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CAPÍTULO 3 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
3.1.2.1. FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE-FLAGRANTE: O QUE É O LOGO APÓS?
Na espécie de flagrante1 prevista na alínea c do art. 244 do CPPM, o autor do crime é perseguido logo após o cometimento do delito, entretanto, há a seguinte polêmica jurídica em relação a essa alínea c: qual o limite temporal da expressão logo após?
Essa expressão é esclarecida da seguinte forma por Mirabete2:
Deve-se entender que o “logo após” do dispositivo é o tempo que ocorre entre a prática do delito e a colheita de informações a respeito da identificação do autor, que passa a ser imediatamente perseguido após essa rápida investigação realizada por policiais ou particulares. Por isso, tem-se entendido que não importa se a perseguição é iniciada por pessoas que se encontravam no local ou pela polícia, diante de comunicação telefônica ou radiofônica. Deve-se ter em conta, porém, que tal situação não se confunde com uma demorada investigação a respeito dos fatos. Iniciada a perseguição logo após o crime, sendo ela incessante nos termos legais (art. 290, § 1º), não importa o tempo decorrido entre o momento do crime e a prisão do seu autor. Tem-se admitido pacificamente que esse tempo poder ser de várias horas, ou mesmo de dias.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar3 discorrem o seguinte sobre a perseguição em sede de flagrante delito:
É possível que o capturando empreenda fuga para ilidir a diligência, ou para evitar a realização do flagrante, dando ensejo ao início da perseguição. O art. 290, § 1º do CPP explica o que se entende por perseguição, advertindo que esta existe quando o executor:
a) tendo-o avistado, persiga-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
Mirabete salienta que nesta última hipótese, estaríamos diante do “encalço fictício”, pois não haveria uma perseguição real o sentido usual”
Havendo perseguição, nada impede que ela se estenda a outro Município ou Estado, realizando-se a prisão em comarca diversa da originária. Consagrada a prisão, o preso será apresentado à autoridade local, seja para a lavratura do auto de flagrante, seja para que se efetue a transferência ao lugar de origem da expedição do mandado.
Em caso de flagrante, a autoridade do lugar da prisão precederá à lavratura do auto, remetendo-o ao juiz local, para aferição da legalidade do ato. Só após, os autos e o preso serão remetidos à comarca originária.
Em não havendo perseguição prévia, a prisão em flagrante será nula, cabendo o relaxamento da mesma pelo Juiz e anulação do APF, conforme se observa no seguinte precedente do STM:
Prisão em Flagrante. Perseguição. Justa causa. Prazo para formalização do APF. Comunicação à autoridade Judiciária. Inexistência de definição legal quanto ao prazo para a lavratura do APF. A orientação doutrinária é no sentido de que, em face da lacuna, para este ato adota-se o prazo de 24 horas o qual é previsto para a entrega da nota de culpa ao preso. A comunicação da prisão à autoridade judiciária no prazo de 24 horas não justifica a anulação do APF. Prisão ilegal, no caso, por ausência de perseguição e de justa causa. De acordo com a nova sistemática legal, para a decretação da prisão em flagrante não basta que o auto de prisão esteja revestido de todas as formalidades legais, é necessário que satisfaça os requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Ordem concedida para anular o Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra o Paciente. Decisão unânime. (STM – HC nº 2003.01.033815-2/RS – Relator Ministro Marcos Augusto Leal de Azevedo - DJ de 07.08.2003)
Não haverá flagrante delito quando a ocorrência do delito chegar ao conhecimento da autoridade policial após vasto lapso temporal4, conforme entendimento do STF:
Habeas corpus. Alegação de inépcia da denúncia e de nulidade de auto de prisão em flagrante. Improcedência da alegação de inépcia da denúncia, que encerra todos os elementos que lhe são indispensáveis. Não-ocorrência, porém, de flagrância ou quase-flagrância, uma vez que o crime só chegou ao conhecimento da polícia dois dias depois de cometido o crime, sendo que a prisão se verificou dez dias mais tarde. Recurso ordinário a que se dá provimento, em parte. (STF - HC nº 58773 – Relator Ministro Moreira Alves - julgado em 15.05.1981)
Desta forma, sem a prévia perseguição do suposto autor do delito, não é legal a prisão em flagrante com base na alínea c do art. 244 do CPPM.
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1Há um mito urbano de que uma pessoa poderá livrar o flagrante se não for presa após 24 (vinte e quatro) horas depois do cometimento do delito. Isso é completamente incorreto. Assim, por exemplo, caso uma pessoa cometa um delito e fique escondida por mais de 24 (vinte e quatro) horas com o objetivo de livrar o flagrante, e a polícia esteja em sua procura (perseguição) e venha a lhe capturar, restará configurado o flagrante delito, nos termos da alínea c do art. 244. O que importa é que a polícia permaneça em perseguição contínua. No texto legal penal, seja no comum (CP 306) ou militar (CPM 247), o prazo de 24 (vinte e quatro) horas é para a entrega da nota de culpa à pessoa presa em flagrante delito, onde constará o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas.
2MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 640.
3TÁVORA, Nestor. Curso de processo penal. 4ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010. p. 503
4SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INTRODUÇÃO E USO DE MACONHA EM QUARTEL. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA APÓS O ENCONTRA DO TÓXICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE MANTÉM. Pleito de absolvição relativo a Sd Ex condenado sob libelo de introduzir e usar maconha em recinto castrense. O período que intermediou o encontro da constatada porção de "canabis sativa lineu" e a prisão em flagrante do acusado tem-se como doutrinariamente admissível, na figura do "flagrante impróprio" ou "quase flagrante", não prosperando a tese defensiva de impropriedade de aplicação da atinente medida preventiva. Apesar de confessar, na oportunidade de seu aprisionamento, a ilicitude em foco, o processado se desdisse quando em juízo. Decisivos, contudo, "in casu", tem-se os depoimentos de testemunhas oculares havidos contra o réu, permitindo configurar, de forma indubitável, nos moldes do "nomen juris" elencado no art. 290 do CPM, a ocorrência de que cuidam estes compulsados autos. Improvido o apelo colacionado, mantendo-se a condenação ditada "in prima instancia". Decisão majoritária. (STM – Apelação Criminal nº 1998.01.048106-0 - Relator Ministro Marcus Herndl - DJ de 27.11.2002)