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CAPÍTULO 3 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

3.1.2.2. FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO

 

No flagrante previsto na alínea d do art. 244 do CPPM não há perseguição prévia, sendo que o criminoso é encontrado, logo depois da prática delituosa com alguma coisa (instrumento, objeto, material, papéis, e outros) que possa induzir na presunção1 de que tenha cometido um crime.

A polêmica nessa espécie de flagrante está em se saber o que pode ser considerado logo depois.

Na prática forense se observa que o logo depois dependerá das circunstâncias concretas do fato delituoso e do entendimento do magistrado. Em relação à expressão logo depois, o STJ tem a seguinte orientação:

 

HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FLAGRANTE PRESUMIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUNDAMENTO APENAS NA GRAVIDADE DO CRIME. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO PELO DEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1 - É válido o flagrante presumido quando o agente é encontrado, algum tempo após, portando objetos da vítima e o tacógrafo do veículo subtraído. 2 - A expressão “logo após” não indica prazo certo, devendo ser compreendida com alguma elasticidade, examinado o requisito temporal caso a caso. 3 - O indeferimento da liberdade provisória deve ser fundamentado em fatos concretos e não simplesmente na gravidade do crime, pois esta já está subsumida no próprio tipo legal. 4 - Fica prejudicado o exame do excesso de prazo para formação da culpa, se reconhecida a ausência de fundamentação do despacho e do acórdão denegatório da liberdade provisória, com consequente alvará de soltura. 5 - Ordem concedida, com expedição de alvará de soltura. (STJ - HC nº 75.114/MT – 5ª Turma - Relatora Desembargadora Convocada do TJMG - DJ de 01.10.2007)

 

Vejamos outro exemplo de flagrante presumido2 analisado pelo STJ:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO – OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PRESUMIDO – POSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO. 1 - Não gera a inépcia da denúncia a ausência de indicação exata do tempo de ocorrência do crime, sobretudo quando é determinado o intervalo de tempo e não se evidencia qualquer prejuízo à defesa. 2 - A inviolabilidade do domicílio é excepcionada pela ocorrência de flagrante delito, conforme artigo 5º, XI, da Constituição Federal. 3 - É válido o flagrante presumido quando o objeto furtado é encontrado, após a prática do crime, na residência do acusado. 4 - Negado provimento ao recurso. (STJ - RHC nº 21.326/PR - 5ª Turma - Relatora Desembargadora Convocada do TJMG - DJ de 19.11.2007)

 

Assim, observa-se que não existe um prazo legal pré-determinado para que o autor de um delito seja preso em flagrante presumido3.

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1Um exemplo: acontece um roubo em determinado local, sem que se saiba quem seja o autor do delito, entretanto, ocorre de o assaltante ser surpreendido numa blitz com o material do crime. Nesse caso, poderá ser considerado suspeito, e caso no decorrer dos procedimentos preliminares da polícia, for constatado que foi o autor do delito, será preso em flagrante presumido.

2INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE NATUREZA MATERIAL QUE POSSAM ACARRETAR A NULIDADE ABSOLUTA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Policiais militares encontrados logo depois da ocorrência de um ilícito penal, na posse de coisas que façam presumir seriamente serem os autores do fato delituoso, configura uma hipótese legal de prisão, autorizada na espécie de flagrante presumido. Superveniente sentença penal condenatória afastou a fundamentação que serviu para amparar o enclausuramento dos Pacientes. Sendo assim, a segregação carcerária passa a decorrer de novo título judicial, sobre o qual não se insurgiu este mandamus. Prejudicada a ordem por absoluta perda de seu objeto. (TJMSP – HC nº 002105/2009 - Feito nº 053801/2009 4A AUDITORIA – 2ª Câmara - Relator Desembargador Avivaldo Nogueira Júnior – DJME de 03.07.2009)

3PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA. FLAGRANTE PRESUMIDO. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 302 DO CPP. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE PROVA. VIA INADEQUADA. I - O auto de prisão em flagrante demonstra a materialidade delitiva. Há fortes indícios da autoria e o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente comprova que a substância apreendida era cocaína. II - O estado de flagrância caracteriza-se não somente quando alguém é surpreendido cometendo a infração penal, mas, também, quando acaba de cometê-la, ou ainda, quando é perseguido logo após o cometimento do crime, bem como na circunstância de ser encontrado, em seguida, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Trata-se da chamada flagrância presumida. III - A expressão "acaba de cometê-la", empregada no flagrante próprio, significa imediatamente após o cometimento do crime; "logo após", no flagrante impróprio, compreende um lapso temporal maior; e, finalmente, o "logo depois", do flagrante presumido, engloba um espaço de tempo maior ainda." IV - Em que pese não ter sido encontrado portando os instrumentos ou objetos do crime, a presunção se estabeleceu no instante em que a autoridade policial obteve a confirmação de que de fato havia substância entorpecente na aeronave pilotada pelo paciente. (...) (TRF3 - HC 00158014820114030000 – 2ª Turma - Relatora Desembargadora Cecília Mello - e-DJF3 de 22.09.2011)

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