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CAPÍTULO 4 - HABEAS CORPUS NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

4.9.1. ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS: PREVENTIVO E LIBERATÓRIO

 

São 02 (duas) as espécies de habeas corpus: preventivo (pedido: alvará de salvo-conduto) e liberatório ou repressivo (pedido: alvará de soltura).

O writ preventivo é utilizado quando alguém se achar na iminência (ameaça) de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Ou seja, ainda não houve o cerceamento da liberdade, não há prisão ou detenção ilegal, há apenas uma ameaça, uma possibilidade de restrição da liberdade do direito de ir e vir.

Importante deixar consignado que o magistrado não será tão rigoroso com a forma da petição inicial do writ redigida por quem não é Advogado, pois, nessa situação, há certa compreensão quanto a sua estrutura, haja vista ter sido subscrita por leigo. E podemos citar como exemplo dessa peculiaridade a seguinte decisão do STF:

 

HABEAS CORPUS - PETIÇÃO INICIAL - PARÂMETROS - FLEXIBILIDADE. No exame de petição inicial em habeas corpus, há de proceder-se sem a visão ortodoxa, estritamente técnica, imposta pela legislação instrumental no tocante à peça primeira de outras ações. A premissa mais se robustece quando a inicial é da autoria do próprio paciente, mostrando-se este leigo relativamente à ciência do Direito. Esforços devem ser empregados objetivando o aproveitamento do que redigido. (STF – HC nº 80145/MG – 2ª Turma – Relator Ministro Marco Aurélio – DJ de 08.09.2000)

 

Vejamos um exemplo prático da utilização do writ preventivo em sede de transgressão disciplinar: instauração ilegal de um processo administrativo disciplinar, ainda não concluído, e obviamente, não havendo, no momento, qualquer restrição de liberdade. Nesse exemplo, o militar ainda não foi punido e nem há uma punição (prisão ou detenção) a ser executada, porém como, a princípio, haveria uma ilegalidade no processo que induziria, ao final, na restrição da liberdade do militar, perfeitamente possível a utilização do writ preventivo. O preventivo também é cabível quando já tiver ocorrido a publicação (ex.: boletim interno) da punição disciplinar, mas ainda não tiver sido iniciada a execução da mesma.

O objetivo do habeas corpus preventivo1 é a obtenção de um alvará de salvo-conduto2, onde, por exemplo, um Juiz Federal ou Ministro3 do STJ expedirá uma ordem mandamental contra a autoridade coatora, a fim de que esta fique impedida4 de prender disciplinarmente o militar.

Em 2004, quando ainda era militar da Aeronáutica, impetrei um writ preventivo contra um ex-Comandante da Base Aérea de Natal em virtude de que havia sido instaurado contra minha pessoa um processo disciplinar absolutamente ilegal. E como havia ameaça de prisão disciplinar, um Juiz Federal acatou meu pedido e ordenou a expedição do Alvará de Salvo Conduto, proibindo5 a autoridade coatora de me prender disciplinarmente com base neste procedimento disciplinar ilegal.

Quanto ao habeas corpus liberatório, também chamado de repressivo, este é utilizado quando, por exemplo, o militar já está preso ou detido ilegalmente, onde se pedirá ao magistrado que expeça alvará de soltura, a fim de que a autoridade coatora liberte o paciente.

Logo, percebe-se que é simples a identificação do writ liberatório e do preventivo, não merecendo maior aprofundamento técnico-jurídico6.

Para ver modelos simples de petições iniciais de habeas corpus, acesse a Coletânea de Petições disponível no site desse livro digital.

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1Importante, entretanto, esclarecer que não é obrigatório citar na petição inicial do writ que este é preventivo ou repressivo, pois tal omissão não impedirá o conhecimento do mesmo pelo magistrado. Como dito, a ação de habeas corpus é bem informal, não se prendendo à forma, importando o conteúdo, a fim de que se permita ao magistrado verificar se há ou não ilegalidade na ameaça (preventivo) ou na restrição (repressivo) do direito de liberdade.

2Na petição inicial do writ preventivo, no tópico PEDIDO da inicial, será requerida a expedição de alvará de salvo-conduto em favor do paciente. Já na petição do writ liberatório, será solicitado a expedição de alvará de soltura para o paciente.

3O habeas corpus no STJ, em regra, é decidido de forma colegiada (coletiva), ou seja, por mais de 1 (um) Ministro, entretanto, é possível que o Ministro-Relator conceda, monocraticamente, a liminar para impedir a restrição de liberdade.

4Se a autoridade militar coatora descumprir a ordem judicial, estará passível de ser processada e julgada por crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

5No respectivo Alvará de Salvo Conduto, o Juiz Federal fez a ressalva de que a autoridade coatora poderia instaurar novo processo administrativo disciplinar, caso, contudo, respeitasse a legislação. Então, como já dito anteriormente, em havendo ferimento pela autoridade militar de alguma norma jurídica (lei, decreto, portaria, etc) é possível questionar atos administrativos eivados de ilegalidade que tenham por objetivo a restrição de liberdade através do habeas corpus.

6Ressalte-se que se o impetrante não informar na inicial qual a espécie do habeas corpus, tal omissão em nada irá prejudicar o writ, pois caberá ao magistrado verificar se é o caso de preventivo ou liberatório.

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