.13; HC n. 00017979320174030000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 04.04.17). 2. Outrossim, não se verifica situação teratológica a resultar em afastamento do entendimento da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus não conhecido. (TRF3 – HC nº 5008206-29.2019.4.03.0000 - 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Andre Custodio Nekatschalow - e - DJF3 de 16.08.2019)

HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão terminativa que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser incabível a impetração. 2. Ratificados os fundamentos expendidos na decisão terminativa, uma vez que nada de novo foi apresentado para alterar o entendimento. 3. Não cabe a impetração de habeas corpus perante esta E. Corte contra indeferimento de liminar em writ impetrado em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de teratologia ou decisão manifestamente ilegal, o que não é o caso dos autos, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (TRF3 – HC nº 00234191020124030000 1ª Turma - Relator Desembargador Federal Vesna Kolmar - e-DJF3 de 29.10.2012)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. O habeas corpus não é admitido contra denegações de liminar por juízo inferior, salvo quando clara a ilegalidade da decisão, o que não se configura na hipótese. (TRF4 - HC nº 2005.04.01.041065-8 – 7ª Turma - Relator Desembargador Federal Néfi Cordeiro - DJ de 16.11.2005)

10O indeferimento de liminar no habeas corpus de competência originária dos tribunais é contornável mediante agravo regimental/interno quando houver previsão no respectivo regimento interno, podendo-se citar como exemplo o art. 168 do Regimento Interno do TRF5 que trata do habeas corpus.

Art. 168. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento liminar, cabe agravo interno.

Já o STJ, conforme se depreende do art. 258 do seu Regimento Interno, deixa explícito ser incabível agravo regimental no indeferimento de liminar em habeas corpus pelo relator:

Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

11PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCABÍVEL. I - A petição de habeas corpus deve atender a requisitos formais mínimos previstos no art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, entre os quais, o de indicar a autoridade coatora, ou seja, aquela que exerce a violência, coação ou ameaça, devendo ser mencionada pelo seu cargo ou função pública exercida. II - A presente ação popular constitucional de natureza penal não admite dilação probatória, de forma que as provas, em sede de habeas corpus, devem ser pré-constituídas em razão da natureza da ação e de seu rito sumaríssimo. III - Alegações confusas e desprovidas de elementos probatórios imprescindíveis à análise do pleito, o que determina o indeferimento de plano da ordem de habeas corpus. IV - Habeas corpus indeferido. (TRF2 – HC nº 0001323-72.2005.4.02.0000 – 2ª Turma Especializada - Relatora Desembargadora Federal VALÉRIA CALDI MAGALHÃES - DJ de 16.05.2005)

12PROCESSUAL PENAL. CABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESCRITO DE SENTENÇA INDEFERITÓRIA DE PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS QUE OBJETIVA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SENDO A AUTORIDADE COATORA NESSE WRIT O MESMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUISITA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, O MANDAMUS É O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A TRANCAR A FASE PRÉ-PROCESSUAL. O indeferimento da petição inicial de habeas corpus equivale à denegação da ordem, para fins do disposto no art 581, X do CPP (Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;), pois conota rejeição, in limine, do pedido, total como previsto no art. 663 do Digesto Processual. Iniciado o inquérito policial por requisição do Ministério Público, este, e não a autoridade que preside o procedimento investigatório, é que vem a ser parte impetrada em habeas corpus que objetiva o trancamento da fase inquisitorial, acarretando a competência do respectivo Tribunal Federal para processar e julgar o wtrit. Mera intimação para prestação de esclarecimentos em delegacia de polícia não configura ausência de justa causa apta a trancar inquérito policial. (TRF2 – Recurso Criminal nº 200002010227588 – 4ª Turma – Relator Desembargador Federal Fernando Marques – DJU de 03.07.2001)

13Na dúvida sobre qual o nome do recurso cabível a ser interposto, sugiro que conste apenas a forma genérica “RECURSO” na petição recursal.

14PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU HABEAS CORPUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA - CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 581 DO CPP - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão judicial que extinguiu "habeas corpus preventivo", sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva, "aplicando, por analogia, o disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil". 2. Existente questão preliminar no presente caso, qual seja, a do não conhecimento do recurso em sentido estrito, pois no rol do artigo 581 do Código de Processo Penal não há previsão legal para o cabimento do referido recurso contra a decisão que indefere a inicial de habeas corpus. 3. O referido artigo 581 do Código de Processo Penal prevê que caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que "conceder ou negar a ordem de habeas corpus". Ora, o indeferimento liminar da inicial - como aqui ocorrido - em nada se confunde com a concessão ou denegação da ordem de habeas corpus. 4. Não cabe ao juiz criar novas hipóteses de cabimento para o recurso em sentido estrito, alargando a enumeração taxativa do artigo 581 do CPP, sob pena de se tornar indevidamente legislador positivo. Por conta disso, não é possível aplicar o artigo 581, cujas hipóteses são numerus clausus. Aliás, é jurisprudência desta Turma que as decisões que admitem recursos em sentido estrito são numerus clausus, não sendo possível a aplicação de analogia, interpretação analógica ou extensiva. 5. Ademais, no caso em concreto, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, dado o caráter grosseiro do erro ocorrido. 6. Recurso não conhecido. (TRF3 - RSE nº 0007536-51.2005.4.03.6181 – 1ª Turma - Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo – DJU de 04.12.2007)

15Seria na hipótese de, por exemplo, o impetrante não ter juntado os documentos necessários para o conhecimento do habeas corpus, haja vista que é necessária a prova pré-constituída. Assim, entraria com novo habeas corpus com os referidos documentos, permitindo-se, assim, que o magistrado pudesse conhecer o writ.

Embora não haja previsão legal, é até mesmo possível que o próprio magistrado despache no sentido de permitir a emenda à inicial, podendo-se citar a seguinte decisão do TRF1:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ruth Lena de Almeida Medeiros, em que alega (fls. 02/03) estar sofrendo depressão e ansiedade, por conta de ação penal que tramita na 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará. Afirma que está sofrendo coação ilegal, em virtude da tramitação de processo prescrito, pugnando, ao final, pela nulidade do feito. Instada a emendar a inicial, esclarecendo a verdadeira pretensão e juntar documentos pertinentes, a impetrante não se manifestou (certidão de fl. 10). Verifica-se, pois, que a petição inicial não se fez acompanhar de peças indispensáveis à compreensão e solução da controvérsia versada nos presentes autos, no caso, os documentos que comprovem a alegada prescrição da pretensão punitiva estatal. Ora, o habeas corpus é ação constitucional que exige prova pré-constituída, apta a comprovar, de plano, a ilegalidade aduzida pelo impetrante na petição inicial, não sendo possível conhecer de impetração que não se encontra instruída com as peças essenciais para o deslinde da controvérsia, o que inviabiliza a adequada análise do pedido. Portanto, não conheço do presente habeas corpus. (TRF1 – HC nº 0004960-38.2017.4.01.0000 – Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes – DJe de 21.07.2017)

16Sendo de extrema importância informar na petição inicial deste novo habeas corpus que o mesmo está sendo impetrado novamente pelo mesmo fato, informando o número do writ anterior, e que o atual habeas corpus está sendo “regularizado”, por exemplo, com a juntada da documentação necessária para sua apreciação.

17HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO RECORRÍVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Contra a decisão que conclui pela incompetência do juízo cabe a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, II, do Código de Processo Penal. Revela-se inadequada a impetração de habeas corpus originário perante a instância superior, em substituição ao recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, que não se verifica, na presente hipótese. Não verificado constrangimento na liberdade da paciente por ato da autoridade coatora. A análise quanto à competência para processamento do feito será analisada perante o Superior Tribunal de Justiça, porquanto suscitado conflito de competência pelo juízo Habeas corpus não conhecido. (TRF3 - HC nº 5031840-54.2019.4.03.0000 - 11ª Turma – Relator Desembargador Federal José Marcos Lunardelli – e-DJe de 17.03.2020)

18O Regimento Interno do TRF5 assim dispõe sobre o recurso no habeas corpus:

Art. 212. O recurso da decisão que denegar ou conceder habeas corpus, autuado e distribuído como recurso de habeas corpus, deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida. O mesmo ocorrerá com o recurso de ofício.

Art. 213. O recurso de habeas corpus será apresentado ao Tribunal dentro de 05 (cinco) dias de sua impetração, ou entregue no correio dentro do mesmo prazo.

Art. 214. No processamento e julgamento do recurso de habeas corpus observar-se-á, no que couber, o que este Regimento dispuser acerca do habeas corpus originário.

19Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

20SÚMULA nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "Habeas Corpus" impetrado contra decisão do Relator que, em "Habeas Corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

21Prequestionamento, em síntese, é a obrigatoriedade de que a matéria jurídica a ser analisada pelo STJ ou STF tenha sido explicitamente analisada na instância anterior.

22Repercussão geral, de índole constitucional, é exigida, exclusivamente, para o recurso extraordinário no STF. O recurso extraordinário somente será analisado se a matéria objeto do mesmo tiver repercussão geral, ou seja, resumindo, puder surtir efeitos sobre a coletividade, não sendo, em síntese, uma questão de repercussão individual. É obrigatória a fundamentação deste requisito pelo Advogado por meio de preliminar (o Advogado vai ter que convencer o Ministro-Relator do STF de que há repercussão geral no Recurso Extraordinário), sob pena de não conhecimento do recurso. O objetivo da inclusão deste requisito foi diminuir os processos no STF. O art. 322 do Regimento Interno do STF assim define a repercussão geral:

Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.

Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.

23Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

(...)

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