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CAPÍTULO 3 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

3.1.1. INTRODUÇÃO E CONCEITUAÇÃO

 

A primeira parte desse capítulo trata da prisão em flagrante delito1, ou seja, da prisão realizada nas hipóteses previstas no art. 244 do CPPM.

Decidi escrever sobre em tema em decorrência do acontecido alguns anos atrás com um cliente militar da Aeronáutica que foi preso em flagrante, embora não estivesse enquadrado em nenhuma das hipóteses do art. 244.

Aproveito a transcrevo a seguinte Súmula Vinculante nº 11 do STF:

 

Súmula Vinculante nº 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

 

O inciso LXI do art. 5º da CF/88 autoriza a prisão daquele que estiver em flagrante delito2:

 

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

 

Então, inicialmente, devemos conceituar o que seja flagrante delito, para após, adentrarmos no estudo desta exceção à prisão, e ninguém melhor do que Mirabete3 para fazer essa conceituação:

 

Prisão em flagrante é um ato administrativo, como deixa entrever o art. 3014, uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita e é prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 5º, LXI).

Em sentido jurídico, flagrante é uma qualidade do delito, é o delito que está sendo cometido, praticado, é o ilícito patente, irrecuperável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a “certeza visual do crime”.

 

O item nº 1.2.2 da ICA 111-3/2005, que trata do APF no âmbito do Comando da Aeronáutica, assim dispõe sobre a prisão em flagrante:

 

1.2.2. PRISÃO EM FLAGRANTE

É um ato administrativo, ou seja, uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita e é prevista expressamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (art 5º, LXI). É evidente, pois, que o princípio da inocência ou da não culpabilidade (consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil) não impede a prisão em flagrante de natureza processual, que não tenha sido suprimida pelo legislador constitucional.

A possibilidade de se prender alguém em flagrante delito é um sistema de autodefesa da sociedade, derivada da necessidade social de fazer cessar a prática criminosa e a perturbação da ordem jurídica, tendo também o sentido de salutar providência acautelatória da prova da materialidade do fato e da respectiva autoria.

 

Quanto à competência para a instauração do APF, o item nº 1.3.1 da ICA 111-3/2005 prevê o seguinte:

 

1.3. ATRIBUIÇÃO

1.3.1. A incumbência para a instauração do APF será sempre do Comandante, Chefe, Diretor ou Oficial-de-Dia que age como longa manus do Comando, Chefia ou Direção da OM em que ocorra um fato que demande a aplicação dessa medida. Logo, a apresentação do flagranteado deverá ser feita, obrigatoriamente a uma dessas autoridades, que assumirá a função de Presidente do APF.

 

A prisão em flagrante delito ilegal deverá ser relaxada pelo Juiz quando não enquadrada em nenhuma das hipóteses previstas no art. 244 do CPPM.

________________

1HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. AUSÊNCIA. Constituindo a prisão preventiva exceção ao princípio da não culpabilidade, insculpido no art. 5°, inciso LVII, da Carta Magna, a sua fundamentação deve ser concreta e robusta para justificar a segregação cautelar. Ordem concedida. Decisão unânime. (STM – HC nº 0000210-05.2016.7.00.0000/PR – Relator Ministro Marco Antônio de Farias – DJe de 24.11.2016)

2Caso a prisão em flagrante de militar das Forças Armadas seja ilegal, caberá ao Advogado efetivar pedido de relaxamento de prisão ao Juiz Federal da Justiça Militar da União. Sendo negado, caberá habeas corpus ao STM, e este, também, negando, caberá a interposição de recurso ordinário no habeas corpus para o STF. Em sendo a prisão em flagrante desse militar legal, o Advogado poderá requerer liberdade provisória ao Juiz, e caso seja indeferida e decretada a prisão preventiva, caberá pedido de revogação da preventiva para o mesmo Juiz Federal ou, conforme o caso, para o Conselho de Justiça, ou impetração direta de habeas corpus perante o STM, e sendo negado, caberá recurso ordinário para o STF. Não me aprofundarei, por enquanto, sobre o estudo dos instrumentos jurídicos cabíveis para obter a liberdade do preso por flagrante delito ou em decorrência da decretação da prisão preventiva, pois foge ao objeto de nosso estudo. Entretanto, a título de exemplificação, seguem abaixo decisões do STM que concedeu habeas corpus contra prisão preventiva:

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIA DA MANUTENÇÃO DAS NORMAS OU DOS PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. 1. Para o decreto preventivo, não devem ser analisadas apenas as circunstâncias do delito, mas, somente, se há motivos concretos, no aspecto legal, para a manutenção da custódia provisória. 2. Não restando demonstrado o motivo ensejador da prisão preventiva, necessária a concessão da liberdade provisória. Ordem conhecida e concedida. Decisão por unanimidade. (STM - HC nº 7000487-57.2020.7.00.0000 – Relator Ministro Arthur Vidigal de Oliveira – DJe de 25.08.2020)

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. ALVARÁ DE SOLTURA. EXPEDIÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO. POSSIBILIDADE DE RESPONDER EM LIBERDADE. CONCESSÃO DO WRIT. Alegação dos pacientes de estarem sofrendo constrangimento ilegal que vulnera o direito de ir, vir e permanecer do indivíduo, decorrente de ilegalidade e abuso de poder. Pleito liminar para concessão de liberdade provisória negado. A decisão deveria explicitar os fundamentos pelos quais a autoridade judicante entendeu ser imperiosa a segregação preventiva para a conveniência da instrução criminal, a segurança da aplicação da lei penal e a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina. Tal motivação é imprescindível para a legalidade da prisão. Qualquer espécie de privação cautelar à liberdade do indivíduo impõe-se como medida de caráter excepcional. No mérito, pugnou pela revogação das prisões dos pacientes, para que respondam ao processo em liberdade. Ordem concedida. Decisão majoritária. (STM - HC nº 0000179-82.2016.7.00.0000/MS – Relator Ministro Odilson Sampaio Benzi – DJe de 29.11.2016)

3MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 636.

4Refere-se ao Código de Processo Penal Comum.

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