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CAPÍTULO 3 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

3.1.3. FLAGRANTE PREPARADO

 

Flagrante preparado1 é aquele que ocorre quando alguém, de forma ardilosa, enganosa ou traiçoeiramente, instiga o agente a praticar um crime, sendo que, ao mesmo tempo, utiliza todos os meios possíveis para impedir a consumação do delito.

Eis um caso prático, e altamente didático, discutido no STM:

 

FURTO - FLAGRANTE PREPARADO (DELITO DE ENSAIO) - OCORRÊNCIA. Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação – Súmula 145 do STF. A mudança do cenário do crime, adredemente montado, colocando-se carteira no interior da pasta da pseudo vítima, deixada semi-aberta, com dinheiro que não lhe pertencia, constituiu-se em forma indireta de instigação . Cenário diverso do dia anterior. Criou-se, pois, uma farsa, distinta da realidade. Repugna, sob o aspecto moral, não aceitar o óbvio, o que os olhos vêem nas filmagens e a prova aponta como certo. Entretanto, não pode o agente estatal, como também a pseudo vítima, no afã de surpreender o "larápio" contumaz, criar cenário ou estimular a ação do mesmo para que possa ser surpreendido. Nesses casos o elemento subjetivo do delito existe em todas as suas circunstâncias, porém, sob o aspecto objetivo não há violação da lei. Embargos providos - absolvição do embargante. Decisão majoritária. (STM – Embargos nº 1998.01.048087-4/DF – Relator Ministro Carlos Alberto Marques Soares - DJ de 20.01.1999)

 

O STF editou a seguinte Súmula:

 

SÚMULA nº 145: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

 

O flagrante preparado será imediatamente relaxado pelo Juiz em decorrência da ilegalidade da prisão.

Essa espécie de flagrante não pode ser confundida com o denominado “flagrante retardado, postergado, prorrogado ou diferido”, também conhecido como flagrante de “ação controlada”, previsto na Lei nº 12.850/2013 (Lei do Crime de Organização Criminosa), na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) e na Lei nº 9.613/1998 (Lei do Crime de Lavagem de Capitais).

Vejamos o art. 8° da Lei nº 12.850/2013 que define a “ação controlada”:

 

Art. 8°. Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1° O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

§ 2° A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

§ 3° Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

§ 4° Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

 

O flagrante decorrente de uma “ação controlada” ocorre quando se está diante da constatação de uma prática criminosa, porém a autoridade não faz a prisão em flagrante, ao contrário, a autoridade retarda a prisão para, mediante investigações e observações dos criminosos, obter o maior número de provas possíveis e informações sobre a prática delituosa e sobre os seus participantes, para somente após executar a prisão em flagrante.

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1Diferente é o flagrante esperado, onde não há nenhuma preparação do local do crime e nem mesmo o induzimento à prática delituosa, ocorrendo, apenas, que o autor do delito é aguardado pelas autoridades policiais.

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