MANUAL PRÁTICO DO MILITAR - 3ª EDIÇÃO - VERSÃO ONLINE 3.22.11 - ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 11.11.2022
Para contratar Dr. Diógenes entre em contato pelo WhatsApp 61-99800-5309
ATUAÇÃO EM TODO O BRASIL
CAPÍTULO 3 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
3.2.9. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E MENAGEM PELO ENCARREGADO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
O parágrafo único do art. 18 do CPPM, assim prescreve:
Prisão preventiva e menagem. Solicitação
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
O encarregado do IPM poderá requisitar1 a decretação da prisão preventiva do indiciado ao Juiz, podendo ser decretada a custódia cautelar, caso estejam presentes os requisitos previstos nos arts. 2542 e 255 do CPPM:
Competência e requisitos para a decretação
Art. 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
No Superior Tribunal Militar
Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.
Casos de decretação
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
Importante consignar que a requisição de prisão preventiva pelo encarregado do IPM deve ser fundamentada, conforme previsão disposta no art. 256 do CPPM:
Fundamentação do despacho
Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b, do art. 254.
Se decretada a preventiva do indiciado em sede de IPM e não presentes os pressupostos3 obrigatórios, cabível será a impetração de habeas corpus, conforme a seguinte decisão do STM, onde foi cassada a concessão da preventiva requerida pelo encarregado do IPM:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva é medida excepcional, a ser tomada com cautela, principalmente face o princípio constitucional da presunção de inocência. Inaplicável se ausentes os pressupostos dos arts. 254 e 255 do CPPM. Ordem concedida para cassar o decreto de prisão preventiva do Indiciado e determinar o recolhimento do respectivo Mandado de Prisão. Unânime. (STM – HC nº 2001.01.033683-4/SP – Relator Ministro José Julio Pedrosa - DJ de 08.03.2002)
A menagem4 é uma forma de restrição de liberdade própria do direito processual penal militar, onde o indivíduo terá restringido seu direito de ir e vir, conforme se extrai da leitura do art. 264 do CPPM:
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
Em regra, a menagem5 decretada em desfavor do militar será executada no quartel, ensejando que o militar fique proibido de sair de suas instalações, sob pena de revogação da mesma, nos termos do art. 265 do CPPM.
____________________________
1HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - IPM. Pedido ponderando, em liminar, pela liberdade dos indiciados presos, preventivamente, e, no mérito, a confirmação da liberdade provisória, sob a alegação de estarem sofrendo constrangimento ilegal, visto residirem no distrito da culpa vinham comparecendo à Unidade, não possuem maus antecedentes, além de não terem qualquer dado negativo em seu desfavor. Prisão preventiva decretada, a requerimento do Encarregado do IPM, com fulcro no artigo 254, alíneas "a" e "b", c/c o artigo 255, alíneas "c" e "e", ambos do CPPM. Pleito liminar indeferido, visto que, tendo íntima conexão com o mérito do writ, não enseja a convicção da existência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade judiciária indigitada como coatora. Configurada a necessidade da custódia cautelar pelos indícios suficientes de autoria do fato delituoso, cuja apuração, em Juízo, poderia ser prejudicada, devido a periculosidade de cada um dos indiciados e, também, para garantir a manutenção das normas de hierarquia e disciplina militar, cuja liberdade dos Pacientes poderia prejudicar. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na custódia provisória a ser parada por esta via judicial. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM – HC 2003.01.033842-0/RJ - Relator Ministro Marcus Herndl – DJ de 17.10.2003)
2Esse artigo prevê a possibilidade do encarregado do IPM requerer a prisão preventiva.
3RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ARMAMENTOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INDEFERIMENTO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. CONDUÇÃO COERCITIVA. TOMADA DE DEPOIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. O caráter extraordinário de que se reveste a custódia preventiva exige, para a sua efetivação, a necessária fundamentação, a qual deve apoiar-se em elementos concretos e ajustados aos pressupostos abstratos definidos pelos arts. 254 e 255 do CPPM, sob pena de violação do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que a segregação cautelar presume pena não personificada. Embora o requisito da alínea "b" do artigo 254 do Código de Processo Penal Militar descreva a existência de indícios de autoria e de materialidade, por certo, em se tratando de medida extrema como a da prisão cautelar, tais evidências devem saltar aos olhos, ou seja, devem ser veementes, o que não se demonstra no caso em exame. O requisito da periculosidade do agente, para fins de decretação da custódia preventiva, deve observar a gravidade concreta do crime imputado, o que não se verifica na espécie, haja vista a fragilidade das provas até então colhidas, no que se refere à demonstração da autoria delitiva. Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Decisão unânime. (STM - RSE nº 7001406-80.2019.7.00.0000 – Relator Ministro Carlos Vuyk de Aquino - DJe de 12.03.2020)
4DESERÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVOLAÇÃO DA PRISÃO RELATIVA À DESERÇÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE MENAGEM OU DE CONCESSÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Na medida em que o constituinte originário atribuiu às Forças Armadas as consideráveis tarefas ligadas a manutenção e estabelecimento da Ordem e da Soberania, e, logo em seguida, fez menção ao serviço militar obrigatório, salutar se faz a presença do corpo humano para o cumprimento destes desideratos. 2. É certo que a prisão cautelar, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. 3. No entanto, é entendimento assente nesta Corte acerca da admissão da constrição cautelar quando a situação guardar relação com quaisquer dos elementos elencados no art. 255 do CPPM. 4. No esteio da remansosa jurisprudência desta Casa, a menagem é uma medida substitutiva ao cárcere e depende de manifestação prévia do Ministério Público e do Comando Militar a fim de avaliarem a conveniência de sua concessão, mormente quando cumprida em lugar sujeito à Administração Militar. 5. As medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319 do CPP, não tem incidência aos Feitos ligados a esta Justiça Especializada, conforme cristalina jurisprudência desta Corte. 6. Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime. (STM – HC n° 0000055-65.2017.7.00.0000/AM - Relator Ministro Carlos Augusto de Sousa – DJe de 19.04.2017)
HABEAS CORPUS. DESERÇÃO (CPM, ART. 187). PRISÃO DE DESERTOR COM BASE NOS ARTS. 452 E 453 DO CPPM, C/C O ART. 255, ALÍNEA "D", DO CPPM. LEGALIDADE. CONCESSÃO DE MENAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE NEGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Reveste-se de legalidade a Decisão de manutenção da prisão de desertor, tendo como fundamento o artigo 453, c/c o art. 270, ambos do CPPM. O indeferimento do pedido de Menagem a desertor, condicionada à conveniência da autoridade militar, encontra respaldo na legislação processual penal militar. A Audiência de Custódia, embora aplicável à Justiça Militar da União, mostrou-se inócua diante da superveniência da Decisão fundamentada de indeferimento da liberdade provisória. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM – HC n° 0000200-58.2016.7.00.0000/AM - Relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes - DJe de 08.11.2016)
5Em 2009 defendi um militar acusado de deserção e no decorrer do prazo dos 60 (sessenta) dias, requeri ao Conselho Permanente de Justiça sua liberdade provisória, tendo como suporte a decisão proferida pelo STF nos autos do HC nº 89645. O Conselho negou a liberdade provisória, porém permitiu a menagem e, assim, esse cliente permaneceu no quartel até o término do prazo de 60 dias previstos no art. 453 do CPPM.
Em 2012 o STM decidiu sobre caso semelhante:
Habeas Corpus. Deserção. Atipicidade. Inocorrência. Menagem. Concessão. Constrangimento ilegal. Inexistente. Caracterizou-se como improcedente o pleito dos Impetrantes, visando ao reconhecimento da ausência de tipicidade na conduta do Paciente, com a decorrente extinção do presente feito, sob a alegação de configurar verdadeiro constrangimento ilegal a continuação de um feito processual penal militar, não obstante a inverdade dos fatos que lhe foram imputados. É defeso, em sede de habeas corpus, revolver matéria de mérito e adentrar o contraditório, comparando provas e aspectos subjetivos que medeiam a questão, como pretendem os Impetrantes, o que somente será viável no curso do processo de conhecimento, sob a garantia constitucional do devido processo legal. Concessão do benefício da menagem. Entendido ser adequado o Decisum da 1ª Instância pela concessão da menagem, no quartel do 6º Comando Aéreo Regional, com fulcro no art. 263 do CPPM. Inocorrência de constrangimento ilegal por parte do Juízo da Auditoria da 11ª CJM. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM – HC n° 0000157-63.2012.7.00.0000/DF - Relator Ministro Raymundo Nonato de Cerqueira Filho – DJe de 23.10.2012)