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CAPÍTULO 4 - HABEAS CORPUS NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

4.9.4. COMO AJUIZAR O HABEAS CORPUS PERANTE O PODER JUDICIÁRIO?

 

Primeiramente, importante informar que o habeas corpus poderá ser impetrado em qualquer horário e em qualquer dia da semana, mesmo feriado, sábado ou domingo, pois além dos dias e horários com expedientes, há plantões judiciais nos órgãos do Poder Judiciário.

Em virtude de que, praticamente, todo o Poder Judiciário está utilizando sistemas de processo judicial eletrônico1 para ajuizamento de ações, inclusive habeas corpus, vou tecer, inicialmente, informações sobre como impetrar esse writ eletronicamente e, posteriormente, vou dar orientações sobre como fazer isso de forma física (papel) quando, mesmo existindo processo eletrônico, não for possível o seu acesso pelo impetrante que não for Advogado, ou quando a única forma de impetração for por meio físico.

Infelizmente, o Judiciário brasileiro não dispõe de um padrão2 unificado do Sistema de Processo Judicial Eletrônico, existindo vários sistemas eletrônicos (ex: e-SAJ, Creta, Projudi, Apolo, PJe, e-Proc, dentre outros), o que, dificulta, sem sombra de dúvidas, a atuação não só dos Advogados, mas principalmente dos leigos que desejam impetrar um habeas corpus. Inclusive, nem mesmo no Poder Judiciário Federal existe um padrão, podendo citar como exemplo a Justiça Federal Comum: no TRF1 se utilizada o PJe, já no TRF4 se utiliza o e-Proc.

Em virtude dessa diversidade de sistemas de processos judiciais eletrônicos, irei discorrer sobre 2 (dois) deles, que, tudo indicam, serão, no futuro, os padrões dominantes em todo o Poder Judiciário: PJe (Processo Judicial Eletrônico) e e-Proc (Processo Eletrônico).

Em relação ao habeas corpus perante a Justiça Federal, comentarei brevemente sobre o PJe da Seção Judiciária do Distrito Federal, e quanto ao e-Proc, tecerei breves comentários sobre seu uso perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, e quanto à Justiça Estadual, discorrei sobre o PJe do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O PJe da Seção Judiciária do Distrito Federal possui um meio para que a pessoa que não é Advogado, utilize o sistema, trata-se do Jus postulandi da pessoa física que, de acordo com o site3, “é a capacidade que se faculta a alguém de postular, ou se defender, perante as instâncias judiciárias, as suas pretensões na Justiça, sem a necessidade de ser acompanhada por advogado.”

Nesse site é explicado, em detalhes, como é feito o cadastramento no PJe pelo Jus postulandi e, principalmente, quais os procedimentos para o uso do PJe, sendo interessante a seguinte transcrição obtida do conteúdo desse site, onde se percebe que mesmo quem não possui certificado digital poderá acessar o PJe:

 

Como realizar o cadastro do Jus Postulandi

Novos usuários do sistema que já possuam o certificado digital, não precisarão se deslocar ao tribunal para a realização do cadastramento. No entanto, primeiramente deverão se cadastrar no sistema, utilizando o certificado digital. Portanto, para se cadastrarem no PJe deverão estar de posse do seu certificado digital e em um equipamento já configurado para o seu uso e deverão seguir os passos:

Passo 1: Na tela de identificação de usuário, insira seu dispositivo criptográfico na leitora (smartcards) ou na porta USB (token), e acione o botão “Certificado digital” neste momento, o PJe fará uma pesquisa na OAB e na Receita federal e se encontrar o registro do usuário como advogado, fará o seu cadastro com o perfil de advogado, caso contrario o usuário será cadastrado com JusPostulandi.

Atenção*: Usuários que ainda não possui certificado e desejam obter uma senha para acessar o sistema, deverão encaminhar-se para a secretaria do tribunal ao qual desejam obter acesso no sistema PJe, munidos dos seguintes documentos:

CPF, RG e, no caso de advogados, o registro da OAB - para pessoas físicas.

CNPJ e documento de comprovação do relacionamento da pessoa responsável como representante da pessoa jurídica que se pretende cadastrar;

Também são necessários um telefone de contado e um e-mail para o envio da senha de acesso.

O cadastro destes usuário será realizado presencialmente pela equipe do tribunal, responsável por este procedimento.

 

No site4 da Seção Judiciária do Distrito Federal constam as seguintes informações sobre a impetração do habeas corpus no plantão judicial pelo Advogado:

 

1.Durante o plantão serão apreciados os pedidos de ingresso em domicílio durante o dia, de relaxamento de prisão, de decretação de prisão temporária de que trata a Lei nº 7.960, de 21/12/89, de habeas corpus, de representações para prisão preventiva, bem como de ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção individual, inclusive ações relativas aos Juizados Especiais Federais.

2.À Seção de Classificação e Distribuição não cabe avaliar a urgência requerida pela parte no horário de plantão, devendo a Seção orientar o interessado a dirigir-se à Vara de Plantão;

3.As petições e documentos a serem apreciados em Plantão Judicial deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com estrita observância das determinações constantes da Portaria Consolidada Presi 8016281 quanto à correta formação do processo (arts. 17 a 19), (ANEXO 2) devendo o advogado, após a distribuição do processo, comunicar imediatamente o Diretor Plantonista, de forma a possibilitar o processamento dos autos através do módulo Plantão Judicial.

4.Outras informações, ligar para a "Central de Atendimento", telefones: (61) 3221-6000 / (61) 3221-6060 no horário de expediente da Seção Judiciária.

Contatos
Diretor de Secretaria: (61) 99988-1473

Oficial de Justiça: (61) 99972-0162 / (61) 99986-2962

Número alternativo para contatar o plantão judicial da Justiça Federal no Distrito Federal.
Em caso de dificuldade de contato com o plantão judicial pelo número usual, os interessados podem contatar o referido serviço pelo número do plantão de segurança (61) 99649-8746

Horário
Sábados, domingos e feriados.
Segunda à sexta-feira de 18h01 às 8h59.

 

Nesse PJe, ao ser iniciado o cadastramento do habeas corpus, a matéria a ser selecionada será “DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO” e quanto à classe judicial, deverá ser selecionado “HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)”, haja vista que é a única referente ao habeas corpus, ou seja, não está disponível a classe para habeas corpus disciplinar militar.

O e-Proc da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, também, possui um meio para que a pessoa que não é Advogado, utilize o sistema, trata-se do Jus postulandi, sendo que seu cadastro deve ser feito pela aba “Cadastre-se AQUI” do link5 de acesso a esse sistema eletrônico.

No site6 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul constam as seguintes informações sobre a impetração do habeas corpus no plantão judicial pelo Advogado:

 

O plantão judiciário funcionará em todos os períodos em que não haja expediente forense normal e, nos dias úteis, antes e após o horário de expediente ordinário, destinando-se ao exame de:

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista;

(…)

§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

(...)

 

Nesse e-Proc, ao ser iniciado o cadastramento do habeas corpus, deve-se selecionar o rito “RITO ORDINÁRIO (COMUM)” e quanto à classe processual, deverá ser selecionado “HABEAS CORPUS”.

Em relação ao PJe do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está previsto que o habeas corpus, a ser impetrado sem a assistência de Advogado, deverá ser recebido pelo Serviço de Comunicações Gerais (SECOMGE), conforme consta no Manual7 de Cadastramento de Habeas Corpus no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, estando assim escrito, respectivamente, nos seus itens nºs 1 e 8:

 

1. É prudente ressaltar que a Resolução TJBA Nº 04/2017, art. 34, excepcionou, como não poderia deixar de fazer, o peticionamento físico para a hipótese do Impetrante não dispor de capacidade postulatória, além dos casos de indisponibilidade do sistema, devidamente comprovados

 

8. O Serviço de Comunicações Gerais – SECOMGE está autorizado a recepcionar, excepcionalmente, HABEAS CORPUS e REVISÕES CRIMINAIS subscritas pela parte, sem assistência de advogado, bem como MANDADOS DE SEGURANÇA CRIMINAL E REVISÕES CRIMINAIS nas quais o Impetrante/Requerente não disponha de CPF.

 

O art. 34 da Resolução TJBA Nº 04/2017 assim dispõe:

 

Art. 34. Quando da implantação do módulo criminal no PJe 2º Grau, os habeas corpus poderão ser recepcionados em meio físico, desde que o paciente não tenha constituído Advogado ou Defensor Público. A tramitação, contudo, se dará por meio eletrônico, após a digitalização da petição pela serventia judiciária.

 

Quando for necessária a impetração do habeas corpus fisicamente durante o horário de expediente do Poder Judiciário, estando com a petição inicial do habeas corpus pronta e assinada, além dos documentos necessários, basta levar8 03 (três) cópias da petição ao setor de protocolo (distribuição) do órgão judicial a fim de ser recebida pelo funcionário responsável. O servidor protocolará a petição, devolvendo-lhe uma cópia: simples!!! (lembre-se que não precisa pagar nada!).

Importantíssimo esclarecer o seguinte: os Comandantes das Forças Armadas possuem foro privilegiado, logo a impetração do writ deverá ser necessariamente perante o STJ, situado em Brasília/DF.

As demais impetrações de writ contra atos ilegais disciplinares por parte de superiores hierárquicos, em regra, deverão ser ajuizadas no local9 em que os mesmos exerçam suas atividades militares (ex.: se a localidade funcional da autoridade coatora pertencente às Forças Armadas for Manaus/AM, o writ deverá ser impetrado, necessariamente, na Justiça Federal da Seção Judiciária do Amazonas, situada em Manaus).

Se o habeas corpus for impetrado fora dos horários de expediente, ou seja, no plantão judicial, deve-se verificar, junto ao respectivo órgão judicial, quais são os procedimentos para impetrar o writ no plantão judicial.

Vejamos um exemplo onde o paciente é militar das Forças Armadas e o writ deverá ser impetrado no Fórum do Rio Grande do Norte: o impetrante, ao chegar ao Fórum10 da Justiça Federal em dias e horários fora do expediente, deverá informar ao atendente ou segurança11 da portaria que quer impetrar um habeas corpus e que o Diretor de Secretaria plantonista seja comunicado imediatamente.

Porém, antes de se dirigir ao Fórum, é mais adequado, quando disponível, ligar para o telefone do Plantão Judicial, podendo-se citar essa possibilidade com o parágrafo único do art. 2º da Portaria da Direção do Foro nº 195/2019 da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, sendo que seu art. 1º informa que o plantão é para apreciar pedidos urgentes, enquadrando-se, obviamente, o habeas corpus com pedido de liminar:

 

Art. 1º. O plantão judicial da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte funciona fora do horário do expediente e tem a incumbência de apreciar os pedidos urgentes, de natureza cível ou penal, que objetivem evitar perecimento de direito.

Art. 2º. O plantão judicial será regionalizado nas Subseções de Natal e Mossoró, conforme segue:

I – Plantão judicial sediado em Natal, com escala elaborada pelo Diretor do Foro, para feitos de competência das varas federais da capital, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 14ª Varas, bem como da 15ª Vara situada em Ceará-Mirim; e

II – Plantão judicial sediado em Mossoró, com escala fixada pelo Diretor daquela Subseção, para feitos de competência das 8ª, 10ª e 13ª Varas, localizadas em Mossoró, e das 9ª, 11ª e 12ª, situadas nas cidades de Caicó, Assu e Pau dos Ferros, respectivamente.

Parágrafo único. O Plantão judicial pode ser contatado através de número de telefone celular disponibilizado no site www.jfrn.jus.br.

 

O PJe e o e-Proc não são tão fáceis de usar por um leigo e por isso entendo que, antes de impetrar o habeas corpus, o leigo deve ligar para o respectivo órgão judiciário e obter informações de como poderá impetrar habeas corpus sem Advogado: seja de forma eletrônica ou fisicamente.

Efetivado o protocolo da impetração, a petição inicial e os documentos anexados farão parte dos autos12 do processo de habeas corpus, onde o magistrado irá analisar o writ e, dependendo do caso, poderá tomar, dentre outras, as seguintes decisões: a) deferir imediatamente a liminar13, a fim de impedir a prisão ou detenção militar com a expedição de alvará de salvo conduto ou, se for o caso, libertá-lo mediante alvará de soltura, e conjuntamente, ordenará a intimação da autoridade coatora para prestar informações (defesa) no prazo legal de 10 (dez) dias ou; b) previamente à análise do pedido de liminar, poderá ordenar a intimação da autoridade coatora para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou mais, manifestar-se sobre o pedido de liminar; ou c) indeferir a liminar e intimar (notificar) a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.

Após a autoridade coatora oferecer as informações da autoridade coatora, em regra, o magistrado ordena a remessa dos autos para o Ministério Público14 oferecer parecer15 sobre o pedido de habeas corpus.

Em regra, após o recebimento do parecer ministerial é que o magistrado proferirá a sentença16.

Logo, como se observa, não há dificuldade alguma para a impetração do writ, sendo que o acompanhamento do andamento (consulta processual) do habeas corpus, seja no STJ, Justiça Federal ou Estadual poderá ser verificado nas páginas oficiais do Poder Judiciário na internet.

Se não for concedida a liminar para impedir ou sustar a prisão, poderá ocorrer de o habeas corpus ser julgado após o cumprimento da pena disciplinar, e nesse caso o writ seja considerado prejudicado17.

_______________________

1A Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial.

2O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 185, de 18.12.2013, onde almeja que todo o Judiciário utilize o PJe.

3http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Usu%C3%A1rio_sem_representa%C3%A7%C3%A3o#Como_realizar_o_cadastro_do_Jus_Postulandi

4https://portal.trf1.jus.br/sjdf/processual/plantao-judicial/plantao-judicial.htm

5https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao=principal&sigla_orgao_sistema=TRF4&sigla_sistema=Eproc

6https://www2.jfrs.jus.br/plantoes/

7Consta na Coletânea de Legislação do site do Manual Prático do Militar.

8Nos órgãos do Poder Judiciário que ainda não implantaram o processo judicial eletrônico para o recebimento de petições de habeas corpus, é possível, também, enviar as petições via Correios, sendo que no endereçamento deverá ser escrito, também, o seguinte: “SETOR DE PROTOCOLO - PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS”. Pode-se, também, enviar via fax, contanto que em seguida sejam enviadas via Correios ou protocoladas pessoalmente as petições e documentos originais, devendo, obrigatoriamente, chegar ao Fórum no prazo de até 05 (cinco) dias contados do dia seguinte ao envio do FAX, conforme previsão contida na Lei nº 9.800/1999, sob pena de não conhecimento do writ. Por isso, é ideal mandar via SEDEX. Em 2009 fui contratado por um militar da Base Aérea de Santa Cruz (Rio de Janeiro) para impetrar um habeas corpus contra o respectivo Comandante. Enviei via FAX no sábado e os originais na segunda-feira, via SEDEX, tendo sido aceito o pedido via fac-símile e concedida liminar, impedindo-se, assim, a prisão do paciente.

9Sugiro a leitura do Capítulo 9 quando trata do local da impetração de mandado de segurança.

10O ideal é ligar antes para o órgão do Judiciário para saber sobre os procedimentos para impetrar habeas corpus fora do expediente.

11Nos sites do Poder Judiciário costuma-se ser disponibilizado a tabela mensal e/ou anual dos plantões com o nome do magistrado de plantão e os procedimentos inerentes ao plantão judicial.

12Autos, tecnicamente falando, são os documentos constantes do processo, ou seja, as folhas, fotos, dentre outros, que compõem o caderno processual.

13Liminar é a antecipação da decisão final da sentença de habeas corpus e costuma ocorrer quando o magistrado verifica, de forma sumária, que há ilegalidade ou abuso de poder e perigo na demora do processamento e julgamento do writ (periculum in mora e fumus boni iuris). Vejamos o seguinte exemplo: no dia da impetração do writ é iniciada a execução da pena disciplinar de 10 (dez) dias (periculum in mora) em desfavor de um militar, não tendo sido oportunizado ao militar o direito à ampla defesa (fumus boni iuris): se o magistrado não deferir a liminar, certamente, o militar cumprirá toda a punição antes de proferida a sentença. Logo, em determinadas situações é possível o deferimento de liminar.

14APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. I - Não poderia o Magistrado a quo ter-se furtado de examinar o mérito do habeas corpus em tela, quando a decisão proferida em sede liminar não encerra em si juízo definitivo, a despeito da satisfação prática do interesse, ou seja, não esvazia o objeto da impetração - declaração de nulidade da punição disciplinar imputada ao paciente - razão pela qual o processo não poderia ter sido extinto sem julgamento do mérito. II - O fato de o Ministério Público Federal não ter sido chamado a intervir nos autos do remédio heróico, já seria suficiente para anular a sentença, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal. III - Apelações providas. (TRF1 - ACR nº 0000844-23.2007.4.01.3400 – 3ª Turma - Relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro - e-DJF1 de 28.03.2008)

15Parecer é o documento jurídico onde, por exemplo, o Procurador da República (Ministério Público Federal) ou o Promotor de Justiça (Ministério Público Estadual) irá dar sua opinião jurídica sobre o pedido de habeas corpus, pronunciando-se sobre a concessão ou denegação da ordem. Esse parecer não vincula o magistrado, ou seja, este poderá decidir em desacordo com o entendimento do Ministério Público.

16Como se pode perceber, em não sendo concedida a liminar em sede de habeas corpus preventivo, poderá ocorrer de a sentença concessiva do writ ser imprestável ao paciente, caso já tenha cumprido toda a punição disciplinar.

17Esse termo, em outras palavras, quer dizer o seguinte: não adianta mais julgar o writ, em virtude de que o paciente já cumpriu toda a punição disciplinar, logo não há mais restrição ilegal de liberdade (ou seja, o Judiciário não vai se pronunciar, pelo menos nos autos do habeas corpus, se a prisão disciplinar foi ou não ilegal). Porém, futuramente, o militar poderá requerer a anulação da punição através de um mandado de segurança (o prazo para impetração é de até 120 dias a contar do ato ilegal) ou ação de rito ordinário. Podemos citar como exemplo a seguinte decisão do STJ:

PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MILITAR APENADO COM DEZ DIAS DE IMPEDIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS POR PERDA DE OBJETO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA - RECURSO DESPROVIDO. I - Recurso em Sentido Estrito em face de sentença que julgou prejudicado o pedido formulado e não conheceu da ordem de Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto do writ, vez que o impedimento, imposto como sanção no procedimento administrativo disciplinar do militar, já havia sido cumprido integralmente. II - Improcedem as alegações do requerente, visto que se encontra correta a sentença impugnada, vez que o procedimento administrativo disciplinar contra o militar não apresentou qualquer vício ou ilegalidade, tendo sido realizado dentro das normas atinentes à legislação militar; o paciente foi apenado com 10 dias de impedimento e não de prisão simples, ficando impedido de ausentar-se da Organização Militar, com preservação dos direitos e com as obrigações inerentes a este tipo de punição. III - Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito das decisões de órgãos militares, apenas, apreciar questões de legalidade; assim, não estando o procedimento disciplinar nem a ordem de prisão, eivados de ilegalidades e já tendo sido cumprida, integralmente, a ordem de impedimento do militar de se ausentar da organização militar, mantenho a sentença recorrida. IV - Assim, nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito para manter a sentença que julgou prejudicado o writ, em razão da perda do objeto. (TRF2 - RSE nº 05001197020164025101 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA – Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto - DJe de 16.01.2017)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. PENA CUMPRIDA. PERDA DE OBJETO. I - Verifica-se a perda de objeto do recurso em habeas corpus em que se pleiteava suspensão da punição disciplinar, quando esta última já foi integralmente cumprida. II - Recurso prejudicado. (TRF1 – RSE nº 00064679620014013200 – 3ª Turma - Relatora Juíza Federal convocada Mônica Sifuentes - DJ de 19.04.2002)

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