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CAPÍTULO 3 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

3.1.2. ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE

 

Os arts. 243 e 244 do CPPM, respectivamente, dispõem sobre quem poderá prender alguém em estado de flagrância criminal e as modalidades de flagrante delito:

 

Pessoas que efetuam prisão em flagrante

Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

Sujeição a flagrante delito

Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

a) está cometendo1 o crime;

b) acaba2 de cometê-lo;

c) é perseguido3 logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar se ele o seu autor;

d) é encontrado4, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

Infração permanente

Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

 

Assim, não tendo a prisão sido executada em decorrência de uma das modalidades de flagrante previstas nas alíneas a até d ou em virtude de prisão por crime de natureza infracional permanente5, não há que se falar em flagrante delito6.

Em relação às espécies de flagrante, ater-me-ei apenas às alíneas c e d, pois entendo que são as mais importantes para o estudo desse capítulo, haja vista, principalmente, que as alíneas a e b são bem claras, não necessitando de qualquer aprofundamento técnico-jurídico.

 

_____________

1Conhecido como flagrante próprio.

2Também chamado de flagrante próprio.

3Denominado de flagrante impróprio ou quase-flagrante.

4É o flagrante presumido.

5Permanente é o crime que tem sua consumação prolongada no tempo, podendo-se citar como exemplo o delito de extorsão mediante sequestro. Enquanto esse crime estiver em andamento, presente estará a flagrância delituosa.

O militar desertor, enquanto não capturado, está em contínuo estado de flagrância, conforme entendimento do STM e do TJMMG:

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. TRÂNSFUGA. PRISÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O Código de Processo Penal Militar preconiza um processamento especial para o crime de Deserção, caracterizado, sobretudo, pela excepcional celeridade. Ainda nessa toada, determina condições igualmente extraordinárias que devem ser impostas ao seu agente, destacando-se, para a hipótese, as previstas nos artigos 452 e 453, que, em síntese, sujeitam-no à prisão com base na simples existência de um Termo de Deserção e à mantença dessa prisão por 60 dias, prazo que é estimado como suficiente para o desate da prestação jurisdicional. Ademais, a Deserção é crime permanente, de modo que o agente, enquanto se encontrar na condição de trânsfuga, é passível de prisão em flagrante. In casu, inexiste dúvida de que o Paciente - com a sua conduta de ausentar-se do quartel, sem autorização, por mais de oito dias - desenhou, em tese, a figura típica da Deserção, conforme recortada no art. 187 do CPM. Hipótese em que, principalmente diante da já precariedade da prova pré-constituída pela Impetrante, não há como prestigiar a sua tese de que o proceder do Paciente, na espécie, teria sido determinado por dificuldades de ordem familiar, dificuldades essas que somente poderiam ser superadas pela via do rompimento unilateral do seu compromisso com o Serviço Militar. Em que pese não ser inteiramente descabida, a concessão da Ordem em caráter preventivo - sobretudo em caso de Deserção - demanda que o quanto alegado para pleiteá-la esteja amparado por prova pré-constituída irretorquível, incensurável e exaustiva sobre o apontado fato que estaria a justificar o mal agir do Agente; e, mais: que esse fato, de plano, se constitua em causa excludente de culpabilidade ou ilicitude ou, ainda, em causa excludente de punibilidade. Denegação do Habeas Corpus. Unânime. (STM – HC nº 0000083-33.2017.7.00.0000/PR - Relator Ministro Luis Carlos Gomes Mattos - DJe de 16.05.2017)

Habeas Corpus – Salvo conduto – Alegação de doença - Receio de prisão em flagrante por deserção – Ordem denegada. Militar que está respondendo por deserção poderá ser preso em flagrante a qualquer momento, por se tratar de delito permanente. Em instrução processual, o paciente terá a oportunidade de comprovar sua enfermidade e seus reflexos na área criminal, para assim ser avaliado seu pedido. (TJMMG – Proc. nº 20.892/1ª AJME – Relator Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos – DJ de 08.08.2008)

6HABEAS CORPUS. PORTE DE ENTORPECENTES EM ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRISÃO CAUTELAR: EXCESSO DE PRAZO. A manutenção da prisão em flagrante, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como antecipação da pena ou ultrapassar os limites previstos no art. 20 do CPPM, somente se justificando em casos excepcionais, quando a liberdade do Acusado puder interferir, de qualquer forma, no andamento do processo. Ordem concedida. Decisão unânime. (STM – HC nº 0000185-65.2011.7.00.0000 - Relator Ministro Artur Vidigal de Oliveira – DJe de 1505.2012)

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